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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Sistema de Pagamentos Brasileiro e outras notícias – 19.11.2024
ÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
GEN Jurídico
19/11/2024
Destaque Legislativo:
Câmara aprova regras para o Sistema de Pagamentos Brasileiro
Projeto segue para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (18) projeto de lei que redefine regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável pela intermediação das operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros. O texto será enviado ao Senado.
De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 2926/23 contou com parecer do relator, deputado Gustinho Ribeiro (Republicanos-SE). Ele afirmou que o texto traz mais clareza às responsabilidades dos agentes reguladores, definições mais precisas e promove uma atuação mais eficaz sobre os agentes de mercado.
Devido à complexidade dos vários tipos de operações do sistema financeiro e à necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade, existem normas prevendo a interoperabilidade de sistemas que compõem infraestruturas do mercado financeiro (IMF).
As empresas atuantes nesse mercado do SPB são as instituições operadoras de IMF, às quais cabe a intermediação das operações do mercado financeiro, desde uma simples quitação de boletos até negociações cruzadas de títulos (valores mobiliários) ou ativos financeiros (ações, por exemplo).
Segundo o governo, embora as normas do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tenham adaptado as regras brasileiras às novas exigências de práticas internacionais do Comitê de Pagamentos e de Infraestruturas do Mercado (CPMI, nas siglas em inglês), do Banco de Compensações Internacionais, a legislação precisa ser atualizada, principalmente para conferir maior poder regulatório para as autarquias nacionais.
Uma das principais mudanças feitas pelo relator é a retirada de trecho que permitia ao Banco Central e à CVM impor restrições à estrutura de controle societário e governança dessas operadoras ou limites mínimos ou máximos de tarifas.
Gustinho Ribeiro ressaltou que as infraestruturas de mercado financeiro (IMF) criam um ambiente propício para investimentos, inovação e desenvolvimento. “Países que possuem infraestruturas robustas são capazes de atrair maior confiança tanto de investidores locais quanto internacionais”, disse.
Ele explicou que as IMFs atuam como catalisadores para o desenvolvimento de setores estratégicos, fomentando o crédito, dinamizando o comércio e possibilitando a integração de economias em nível global. “O acesso facilitado ao crédito e a liquidez são fatores essenciais para o crescimento sustentável de pequenas e médias empresas, que por sua vez geram empregos e impulsionam a produtividade”, disse.
Países que investem em modernização e regulamentação de suas infraestruturas de mercado criam “um ciclo virtuoso de confiança e prosperidade”, na opinião de Ribeiro.
Riscos de liquidação
Para diminuir os riscos de liquidação (não cumprimento das obrigações assumidas), o projeto prevê que as empresas operadoras de IMF devem adotar estrutura e mecanismos de gerenciamento de riscos compatíveis com as operações submetidas à liquidação na infraestrutura que operam.
Uma das formas de gerenciar esse risco será por meio da separação de bens dessas instituições operadoras de IMF daqueles direcionados aos pagamentos das negociações, com a criação de um patrimônio de afetação.
Como esse patrimônio de afetação não se mistura ao patrimônio da empresa, somente poderão ser utilizados para realizar ou garantir as operações aceitas pela instituição na infraestrutura do mercado financeiro à qual se vinculam. De igual modo, esse patrimônio é impenhorável e não pode ser objeto de apreensão ou sequestro judicial, além de não fazer parte de eventual recuperação judicial ou extrajudicial ou falência.
Caberá ao Banco Central estabelecer quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes (grandes volumes de operações, por exemplo), devendo contar com a atuação de uma contraparte central ou de garantidor em relação a cada participante (parte compradora/credora e parte vendedora/devedora).
No caso da contraparte central, uma instituição operadora de IMF deve assumir a posição de cada um dos participantes a fim de garantir a liquidação das obrigações recíprocas. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores e o mercado de balcões.
Garantidor
A figura do garantidor, também exercida por instituição operadora na IMF, assume a garantia para assegurar a liquidação das operações.
