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Regulamentação da Reforma Tributária e Pacote Fiscal são prioridades no Senado e outras notícias – 06.12.2024

PACOTE FISCAL

PEC DOS GASTOS

PROTEÇÃO À MULHER

REFORMA TRIBUTÁRIA

REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

GEN Jurídico

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06/12/2024

Destaque Legislativo:

Reforma tributária e pacote fiscal são prioridades do Senado

A regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024), o pacote de corte de gastos do governo (PL 4.614/2024) (PL 210/2024), transição energética (PL 327/2021) e a volta do extintor de incêndio aos carros (PLC 159/2017) são alguns projetos que devem ser votados pelo Senado nas duas semanas antes do recesso parlamentar. Os líderes partidários reuniram-se nesta quinta-feira (5) para tratar dos temas prioritários para análise dos senadores até o final do ano.

Fonte: Senado Federal


Senado Federal

Regulamentação da IA ganha urgência no Plenário e será votada na terça-feira

O Plenário aprovou requerimento para votar em regime de urgência o projeto de lei (PL 2.338/2023) que regulamenta o desenvolvimento e o uso de sistemas de inteligência artificial (IA). A previsão inicial era que o texto fosse analisado pelo Plenário ainda nesta quinta-feira (5), mas como alguns senadores manifestaram dúvidas sobre o texto final, houve acordo para que a votação ficasse para para a próxima terça-feira (10).

A matéria foi aprovada em votação simbólica na comissão temporária criada para analisar a regulamentação da inteligência artificial e foi considerada consensual pelos membros do colegiado. Eles elogiaram o texto final apresentado pelo relator, senador Eduardo Gomes (PL-TO). O substitutivo tem como base o PL 2.338/2023, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e engloba dispositivos sugeridos em mais sete propostas.

No entanto, a urgência para votação em Plenário não foi consensual. Alguns parlamentares de oposição, como os senadores Eduardo Girão (Novo-CE), Plínio Valério (PSDB-AM) e Jorge Seif (PL-SC), defenderam mais tempo para analisar o texto, diante da importância do tema e do seu impacto econômico e social. A dúvida, conforme os senadores, está concentrada, basicamente, em dispositivos que possam restringir o direito à liberdade de expressão no país.

Girão solicitou que seja respeitado o prazo regimental de duas sessões subsequentes da sessão que aprovou a urgência para que o projeto possa entrar na pauta.

— Se aprovada a urgência, que seja colocado em duas sessões subsequentes da sessão ordinária, após a aprovação, porque é um assunto extremamente polêmico, não é? A sociedade brasileira nos cobra, de forma responsável, que a gente tenha um posicionamento legítimo contra a censura — disse, Girão que votou contra o requerimento de urgência.

Postura que foi criticada por senadores governistas. Randolfe Rodrigues (PT-AP) classificou a manifestação para adiar a votação como “movimento protelatório”.

— Todo o Plenário sabia do projeto. Todo o Plenário tinha a possibilidade e a oportunidade de ir à comissão para debater. Acabou de ser aprovado por unanimidade na comissão, com a recomendação para votarmos agora. Eu entendo alguns que resistem em regular algumas coisas na internet, mas me parece que está em curso um movimento protelatório que esconde o sentimento real, que é não ter regulação nenhuma sobre a inteligência artificial.

Mas Jorge Seif discordou da afirmação de Randolfe.

— Não é movimento protelatório coisa nenhuma, simplesmente para eu votar com consciência, alinhado com o que eu acredito e com o que o Brasil espera, eu preciso ler e me debruçar. O nosso trabalho é este: ler e trabalhar e votar “sim” ou “não”.

O presidente da comissão, senador Carlos Viana (Podemos-MG), fez questão de tranquilizar os senadores que manifestaram desconfiança no regramento e garantiu que o texto não representa um instrumento para suprimir a liberdade de expressão.

— A todos que colocam suas dúvidas pertinentes, naturalmente democráticas, quero dizer que, como jornalista que sou, como professor universitário, 23 anos de experiência nessa área, que a minha primeira preocupação é com a liberdade de expressão e com o direito à informação, que estão lá constantes no nosso texto. Mas também é preciso colocarmos com muita clareza a responsabilidade daqueles que divulgam informações, principalmente os criadores da inteligência artificial. Que os senadores leiam o texto, que os assessores procurem entender.

Diante das manifestações, Rodrigo Pacheco enfatizou a relevância de se avançar numa legislação que ofereça respaldo jurídico e segurança no que tange ao uso e desenvolvimento da IA no país, e reforçou a construção do acordo para a votação da matéria em Plenário. Ele confirmou o projeto como item da pauta da próxima terça-feira.

