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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Sancionada Lei que robustece combate ao Crime Organizado e outras notícias – 30.10.2025

GEN Jurídico
30/10/2025
Destaque Legislativo:
Sancionada Lei que robustece combate ao Crime Organizado e outras notícias:
LEI 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
(…)
Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 288. ………………………………………………………………………………………………
- 1º ………………………………………………………………………………………………………
- 2º Incorre na pena prevista nocaputdeste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.” (NR)
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
………………………………………………………………………………………………………………………
- 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.
- 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………
- 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
- 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
- 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
- 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
- 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.”
“Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
- 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
- 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
- 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
- 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: DOU – 30.10.2025
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei que torna ato ilícito civil o abandono afetivo de criança e adolescente
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou na terça-feira (28) lei que reconhece oficialmente o abandono afetivo de criança ou adolescente como um ato ilícito civil — que pode ser punido com a cobrança de indenização. Abandono afetivo é a omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir o sustento e também o cuidado emocional e a convivência familiar.
Publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (29), a Lei 15.240, de 2025, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para estabelecer que a falta de cuidado, carinho e presença dos pais na vida dos filhos pode gerar consequências legais. Também reforça que a convivência e a “assistência afetiva” são deveres dos pais, assim como o sustento material, a guarda e a educação.
Pela nova lei, a assistência afetiva é definida como o contato e a visitação regular para acompanhar a formação psicológica, moral e social da criança ou adolescente. Inclui também o dever de dar orientação sobre escolhas importantes (educacionais, profissionais), oferecer apoio em momentos difíceis e estar presente fisicamente quando solicitado, se possível.
Caso seja comprovada a omissão ou o abandono afetivo pela Justiça, pais ou responsáveis poderão ser obrigados a pagar “reparação de danos” (indenização) pelo mal causado, além estarem sujeitos de outras sanções. A lei também determina que, em casos de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual, a autoridade judiciária poderá ordenar o afastamento do agressor da moradia comum.
Entende-se por ato ilícito uma ação contrária à lei, que pode gerar responsabilidade civil (indenização), diferentemente do crime, considerado ato ilícito penal, punido com prisão, multa, etc, e não apenas com indenização.
O texto tem origem no PLS 700/2007, de autoria do ex-senador Marcelo Crivella (Republicanos-RJ). O texto foi aprovado em votação final pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) em setembro de 2015, com relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS), e seguiu para a Câmara.
Fonte: Senado Federal
Criação de sistema eletrônico para agilizar compras públicas segue para sanção
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (29), a criação do Sistema de Compras Expressas (Sicx), que tem como objetivo a aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais rápida pelo poder público (PL 2.133/2023).
Do deputado Daniel Soranz (PSD-RJ), o projeto foi relatado pelo senador Fernando Farias (MDB-AL) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Agora a matéria segue para a sanção da Presidência da República.
O projeto altera a Lei de Licitações e Contratos Administrativos para prever o uso da plataforma de comércio eletrônico Sicx na contratação de bens e serviços comuns padronizados na administração pública. O texto inclui o comércio eletrônico como uma das modalidades de contratação.
De acordo com o projeto, o Poder Executivo federal vai tratar, por meio de regulamento, de temas como condições de admissão e permanência dos fornecedores, regras de formação e alteração de preços, prazos e métodos de entrega, regras processuais de uso da plataforma, condições de pagamento com prazo máximo de 30 dias e sanções aplicáveis a infrações.
Para o senador Fernando Farias, o Sicx permitirá a comparação objetiva dos bens ofertados, o que tende a reduzir custos, agilizar o ciclo das compras públicas e tornar os preços praticados mais competitivos.
“A redução da burocracia para a aquisição de bens e serviços comuns padronizados enseja relevantes ganhos de eficiência e economicidade, com redução dos gastos públicos e maior celeridade dos processos de contratação”, afirma o relator, ao ler seu relatório em Plenário.
O Sicx será disponibilizado para órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e entidades privadas sem fins lucrativos. O sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) também passará a incluir o Sicx como uma de suas funcionalidades.
