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LEGISLAÇÃO FEDERAL
STF: cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas e outras notícias – 03.10.2024
GEN Jurídico
03/10/2024
Destaque dos Tribunais:
STF decide que cabe recurso contra decisão do júri que absolve réu em contrariedade às provas
Tese de julgamento será definida em data a ser marcada.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível recorrer de decisão do Tribunal do Júri (júri popular) que absolve um réu sem fundamentação específica, em sentido contrário à prova dos autos, por motivos como clemência, piedade ou compaixão.
A decisão foi tomada nesta quarta-feira (2), na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 1225185, com repercussão geral (Tema 1.087). Por falta de consenso em relação à tese, que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida.
Quesito genérico
O Código de Processo Penal (CPP) prevê que os jurados devem responder a três perguntas: se houve o crime, quem foi o autor e se o acusado deve ser absolvido. A absolvição por quesito genérico, também chamada de absolvição por clemência, se dá quando o júri responde afirmativamente à terceira pergunta sem apresentar motivação e em sentido contrário às provas apresentadas no processo, mesmo tendo reconhecido a ocorrência e a autoria do delito.
Por outro lado, a Constituição Federal prevê a soberania do júri popular, ou soberania dos veredictos, que visa garantir a independência das decisões populares e assegurar que a análise dos fatos fique a cargo da sociedade.
Absolvição
No caso concreto trazido no RE, o júri absolveu um homem, mesmo reconhecendo que ele havia cometido tentativa de homicídio, porque a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), com base na soberania do júri, negou o recurso de apelação do Ministério Público estadual (MP-MG).
Razoabilidade
Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri.
Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.
Votaram nesse sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
Compaixão
Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu.
Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.
Soberania
O julgamento teve início no Plenário Virtual, mas foi reiniciado no plenário físico na última quarta-feira (25), mantido apenas o voto do ministro Celso de Mello (aposentado), que acompanhava o relator, ministro Gilmar Mendes. Ambos ficaram vencidos por entenderem que a substituição da decisão dos jurados por outra de um colegiado de magistrados esvaziaria a soberania dos vereditos do tribunal popular.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias
Senado Federal
Projeto permite que crianças autistas tenham dois acompanhantes em eventos
Está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) um projeto que permite a crianças autistas ir a eventos culturais e esportivos com até dois acompanhantes (PL 3.452/2024). O autor desse projeto de lei é o senador Jader Barbalho (MDB-PA).
Ele lembra que a legislação brasileira atual permite que crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) participem de eventos culturais e esportivos com um acompanhante. Mas ressalta que isso pode ser insuficiente, “pois muitas vezes elas [as crianças autistas] têm forte conexão emocional tanto com o pai quanto com a mãe, ou outro responsável, e a presença de ambos os cuidadores, simultaneamente, é crucial para assegurar seu bem-estar durante eventos culturais e esportivos”.
Jader ressalta que a sensação de segurança propiciada pelos acompanhantes pode reduzir significativamente o estresse e a ansiedade, prevenindo o desencadeamento de crises.
“Em situações de sobrecarga sensorial ou emocional, a presença de dois cuidadores permite uma supervisão mais eficaz, em que um pode lidar diretamente com a criança, enquanto o outro administra aspectos logísticos, como interação com a equipe do evento ou busca de locais mais calmos”, acrescenta ele.
Necessidade comprovada
Para isso, sua proposta acrescenta um item à Lei 12.764, de 2012, para prever que, “no caso de necessidade comprovada”, as crianças autistas poderão frequentar tais eventos com até dois acompanhantes. Essa lei instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
“A mudança não só beneficiará as crianças, mas também proporcionará tranquilidade para os pais e cuidadores, que poderão participar dessas experiências de maneira mais colaborativa e eficaz”, argumenta Jader.
Fonte: Senado Federal
Projeto muda regras para busca, apreensão e prisão domiciliar
O senador Castellar Neto (PP-MG) apresentou projeto de lei que altera o Código de Processo Penal e estabelece a necessidade de exibição ou entrega de cópia do mandado e da decisão judicial que decretar busca, apreensão ou prisão domiciliar (PL 3.590/2024). A proposta ainda será analisada pelas comissões do Senado.
