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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Regulamentação da Reforma Tributária é sancionada com vetos e outras notícias – 14.01.2026

GEN Jurídico
14/01/2026
Destaque Legislativo:
Regulamentação da Reforma Tributária é sancionada com vetos e outras notícias:
Governo do Brasil lança Reforma Tributária do Consumo em cerimônia em Brasília
Lançamento simboliza um dos mais relevantes marcos da modernização do Estado brasileiro nas últimas décadas, ao unir transformação fiscal, inovação tecnológica e soberania digital
O Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil e o Serpro realizaram nesta terça-feira, 13/1, na Regional Brasília da estatal, o lançamento oficial do programa Reforma Tributária do Consumo (RTC). A cerimônia marca o início da fase de implementação da nova arquitetura tecnológica que dá sustentação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), no contexto da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.
O evento teve a presença do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e de lideranças dos três órgãos que atuam diretamente na implantação do novo sistema tributário brasileiro, incluindo gestores e especialistas. O lançamento simboliza um dos mais relevantes marcos da modernização do Estado brasileiro nas últimas décadas, ao unir transformação fiscal, inovação tecnológica e soberania digital.
Adaptação das empresas
A mudança para os novos tributos sobre o consumo teve início no começo deste ano a partir da garantia de um período educativo, sem aplicação de penalidades, para que as empresas possam se adaptar às novas regras. O ano de 2026 é considerado um ano de testes da Reforma Tributária e, por isso, as empresas terão até o quarto mês após o regulamento para testar os novos sistemas e se adaptarem, com a garantia de que não haverá penalidades.
Após este período de adaptação, as empresas de maior porte passarão a informar nas notas fiscais os valores correspondentes às alíquotas-teste de CBS (0,9%) e de IBS (0,1%), que possuem caráter meramente informativas, sendo suficiente o seu destaque em nota para que não haja qualquer recolhimento. O objetivo é testar sistemas, validar processos e subsidiar o cálculo das alíquotas definitivas que manterão a carga tributária atual.
Para o consumidor, não há impacto nos preços. As informações passam a constar nas notas fiscais apenas de forma informativa, ampliando a transparência sobre a formação dos tributos. Empresas optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais não precisam cumprir a obrigação neste primeiro momento.
O período inicial tem caráter educativo e colaborativo. Notas emitidas sem os novos campos não serão rejeitadas, não haverá autuações por um período inicial e as administrações tributárias seguem em fase de adaptação à plataforma nacional.
Portal da Reforma Tributária
Um dos marcos centrais desse processo é a entrada em funcionamento, desde segunda-feira (12/1), do Portal da Reforma Tributária, desenvolvido pelo Serpro em parceria com a Receita Federal. A plataforma será acessada por meio do GOV.BR e concentrará funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida, declaração pré-preenchida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas.
“Sem simplificação e transparência, o Estado não consegue avançar em justiça tributária. O IVA é o primeiro passo para organizar o sistema e permitir escolhas mais equilibradas no futuro”, afirma o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. “A reforma do consumo não é uma medida pontual. Ela cria as bases para reorganizar o Estado brasileiro, dar previsibilidade à economia e permitir políticas públicas mais justas no futuro”, acrescenta Haddad.
Segundo o presidente do Serpro, Wilton Mota, o sistema representa um salto tecnológico sem precedentes. “O Portal da Reforma Tributária vai centralizar um volume de transações com arquivos até 150 vezes maiores que os do Pix. Estamos falando da maior infraestrutura digital tributária já construída no país”, afirma.
Trata-se da maior plataforma digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro, com capacidade estimada para processar cerca de 200 milhões de operações por dia e movimentar aproximadamente cinco petabytes de dados por ano. O portal foi testado por quase 500 empresas nos últimos seis meses.
Fonte: GOV
Notícias
Senado Federal
Lei regulamenta exercício profissional da acupuntura
O exercício profissional de acupuntura está regulamentado em todo o território nacional. A Lei 15.345 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13).
De acordo com a norma, a acupuntura é o conjunto de técnicas e terapias para estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, com o objetivo de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do paciente. A lei autoriza o uso de procedimentos próprios da acupuntura durante outros atendimentos na área de saúde, se autorizado pelos respectivos conselhos profissionais. Para isso, o profissional deverá submeter-se a curso de extensão específico, oferecido por instituição de ensino devidamente reconhecida.
