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Reoneração Gradual da Folha é sancionada  e outras notícias – 17.09.2024

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17/09/2024

Destaque Legislativo:

Lula sanciona reoneração gradual da folha; Pacheco destaca consenso

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com vetos a Lei 14.973, de 2024, que prevê o fim gradual da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. A norma foi publicada na segunda-feira (16) em edição extra do Diário Oficial da União. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, registrou as negociações que levaram à aprovação da legislação, que se seguiu a um longo debate com o governo federal acerca da redução e da recomposição de receitas tributárias.

“A sanção do presidente Lula ao projeto de lei da desoneração da folha de pagamento encerra um longo caminho de amadurecimento das discussões entre o governo e o Congresso Nacional sobre o tema. O consenso alcançado representa uma solução muito favorável para os setores da economia e, principalmente, para os municípios brasileiros, que passam a contar com uma medida muito relevante ao equilíbrio das contas públicas”, escreveu Pacheco em nota oficial divulgada nesta terça-feira (17).

De acordo com o texto, a reoneração da folha de pagamento deve ocorrer de forma gradual durante três anos. A lei mantém a desoneração integral em 2024, mas estabelece a retomada paulatina da tributação a partir de 2025, com alíquota de 5% sobre a folha.

A cobrança sobre para 10% em 2026 e alcança 20% no ano seguinte. Durante o período de transição, a folha do 13º salário continua integralmente desonerada.

A Lei 14.973, de 2024, também reduz gradualmente o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação, cobrada em função da desoneração da folha. O tributo cai para 0,8%, em 2025, e para 0,6%, em 2026. No ano seguinte, a alíquota prevista é de 0,4%.

Vetos

A Lei 14.973, de 2024, é resultado do projeto de lei (PL) 1.847/2024, apresentado pelo senador licenciado Efraim Filho (União-PB). A matéria recebeu relatório favorável do senador Jaques Wagner (PT-BA).

O presidente Lula vetou quatro dispositivos do texto, aprovado em agosto pelo Senado e em setembro pela Câmara dos Deputados. O primeiro criava centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários. Elas teriam competência para realizar acordos relacionados a débitos inscritos em dívida ativa.

Segundo a mensagem de veto, o dispositivo é inconstitucional porque “adentra de forma detalhada” em atribuições do Poder Executivo. De acordo com o Palácio do Planalto, as centrais de cobrança só poderiam ser criadas a partir de um projeto de lei sugerido pelo presidente da República.

Lula também vetou um artigo que destinava recursos à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Fazenda para o desenvolvimento de sistemas de cobrança e de soluções negociáveis de conflitos. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo contraria o interesse público por restringir o repasse de recursos a órgãos específicos.

Outro ponto vetado dava 90 dias para o governo federal indicar o responsável por desenvolver e manter um sistema unificado de cobrança de créditos não tributários. Para o presidente Lula, a exigência “representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo”.

O último artigo tratava de recursos esquecidos em contas bancárias. O projeto aprovado por senadores e deputados dava até 31 de agosto para que o dinheiro fosse reclamado pelos titulares das contas. Após essa data, os recursos seriam apropriados pelo Tesouro Nacional. Segundo a mensagem de veto, o dispositivo contraria o interesse público.

Histórico

A política de desoneração para 17 setores da economia que contratam grande número de trabalhadores começou em 2012 e foi prorrogada nos anos seguintes. O modelo substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento por um percentual do faturamento.

Em agosto de 2023, senadores e deputados aprovaram o PL 334/2023, que prorrogou a desoneração e reduziu a alíquota da contribuição previdenciária de pequenos municípios. O projeto foi integralmente barrado pelo presidente da República. Mas o Congresso Nacional derrubou o veto (VET 38/2023) e promulgou a Lei 14.784, de 2023, que manteve a desoneração.

