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Semana Nacional do Esporte é sancionada – 13.04.2026

AGRESSOR DE MULHER

DIA NACIONAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DA COVID-19

GESTANTE

GRUPOS CRIMINOSOS

GRUPOS TERRORISTAS

SEMANA NACIONAL DO ESPORTE

TORNOZELEIRA

TRABALHO TEMPORÁRIO

GEN Jurídico

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13/04/2026

Destaque Legislativo:

Semana Nacional do Esporte é sancionada e outras notícias:

LEI 15.386, DE 10 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.

(…)

Art. 1º O art.207 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207. Ficam instituídos o Dia Nacional do Esporte, a ser celebrado, anualmente, no dia 23 de junho, e a Semana Nacional do Esporte, a ser celebrada na semana que compreender essa data.

  • 1º O Dia Nacional do Esporte e a Semana Nacional do Esporte têm por finalidade incentivar a prática esportiva como instrumento de promoção da saúde, da inclusão social, da educação e da qualidade de vida, bem como promover sua valorização em todas as faixas etárias e modalidades.
  • 2º As comemorações deverão ser promovidas pelo poder público, em colaboração com instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, por meio de eventos, de debates, de campanhas, de ações educativas e de atividades práticas direcionados à divulgação dos benefícios físicos, mentais e sociais do esporte.
  • 3º No período a que se refere ocaputdeste artigo, serão estimuladas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações esportivas e entidades da sociedade civil, bem como a cooperação entre os entes federativos, com vistas à promoção de políticas públicas, à formação esportiva, à divulgação de boas práticas e à difusão do esporte como direito social e ferramenta de transformação.” (NR)

(…)

Fonte: DOU – 13.04.2026


Notícias

Senado Federal

Plenário analisa diretrizes para as atividades de inteligência no Brasil

Dois projetos de lei estão pautados para votação no Plenário do Senado nesta terça-feira (14), a partir das 14h. O primeiro estabelece diretrizes para as atividades de inteligência no Brasil. O segundo institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19.

Da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência, o PL 6.423/2025 define conceitos, funções e procedimentos para a obtenção, análise e disseminação de informações relacionadas às atividades de inteligência no país.

Pela proposta, serão alteradas as leis vigentes para regular o acesso a dados, o uso de técnicas sigilosas e a proteção dos profissionais de inteligência. A ideia é fortalecer a segurança nacional e a defesa dos interesses do Estado, ao permitir que as autoridades tomem decisões com base em dados e análises de inteligência.

Covid

Já o PL 2.120/2022, do deputado Pedro Uczai (PT-SC), institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas da Covid-19, a ser celebrado anualmente em 12 de março, em homenagem às pessoas que faleceram devido à pandemia do coronavírus.

A matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com parecer favorável do senador Humberto Costa (PT-PE). Somente no Brasil, a pandemia de covid provocou a morte de mais de 717 mil pessoas.

Fonte: Senado Federal

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CDH aprova estabilidade provisória para gestante em trabalho temporário

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou na quarta-feira (8) projeto que estende às gestantes em contrato de trabalho intermitente, temporário ou por prazo determinado a garantia de estabilidade temporária já prevista pela CLT às empregadas com contrato formal. O PL 3.522/2025, do senador Confúcio Moura (MDB-RO), foi relatado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI) e segue agora para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O texto também determina que as gestantes recebam uma remuneração mínima durante o período de prestação de serviços.

Fonte: Senado Federal

Agressor de mulher usará tornozeleira de imediato; lei já está em vigor

Agressores que colocarem em risco a vida de mulheres e crianças, em casos de violência doméstica, deverão usar tornozeleira eletrônica de imediato. É o que estabelece a Lei 15.383, de 2026, sancionada sem vetos pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial da União. O texto determina a aplicação imediata da medida, autoriza a aplicação por decisão de delegados em cidades sem juiz e amplia os recursos públicos direcionados à compra de equipamentos para monitorar com urgência os agressores.

A lei tem origem no PL 2.942/2024, dos deputados Marcos Tavares (PDT-RJ) e Fernanda Melchionna (PSol-RS), e foi aprovado pelo Senado em março, com relatório da senadora Leila Barros (PDT-DF). Antes da lei, que já está em vigor, a Lei Maria da Penha autorizava o monitoramento por tornozeleira apenas como opção.

A norma também aumenta a penalidade por descumprimento de medidas protetivas, aperfeiçoa as campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher e torna permanente o programa de monitoramento eletrônico e de acompanhamento de mulheres em situação de violência.

Voltada para o combate ao feminicídio, a lei permite:

  • o aumento da capacidade de controle do cumprimento das medidas protetivas;
  • a redução do tempo de resposta em situações de risco;
  • e a possibilidade de atuação preventiva com base em geolocalização.