Fonte: Senado Federal
Desburocratização para os taxistas
O Senado aprovou a medida provisória que extingue a cobrança da taxa de verificação de taxímetros, moderniza e desburocratiza processos e reduz custos para os taxistas. O texto da MP 1.305/2025 vai à sanção.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova projeto que permite atualização do valor de bens no Imposto de Renda
Proposta foi alterada pelos deputados e retorna ao Senado para nova votação
A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto de lei que permite a atualização do valor de veículos e imóveis no Imposto de Renda e sua regularização, se lícitos e não declarados. O projeto teve origem no Senado e foi aprovado pelos deputados com alterações, por isso retornará àquela Casa para nova votação.
O projeto também incorpora trechos da Medida Provisória 1303/25 sobre seguro-defeso, compensação tributária e benefícios do INSS.
Trata-se do Projeto de Lei 458/21, que foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Juscelino Filho (União-MA).
Segundo o texto, o processo de atualização do valor de bens é semelhante ao permitido pela Lei 14.973/24, cujo prazo de adesão de 90 dias já venceu. Conforme regulamento da Receita Federal, optantes por essa atualização anterior poderão migrar para o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).
A atualização a valor de mercado de veículos (terrestres, marítimos e aéreos) e imóveis levará em conta o valor lançado na declaração de 2024. Em vez do imposto sobre ganhos de capital a pagar quando da venda do bem se houver lucro, a pessoa física pagará 4% sobre a diferença.
O imposto de ganho sobre capital varia de 15% a 22,5% segundo o valor do bem.
Para a pessoa jurídica, a atualização implicará em alíquota definitiva de 4,8% de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 3,2% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O valor atualizado será considerado como custo de aquisição para vendas futuras e cálculo de novas valorizações tributáveis. O ganho varia para cada caso porque a lei sobre ganhos de capital permite deduções de fatores cumulativos a depender do tempo de posse do bem.
Para o relator, deputado Juscelino Filho, a possibilidade de atualização de bens corrige uma distorção do sistema fiscal. “A legislação vigente, ao desconsiderar os efeitos da inflação ao longo de décadas, leva à tributação de um ganho de capital fictício, que nada mais é do que a mera reposição do poder de compra da moeda”, afirmou.
De acordo com o relator, a prática leva à tributação não só do ganho real, mas da inflação acumulada no período.
Na opinião de Juscelino Filho, a medida tem potencial de fomentar a arrecadação tributária voluntariamente. “Muitos contribuintes evitam vender imóveis devido à alta carga tributária sobre o ganho de capital ‘fictício’, que inclui a correção inflacionária. A possibilidade de atualizarem o valor de seus bens pagando
uma alíquota de imposto reduzida permitirá ao governo antecipar uma arrecadação que talvez nunca ocorresse”, afirmou o relator.
Deputados aprovaram o projeto em Plenário nesta quarta-feira
O projeto prevê que o optante pela atualização não poderá vender o imóvel nos cinco anos seguintes ou o veículo nos dois anos seguintes, exceto por transmissão de herança ou partilha em divórcio. Caso vender antes, o proprietário terá de apurar o Imposto de Renda sobre ganho de capital com as regras vigentes, descontado o que tiver pago com a atualização.
Na lei de 2024, havia um prazo escalonado de 3 a 15 anos com descontos progressivos para o imposto sobre ganho de capital devido na ocasião da venda.
Regularização de bens
De acordo com Juscelino Filho, o projeto auxilia no combate à sonegação fiscal pelo incentivo à autodeclaração voluntária para regularizar bens. “A solução amplia a base fiscal e promove a conformidade tributária de contribuintes inadimplentes”, explicou.
A regularização envolve desde dinheiro em bancos, títulos de vários tipos, empréstimos entre pessoas, ações, direitos sobre marcas e patentes, ativos virtuais, imóveis ou veículos. A regularização se refere àqueles não declarados ou declarados com omissão em relação a dados essenciais como valor.
Essa regularização será considerada como acréscimo patrimonial em dezembro de 2024, e o contribuinte terá de pagar imposto a título de ganho de capital de 15% e multa de igual valor, totalizando 30%.