— Nós sempre adotamos requerimentos de urgência e, em muitos casos, inclusive, votando o projeto no próprio dia por acordo de Plenário. E em alguns projetos, inclusive, de interesse de Vossa Excelência [Eduardo Girão], em que nós fizemos prevalecer o acordo sobre o comando do Regimento, o que é conhecido pela Presidência das duas sessões. Nesse caso, foi submetido também à apreciação do Plenário o acordo em relação ao procedimento. A minha intenção era votar na data de hoje o projeto, e, atendendo a reclames, nós propusemos o acordo da votação do requerimento de urgência na data de hoje e a inclusão na pauta de terça-feira — respondeu o presidente da Casa.

Avanços 

Para grande parte dos senadores que iniciaram o debate sobre o tema no Plenário, o relatório aprovado na comissão pode não ser perfeito, mas atende a uma série de preocupações de diversos segmentos que participaram ativamente da construção do texto e das audiências públicas.

— Mas quero dizer aos nossos pares, em especial àqueles que estavam muito preocupados com esse processo e que nos delegaram a possibilidade de fazer essa negociação, que nós já conseguimos bons termos dentro do projeto. Não estou dizendo que ele está perfeito, não estou dizendo que ele não pode ser melhorado, mas estou dizendo que ele avançou bastante. Dou aqui o meu testemunho de que ele avançou bastante com a ajuda de todos — disse, Rogério Marinho (PL-RN).

De acordo com o relator do projeto, Eduardo Gomes, a pior situação é a falta de regulação, que, segundo ele, permite a interpretação do acaso, fazendo com que crimes cometidos com o uso da ferramenta sejam propagados cada vez mais.

— Mas é importante dizer que este texto, depois de 520 dias, depois de todos esses debates, é o único na América Latina em discussão e com a capacidade de dar resposta àquilo que está por trás disso tudo que está sendo discutido. A pior regulação é a regulação ausente. A interpretação do acaso, venha de qualquer um dos Poderes ou de qualquer setor da sociedade, quando não abriga e não encontra lei nenhuma, encontra o ambiente adequado para que a gente tenha a contradição da vida. O que é a contradição da vida? É chegarmos aqui com o mérito, reclamarmos da utilização equivocada e criminosa de imagens de criança, mas não termos sequer uma legislação para amparar o nosso desejo.

Regulamentação 

O projeto divide os sistemas de IA em níveis de risco: risco excessivo e de alto risco para oferecer uma regulamentação diferenciada, dependendo do impacto do sistema na vida humana e nos direitos fundamentais.

Após muitos debates, o relatório aprovado na comissão excluiu da lista de sistemas de IA considerados de alto risco os algoritmos das redes sociais. Um dos temas que levantou mais divergência entre governistas e oposição.

Além disso, o texto estabelece que conteúdos protegidos por direitos autorais poderão ser utilizados em processos de mineração de textos para o desenvolvimento do sistema de IA por instituições de pesquisa, jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e organizações educacionais. No entanto, o material precisa ser obtido de forma legítima e sem fins comerciais.

Fonte: Senado Federal

Plenário determina urgência para votação do Código de Defesa do Contribuinte

Apesar de ter adiado a votação do Código de Defesa do Contribuinte (PLP 125/2022), prevista para esta quinta-feira (5), o Plenário aprovou a urgência para a votação da proposta na próxima semana. O projeto de lei complementar traz normas gerais sobre direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco. O relator, senador Efraim Filho (União-PB), fez alterações no capítulo do devedor contumaz, aquele com dívida tributária superior a R$ 15 mihões e em situação irregular há mais de um ano.

Fonte: Senado Federal

Aprovado na Comissão, novo texto sobre processo administrativo fiscal segue para o Plenário

A comissão temporária encarregada de modernizar os processos administrativo e tributário (CTIADMTR) aprovou nesta quinta-feira (5) emendas apresentadas em Plenário ao projeto que consolida e atualiza, em um único texto, as normas que regulamentam, na esfera federal, o processo administrativo fiscal, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira e a mediação tributária e aduaneira. O PL 2483/2022 segue para a votação pelo Plenário.

O relator, senador Efraim Filho (União-PB), analisou 36 novas emendas apresentadas ao projeto, que havia sido aprovado em junho pela comissão na forma de um texto alternativo. Dessas emendas, Efraim acolheu oito delas integralmente e três parcialmente. As demais foram rejeitadas.

