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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Regulamentação da Reforma Tributária tranca a pauta do Senado e outras notícias – 24.09.2024
GEN Jurídico
24/09/2024
Destaque Legislativo:
Senado tem pauta trancada pela regulamentação da reforma tributária
A pauta do Plenário está trancada, a partir desta segunda-feira (23), pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que traz a primeira parte da regulamentação da reforma tributária. O texto chegou ao Senado no dia 7 de agosto e é analisado em regime de urgência, por isso precisaria ser votado até 22 de setembro para não sobrestar a pauta. Agora, as demais votações dependem dessa votação ou da retirada da urgência, que só pode ser feita pelo Poder Executivo.
A retirada do regime de urgência vem sendo cobrada por líderes partidários desde agosto. O argumento é de que o texto precisa de tempo para ser discutido na Casa. O projeto está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde terá como relator o senador Eduardo Braga (MDB-AM). A designação do relator ainda não foi feita oficialmente e o projeto já recebeu mais de 1200 emendas dos senadores.
Com o trancamento da pauta, outros projetos deixarão de ser votados até que a urgência seja retirada pelo Executivo. Na terça-feira (24) isso deve acontecer com duas proposições. Uma delas é o Projeto de Lei do Senado (PLS) 170/2018, que determina que as atividades de monitoria no ensino médio deverão ser reguladas por normas dos sistemas de ensino.
O projeto foi sugerido por estudantes que participaram em 2017 do Projeto Jovem Senador. Aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a sugestão dos alunos passou a ser analisada como projeto de lei. Inicialmente, a sugestão (SUG 64/2017) estabelecia critérios de seleção de monitores, atividades pertinentes ao cargo, carga horária e salário mínimo dos profissionais.
Na análise do texto, o relator, então senador Telmário Mota, apontou impedimentos legais para a aprovação das alterações. A solução foi incluir uma referência à monitoria na Lei 9.394, de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, mas deixar a regulamentação a cargo dos sistemas de ensino. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Educação (CE), com relatório favorável do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN).
Outro texto que está na pauta de terça-feira, mas não deve ser votado, é o PL 398/2019, que inclui o Cerejeiras Festival, realizado no município de Garça (SP), no calendário turístico oficial do país. O projeto, da Câmara dos Deputados, já foi aprovado pela CE e pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), com relatório favorável do senador Izalci Lucas (PL-DF).
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Projeto inclui no Código Penal a legítima defesa em casos de invasão de domicílio
Proposta que prevê a legítima defesa nos casos de invasão de domicílio está em tramitação no Senado. Trata-se do projeto de lei (PL) 748/2024 de iniciativa do senador Wilder Morais (PL-GO), que altera o artigo 25 do Código Penal. O PL está aguardando a votação na Comissão de Segurança Pública (CSP). O relator é o senador Jaques Wagner (PT-BA). Depois seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Atualmente, a lei estabelece que age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outra pessoa.
Com a iniciativa, a legítima defesa se estenderia ao agente que usar força letal para repelir invasão de seu domicílio, residência, imóvel ou veículo de sua propriedade, quando neles se encontrar. Além disso, a utilização de dispositivos de segurança na propriedade – como cacos de vidro em muros, cercas elétricas, arame farpado, lanças em portões e cães de guarda – seriam permitidos.
Em justificativa, Wilder argumentou que em situações de invasão é de se presumir que “o pior pode acontecer.”
“A utilização moderada dos ‘meios necessários’, neste caso, deve compreender a utilização de força letal. Isso porque é de presumir que o invasor esteja portando arma branca ou arma de fogo e que não titubeará em utilizá-la para conseguir o seu intento ou para evadir-se”, explicou o senador, no projeto.
Wilder disse que as regras foram inspiradas na Stand Your Ground Law, um conjunto de leis dos Estados Unidos de autodefesa que permite o uso de força letal em situações de autodefesa contra crimes violentos como roubo, assalto, arrombamento, sequestro ou homicídio.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto define novos critérios para Justiça decretar prisão preventiva
Texto também prevê coleta de DNA de criminosos presos em flagrante por crimes violentos; a Câmara analisa a proposta
O Projeto de Lei 226/24 define novos critérios para a decretação de prisão preventiva e da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Já aprovado no Senado, e agora em análise na Câmara dos Deputados, o texto também prevê a coleta de material genético de criminosos presos em flagrante por crimes violentos.
A prisão preventiva é uma medida utilizada pelo juiz durante um inquérito policial ou processo penal para manter um acusado detido antes da sentença final. Ela tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo.
Quatro critérios
Hoje, o Código de Processo Penal permite a prisão preventiva com base no risco que o detido pode oferecer.
