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Sistema Nacional de Informação sobre o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância e outras notícias – 29.09.2025

BEM DE FAMÍLIA

GUINCHO

IÇAMENTO

INVENTÁRIO

LEI COMPLEMENTAR

PENHORA

SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOBRE O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/09/2025

Destaque Legislativo:

Sistema Nacional de Informação sobre o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância e outras notícias:

LEI 15.220, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância.

(…)

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 11.

  • 3º Para atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção.
  • 4º O sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16 desta Lei e na legislação educacional.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(…)

Fonte: DOU – 29.09.2025


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Notícias

Câmara dos Deputados

Nova lei define que ISS sobre guincho ou içamento deve ser pago no município de prestação do serviço

A Lei Complementar 218/2025, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25), estabelece que serviços de guincho, guindaste e içamento deverão pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) no município onde forem executados, e não no local da sede da empresa.

A nova norma modifica a Lei Complementar 116/03, para alterar a forma de cobrança do ISS. A norma teve origem no PLP 92/2024, do senador Jaime Bagattoli (PL-RO).

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado em setembro deste ano. A proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), que recomendou sua aprovação. Ele afirmou que a medida vai coibir a “guerra fiscal que se verifica no caso da prestação desses serviços” e eliminar a insegurança jurídica atual.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Benefício criado por lei complementar pode ser revogado por lei ordinária, decide STF

Medida é válida quando lei complementar tiver status de lei ordinária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma lei ordinária pode revogar benefício de servidor público instituído por lei complementar que tenha invadido assunto de lei ordinária. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1521802, com repercussão geral (Tema 1.352). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A lei ordinária exige maioria simples (metade mais um dos parlamentares presentes na sessão) para ser aprovada e trata de assuntos gerais. Já a lei complementar requer maioria absoluta (metade mais um do total de integrantes da casa legislativa) e é usada quando há determinação constitucional para tal.

Recurso

No recurso, o Município de Formiga (MG) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que o condenou ao pagamento de auxílio-transporte a uma servidora pública. O benefício foi instituído por lei complementar e revogado por lei ordinária. Para o TJ-MG, a revogação ou a modificação de uma lei só pode ser feita por uma igual.

No STF, o município argumentava que a Constituição não exige lei complementar para esse direito e que, no caso da lei em questão, ela teria apenas forma de lei complementar, mas seu conteúdo seria de lei ordinária.

Leis

Ao acolher o recurso, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei complementar municipal, ao disciplinar um benefício concedido a servidores públicos, tratou de assunto reservado à lei ordinária. Ele citou doutrina e precedentes do Supremo no sentido de que a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar uma lei formalmente complementar é quando esta tiver invadido o assunto de lei ordinária.

Simetria

Na avaliação do ministro, é plenamente possível que o artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar 4.494/2011), que previa o benefício, seja revogado por lei ordinária, uma vez que o estatuto tem esse status.

O ARE 1521802 foi julgado na sessão virtual encerrada em 12/9.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

​Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.09.2025

LEI 15.220, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para criar sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância.


Agora que você já sabe mais sobre o Sistema Nacional de Informação sobre o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância e as informações de hoje, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: página de informativos

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