As emendas acatadas foram consolidadas por Efraim em um novo texto alternativo, que substituiu o votado em junho pela comissão. Embora tivesse sido aprovado em decisão final, os senadores do PT e do PSD apresentaram recurso para que este e mais dois projetos (PLs 2481/2022 e 2488/2022)  fossem analisados também em Plenário.

As proposições integram a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados por uma comissão de juristas que trabalhou nesse tema em 2022. A comissão foi instituída por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux.  Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projeto de lei por Pacheco.

Prazos

Entre as novidades do PL 2483/2022, está o registro na legislação tributária de duas regras sobre prazos, hoje previstas apenas no Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105, de 2015): a contagem dos prazos processuais em dias úteis e a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou emenda para inserir no texto a possibilidade de que as partes peçam a retirada de pauta do processo administrativo fiscal constante da sessão de julgamento agendada para esse período, isso por conta do recesso forense dos advogados. O relator acolheu a sugestão de Mecias apenas em relação aos julgamentos nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal. Quanto aos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos quais as sustentações orais pelos advogados são mais frequentes, o relator propôs suspender as sessões naquele período de recesso forense.

Ainda em relação a prazos, o texto alternativo prevê a ampliação para 60 dias úteis para o contribuinte impugnar a exigência de cumprimento das obrigações fiscais, de forma a ter mais tempo para reunir provas. Hoje o prazo é de 30 dias corridos.

O texto também modifica prazos de cobrança pela Receita Federal, ampliando de 30 dias corridos para 45 dias úteis para cobrança amigável pela Receita Federal. Esgotada essa possibilidade, o projeto reduz de 90 dias corridos para 30 dias úteis o prazo para a Receita encaminhar os débitos à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela inscrição na dívida ativa.

Além disso, o projeto confere maior rapidez à devolução da parcela do crédito tributário objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso que tenha sido parcialmente reconhecida por decisão administrativa.

Leis consolidadas

O restante do texto alternativo aprovado em junho continua a valer. O senador Efraim explica que o projeto conjuga o Decreto 70.235, de 1972, que regula contencioso administrativo fiscal federal, com medidas previstas no Código de Processo Civil e na Lei 14.129, de 2021, que trata do processo administrativo eletrônico.

O objeto do texto original seriam os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e cobrados em juízo pela PGFN. Ocorre que o Decreto 70.235, incorporado e revogado pelo projeto, serve de base também para cobranças de tributos exigidos por outros órgãos da União, como a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Ibama. Por isso, o relator ampliou o escopo do projeto.

Além disso, nas audiências públicas, os especialistas alertaram para o fato de o projeto tratar também de medidas de natureza não-tributária, como direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais e direitos à propriedade intelectual. Por essa razão, a palavra “tributária” foi trocada por “fiscal”.

Dessa maneira, o objeto do texto passou a ser o processo administrativo fiscal, e não apenas tributário, além do processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária e aduaneira federal e a mediação tributária e aduaneira no âmbito da União, previstas, respectivamente, no PL 2.484/2022 e no PL 2.485/2022, que foram incorporados ao texto.

Além dos prazos processuais, o projeto traz outras inovações, entre as quais o relator destaca:

– a possibilidade de apresentação de pedido de diligência ou perícia no recurso voluntário, que é o instrumento por meio do qual o contribuinte recorre da decisão em 1ª instância tomada pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ);

– a suspensão (sobrestamento) do julgamento administrativo, quando ministro do STJ ou do STF suspender a tramitação de processos judiciais em razão de tema repetitivo ou de repercussão geral, o que poupará o devedor de recorrer ao Poder Judiciário;

– a possibilidade de opor recurso para contestar decisão definitiva (embargo de declaração) em todas as instâncias de julgamento;

– A garantia legal da possibilidade de o contribuinte recorrer de decisão que negou seguimento (agravo de despacho) a recurso especial dirigido à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Essa possibilidade havia sido suprimida em edição anterior do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); e

– a intimação, prévia ao auto de infração, de terceiro cuja responsabilidade tributária tenha sido verificada pela fiscalização.

Reforma tributária

Efraim inseriu o Imposto Seletivo (IS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), instituídos pela reforma tributária, no rol dos tributos federais sujeitos à revisão administrativa prevista no projeto. A competência para solucionar consultas relativas a esses tributos é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em que os entendimentos serão uniformizados por um comitê gestor, não foi mencionado no texto.

Carf

O substitutivo veda que seja nomeado presidente ou vice-presidente de seção, câmara ou de turma ordinária do Carf o conselheiro com menos de dois anos de atuação como julgador. “Não estendemos a vedação ao presidente e ao vice-presidente do Carf, porque são cargos de natureza administrativa, sendo o primeiro da confiança do secretário especial da RFB, cujos ocupantes não são obrigados a participar das reuniões da Câmara Superior de Recursos Fiscais”, explica o relator.