A proposta inova ao definir quatro critérios que deverão ser considerados pelo juiz para avaliar a periculosidade da pessoa detida. São eles:
- o modo de agir, com premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça;
- a participação em organização criminosa;
- a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
- a possibilidade de repetição de crimes, em vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Esses critérios são alternativos e não cumulativos – bastará a presença de um deles para justificar a prisão preventiva. Além disso, não será possível decretar prisão preventiva com base na “gravidade abstrata do delito”, o risco oferecido à sociedade deve ser demonstrado concretamente.
O projeto foi apresentado pelo ex-senador Flávio Dino, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele argumenta que os novos critérios ajudarão o juiz a decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva e afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.
Audiência de custódia
O texto em análise na Câmara também define critérios para orientar os juízes nas audiências de custódia – que analisa a legalidade da prisão em flagrante –, quando pode haver a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
O que se pretende é evitar a concessão de liberdade a criminosos perigosos para a sociedade. São seis os critérios que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
- haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais;
- a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça;
- o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
- o agente ter praticado a infração penal durante inquérito ou ação penal;
- o acusado ter fugido ou apresentar perigo de fuga;
- o acusado oferecer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução criminal, ou perigo para a coleta de provas.
Material biológico
Outra medida prevista no projeto permite a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético de presos em flagrante pelos seguintes delitos: crime praticado com violência ou grave ameaça, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável, e participação em organização criminosa.
O Ministério Público ou o delegado do inquérito deverá requerer ao juiz a coleta e o armazenamento do perfil genético do preso.
A coleta de material biológico deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou em até 10 dias após a audiência, por agente público treinado.
Próximos passos
O projeto será distribuído a comissões que tratem dessa temática.
Para virar lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Sancionadas leis que tratam da remuneração dos servidores da Câmara e do Senado
Foram sancionadas nesta segunda-feira (23) duas leis que tratam da remuneração dos servidores da Câmara e do Senado.
Aprovadas pela Câmara em agosto, os projetos receberam parecer favorável da relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF).
A Lei 14.982/24 teve origem no Projeto de Lei 1144/24, do Senado. Por sua vez, a Lei 14.983/24 foi originada do Projeto de Lei 3159/24, da Mesa Diretora da Câmara.
As propostas tratam de vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs) instituídas para evitar mudanças na estrutura de remuneração das carreiras da Câmara e do Senado após a extinção de gratificação ou benefício, por exemplo.
Segundo a relatora Bia Kicis, ambos os textos buscam segurança jurídica para ativos, inativos e pensionistas em razão de mudanças em interpretações jurídicas que levaram à redução dos valores devidos aos servidores na forma de VPNIs.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional, decide STF
Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser pagos individualmente para cada pessoa beneficiada com a decisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491569, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.317) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. A tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes.
No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá (Sispumi) ajuizou ação civil pública contra o município de Itanhaém, buscando o pagamento de diferenças salariais aos servidores representados por ele. Após a condenação do município, o sindicato requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de um dos servidores, no valor de R$ 670,82. A RPV é paga independentemente de precatório, e o valor, em salários mínimos, é fixado por cada ente devedor, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Ao acolher o recurso do município, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, como a execução foi iniciada pelo sindicato, e não por cada um dos servidores, ela deveria ser feita pelo valor global, e não por RPV.
Obrigações divisíveis
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a distinção entre a natureza individual (divisível) ou coletiva (indivisível) do crédito não se dá em função do sujeito da ação, mas da natureza jurídica dos interesses envolvidos. No caso, trata-se de uma ação coletiva que deu origem a uma condenação cujo cumprimento diz respeito a obrigações divisíveis com credores individualizados.
Ele observou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pedir o cumprimento de sentença, apresentou o cálculo de quanto seria devido a cada servidor. Na sua avaliação, a execução poderia ser promovida pelo próprio servidor ou, como ocorreu, pelo sindicato. ”O direito a ser satisfeito, em qualquer das hipóteses, é o mesmo”, concluiu.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Ato que aprova e manda complementar prestação de contas de inventariante é decisão interlocutória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória – portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.
Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.
O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.
Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.
Ato judicial foi classificado como híbrido
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.
“Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença”, completou.
Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 24.09.2024
ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 – Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318) O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ADI 2.943 e, em parte, das ADIs 3.309 e 3.318. Por maioria, na parte conhecida, julgou-as parcialmente procedentes para dar interpretação conforme na linha das seguintes teses de julgamento: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184); 2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público; 3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares; 4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada; 5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente) apenas quanto à redação do item 2.(iii) das teses. Plenário, 2.5.2024.
DIÁRIO DE JUSTIÇA – TST – 24.09.2024
ATO TST.GP 515, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 – Altera o Ato TST.GP n.º 168, de 4 de abril de 2016, que dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
ATO TST.GP 168, DE 4 DE ABRIL DE 2016 (Republicação) – Dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
DIÁRIO DE JUSTIÇA – CNJ – 24.09.2024
RESOLUÇÃO 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 – Institui o Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e o Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ (Formulário Rogéria) no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.
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