O Banco Central ou bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidores, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
O texto de Ribeiro prevê ainda que poderão ser adotadas regras de compartilhamento de perdas entre os participantes.
Em ambas as hipóteses (contraparte e garantidor), será exigido:
- adoção de mecanismos e salvaguardas para assegurar a liquidação das operações aceitas, nos termos e na extensão exigida ou aprovada pelo Banco Central;
- alocação de bens e direitos da própria instituição para garantir a liquidação; e
- estabelecimento, pela instituição, de regras de alocação de perdas entre os participantes se os mecanismos e salvaguardas forem insuficientes.
Também não se aplicam aos bancos públicos atuantes como operadores de IMF as normas do PL 2926/23 sobre organização, governança, recursos para suportar risco geral de negócio e recuperação.
Riscos gerais
Quanto aos riscos gerais do negócio, como o risco operacional, o risco legal e o risco relativo às estratégias empresariais, os órgãos reguladores definirão o limite mínimo de recursos para suportar perdas decorrentes desse risco geral segundo seu perfil de risco e o tempo necessário à recuperação ou ao encerramento ordenado das atividades.
Adicionalmente, as operadoras de IMF deverão ter planos de aumento de capital se o patrimônio líquido ficar inferior ao mínimo exigido. Enquanto durar a insuficiência dos recursos, a instituição operadora não poderá:
- realizar pagamentos a título de remuneração variável aos diretores e aos membros do conselho de administração;
- pagar dividendos e juros sobre o capital próprio;
- resgatar, amortizar ou adquirir ações de sua própria emissão;
- reduzir o seu capital social; e
- efetuar pagamentos de nenhuma natureza aos acionistas.
Bens dos participantes
De maneira semelhante, os bens e direitos oferecidos como garantia pelos próprios participantes, até o limite de garantia estabelecido pela infraestrutura do mercado financeiro, são impenhoráveis e não poderão ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial.
Tampouco entram nos processos de recuperação judicial ou falência. Se houver quantias excedentes, elas poderão ser usadas para cumprir as obrigações no âmbito da IMF mesmo não contando com essa proteção.
Se a instituição financeira tiver atuado como contraparte central junto a uma operadora de IMF e após o processo de liquidação ainda houver saldo a quitar, ele constituirá crédito da operadora. O mesmo se aplica se a instituição tiver atuado como garantidora e honrado sua obrigação subsidiária de liquidar a obrigação, exceto se por meio de seguro.
Sociedade anônima
A partir da publicação da futura lei, os órgãos reguladores definirão prazos para que as instituições operadoras de IMF em funcionamento se adequem às novas normas, inclusive quanto à exigência de adotar a forma de sociedade anônima.
A operadora que não adotar essa forma societária terá um prazo para o encerramento ordenado de suas atividades.
Plano de recuperação
As operadoras de IMF deverão possuir ainda um plano de recuperação aprovado pelo Banco Central com ações e procedimentos no caso de ocorrer comprometimento econômico ou financeiro da instituição.
Quanto às instituições que desenvolvam atividades de IMF no mercado de valores mobiliários, o BC consultará a CVM para subsidiar sua decisão no âmbito do plano de recuperação, cuja execução não afasta as competências legais desses órgãos reguladores.
Depósito centralizado
O PL 2926/23 disciplina ainda a figura do depositário central, que realiza a guarda centralizada e o controle da titularidade efetiva de ativos e valores mobiliários, como títulos, armazenando informações sobre eles quando exigidas pela legislação ou regulamentos e liberando informações aos participantes ou aos seus clientes referentes ao saldo e ao extrato, quando for o caso.
Esses agentes garantem que esses valores e ativos estarão disponíveis para as transações às quais estão vinculados, conforme as situações em que o depósito central é exigido.
Quando o depósito central não for exigido, as informações sobre as operações com esses ativos e as garantias a eles vinculadas serão armazenadas por instituições registradoras. É o caso, por exemplo, dos valores a receber quando da venda por meio de cartão de crédito, uma das formas conhecidas como arranjo de pagamento. O detentor desses créditos, em geral o comércio, pode usá-los como garantia de empréstimos.