Emenda de Mecias acatada por Efraim deixa claro, no texto, uma prerrogativa dos conselheiros do Carf: somente serão responsabilizados civilmente, em razão de decisões proferidas em julgamento no âmbito do Carf, quando procederem comprovadamente com dolo (intenção) ou fraude no exercício de suas funções.

O projeto aprovado em junho previa que o próprio Carf editaria regimento interno para regulamentar seus procedimentos. O senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), no entanto, apresentou emenda para explicitar que a competência para editar esse regimento é do Ministério da Fazenda. A emenda foi acatada pelo relator.

Ainda sobre o Carf, o texto original do anteprojeto elaborado pelos juristas previa que, em caso de empate no julgamento, a resolução seria favorável ao contribuinte, ou seja, a cobrança seria cancelada total ou parcialmente, como havia estabelecido a Lei 13.988, de 2020. O relator, no entanto, lembrou que, posteriormente, com a edição da Lei 14.689, de 2023, a regra voltou a ser que, em caso de empate, o resultado do julgamento será proclamado pelo voto de qualidade do presidente de turmas e câmaras, que é necessariamente representante do Ministério da Fazenda.

“Em contrapartida, a referida lei previu uma série de vantagens ao devedor alvo da decisão desfavorável pelo voto de qualidade, como o perdão de multas e juros de mora, o cancelamento da representação fiscal para os fins penais e a concessão de parcelamento com a utilização para pagamento de créditos de prejuízo fiscal e de resultado ajustado negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”, conforme explicação do relator.

Por esse motivo, Efraim optou por adequar o projeto à lei de 2023.

Servidores

De acordo com o projeto, no processo de consulta, no qual o contribuinte requer à Receita Federal uma solução antecipada por escrito para a sua dúvida, qualquer servidor da administração tributária que tomar conhecimento de soluções divergentes sobre a mesma matéria poderá, a qualquer tempo, formular representação à autoridade competente da Receita Federal.

Nesse ponto, o relator acatou mudanças sugeridas pela ex-senadora Janaína Farias para transformar a possibilidade de o servidor formular uma representação em uma obrigação. Assim, o servidor que souber de soluções divergentes sobre a mesma matéria objeto de consulta estará obrigado a formular representação à autoridade competente. Para o relator, essa obrigatoriedade torna mais ágil a solução da divergência.

De acordo com o texto, o auto de infração ou a notificação de lançamento complementar devem ser emitidos por, no mínimo, dois auditores da Receita. Segundo Efraim, o objetivo é proteger o contribuinte de eventuais excessos por parte do auditor-fiscal.

O projeto possibilita ao devedor sustentação oral e apresentação de memoriais sobre fatos e direitos do processo na Delegacia de Julgamento da Receita Federal.

Efraim incluiu, na lista de beneficiários de prioridade na tramitação de processo administrativo fiscal prevista no projeto, as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial conforme já determinado pela Lei 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015).

Atos e termos processuais

Outra novidade do texto é que atos e termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos, preferencialmente, em formato digital, mediante assinatura eletrônica. A via postal será admitida quando for comprovada a impossibilidade de utilização do meio eletrônico.

Outra medida inovadora é a nulidade de lançamentos, despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou impedida, sem fundamentação ou com cerceamento do direito de defesa.

O texto também estipula regras de impedimento para a participação do julgador em julgamento. São elas: ter atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório contra apreciação de autoridade competente; ter interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; ter cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, como parte do processo.

Endereço tributário eletrônico

O texto original utilizava as expressões “domicílio tributário eletrônico” e “endereço tributário eletrônico”. O relator uniformizou a utilização dos termos, deixando “domicílio tributário” para se referir à intimação por via postal e “endereço tributário eletrônico” para intimação por meio eletrônico.

Depois de uniformizados os termos, Efraim deixou claro que, em relação à massa falida ou à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, a intimação deverá ser enviada ao domicílio tributário ou ao endereço tributário eletrônico. Ao administrador judicial e ao liquidante caberá manter atualizadas aquelas destinações.

“A explicitação é necessária para evitar alegação de nulidade, uma vez que a Fazenda Pública credora deve apresentar a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa diretamente ao administrador judicial”, diz o relator.

Consulta tributária e aduaneira

O processo de consulta tributária e aduaneira estava previsto no PL 2484/2022, que foi incorporado pelo relator ao PL 2483/2022. Um único texto consolidou as regras referentes a esse processo, que hoje estão dispersas em várias normas diferentes.