Segundo a nova legislação, poderão exercer a atividade:
- portadores de diploma de graduação em acupuntura;
- portadores de diploma de curso superior equivalente no exterior, após validação e registro nos órgãos brasileiros competentes;
- profissionais de saúde de nível superior com título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;
- profissional que comprovar que trabalhou na atividade por pelo menos cinco anos ininterruptos até esta terça-feira, mesmo sem formação na área.
Veto
A Lei 15.345 teve origem em projeto aprovado pelo Senado em dezembro. O PL 5.983/2019 foi apresentado pelo deputado Celso Russonamo (PP-SP) e no Senado teve como relatora a senadora Teresa Leitão (PT-PE).
A Presidência da República vetou do texto a parte que garantia o exercício da profissão ao portador de diploma de curso técnico em acupuntura expedido por instituição de ensino reconhecida pelo governo. De acordo com o Executivo, esse trecho comprometeria a segurança e fragilizaria a proteção à saúde coletiva.
Também foi vetada a parte que assegurava aos acupunturistas o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos iniciados até esta terça-feira (data de entrada em vigor da nova lei).
Ao justificar a decisão, o governo disse que ouviu os Ministérios da Saúde e da Educação, segundo os quais a iniciativa “contraria o interesse público, ao impor restrição excessiva ao exercício profissional, reduzir a disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da acupuntura, comprometer a continuidade da assistência e fragilizar a proteção à saúde coletiva”.
Caberá ao Congresso Nacional definir, em sessão conjunta, se o veto a esses dois trechos da nova lei será mantido ou derrubado.
Fonte: Senado Federal
Lei autoriza pagamento a servidores de benefícios congelados na pandemia
Foi sancionada pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (13) a Lei Complementar 226, que autoriza os estados, o Distrito Federal e os municípios a pagarem para servidores, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de covid-19. A lei é originada de proposta do Senado.
O texto trata de benefícios como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, sem transferência de encargos a outro ente. Os pagamentos referem-se ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Os benefícios serão pagos desde que o ente federativo tenha decretado estado de calamidade pública devido à pandemia da covid-19 na época e conte com orçamento disponível.
A norma teve origem em projeto de lei complementar da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). O PLP 143/2020 foi aprovado no Senado no final de dezembro de 2025 com relatório favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR).
Durante a votação da matéria no Plenário, Arns esclareceu que a medida não traz qualquer criação de despesa a mais porque, segundo ele, o valor já estaria previsto no Orçamento.
— Não há qualquer criação de despesa a mais, não há impacto, porque tudo isso estava previsto (…). É um critério de justiça descongelar oficialmente [os pagamentos], porque descongelado extraoficialmente já acontece pelo Brasil inteiro; 24 estados já descongelaram, já têm essa possibilidade. (…) Basicamente, é o pessoal da educação que está aguardando essa iniciativa para que tenha direito — disse Arns na ocasião.
Contenção de gasto público
De acordo com Flávio Arns, a Lei Complementar 173, de 2020, impôs restrições severas à contagem de tempo para vantagens funcionais com o objetivo de conter gastos públicos em um momento de crise. Entretanto, diz ele, essas restrições, embora justificadas naquele contexto emergencial, acabaram produzindo prejuízos duradouros aos servidores que continuaram exercendo suas funções, muitas vezes em condições mais difíceis, sem que pudessem usufruir dos direitos que normalmente decorreriam do tempo de serviço.
A nova lei “restabelecer esse equilíbrio, reconhecendo o esforço e o trabalho prestado, sem romper com a lógica de responsabilidade fiscal”, diz Arns em seu relatório.
Segundo ele, a mudança não cria despesas obrigatórias ou automáticas para os entes federados, mas apenas possibilita o pagamento de retroativos se houver demonstração de impacto financeiro e respeito aos limites de despesa com pessoal.
O senador alterou o texto original do projeto para substituir a expressão “a servidores públicos” para “ao quadro de pessoal”, ou seja: a mudança valerá para os servidores públicos efetivos e para os empregados públicos contratados por meio da CLT.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF valida provas obtidas em busca domiciliar que resultou na apreensão de drogas
Decisão da ministra Cármen Lúcia aplica jurisprudência do STF sobre matéria
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a validade das provas obtidas em busca realizada por policiais sem mandado judicial, ao considerar que o ingresso em residência foi justificado por situação de flagrante delito. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1581346, apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
Justa causa para ingresso na residência
De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a Polícia Militar, em Pompeia (SP), recebeu denúncia de que um homem teria se deslocado para efetuar a cobrança de alguns adolescentes por drogas, utilizando uma “arma de fogo” para intimidá-los. A polícia realizou patrulhamento próximo ao endereço do homem, que, ao avistar a viatura, teria se comportado de forma suspeita e entrado repentinamente na casa onde residia. Sua avó, também moradora do imóvel, teria franqueado a entrada dos policiais na residência, e o suspeito acompanhou a diligência, que resultou na apreensão de 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.
