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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Sanções da NR-1 (riscos psicossociais no trabalho) permanecem suspensas – 21.8.2026

GEN Jurídico
21/08/2026
Destaque dos Tribunais:
Sanções da NR-1 (riscos psicossociais no trabalho) permanecem suspensas – e outras notícias:
Plenário do STF confirma suspensão de sanções sobre riscos psicossociais no trabalho
Medidas previstas na Norma Regulamentadora 1 (NR-1) foram suspensas pelo ministro André Mendonça, que espera obter acordo entre as partes
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a decisão do ministro André Mendonça que suspendeu a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão de fatores de riscos psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos no ambiente de trabalho. O ministro busca uma solução consensual para a controvérsia.
A suspensão, por 90 dias, foi determinada em 25 de junho último na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316. Na ação, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questiona alterações da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que passaram a exigir identificação, avaliação e gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sob pena de multa aos empregadores.
Segundo a confederação, as regras não definem parâmetros claros para orientar empregadores e fiscalizadores sobre a forma de avaliação desses fatores nem os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.
Conciliação
Para o ministro André Mendonça, a inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 é importante para prevenir o adoecimento no ambiente de trabalho e surgiu como resultado do diálogo entre representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores. Contudo, ele considera necessário tentar uma conciliação entre a Confenen e os órgãos governamentais envolvidos, para esclarecer dúvidas e lacunas questionadas no STF.
A ADPF está no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF por determinação do relator. A decisão liminar que suspendeu a aplicação das sanções previstas na norma estatal foi referendada na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.
Fonte: STF
Notícias
Senado Federal
Orientação vocacional para jovens em medida socioeducativa pode virar lei
O projeto de lei que torna obrigatória a orientação vocacional para adolescentes que cumprem medidas socioeducativas (PL 2790/2024) já está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A regra, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, valerá tanto para jovens que cumprem medidas em regime de semiliberdade quanto para aqueles que se encontram internados. A proposta recebeu parecer favorável na Comissão de Educação e, depois da análise da CCJ, seguirá para o Plenário.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova prazo de 24 horas para polícia comunicar à Justiça descumprimento de medida protetiva
A proposta segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga a polícia a comunicar à Justiça em até 24 horas sobre o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) contra mulheres. A vítima deverá ser informada, de forma acessível e segura, sobre o andamento do processo e as providências adotadas.
Pelo texto, o juiz terá o mesmo prazo para analisar os pedidos de prisão preventiva ou de monitoramento eletrônico e, se houver prisão em flagrante, marcar a audiência de custódia.
Hoje, a Lei Maria da Penha determina que a polícia comunique imediatamente o descumprimento da medida protetiva, mas não define prazo para informar a Justiça.
O colegiado aprovou a versão da relatora, deputada Delegada Ione (PL-MG), ao Projeto de Lei 6400/25, da deputada Rosana Valle (PL-SP).
Para a relatora, a iniciativa permite atuação mais ágil contra o feminicídio. “O recorrente descumprimento de medidas protetivas demonstra que o sistema de proteção à mulher necessita de mecanismos ágeis e integrados para resguardar vidas no momento mais crítico da crise de violência doméstica”, reforçou a deputada.
Além de fixar prazo para a polícia encaminhar o caso ao juiz, o substitutivo faz outras alterações no texto original. Entre elas a que retira a previsão de destinação mínima de 0,1% do orçamento da segurança pública para financiar a rede de proteção às mulheres.
Segundo a relatora, a legislação atual já destina 6% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo equipamentos de monitoramento eletrônico.
Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto está sujeito à apreciação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Acesso a sistema com dados contábeis não dispensa dever de prestação de contas de bens em condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o interesse de agir em uma ação de prestação de contas relativa a bens mantidos em condomínio, a despeito da existência de informações contábeis disponibilizadas em sistema eletrônico.