Fonte: Senado Federal
Reforma tributária: criação do Comitê Gestor do IBS divide debatedores
Em audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a criação do comitê gestor do novo imposto sobre bens e serviços (IBS), prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, teve elogios e críticas. O projeto de lei complementar é uma das propostas enviadas ao Congresso pelo Poder Executivo para regulamentar a reforma tributária, aprovada no fim do ano passado por meio da Emenda Constitucional 132. O PLP 108/2024 ainda está sob análise da Câmara.
Uma das preocupações apresentadas no debate foi a composição do comitê. Os debatedores questionaram se ele terá mais poder de decisão que os governos estaduais. E também questionaram se o órgão será formado por membros técnicos ou políticos.
O debate foi presidido pelo senador Izalci Lucas (PL-DF).
Fonte: Senado Federal
CI pode votar suspensão de tributos para reconstrução após catástrofes
A pauta de votações da Comissão de Infraestrutura (CI) para a próxima terça-feira (8) contém 13 itens. Entre eles estão o projeto que suspende a cobrança de tributos federais nas obras de reconstrução de infraestrutura básica em casos de catástrofes (PL 1.649/2024) e também o projeto que dá mais autonomia financeira à Pré-Sal Petróleo S.A., empresa pública do governo federal (PL 6.211/2019). A reunião da CI está marcada para as 9 horas.
Catástrofes
O PL 1.649/2024 é um projeto de lei do senador Wilder Morais (PL-GO) relacionado a obras de reconstrução após catástrofes. O texto prevê a suspensão de uma série tributos para essas obras e também determina que, quando — e se — elas forem concluídas, a suspensão será convertida em isenção, nos termos de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
O texto também prevê que as obras de relevante interesse nacional deverão receber esse mesmo tratamento tributário, visando reduzir o custo dos empreendimentos que possam beneficiar a população.
Os tributos a serem suspensos, de acordo com a proposta original de Wilder Morais, seriam os seguintes:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
De acordo com o projeto, caberá ao Poder Executivo ou ao Congresso Nacional o reconhecimento do estado de catástrofe ou do relevante interesse nacional da obra para que os beneficiários possam optar pelo regime especial de tributação proposto.
O relator da matéria é o senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Ele recomenda a aprovação na forma de um substitutivo (texto alternativo).
A proposta já esteve na pauta da comissão, mas não foi votada em razão de um pedido de vista para que os senadores tivessem mais tempo de analisar o texto.
Petróleo
O PL 6.211/2019, de autoria do falecido senador Arolde de Oliveira, faz mudanças na gestão da estatal Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), empresa pública que representa a União na gestão de contratos de produção e comercialização de petróleo e gás natural. O texto prevê que essa empresa poderá ser remunerada de acordo com os contratos firmados, cujos cálculos deverão levar em consideração custos que hoje são ignorados.
A intenção é dar mais autonomia e sustentabilidade às contas da PPSA, que atualmente é remunerada por meio de contrato específico com o Ministério de Minas e Energia. Para o relator do projeto, senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), o modelo está sujeito a receitas insuficientes para cobrir as despesas da estatal, já que esses contratos precisam ser renovados e os recursos do ministério estão sujeitos a bloqueios orçamentários feitos pelo governo. A recomendação de Pontes é pela aprovação na forma de um substitutivo.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto amplia combate à violência política contra a mulher
Proposta está em análise na Câmara dos Deputados
O Projeto de Lei 2861/24 amplia a legislação de combate à violência política contra as mulheres, a fim de enquadrar no tipo também a violência física, sexual, psicológica, moral, econômica ou simbólica com o propósito de restringir, impedir, constranger ou dificultar o exercício legítimo e fundamental dos seus direitos políticos.
A proposta, do deputado Marreca Filho (PRD-MA), está em análise na Câmara dos Deputados.
“A violência política contra mulheres não pode ser analisada isoladamente de todas as demais formas de discriminação de violência que sustentam a dominação masculina nos espaços de poder e de representação política”, justifica o parlamentar.
Uma das normas que o projeto altera com esse objetivo é a Lei 14.192/21, que tipifica os casos específicos da violência política contra as mulheres, para prever a ampliação. “Estamos estabelecendo um vínculo entre os avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, em 2006, com as recentes alterações da legislação eleitoral e partidária, modificada em 2021”, explica Marreca Filho.
Punições
O texto altera ainda o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) para incluir sanções aos atos de violência política em razão de gênero. A punição prevista é reclusão de um a três anos e pagamento de 250 a 300 dias multa.