Preso em flagrante, o homem permaneceu detido após a prisão ter sido convertida em preventiva, em audiência de custódia. A prisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou pedido de habeas corpus.
Ocorre que decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do ingresso na residência, anulou as provas obtidas e determinou o encerramento da ação penal. Aquela corte entendeu que a busca foi efetuada com base apenas em denúncia anônima e que não havia fundada suspeita para a realização da abordagem policial.
Entendimento do STF
Ao acolher o recurso do MP-SP, a ministra Cármen Lúcia citou o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. No precedente, a Corte estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito, inclusive no período noturno, quando estiver amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
No caso concreto, a ministra verificou que não houve comprovação de ilegalidade na atuação policial, uma vez que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. A relatora concluiu, portanto, que o acórdão do STJ está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Supremo.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Negado acesso a procedimento de extradição contra acusado de lavar dinheiro para organizações criminosas
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar para acesso a procedimento de extradição apresentado pela defesa de um réu acusado de ser operador financeiro em esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas ligado a organizações criminosas. Ele estaria morando em Omã, segundo informações dos autos.
O homem foi denunciado no âmbito da Operação Alcaçaria, que apura a existência de uma rede de operadores financeiros a serviço de diversas organizações criminosas em todo o país. De acordo com a Polícia Federal e a Receita Federal, ao longo de cerca de três anos, o grupo teria movimentado ao menos R$ 1,2 bilhão por meio de depósitos em espécie em contas de empresas de fachada, registradas em nome de sócios “laranjas”.
Conforme as investigações, parte dos recursos era convertida em criptoativos, enviada a carteiras no exterior e, posteriormente, transformada em dólares para o pagamento de fornecedores de drogas e armas.
TRF3: acesso da defesa pode frustrar as diligências para a localização do réu
Em razão do suposto envolvimento no esquema, a prisão preventiva do acusado foi decretada em setembro de 2024. A denúncia foi recebida dezembro do mesmo ano. Contudo, na resposta à acusação, a defesa informou que ele estaria em Omã, no Oriente Médio, fato que motivou a instauração de incidente para a sua extradição.
Apesar de conceder acesso à defesa a todos os procedimentos criminais relacionados aos fatos a ele imputados, o juízo de primeiro grau negou o pedido de acesso ao incidente de extradição. Posteriormente, ao analisar um habeas corpus, esta posição foi mantida por maioria em julgamento colegiado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Para o TRF3, o sigilo do incidente foi decretado com o objetivo de assegurar a efetividade das diligências. O tribunal ressaltou que o procedimento pode conter informações sensíveis sobre as medidas adotadas para a localização do paciente, de modo que o acesso da defesa, nesse momento, poderia frustrar seu objetivo.
Não há ilegalidade ou urgência manifesta para concessão de liminar
Ao STJ, a defesa sustentou que não haveria justificativa para proibir o acesso ao incidente de extradição à defesa, pois este não possuiria qualquer relação com diligência investigatória em curso. Alegou, ainda, que o direito deferido de consulta aos autos se estenderia aos incidentes relacionados à ação penal principal.
Ao negar a liminar, o presidente do STJ destacou que, na hipótese em questão, não há ilegalidade manifesta nem situação de urgência apta a justificar o deferimento do pedido liminar. Segundo Herman Benjamin, em uma primeira análise, o acórdão do TRF3 não apresenta caráter teratológico, circunstância que poderá ser examinada com maior profundidade no julgamento definitivo do recurso.
O mérito do recurso habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.01.2026
LEI COMPLEMENTAR 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 – Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
PORTARIA SPU/MGI 249, DE 9 DE JANEIRO DE 2026 – Atualiza o valor mensal do metro quadrado da multa por infração administrativa contra o patrimônio da União, conforme previsto no § 6º, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
PORTARIA-TCU 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 – Atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992.
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