Após a derrubada do veto, Lula editou a medida provisória (MP) 1.202/2023, que revogou partes da lei recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha. Parlamentares criticaram a proposta. Após negociação com o Congresso Nacional, o Poder Executivo editou a MP 1.208/2024, que revogou trechos da medida anterior.

Em abril deste ano, o presidente Lula entrou com uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 7.633) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 14.784, de 2023. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a prorrogação da desoneração da folha representa uma redução de cerca de R$ 10 bilhões anuais na arrecadação.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin, que deu prazo até 11 de setembro para que os Poderes Legislativo e Executivo buscassem um acordo sobre a desoneração. A Lei 14.973, de 2024, sancionada nesta semana, pode ser o desfecho para um impasse que se arrasta há mais de um ano.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PL 5813/2023

Ementa: Altera as Leis nºs 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer incentivos à inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho.

Status: aguardando sanção

Prazo: 07.10.2024

PL 72/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde.

Status: aguardando sanção

Prazo: 07.10.2024


Notícias

Senado Federal

Projeto aumenta pena e multa para incêndios intencionais

A presidente da Comissão de Meio Ambiente, senadora Leila Barros (PDT-DF), protocolou nessa segunda-feira (16) projeto de lei para endurecer penalidades contra crimes ambientais (PL 3.567/2024). Leila acompanhou o trabalho dos bombeiros de contenção do incêndio, que teve início no domingo (15), na área do Parque Nacional de Brasília.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe planos de saúde de cancelamento unilateral

Com foco na proteção dos direitos dos beneficiários de planos de saúde, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) apresentou um projeto que busca impedir a rescisão unilateral de contratos durante tratamentos contínuos e estabelece novas regras para a manutenção de uma rede credenciada compatível.

O projeto (PL 3.264/2024) propõe alterações na lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656, de 1998). Atualmente, a legislação proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante a internação do titular, mas não se estende a outros tipos de tratamento contínuo.

A proposta expande essa proteção ao incluir a proibição de que as operadoras suspendam ou rescindam unilateralmente os contratos não apenas durante internações, mas também durante tratamentos contínuos, como os necessários para doenças crônicas.

Além disso, o projeto determina que as operadoras devem manter uma rede credenciada que atenda adequadamente à demanda dos beneficiários. Caso a rede seja insuficiente no município do beneficiário, o plano de saúde deverá reembolsar integralmente os custos do atendimento em até 30 dias após a solicitação.

O senador mencionou uma decisão de 2022 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que as operadoras devem garantir a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, mesmo após a rescisão unilateral do plano, desde que o beneficiário pague as mensalidades. No entanto, essa decisão ainda não foi sumulada, o que deixa os beneficiários em situação de incerteza jurídica.

Styvenson aponta um aumento nos casos de rescisão unilateral de contratos por parte dos planos de saúde, o que tem resultado na interrupção de tratamentos críticos, agravando o estado de saúde dos pacientes e, em casos extremos, levando à morte. Um exemplo citado são os pacientes renais crônicos, que dependem de sessões regulares de hemodiálise. “A ausência desse tratamento pode rapidamente levar ao acúmulo de toxinas no corpo, resultando em complicações graves e possivelmente na morte.”

O parlamentar também destacou a sobrecarga imposta ao Sistema Único de Saúde (SUS) quando beneficiários de planos de saúde privados recorrem ao sistema público devido à falta de prestadores credenciados. Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), 811 pacientes estão atualmente em tratamento de diálise no SUS, o que representa um custo de mais de R$ 3,2 milhões ao sistema público. De acordo com ele, o projeto busca proteger os direitos dos pacientes e evitar a sobrecarga do SUS, assegurando que os planos de saúde cumpram suas responsabilidades contratuais.

A questão dos cancelamentos unilaterais de planos de saúde tem mobilizado diferentes comissões do Senado. Na quarta-feira passada (21), a Comissão de Direitos Humanos (CDH) realizou uma audiência pública sobre o tema, onde representantes dos usuários que sofreram o cancelamento unilateral de planos de saúde pediram a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar esses cancelamentos. Além disso, apontaram a omissão da ANS diante dos abusos cometidos pelas operadoras.