Empresas do exterior
O Banco Central poderá autorizar a atuação de subsidiária de empresa estrangeira operadora de IMF no mercado brasileiro. O texto considera ainda como participantes diretos, para fins de liquidação financeira, as operadoras estrangeiras sediadas no exterior e as autoridades monetárias e bancos centrais estrangeiros, incluídos os organismos internacionais.
Entre as condições necessárias para atuarem no Brasil, o Banco Central poderá fixar requisitos para a autorização, condicionada à existência de reciprocidade por parte das autoridades estrangeiras competentes quanto ao reconhecimento de instituições operadoras sediadas no País como aptas a solicitar autorização para prestar esses serviços no território estrangeiro.
O BC poderá ainda:
- fixar restrições quanto aos mercados ou aos tipos de ativos financeiros e valores mobiliários (ouvida a CVM) em que instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro sediadas no exterior possam atuar; e
- prever que o País de origem dos sistemas tenham mecanismos análogos aos do Brasil para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Para participar da IMF no Brasil, as operadoras estrangeiras dependerão de um acordo de cooperação entre as autoridades competentes no qual devem estar previstos, por exemplo, procedimentos para autorização e supervisão da IMF sediada no exterior.
Debate em Plenário
O deputado Eli Borges (PL-TO) ressaltou a importância de o projeto garantir maior interação contábil com o Banco de Compensações Internacionais (BIS), entidade que auxilia bancos centrais e demais autoridades financeiras dos países na manutenção da estabilidade monetária e financeira. “É uma matéria que amadurece muito a questão de procedimento financeiro nas compensações nacionais e internacionais”, disse.
Para o deputado Helder Salomão (PT-ES), o Brasil tem compromisso de atualizar as leis para estar alinhado com as melhores práticas.
Já a deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP) afirmou que a proposta regulamenta inúmeras leis dispersas que precisavam estar agrupadas para haver segurança jurídica e financeira no Brasil.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Dia da Consciência Negra é feriado nacional pela primeira vez
O Dia da Consciência Negra, em 20 de novembro, marca a morte de Zumbi dos Palmares, um dos símbolos nacionais pela resistência à escravidão e enfrentamento ao racismo. Em 2011, a data entrou no calendário oficial e passou a ser celebrada como o Dia da Consciência Negra, e já era considerada feriado em alguns estados e municípios. Mas foi somente em 2023 que o Congresso Nacional aprovou a lei que transformou o Dia da Consciência Negra em feriado nacional. Em 2024, a data será comemorada, pela primeira vez, em todo o país.
Fonte: Senado Federal
Sem ‘bloqueio’, Senado conclui votação de projeto das emendas parlamentares
Com a análise de destaques (mudanças no texto votadas separadamente), o Senado concluiu nesta segunda-feira (18) a votação do projeto que regulamenta o pagamento de emendas parlamentares. O texto-base já havia sido aprovado na quarta-feira (13). O PLP 175/2024, que trata de regras de transparência das emendas parlamentares, retorna à Câmara dos Deputados na forma de um texto alternativo do relator, senador Angelo Coronel (PSB-BA).
As emendas parlamentares são apresentadas por senadores e deputados aos projetos de lei orçamentária, que são apresentados pelo Executivo. Com elas, os parlamentares decidem o destino de parte dos recursos públicos. Essas emendas podem ser individuais ou colegiadas, apresentadas coletivamente pelas comissões temáticas permanentes ou pelas bancadas estaduais.
O projeto é uma tentativa de resolver o impasse sobre o pagamento das emendas individuais impositivas, das quais fazem parte as chamadas “emendas Pix” ou de transferência especial, que somam R$ 8 bilhões em 2024. A liberação de todas as emendas está suspensa por determinação do ministro do STF Flávio Dino, que exige regras sobre rastreabilidade, transparência, controle social e impedimento.