A data de referência é 31 de dezembro de 2024 para a regularização de bens, recursos e direitos obtidos licitamente, estejam no Brasil ou no exterior e de proprietários residentes no país.
A opção por regularizar e pagar o imposto dispensam o pagamento de mora e implicam confissão dos débitos, mas o contribuinte não será processado por crime tributário.
Como o imposto poderá ser parcelado em 24 meses, corrigido pela Selic, o texto também prevê punições no caso de o contribuinte deixar de pagar as parcelas.
Compensação tributária
Juscelino Filho incorporou ao texto vários trechos da Medida Provisória 1303/25, que aumentava tributos, principalmente em temas de redução de gastos do governo.
Um dos temas são limitações para a compensação de créditos tributários contra a União com tributos a vencer da empresa. Segundo o governo, aumentaram os casos de uso fraudulento do mecanismo devido a ambiguidades e interpretações divergentes. Assim, não serão aceitas as compensações feitas com base em pagamento indevido ou a maior de tributo sem documento de arrecadação que dê amparo a isso.
Outro caso de indeferimento da compensação é o de empresa cujo crédito seja obtido pelo regime de incidência não cumulativa de PIS e Cofins, mas não tenha relação com quaisquer atividades econômicas da empresa.
Haverá exceção para a transformação, incorporação ou fusão de empresas, quando poderão ser consideradas as atividades da empresa originária.
A estimativa inicial com a MP era de diminuição de renúncia fiscal da ordem de R$ 10 bilhões em 2025 e outros R$ 10 bilhões em 2026.
Medida provisória
O debate em Plenário foi dominado pelos pontos relacionados à Medida Provisória 1303/25, que perdeu a validade após ser retirada de pauta no dia 8.
Considerada pelo governo essencial para o equilíbrio fiscal do próximo ano, a MP foi publicada em junho após a revogação do decreto presidencial que havia elevado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diversas transações. “A inclusão de tais medidas colaborará significativamente para o aperfeiçoamento do texto, bem como para o cumprimento das metas de resultado fiscal”, disse Juscelino Filho.
Deputados da oposição e alguns da base governista criticaram a inclusão. O líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), afirmou que o governo incluiu várias matérias estranhas ao projeto para ampliar a arrecadação. “O governo não é mais esperto que o Parlamento. Se ele quer pagar as contas, que corte gastos, não que continue arrecadando”, disse.
Para o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), o governo aproveita uma “carona” na proposta e inclui pontos vencidos na MP 1303. “Não se faz encontro de contas só aumentando receitas. Precisamos fazer economia. E esse governo não sabe fazer diminuição de despesas”, afirmou.
O deputado Gilson Marques (Novo-SC) criticou o que chamou de “artimanha” para aprovar trechos da medida provisória. “Não adianta mais a Câmara mandar embora uma MP ruim, porque [o governo] pega essa parte do texto e coloca escondida embaixo do cobertor em outro projeto que é bom”, disse.
Para o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), o projeto traz os “piores aspectos” da MP 1303 de volta. “Você tirar o caráter assistencial do programa Pé-de-Meia e inseri-lo no percentual da educação significa reduzir o orçamento da educação, tão fundamental e prioritário, em cerca de R$ 10 bilhões”, declarou.
Chico Alencar também criticou as mudanças nas regras do seguro-defeso e do auxílio-doença.
O deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ) disse que seu voto não será utilizado para retirar esses bilhões para educação.
Mais R$ 25 bilhões
O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), disse que a inclusão dos trechos da MP gerariam R$ 25 bilhões para o Executivo e, sem isso, não existe orçamento para 2026. “Daqueles R$ 35 bilhões que caíram com a MP 1303, estamos na parte das despesas. Não tem nada de imposto. É muito importante que a gente restitua esse orçamento para votarmos a LDO e a LOA”, explicou.