Risco

A determinação do uso da tornozeleira pelos agressores passa a ser imediata sempre que houver risco à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes.

Além disso, delegados de polícia poderão determinar o uso de tornozeleira eletrônica a agressores de mulheres em casos de risco em localidades que não são sede de comarca, ou seja, não têm juiz. Atualmente, o afastamento imediato do lar é a única medida protetiva que o delegado pode adotar nessas localidades a fim de proteger a vítima.

A determinação de monitoramento, quando feita por delegado, deverá ser comunicada em 24 horas ao juiz, que decidirá sobre a sua manutenção e comunicará a decisão ao Ministério Público.

Dispositivo de alerta

De acordo com a Lei 15.383, de 2026, nas situações de uso da tornozeleira, deve ser cedido à vítima um dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor. A imposição da tornozeleira também será prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.

Caso o juiz decida que a tornozeleira não deverá mais ser usada como medida protetiva, a decisão deverá ser fundamentada expressamente, com a exposição de seus motivos.

Aumento da pena

A nova legislação também altera a Lei Maria da Penha para aumentar de um terço à metade a pena — hoje de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa — por descumprimento de medidas protetivas, como violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente (onde o agressor não pode ir), ou remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial.

Além disso, o texto determina que as campanhas de enfrentamento à violência contra a mulher deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.

Recursos

Para ampliar o acesso ao aparelho de monitoramento, a lei aumenta de 5% para 6% a cota de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) que devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo explicitamente o custeio da compra e manutenção desses equipamentos.

A norma dá prioridade à compra e manutenção de tornozeleiras e de dispositivos de alerta para as vítimas, permitindo aos governos separar recursos específicos no orçamento para aplicação na proteção à mulher.

O texto torna permanente o programa de monitoração eletrônica e de acompanhamento de mulheres em situação de violência. A expansão do programa deverá cobrir a cessão de unidade portátil de rastreamento para a vítima, com emissão de alerta automático e simultâneo para ela e para a unidade policial mais próxima sempre quando o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que classifica PCC e CV como grupos terroristas junto a 11 cartéis latinos

Proposta segue em análise na Câmara dos Deputados

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou proposta que classifica como organizações terroristas o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), além de 11 grupos criminosos de países da América Latina. O texto aprovado altera as leis de Terrorismo e de Organizações Criminosas.

A comissão aprovou o substitutivo do relator, deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), que ampliou a lista original de organizações do Projeto de Lei 4260/25, do deputado Rodrigo Valadares (PL-SE).

O projeto classificava como terroristas especificamente os grupos Cartel de los Soles e Tren de Aragua, ambos da Venezuela.

Além dos dois grupos venezuelanos, o novo texto incluiu diversas outras organizações transnacionais e brasileiras na lista de terroristas:

  • Mara Salvatrucha (MS-13): EUA e El Salvador;
  • Cartel de Sinaloa, Cartel de Jalisco Nueva Generación, Cartel del Noreste, La Nueva Familia Michoacana, Cartel del Golfo e Carteles Unidos: México;
  • Clan del Golfo: Colômbia;
  • Los Choneros: Equador;
  • Barrio 18: El Salvador; e
  • PCC e CV: Brasil.

Luiz Philippe de Orleans e Bragança argumenta que essas organizações deixaram de ser apenas grupos criminosos comuns para se tornarem ameaças à soberania.

“Merece atenção a possibilidade de conexões operacionais entre organizações estrangeiras e facções criminosas brasileiras, cujas atividades ilícitas – tráfico de drogas e de armas, mercados ilegais e violência – apresentam padrões semelhantes e complementares”, disse o relator.

A proposta também prevê o bloqueio imediato de bens e ativos financeiros ligados a essas organizações.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto equipara antissemitismo a crime de racismo

Proposta está em análise na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 1424/26, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), equipara o antissemitismo ao crime de racismo, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, não podendo ter prescrição ou fiança. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“A proposta contribui para o aprimoramento das políticas públicas e para a consolidação do entendimento já adotado pelos tribunais brasileiros”, defende Tabata Amaral.

Segundo o projeto, os atos são antissemitas quando os alvos dos ataques, sejam pessoas ou bens, são selecionados porque são judaicos ou associados aos judeus, incluindo instituições comunitárias e instalações religiosas. As manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica.

A definição de antissemitismo vale tanto para expressões orais, por escrito, sob forma visual ou por meio de ações. A proposta define a discriminação antissemita como qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou grupo de pessoas que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos, em razão da sua condição de judia ou judeu, ou da sua relação com a comunidade judaica.

Tabata Amaral nega que a proposta limite a liberdade de expressão. “Críticas, análises ou posicionamentos sobre fatos políticos, conflitos internacionais ou sobre ações de qualquer governo, incluindo o Estado de Israel enquanto organização político-jurídica soberana e não como coletividade judaica, são legítimos e devem ser preservados”, defende.