Durante a sessão, senadores rejeitaram a possibilidade de bloqueio dos recursos das emendas por parte do Executivo em caso da necessidade de ajuste das contas públicas. Foram 47 votos contrários à essa possibilidade, 14 senadores manifestaram apoio ao relator. Houve uma abstenção.
A medida estava prevista no projeto original, mas deputados retiraram essa possibilidade, mantendo apenas o contingenciamento, ou seja, o corte temporário de verbas parlamentares diante de uma queda nas receitas.
Na sessão deliberativa anterior, o relator leu o seu parecer autorizando tanto o contingenciamento quanto o bloqueio de emendas, o que deveria ocorrer na mesma proporção de outras despesas não obrigatórias do governo. Mas a preocupação da maioria dos parlamentares era de que o bloqueio poderia levar ao cancelamento das emendas em caso de não cumprimento da meta fiscal do governo.
— O bloqueio é uma situação praticamente de confisco do recurso orçamentário. É possível que o Executivo, de posse do bloqueio, utilize os recursos de maneira discricionária e sem consultar o órgão que foi bloqueado, e mesmo que haja uma alteração no comportamento da receita, esses recursos não poderão ser recompostos — defendeu Rogerio Marinho (PL-RN).
O senador Efraim Filho (União-PB) afirmou que o bloqueio transformaria o Congresso em um “balcão de negócios”.
— O Congresso Nacional conquistou a sua autonomia e a sua independência com o orçamento impositivo, para que não volte a acontecer aquilo que nenhum de nós deseja: o balcão de negócios, o toma lá dá cá, a aprovação de projetos baseada na liberação de orçamento. O contingenciamento é linear, atinge todos. Se tem que reduzir despesas, vamos reduzir a despesa de todos os Poderes, de todas as atividades discricionárias e obrigatórias.
Para Otto Alencar (PSD-BA), a retirada do termo “bloqueio” deixará as emendas parlamentares em uma situação peculiar:
— Só as emendas parlamentares ficarão excluídas do bloqueio. As outras esferas do governo, Executivo e Judiciário, estarão submetidas ao bloqueio — apontou.
Saúde
Ao analisar outro destaque, este sugerido pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), senadores também retiraram do texto a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 50% das emendas de comissão para ações e serviços de saúde. As emendas individuais e as emendas de bancada, que são de execução obrigatória, já cumprem essa determinação. Foram 25 votos para manter o texto do relator; 39 foram contrários.
— Nós temos diversas Comissões temáticas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, se tiver obrigatoriedade de que 50% dos recursos de emendas de Comissão vão para uma área temática apenas, que é a da saúde, então, educação, agricultura, infraestrutura, abastecimento de água, cultura e outras áreas ficariam prejudicadas — disse Efraim Filho (União-PB), ao apoiar a sugestão de Dorinha.
Favorável ao piso de 50% das emendas de comissão para a saúde, o senador Humberto Costa (PT-PE) afirmou que a medida evita distorções no Orçamento.
— É uma salvaguarda para que nós não tenhamos mais distorções ainda na aplicação, na execução do Orçamento a partir da existência das emendas parlamentares. Então, entendo que é fundamental que nós possamos manter esse aspecto tão importante da legislação atual.
Limite
Senadores também aprovaram por unanimidade uma subemenda do relator para restabelecer o texto original do projeto do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) sobre o limite para crescimento das emendas parlamentares. A proposta havia sido alterada durante a votação no Plenário da Câmara. Ao apresentar a redação nesta segunda-feira (18), Angelo Coronel ressaltou que o limite é parte do acordo entre os Poderes.
— O texto proposto possibilitará que os parlamentares exerçam plenamente suas funções na apreciação do Orçamento, garantindo uma atuação eficaz e equilibrada no processo legislativo orçamentário. Essa cooperação entre os Poderes reforça a harmonia institucional e vai possibilitar o desenvolvimento de políticas públicas alinhadas aos interesses da sociedade — disse o relator.