Para o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), o texto reflete o compromisso do Plenário pelo país. “É moralizador este projeto. Além de regulamentar benefícios concedidos aos pescadores, o programa Pé-de-Meia, e vários outros itens que significam um corte nas despesas do governo”, defendeu.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto aumenta as penas para a reincidência nos crimes de roubo e extorsão
Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado
O Projeto de Lei 781/25 aumenta as penas para a reincidência nos crimes de roubo e extorsão. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que hoje prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa tanto para o roubo quanto para a extorsão.
Pela proposta, nos casos de reincidência, a pena será aumentada de 1/3 até a metade, e o cumprimento inicial da pena será obrigatoriamente em regime fechado.
“A proposta de endurecimento de penas para crimes contra o patrimônio surge como resposta à crescente onda de violência associada a esses delitos, que não apenas causam prejuízos materiais, mas frequentemente resultam em lesões físicas e perdas de vidas”, afirma o autor do projeto, deputado Messias Donato (Republicanos-ES).
“A insuficiência das penas atuais e a sensação de impunidade acabam incentivando infratores a reincidir, colocando em risco a segurança da população”, completa.
Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF inicia julgamento sobre dever de informar direito ao silêncio em abordagem policial
Continuação do julgamento está prevista para esta quinta-feira (30), com os votos dos ministros
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (29), o julgamento do recurso em que se discute a obrigatoriedade de informar ao preso o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. O julgamento deve prosseguir na sessão de quinta-feira (30).
O Recurso Extraordinário (RE) 1177984, com repercussão geral (Tema 1.185), tem relatoria do ministro Edson Fachin, presidente do Tribunal, que leu o relatório e abriu espaço para as manifestações das partes envolvidas e dos terceiros interessados admitidos no processo.
Histórico
O recurso foi apresentado por um casal preso em flagrante após a polícia encontrar armas e munições em sua residência. Durante o cumprimento do mandado de busca, a mulher teria admitido informalmente que tinha uma das armas, o que foi considerado prova de posse ilegal.
Eles recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que dispensou a advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem. A defesa alega que a confissão ocorreu sem essa advertência prévia, o que violaria o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição. Segundo esse dispositivo, o preso deve ser informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado, e deve ter assegurada a assistência da família e de advogado. A defesa sustenta que o aviso se aplica também a interrogatórios informais feitos pelos policiais no ato da prisão.
Sustentações orais
A defesa do casal pediu a fixação de tese que imponha a advertência desde o contato inicial, sob pena de ilicitude de confissões “informais” que, na prática, embasam condenações. Citou ainda precedentes do STF para afirmar que “interrogatório” inclui o depoimento formal e informal e que a busca da verdade tem limites constitucionais.
O Ministério Público de São Paulo, parte recorrida, defendeu que a advertência sobre o direito ao silêncio não deve ser obrigatória em todas as abordagens policiais, mas quando, por exemplo, houver prisão em flagrante ou falta de espontaneidade na fala do abordado. O MP-SP entende que a exigência em qualquer contato com a polícia seria inviável e geraria insegurança jurídica.
Partes interessadas
Entre as sustentações favoráveis à advertência desde a abordagem, manifestaram-se a Defensoria Pública da União (DPU), o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, o Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Em resumo, o grupo defendeu que o dever de informar o direito ao silêncio e à não autoincriminação se impõe já no primeiro contato policial. O argumento é de que isso concretiza garantias constitucionais e tratados internacionais, reduz o peso (e o risco) de confissões informais, assegura a manifestação voluntária e informada e legitima o processo penal.
Em sentido mais restritivo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) destacou impactos práticos de uma obrigação ampla na rua (morosidade, revisões massivas e desestímulo a confissões válidas) e defendeu uma solução caso a caso: preservar a possibilidade de valoração de relatos obtidos sem coação em contextos regulares e reservar a exigência a situações delimitadas. Nessa linha, sinalizou preocupação com segurança jurídica e admitiu, se necessário, soluções de transição como modulação de efeitos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sexta Turma valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.
A turma negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação começou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) – ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados – para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.
Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.
Ronda virtual não se confunde com infiltração policial
No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.
O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.
Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar. “Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial”, observou.