Em junho, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) também realizou uma audiência pública para discutir este tema. Representantes dos usuários que sofreram o cancelamento unilateral defenderam a aprovação de um projeto de lei que estabeleça a “proibição total” desse tipo de rescisão. Por outro lado, representantes da saúde suplementar alegaram que a medida pode causar um “desequilíbrio financeiro” no setor, e pediram uma resolução que busque a sustentabilidade do sistema a longo prazo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto considera crime permitir construções em área de risco

Agente público que não evitar a ocupação irregular pode ser punido com até 4 anos de prisão; a Câmara analisa a proposta

O Projeto de Lei 1994/24 muda o Código Penal para tipificar como crime a omissão ou ação de agentes públicos que permitam a construção em áreas de risco. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, os infratores poderão ser punidos com reclusão de 2 a 4 anos e multa, e vale também para quem se omitir e não agir para desocupar a área de risco.

Segundo o deputado Sanderson (PL-RS), autor da proposta, muitas as casas atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul no início de 2024 foram construídas em áreas com parcelamento irregular do solo, realizado à margem da lei e sem qualquer estudo de impacto de risco.

“Muitas vezes com a aquiescência de gestores públicos, fato que expõe a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de seus ocupantes”, criticou o parlamentar.

Próximos passos

A proposta será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Para se tornar lei, é preciso ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Emergência climática: STF flexibiliza normas para contratação de brigadistas e liberação de crédito extraordinário para combate a incêndios

Decisão do ministro Flávio Dino permite contratação imediata de brigadistas e retira crédito extra da meta fiscal estabelecida pela LRF.

Em razão da emergência climática, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino autorizou a abertura de crédito extraordinário ao governo federal a ser utilizado exclusivamente no combate aos incêndios florestais que assolam a Amazônia e o Pantanal e na contratação imediata de brigadistas.

A exemplo das medidas emergenciais tomadas em socorro ao Estado do Rio Grande do Sul, vítima de enchentes em maio deste ano, esse crédito extraordinário deve ficar fora da meta fiscal do governo, estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O pedido deve ser encaminhado pelo governo federal, por medida provisória, para aprovação do Congresso Nacional. A efetiva aplicação das verbas será acompanhada pelo Judiciário.

Segundo Dino, a decisão é excepcional para assegurar o cumprimento das determinações do STF feitas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. A excepcionalidade decorre dos impactos econômicos, fiscais, sociais e ambientais resultantes das queimadas e das secas nos biomas Pantanal e Amazônia.

Na decisão, o ministro também permitiu a flexibilização de outras leis e normas para, ainda em caráter emergencial, eliminar barreiras que dificultam a atuação do governo federal no combate às queimadas.

Brigadistas

Ficam suspenso até o final de 2024 todos os prazos que exigem o mínimo de 90 dias para a recontratação de brigadistas para atuarem junto ao Ibama e ICMBio.

A medida flexibiliza o prazo previsto na Lei 7.957/1989, alterado pela Medida Provisória 1.239/2024. Com isso, o governo pode recontratar imediatamente pessoal, de forma temporária, para serviço na prevenção, controle e combate de incêndios florestais.

A quantidade de brigadistas e o local onde deverão atuar serão definidos pelo próprio governo, cabendo ao Judiciário o acompanhamento e a tomada de providências sobre eventuais omissões.

Funapol

A decisão determinou o uso de recursos contingenciados ou cancelados para o exercício de 2024 do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) disponibilizados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.