Em 2025, o valor total das emendas de bancada não poderá ultrapassar 1% da receita corrente líquida do ano anterior, enquanto que o valor das individuais não poderá superar 2% da receita corrente líquida do ano anterior. Já as emendas de comissão poderão somar até R$ 11,5 bilhões.
A partir de 2026, as emendas impositivas (bancada e individual) serão aumentadas com base nas regras do arcabouço fiscal. E as não impositivas serão atualizadas com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
— O Congresso, de uma forma madura, e aliás, unânime, dá a sua contribuição para que não haja desequilíbrio das contas públicas. Nós aqui estamos acordando, através de um PLP, essa mudança de indexador e de parâmetro, dando a nossa contribuição para que não haja um descontrole das contas públicas — assinalou o senador Rogerio Marinho.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que revoga pontos ultrapassados da CLT
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que revoga diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em desacordo com a Constituição Federal e com legislação posterior.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE) ao Projeto de Lei 1663/23, do deputado Fausto Santos Jr (União-AM). O projeto original revogava mais trechos da CLT. Segundo Silva, por ter sido editada na década de 1940, muitos dos preceitos da CLT não acompanharam a evolução jurídica e social do país e não estão em consonância com o sistema jurídico em vigor.
“As relações de trabalho foram se aprimorando e tornando-se mais complexas, de modo que a necessária adequação da norma às relações de trabalho tem sido feita pelo Tribunal Superior do Trabalho”, disse.
Por exemplo, a proposta revoga os direitos de um trabalhador a invenções suas feitas enquanto está empregado, que estão regulados atualmente pelo Código de Propriedade Industrial.
Organização sindical
Outros pontos revogados foram relativos à organização sindical, como a impossibilidade de criar sindicatos em distritos e a definição da base territorial da entidade ser definida pelos trabalhadores ou empregadores e não pelo ministro.
O texto direciona para regulamentação ministerial os requisitos para o registro sindical, atualmente previstos em lei (como duração do mandato da diretoria, reunião de pelo menos 1/3 da categoria). Também dispensa a necessidade de o ministro do Trabalho autorizar a criação de sindicato nacional.
O texto também atualiza órgãos da justiça trabalhista, retirando as juntas de conciliação e julgamento, extintas e substituídas pelas varas trabalhistas.
Mais debates
Outros pontos que o projeto original queria revogar, como a estipulação de cotas para a contratação de trabalhadores estrangeiros residentes no Brasil, foram mantidos por Silva. Segundo ele, entidades sindicais e o Ministério do Trabalho ainda querem debater mais o assunto. A necessidade de mais discussão também foi a justificativa utilizada para manter trecho da lei que prevê a redução salarial. “A questão é complexa e requer discussão mais aprofundada”, afirmou Silva.
O projeto tira da CLT e coloca na Lei de Cabotagem a obrigação de que 2/3 da tripulação de embarcações nacionais sejam compostos por brasileiros. O texto da CLT estabelecia que o percentual seria ocupado somente por brasileiros natos, não naturalizados.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia, decide STF
Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.
O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.
Provas adiadas
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.
O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.
No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.
Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.
No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma afasta IR na fonte sobre simples transferência de cotas de fundo de investimento a herdeiros
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundo de investimento por sucessão causa mortis, quando os herdeiros, sem pedir resgate, apenas requerem a transmissão das cotas, dispostos a continuar o relacionamento com a administradora e optando pela manutenção dos valores apresentados na última declaração de IR do falecido.
Dois irmãos impetraram mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do IRRF sobre a transferência de cotas de fundo de investimento que herdaram do pai. Com a abertura do inventário, eles pediram a transferência das cotas com base no valor constante na última declaração do IR apresentada pelo falecido. O banco informou que haveria a incidência do imposto na fonte, o que motivou a ação judicial.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate das cotas, a transferência de titularidade para os herdeiros autorizaria a tributação na fonte, pois resultaria em alteração escritural.
Tributo só incide na transferência por valor de mercado e se houver ganho
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, observou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula duas opções para avaliar bens e direitos transferidos nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima: pelo valor de mercado ou pelo valor constante na última declaração de IR do falecido ou doador.