Quem produzir, divulgar, transmitir ou retransmitir propaganda eleitoral que contenha violência política contra a mulher, especialmente aquela que disputa um cargo político, poderá ser punido com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 150 a 200 dias multa. As penas serão calculadas em dobro, se a violência for divulgada pela internet ou por meio de serviços de mensagem privada durante a campanha eleitoral.
Ainda segundo a proposta, a União, os estados e os municípios deverão garantir às mulheres e às pessoas de qualquer gênero igualdade de oportunidades e de tratamento, não discriminação e equidade no acesso às instâncias de representação política e no exercício de suas funções públicas.
Já os partidos políticos deverão dispor de medidas específicas e de rápida aplicação contra qualquer filiado do partido, destinadas a combater e punir as condutas que provoquem violência política contra a mulher.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto considera flagrante delito o roubo rastreado em tempo real
A proposta já foi aprovada pelo Senado; agora a Câmara dos Deputados discute o assunto
O Projeto de Lei 5073/19 considera flagrante delito o roubo de objeto que seja rastreado em tempo real, enquanto for possível acompanhar sua localização. A proposta, do senador Marcos Rogério (PL-RO), já foi aprovada pelo Senado e aguarda agora análise na Câmara dos Deputados.
Atualmente, o Código de Processo Penal considera em flagrante delito quem:
- está cometendo, acaba de cometer ou é perseguido logo após cometer uma infração;
- é encontrado logo após o cometimento da infração com instrumentos, armas, objetos ou papeis que o incriminem.
O projeto acrescenta a essa lista a situação de rastreamento em tempo real do objeto roubado.
Visibilidade do crime
Segundo Marcos Rogério, o flagrante é caracterizado pela visibilidade do delito e tem o objetivo de permitir a interrupção do crime e a ação das autoridades.
A fuga também é dificultada, já que, nesses casos, qualquer pessoa pode efetuar a prisão do agente criminoso, mesmo que sem mandado.
Segundo o senador, o projeto observa os avanços tecnológicos e respeita uma lógica que se conecta com a realidade do cidadão. “Se você tem condições de monitorar onde está o equipamento e você acompanha o trajeto dele, esse dispositivo é capaz de determinar, no momento da prisão do criminoso, o estado de flagrante”, afirma. “É o caso dos veículos. Você tem um veículo furtado e tem lá um sistema de monitoramento, de rastreabilidade. Ele tem a mesma condição”, exemplifica Rogério.
Com o avanço da tecnologia, surgiu a possibilidade de rastrear automóveis e telefones celulares. Nessa hipótese, conforme Marcos Rogério, permanece o estado de flagrância, uma vez que o bem e, consequentemente, o criminoso continua sendo perseguido por meio de instrumentos tecnológicos.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.
Se for aprovado sem modificações pelos deputados, seguirá para sanção do presidente da República.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Redução do percentual do Reintegra é opção do Executivo, decide STF
Prevaleceu o entendimento de que, por ser uma medida de incentivo à indústria, o Executivo pode fixar o percentual de acordo com a situação econômica.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.
O Reintegra, previsto na Lei 13.043/2014, permite ao Executivo fixar o percentual de ressarcimento de resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)6055 e 6040, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil argumentavam que, uma vez fixado o percentual, o Executivo não poderia reduzi-lo.
Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, apresentado na sessão de 5/9, no sentido de que o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional. Para o relator, como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo.
Acompanharam este entendimento os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que consideram que a redução do Reintegra não pode ser uma opção completamente discricionária do Executivo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Provedor é dispensado de multa diária por não ter removido conteúdo sem indicação do URL
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, no prazo determinado pelo juízo, certo conteúdo considerado ofensivo. Segundo o colegiado, se uma decisão posterior da Justiça modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes), ela substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.
O entendimento se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.
Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Notícia foi retirada dois meses após a liminar
Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL.
Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação do URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.
No novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada no período em que não houve o cumprimento da liminar, ainda que, ao longo desse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.
Decisão final substitui a que determinou a obrigação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.
Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).
Quanto à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Nancy Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, “é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura”.
Segundo a ministra, a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecido o URL. Uma vez que o endereço da página só foi apresentado após a remoção do conteúdo, a relatora concluiu que não houve descumprimento da ordem judicial e entendeu ser descabida a aplicação da multa coercitiva.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.10.2024
SÚMULA VINCULANTE 61 – A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
MEDIDA PROVISÓRIA 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 – Altera a Lei n. 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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