Comunicação

Por fim, o ministro Flávio Dino estabeleceu que quaisquer entraves à tramitação dos inquéritos policiais relacionados ao descumprimento de deveres funcionais de autoridades do Ministério Público ou do Judiciário devem ser comunicados a ele, para a tomada de providências junto aos órgãos competentes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Existência de grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência

​Para haver a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é preciso que seja demonstrado de que forma foram transferidos recursos de uma empresa para outra, ou comprovar abuso ou desvio da finalidade da empresa em relação à qual se pede a desconsideração, a partir de fatos concretamente ocorridos em detrimento da pessoa jurídica prejudicada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou os efeitos da extensão da falência decretada contra três empresas, cujos bens foram atingidos no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual mantinham relação econômica.

A companhia teve sua falência decretada em 2009 e, em 2010, foi instaurado incidente de extensão da quebra contra outras três empresas, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado relações comerciais, motivo pelo qual deveriam ser atingidos os bens das pessoas jurídicas coligadas.

Em recurso ao STJ, as empresas alegaram que não teriam sido apontados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas recorrentes e para a consequente extensão dos efeitos da falência.

Necessidade de provas de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa é necessário verificar se existe confusão patrimonial com a falida ou desvio de finalidade. A ministra observou que, no caso em julgamento, foi feita perícia com o objetivo de apurar “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas”.

Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das “transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado”.

Requisitos para estender a responsabilidade pelas obrigações da empresa falida

Para a relatora, contudo, essa relação das empresas não permite concluir pela existência dos elementos necessários à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão da falência. “O tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”, disse.

A ministra ponderou que a extensão da responsabilidade pelas obrigações da falida às empresas que nela fizeram investimentos dependeria de “eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas” – o que não foi comprovado pela perícia.

Na avaliação de Gallotti, a afirmação genérica de que os custos e riscos ficavam exclusivamente com a falida e os lucros com as demais empresas não é amparada em nenhum elemento de prova do processo, assim como não ficou demonstrada de forma objetiva a confusão patrimonial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Multa administrativa por dano ambiental não é transmitida a herdeiro da área degradada

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro não responde por multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja comprovada ação ou omissão de sua parte na violação das normas sobre uso, proteção e recuperação do meio ambiente.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a autarquia pedia que fosse mantida a aplicação de multa a um proprietário por causa do desmatamento na fazenda herdada por ele.

O Ibama alegou ao STJ que o dever de recuperar a área degradada é do atual proprietário (obrigação propter rem), ainda que não tenha sido ele o causador direto do dano ambiental.

Obrigações ambientais possuem natureza propter rem

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 623 e reiterado no Tema 1.204 dos repetitivos é o de que as obrigações ambientais têm natureza propter rem.

Essa orientação, disse, tem como fundamento os artigos 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/2012, que definem as obrigações de recuperar e indenizar com base na responsabilidade civil ambiental – também tratada, de modo particularizado, pelo artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil ambiental assim estruturada tem como objetivo a reparação de danos em sentido estrito. “Diversamente, a multa administrativa prevista no Decreto 3.179/1999, e depois no Decreto 6.514/2008, tem como fundamento o poder sancionador do Estado, o que a torna incompatível com o caráter ambulatorial das obrigações fundadas na responsabilidade civil ambiental”, ressaltou.

Penalidade administrativa deve ser aplicada ao transgressor da legislação ambiental

O relator lembrou que o STJ tem julgados que explicam as diferenças entre a responsabilidade civil e a sanção administrativa decorrente de infração ambiental.

Nesse sentido, citou precedente segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

De acordo com o ministro, no caso, o auto de infração foi lavrado e a respectiva multa administrativa aplicada após o falecimento do autor da herança. Na sua avaliação, não há como admitir que o débito seja incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, assim, transmitido para o herdeiro.

Paulo Sérgio Domingues afirmou que, de acordo com a própria Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, o procedimento administrativo destinado à inscrição em dívida ativa deveria ter sido extinto, uma vez que o normativo estabelece a extinção da punição pela morte do autuado antes da coisa julgada administrativa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.09.2024

LEI 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis nºs 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.


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