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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Spray de Pimenta para mulheres – 16.03.2026

GEN Jurídico
16/03/2026
Destaque Legislativo:
Spray de Pimenta para mulheres e outras notícias:
Chega ao Senado projeto que libera venda de spray de pimenta para mulheres
O Senado vai analisar o projeto de lei (PL 727/2026), que autoriza a compra, o porte e o uso de spray de pimenta por mulheres para defesa pessoal. A proposta, já aprovada pela Câmara dos Deputados, também permite o acesso ao produto por adolescentes de 16 a 18 anos, com autorização dos responsáveis. O texto prevê regras de segurança, limite de até 50 ml por frasco, punições para uso indevido e criação de programa de capacitação. Para a senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR), o uso do spray de pimenta exige cautela e responsabilidade.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Nova lei protege animais em desastres e emergências
A Lei 15.355/2026, publicada no Diário Oficial na quinta-feira (12), institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados. O objetivo é diminuir a mortalidade, orientar as comunidades e promover a defesa dos direitos dos bichos em situações de desastre e emergência. A norma vai contar com articulação entre União, estados e municípios, com possível colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade civil. A nova norma teve origem no projeto de lei (PL 2.950/2019), do senador Wellington Fagundes (PL-MT).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Medida provisória reduz prazo para acesso a benefício fiscal por importadores de cacau
Empresas que exportam produtos fabricados com cacau estrangeiro terão apenas seis meses para usufruir de vantagens no pagamento de impostos na importação da fruta. O prazo anterior era de até dois anos. A determinação consta na Medida Provisória 1341/26. A norma, que já está em vigor, foi publicada na quinta-feira (12) no Diário Oficial da União (DOU).
A Casa Civil da Presidência da República argumenta que os produtores de cacau brasileiros serão beneficiados com um possível aumento de venda a essas empresas.
Benefícios fiscais
A medida abrange apenas cacau inteiro e partido (bruto ou torrado). Ficam de fora, por exemplo, manteiga de cacau, cacau em pó e chocolate.
O benefício fiscal dá aos impactados isenção, restituição ou suspensão da cobrança de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins.
O Congresso Nacional deve analisar a medida provisória no máximo em 120 dias. Se aprovada, a norma se converte em lei, o que tornará a regra definitiva.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova ressarcimento automático à Previdência por agressores em violência doméstica
Por ter sido modificada na Câmara, proposta retorna ao Senado
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que facilita o ressarcimento, pelo agressor, de valores pagos em benefícios previdenciários concedidos às vítimas em decorrência de violência doméstica e familiar, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
A Previdência Social foi autorizada a ajuizar ações contra agressores pela Lei 13.846/19 e agora já pode entrar com essa ação para receber o dinheiro dos agressores desde 2019.
Segundo a proposta, o dever de indenizar a Previdência terá efeito automático na sentença condenatória, independentemente de ajuizamento de ação regressiva. O juiz pode sentenciar o agressor a já pagar a Previdência na sentença condenatória. Mas, quando isso não ocorrer, a Previdência poderá entrar com ação para receber o dinheiro.
Caso seja necessário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá cinco anos para ajuizar ação contra o agressor, contados da data da despesa previdenciária.
O colegiado concordou com parecer da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para aprovar um substitutivo da antiga Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 1655/19, do Senado. Pelo texto, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não poderá ser penhorado para pagar a indenização.
A proposta é da ex-senadora Marta Suplicy (SP) e originalmente obriga os condenados por violência doméstica e familiar a ressarcir os cofres da Previdência Social. Essa medida, porém, já foi incluída na Lei Maria da Penha pela Lei 13.846/19.
Próximos passos
Como a proposta foi alterada pela Câmara, ela retorna ao Senado. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova deduzir salário-maternidade de tributos pagos por pequena empresa
Texto volta ao Senado para nova análise, após modificação na Câmara
A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite às micro e pequenas empresas inscritas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) o abatimento dos gastos com salário-maternidade de qualquer tributo federal.
Pela lei, todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito ao salário-maternidade. Atualmente, as empresas descontam os valores pagos às funcionárias no ato do recolhimento da contribuição previdenciária.
A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação do substitutivo da antiga Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio para o Projeto de Lei 125/11, da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). O substitutivo aprovado está apensado ao Projeto de Lei 1219/11, do Senado, que pretende transferir o pagamento do salário-maternidade de algumas micro e pequenas empresas para a Previdência Social. Esse texto acabou rejeitado.
Próximos passos
Como o texto foi modificado pela Câmara, ele volta ao Senado. Para virar lei, precisa ser aprovado nas duas Casas legislativas.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Supremo afasta cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos antes de emenda constitucional de 1998
Por maioria, Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional
Nesta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, considerou inconstitucional a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) sobre trabalhadores sem vínculo empregatício antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 — que passou a prever expressamente a contribuição previdenciária sobre rendimentos pagos a esse grupo. O Tribunal reafirmou o entendimento de que a ampliação da cobrança por lei ordinária, naquele período, não tinha fundamento constitucional.
A discussão ocorreu em dois processos julgados conjuntamente: o agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Fonte da contribuição
A controvérsia tem origem em mudanças na legislação previdenciária desde a década de 1990. Na redação original do artigo 195 da Constituição, a contribuição do empregador incidia sobre a “folha de salários”, conceito associado à remuneração decorrente de relação de emprego.
Posteriormente, a EC 20/1998 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição sobre demais rendimentos pagos ou creditados a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, o que ampliou a base constitucional da cobrança.
Nos processos analisados, a União sustentava haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STF sobre a aplicação dessa contribuição antes da emenda e pedia que prevalecesse o entendimento que admitia a cobrança do SAT nesse período.
Seguridade social
Nos dois casos analisados, prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício representava nova fonte de custeio da seguridade social, hipótese que exigiria lei complementar.
Nessa linha, o ministro afirmou que decisões anteriores do Supremo já haviam considerado inconstitucional a ampliação da cobrança por lei ordinária. Assim, a contribuição sobre pagamentos feitos a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores só passou a ter fundamento constitucional após a alteração promovida pela emenda.
Na ARE 1503306, a ministra Cármen Lúcia, reajustou seu voto para admitir os embargos de divergência e examinar o mérito da controvérsia, nos termos propostos pelo ministro Alexandre de Moraes. No mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. Acompanharam essa corrente os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Finalidade da contribuição
O relator da RE 1073380, ministro Gilmar Mendes, divergiu da posição majoritárianos dois processos. Para ele, os precedentes da Corte indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, não havendo razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso expostos aos mesmos riscos.
Ficaram vencidos, junto ao relator, os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli e Edson Fachin, que também concordaram com a possibilidade de incidência da contribuição antes da EC 20/1998.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.
No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.
Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte
Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.
De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.
Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos
O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.
“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.03.2026
DECRETO LEGISLATIVO 15, DE 2026 (*) – Aprova o texto da Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços, adotada em 2007, no âmbito da Organização Marítima Internacional.
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