De acordo com o projeto, críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas.

Políticas públicas
A proposta determina a orientação de políticas públicas nacionais educativas, preventivas e de monitoramento por meio de exemplos contemporâneos de antissemitismo na vida pública reconhecidos pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto, para melhor interpretação da definição estabelecida.

Entre esses exemplos estão:

  • incitar, ajudar a cometer ou justificar violência, assassinato ou danos contra judeus em nome de ideologia radical, extremismo religioso ou argumentos desumanizantes;
  • propagar alegações injuriosas, difamatórias ou caluniosas, desumanizantes ou estereotipadas sobre judeus;
  • responsabilizar coletivamente os judeus, como povo, por atos reais ou imaginários;
  • negar o fato histórico, a escala ou a intencionalidade do genocídio de judeus durante o Holocausto;
  • sustentar que o Holocausto é invenção ou exagero;
  • afirmar que cidadãos judeus seriam mais leais a Israel, ou a prioridades internacionais judaicas, do que à sua própria nação;
  • negar o direito à autodeterminação do povo judeu, utilizar símbolos, imagens ou narrativas atreladas ao antissemitismo clássico;
  • efetuar comparações entre as políticas israelenses e a dos nazistas;
  • imputar aos judeus, de forma coletiva, responsabilidade por ações praticadas pelo Estado de Israel.

Próximos passos
O projeto foi apresentado pela autora com o apoio de outros 44 deputados, mas 9 deles pediram depois a retirada de suas assinaturas da proposta.

O texto será distribuído para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Jornal não terá de indenizar apostador frustrado após erro na divulgação do resultado da Mega-Sena

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a editora do jornal Gazeta do Povo, do Paraná, não terá de indenizar um leitor em razão de erro na divulgação do resultado de um sorteio da Mega-Sena em seu site.

Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte da empresa, o colegiado entendeu que o equívoco não gera automaticamente dano moral. Para a turma, é necessária a comprovação de prejuízo relevante para a esfera pessoal do consumidor, como ofensa à honra ou à dignidade – o que não ficou demonstrado no caso.

Na petição inicial, o autor disse que passou horas em euforia pensando ter sido o ganhador de um prêmio de R$ 10 milhões, após verificar os números divulgados pelo site do jornal. Posteriormente, ao conferir o resultado no site oficial da Caixa Econômica Federal, constatou o erro, o que teria lhe causado intensa frustração e abalo emocional.

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a falha na prestação do serviço, mas observou que o resultado poderia ter sido conferido em fonte oficial. Para ele, não houve dano moral indenizável nem nexo direto entre o erro e o alegado prejuízo moral. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença e arbitrou indenização de R$ 15 mil, ao considerar configurados o defeito no serviço e o transtorno psíquico.

Em recurso especial, a empresa jornalística sustentou que o erro foi corrigido rapidamente e que não se caracterizou dano moral, mas mero aborrecimento. Argumentou ainda que o próprio autor da ação contribuiu para a situação ao deixar de conferir o resultado em fontes oficiais.

Episódio não gerou lesão à honra ou à integridade emocional do apostador

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, destacou que a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral quando a falha na prestação do serviço afeta de forma relevante a esfera psíquica do consumidor, especialmente em situações que geram expectativa legítima e frustração concreta.

No caso, a relatora comentou que a divulgação de resultado incorreto de loteria por veículo de imprensa configura falha, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que o fornecedor deve prestar informações corretas e confiáveis. No entanto, ressaltou que a simples existência do erro não implica automaticamente o dever de indenizar.

“É imprescindível a demonstração de que a conduta tenha atingido, de forma relevante, a esfera íntima da personalidade do consumidor, com efetiva lesão à dignidade, à honra ou à integridade emocional”, observou a ministra.

Segundo Gallotti, a publicação equivocada do resultado do sorteio não gerou repercussão externa relevante na esfera social do autor, não havendo indicação de exposição pública, constrangimento perante terceiros ou abalo à sua imagem ou reputação.

“Além disso, não se verificam consequências concretas ou duradouras decorrentes do equívoco, pois a falsa expectativa de premiação foi efêmera e cessou com a simples conferência do resultado oficial. Eventual expectativa frustrada não ultrapassa o campo do mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso da empresa.

Fonte: STJ


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.04.2026

ADO 55 – Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração da lei prevista no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece que compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas nos termos de lei complementar, vencidos o Ministro Luiz Fux, que julgava improcedente a ação, e parcialmente o Ministro Flávio Dino, somente em relação à fixação de prazo. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano Zanin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Ausentes, justificadamente, os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Plenário, 6.11.2025.

LEI 15.386, DE 10 DE ABRIL DE 2026 – Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para instituir a Semana Nacional do Esporte.


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