Contudo, Gurgel de Faria apontou que não há fato gerador do imposto se as cotas estão sendo transferidas aos herdeiros diretamente, em razão da morte do titular, e avaliadas conforme a última declaração, e não por valor de mercado.
O ministro também destacou que não pode ser aplicado ao caso o disposto no artigo 65 da Lei 8.981/1995, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em seu parágrafo 2º, que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do título ou da aplicação.
“Além de se referir a fundo de renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade, não abrange a transferência causa mortis. Assim, não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante na última declaração de bens do de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, disse.
Receita Federal não pode exigir tributo sem previsão legal
O relator comentou que não cabe à Receita Federal determinar a tributação pelo IRRF em situação diversa da prevista em lei, quando não há ganho de capital. Segundo ele, não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de cotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das cotas perante a administradora.
Gurgel de Faria ressaltou que, em conformidade com o princípio da legalidade em matéria tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição), a autoridade administrativa somente pode exigir o tributo quando há precisa adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência, ou seja, quando ocorre sua descrição típica.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Pedido para alcançar patrimônio do sócio da falida tem natureza incidental, e recurso cabível é o agravo de instrumento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pedido para que o patrimônio pessoal do sócio seja alcançado na falência tem natureza processual de incidente, e não de ação autônoma; desse modo, o ato judicial de primeiro grau que soluciona a questão é uma decisão interlocutória, e o recurso cabível para impugná-lo é o agravo de instrumento.
Na origem, foi apresentado nos autos de uma ação de falência o pedido de extensão dos efeitos da quebra para a pessoa física do sócio. O juízo, ao julgar o pedido improcedente, tratou a pretensão como “ação de responsabilidade” e chamou o seu próprio pronunciamento de “sentença”. Já o tribunal de segundo grau não conheceu da apelação interposta por entender que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, assim, o recurso cabível contra a decisão seria o agravo de instrumento.
Para a corte local, o princípio da fungibilidade recursal (que permite à Justiça, em certos casos, receber um recurso errado como se fosse o correto) não seria aplicável no caso, porque teria havido erro grosseiro na interposição de apelação para impugnar uma decisão interlocutória.
Ação de responsabilização de sócio não se confunde com incidente de desconsideração
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a ação de responsabilização de sócios é demanda autônoma que segue o disposto no artigo 82 da Lei 11.101/2005. Segundo ela, esse procedimento tem como objetivo ressarcir a sociedade falida em razão de prática dos próprios sócios ou administradores e é decidido por ato judicial que tem a natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.
A ministra enfatizou que a ação autônoma de responsabilização não deve ser confundida com o caso em análise, que trata, na verdade, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica – instituto incluído na Lei de Falências em 2019, por meio do artigo 82-A, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio pelas dívidas da falida.
A relatora lembrou que, quando o instituto da desconsideração ainda não havia sido integrado ao texto legislativo, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser atingido, de forma incidental, nas hipóteses de fraude, abusos, desvios, entre outras, e em tais casos não era necessário o ajuizamento de ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.
De acordo com a ministra, tanto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes admitidos anteriormente pela jurisprudência do STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento, porque se trata de decisões interlocutórias, conforme o artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Imprecisão técnica justifica aplicação do princípio da fungibilidade
Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que o comportamento do juízo ensejou dúvida objetiva quanto à natureza do ato judicial impugnado.
Segundo explicou, a imprecisão técnica do ato judicial – por exemplo, ao dizer que se tratava de uma “sentença” – afasta a configuração de erro grosseiro da parte recorrente e possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para permitir a análise do recurso pelo tribunal de origem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.11.2024
LEI 15.026, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a aplicação das Leis nºs 4.950-A, de 22 de abril de 1966, 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, aos diplomados em Geologia ou Engenharia Geológica.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 18.11.2024
PROVIMENTO 183, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o reconhecimento de firma de títulos procedentes de entes coletivos.
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