Acesso a dados cadastrais não exige mandado judicial
O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples do dono do IP – como nome, filiação e endereço – pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses dados – esclareceu –não estão protegidos pelo sigilo das comunicações e o acesso a eles não exige ordem judicial.
Schietti ressaltou que a legislação distingue dados cadastrais, que têm
caráter objetivo e acesso mais flexível, de dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada e dependem de autorização judicial.
Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo
A repercussão negativa, nas redes sociais, de declarações dirigidas a um grupo específico, feitas durante um trote universitário, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual é preciso distinguir a repercussão negativa nas mídias sociais da efetiva lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Na origem, o órgão ajuizou ação civil pública contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico.
O juízo de primeiro grau considerou que, embora o discurso fosse vulgar e imoral, não atingiu a coletividade das mulheres, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.
Opinião pública digital não é parâmetro para medir gravidade da lesão
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o dano moral coletivo exige a demonstração concreta de lesão relevante aos valores fundamentais compartilhados pela sociedade, não se confundindo com a mera reprovação moral de uma conduta. Segundo o ministro, para que seja configurado tal dano, é necessário que o ato ofensivo apresente elevado grau de reprovabilidade e ultrapasse o âmbito individual, afetando, pela sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial dos valores sociais, a ponto de causar repulsa e indignação na consciência coletiva.
O relator destacou que a simples capacidade de mobilização da opinião pública digital não é parâmetro juridicamente idôneo para medir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo.
“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais”, disse.
Faltam requisitos cumulativos essenciais que justificam a reparação coletiva
Antonio Carlos Ferreira ainda enfatizou que, embora as declarações mereçam a censura social, elas ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a um grupo específico. Nesse contexto, o relator apontou que a tutela jurídica adequada deve se dar no plano da responsabilidade individual, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para justificar a reparação coletiva.
“Cumpre esclarecer que esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social. Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ impõe pena de disponibilidade a juiz por imprudência em plantão judiciário
Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de disponibilidade por 30 dias a magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que proferiu decisões consideradas imprudentes, durante plantão judiciário. Ele atuou sem ouvir o Ministério Público em caso que envolvia decisão sobre alguns presos considerados de alta periculosidade. A votação ocorreu durante a 14ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida na terça-feira (28/10).
Apesar de nem todos os conselheiros concordarem com a quantidade de dias de disponibilidade a ser imposta ao magistrado Celso Souza de Paula, por unanimidade eles decidiram pela necessidade da punição, acompanhando, neste detalhe, o voto do relator, o conselheiro Guilherme Feliciano.
Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000, o relator indicou a pena de censura, mas foi vencido por sugestão apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendeu como mais adequada a pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias.
Ao defender a divergência, Rabaneda expôs que duas de três soluções aplicadas pelo magistrado foram ratificadas pelo tribunal posteriormente. Porém, no terceiro caso ele entendeu que houve uma certa gravidade na atuação do magistrado em regime de plantão.
“Ele anulou a regressão de regime decretada por um colega o que não me parece conduta adequada, já que não havia urgência no regime de plantão”, justificou. Rabaneda ainda reforçou que o magistrado se baseou em fundamento inexistente para a apreciação da decisão, afirmando que não havia sido dada a oportunidade para o contraditório. “A análise do caso concreto precisa de redobrada prudência e cautela, o que não houve, além de ser baseada em fundamento inexistente”, afirmou.
Diante disso, ele defendeu que esse último caso tratava-se de conduta grave e divergiu do relator. Assim, opôs-se à censura, mas também não concordou com a disponibilidade por 60 dias, como sugeriram alguns dos seus pares. A decisão foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.
Anteriormente, o conselheiro Feliciano havia condenado a atuação do magistrado Celso. “Houve absoluta ausência de prudência e cautela. A conduta do magistrado supera a mera negligência e, portanto, não se afigura possível aplicar-lhe apenas a pena de advertência”, justificou. Porém, o voto do relator foi vencido e aplicada a pena apresentada por Rabaneda.
Fonte: CNJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.10.2025
LEI 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado.
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