A ação foi proposta por um irmão contra o outro, visando a prestação de contas da administração dos imóveis de propriedade comum. Após o juízo decidir pela necessidade de apresentação das contas, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alegando que não haveria interesse processual do autor, já que ambos tinham acesso a todas as informações relativas à administração dos imóveis, por meio de um programa eletrônico de gestão.
O réu acrescentou que, em relação a dois dos quatro imóveis, não haveria obrigação de prestar contas: um estaria sendo utilizado exclusivamente pelo autor e o outro não seria mais explorado economicamente. O TJMT, contudo, entendeu que o acesso a dados contábeis pelo coproprietário não afasta seu direito de exigir a prestação formal de contas.
No recurso especial, o administrador reiterou perante o STJ que seu irmão sempre teve acesso às informações financeiras relativas aos bens comuns, por meio do sistema de gestão, razão pela qual não se configuraria o interesse de agir.
Interesse processual exige demonstração de controvérsia
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação de exigir contas é dividida em duas fases: na primeira, verifica-se o direito de exigir a prestação; na segunda, analisa-se a adequação das contas apresentadas e se determina eventual saldo credor ou devedor. Só depois dessa apuração é que se inicia a fase de cumprimento de sentença.
“O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a determinado interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional”, declarou.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ estabelece que, para a caracterização do interesse processual, o autor deve demonstrar de alguma forma que existe controvérsia em relação às contas – por exemplo, no caso de recusa ou demora por parte de quem deva prestá-las.
Acesso a sistema contábil não substitui prestação formal de contas
Nancy Andrighi ressaltou, porém, que a jurisprudência também estabelece que quem administra bens alheios, inclusive aqueles em condomínio, tem o dever de prestar contas acerca da sua administração.
De acordo com a relatora, mesmo havendo sistema que permita o compartilhamento de informações, o administrador deve apresentar as contas de forma especificada e completa, o que não é assegurado pelo sistema eletrônico.
A ministra acrescentou ainda que não há previsão legal que dispense o condômino da obrigação de prestar contas sobre bens explorados economicamente mediante contrato. “É evidente, nessa hipótese, o interesse do condômino no que tange à máxima transparência em relação a cada um dos negócios jurídicos entabulados, especialmente no que diz respeito aos frutos obtidos a partir deles”, comentou.
Fonte: STJ
Para Terceira Seção, crime de extorsão admite forma tentada quando vítima não se submete à exigência
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o crime de extorsão, embora seja de natureza formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em decorrência da ameaça, não se caracterizando nem mesmo um princípio de submissão à exigência do criminoso. Para o colegiado, o mero constrangimento psicológico, sem que haja qualquer comportamento da vítima no sentido de cumprir a exigência, não é suficiente para a consumação do delito.
De acordo com o processo, o réu foi condenado por extorsão após ameaçar divulgar imagens íntimas das vítimas, caso elas não lhe pagassem o valor de R$ 160 mil. As vítimas, contudo, acionaram imediatamente a polícia, que conseguiu prender o autor em flagrante.
No STJ, a Sexta Turma manteve a condenação pela forma consumada, sob o fundamento de que a extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento da vítima, não sendo possível o reconhecimento da tentativa. A defesa, então, opôs embargos de divergência, apontando decisões da Quinta Turma que admitiram a possibilidade de tentativa nesse tipo de crime.
Constrangimento deve atingir a autodeterminação da vítima
Para o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, apesar de correto o fundamento apresentado pelo acórdão embargado quanto ao momento de consumação do crime, tal premissa não resolve o caso em julgamento.
O ministro destacou que o núcleo do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) não se esgota com a mera ameaça contra a vítima, pois é necessário que o constrangimento seja dirigido para que ela faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Segundo explicou, “o núcleo da conduta envolve a imposição de um comportamento à vítima, ainda que não se exija a efetiva obtenção da vantagem econômica”.
O relator ressaltou ainda que a Súmula 96, ao afirmar que a consumação do crime formal independe do ingresso da vantagem indevida no patrimônio do autor, não dispensa a necessidade de algum efeito do constrangimento sobre a esfera de autodeterminação da vítima.
Comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal
Em seu voto, Ribeiro Dantas salientou que, embora a vantagem econômica seja irrelevante para a consumação da extorsão, o comportamento da vítima é fundamental, pois integra o núcleo do tipo penal. No caso em análise, ele reconheceu que não houve qualquer comportamento das vítimas no sentido de se submeterem à exigência feita pelo criminoso – ao contrário, procuraram a polícia e contribuíram para que a execução do delito fosse interrompida.
“A mera ameaça desacompanhada de resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo penal, pois não se verifica a submissão exigida pelo verbo ‘constranger’, mas apenas o início da execução, compatível com a forma tentada”, concluiu.
Fonte: STJ
Conselho Nacional de Justiça
Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão
As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório para realizar a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão, adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada nesta terça-feira (18), atende a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF).
A entidade representativa da categoria pretendia três alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma foi deferida pelo Plenário e duas indeferidas.
Por unanimidade, o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação realizada pelos notários. No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” — trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.
Foi rejeitado o pedido que pretendia uma alteração do artigo 12-B, V, da resolução pela qual estaria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A alteração não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução. O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o art. 34 da resolução, para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes.
Diante da não aprovação dessas duas questões, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas a guarda, visita e alimentos de menores.
Celeridade e gestão fiscal
Pela proposta de resolução apresentada pelo relator, a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial ficou descondicionada do pagamento prévio do ITCMD. O relator considerou que o requerimento do CNB/CF vai ao encontro de decisões anteriores do Plenário em matéria tributária.
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, comparou.
Positivo ou negativo
Com relação às Certidões Negativas de Débitos, continua cabendo ao tabelião a solicitação desses documentos, sendo eles negativos ou positivos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas, para segurança das partes.
“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, explicou o corregedor.
No caso do ITCMD, segundo a análise do ministro Campbell, a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.
“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou.
Fonte: CNJ
Tribunal Superior do Trabalho
Erro na digitalização de processo não pode impedir análise de recurso
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um erro na digitalização durante a migração de processos físicos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) não pode impedir uma das partes de apresentar um recurso. Por unanimidade, o colegiado reconheceu a validade de uma procuração que já estava no processo em papel e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) analise o recurso apresentado pela defesa dos trabalhadores.
Procuração não foi digitalizada
O caso envolve uma ação trabalhista em fase de execução e discute a prescrição relacionada à penhora de um imóvel de um dos sócios da Momoe Indústria e Comércio Ltda., de Porto Feliz (SP). O imóvel havia sido colocado à disposição da Justiça para garantir o pagamento de valores devidos a três trabalhadores, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e afastou a indisponibilidade.
A defesa dos trabalhadores apresentou um recurso para tentar anular essa decisão. O TRT, porém, não analisou o pedido, por entender que o advogado que havia assinado o documento não estava formalmente constituído no processo eletrônico. A decisão foi mantida mesmo depois de o advogado informar que a procuração estava nos autos físicos e pedir que o documento fosse incluído no processo eletrônico.
No recurso ao TST, a defesa dos trabalhadores argumentou que a ausência da procuração no sistema eletrônico não ocorreu por responsabilidade deles, mas por uma falha na digitalização feita pela própria Justiça, ao transformar o processo físico em eletrônico.
Digitalização é atribuição do Poder Judiciário
O relator, ministro Dezena da Silva, destacou que, segundo a lei que regulamenta a informatização do processo judicial (Lei 11.419/2006), cabe ao Poder Judiciário digitalizar os autos físicos quando ocorre a migração para o processo eletrônico. Se a procuração. Como a procuração já estava regularmente nos autos originais, cabia ao Judiciário digitalizar o documento.
Para o relator, não seria adequado exigir que a parte respondesse por uma falha ocorrida durante essa conversão e, por causa disso, tivesse seu recurso impedido de ser analisado.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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