O processo de consulta busca esclarecer dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa a tributos administrados pela Receita Federal e sobre a classificação de serviços, intangíveis (por exemplo, marcas, patentes e carteiras de clientes) e outras operações que produzam variações no patrimônio. As consultas são dirigidas à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal.

É considerada ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. Nesse caso, o texto previa que a declaração de ineficácia deveria ser emitida pela Receita em 90 dias. O senador Randolfe, no entanto, propôs emenda para que esse prazo valha apenas para a ineficácia integral da consulta. Quando ela for parcial, o prazo deverá ser o mesmo da solução da consulta.

O projeto autoriza a Receita Federal a criar procedimentos de consulta diferenciados com objetivo de promover um espaço de diálogo e implementar um programa de compliance cooperativo no âmbito dos programas de conformidade tributária. A expressão “compliance cooperativo” se refere a um conjunto de práticas, adotadas pela administração tributária junto ao contribuinte, para garantir o cumprimento das normas fiscais que regem um negócio, a fim de protegê-lo contra riscos e autuações.

“Ou seja, os comandos vão na linha de que a Receita deve, cada vez mais, ser um órgão de orientação, e não apenas de fiscalização ou punição”, lembra o relator. De acordo com Efraim, o próprio Poder Executivo federal está reforçando esse papel da Receita ao encaminhar ao Congresso Nacional o PL 15/2024, que institui os Programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado, além de dispor sobre o devedor contumaz e as condições para fruição de benefícios fiscais.

O relator ampliou o prazo máximo de apreciação de recurso sobre a existência de obscuridade, contradição ou omissão na solução de consulta (embargos de declaração) dos 30 dias propostos pelos juristas para 90 dias úteis. Para ele, essa ampliação é necessária, por causa da crescente alocação de auditores-fiscais em programas de conformidade tributária.

Conforme o projeto, o processo de consulta deve buscar também a prevenção de conflitos tributários e aduaneiros.

Mediação

A mediação de conflitos estava prevista no PL 2485/2022, que também foi incorporado ao PL 2483/2022. A mediação é um método de solução de conflitos com foco no pagamento das dívidas dos contribuintes com o Fisco. Ela pode ocorrer em âmbito judicial ou extrajudicial, como meio de evitar o agravamento da disputa entre o devedor e a Receita Federal.

O projeto autoriza de forma ampla o uso da mediação. De acordo com o relator, como método de solução de conflitos, a mediação vai se somar à transação tributária atualmente em vigor e à arbitragem em matéria tributária e aduaneira, prevista no PL 2.486/2022, já aprovado pelo Senado e enviado à Câmara, formando o que ele chama de “sistema multiportas” de acesso à Justiça.

“São medidas essenciais para desafogar o Judiciário, que tem nos processos de execução fiscal o grande gargalo. Assim, a mediação será mais um instrumento favorável ao contribuinte e ao Estado, auxiliando a conciliação dos interesses das partes e pacificando as demandas existentes, de maneira a reduzir a grande litigiosidade enfrentada hoje”, sustenta Efraim.

O projeto permite mediação em todas as fases do processo: no contencioso administrativo tributário, na inscrição em dívida ativa e no contencioso judicial tributário. Uma vez instaurado o procedimento de mediação, as partes deverão informar ao tribunal administrativo ou judicial para que ocorra a suspensão de prazos de cobrança por 30 dias úteis, prorrogáveis por igual período.

O relator aceitou emenda da ex-senadora Janaína Farias para ampliar a atuação dos procuradores da Fazenda Nacional, usando “débito inscrito em dívida ativa da União” no lugar do mais restritivo “âmbito judicial” como constava no texto aprovado pela comissão em junho. Os procuradores da Fazenda Nacional representam o governo no processo de mediação.

Segundo o texto anterior, a mediação tributária e aduaneira poderia ser realizada nas seguintes fases de constituição e cobrança do crédito tributário ou de determinação e exigência do direito aduaneiro: no curso do procedimento fiscal; no contencioso administrativo fiscal; na inscrição em dívida ativa; e no contencioso judicial tributário e aduaneiro.

Efraim acatou parcialmente emenda do senador Randolfe para restringir os créditos apreciáveis nas duas últimas fases àqueles originários de procedimento fiscal ou de contencioso administrativo fiscal. Dessa maneira, débitos espontaneamente declarados pelo contribuinte e não pagos ficarão fora do escopo da mediação.

Redução da multa

Para estimular a antecipação da prática de mediação, o texto oferece percentuais de redução em acordos celebrados nas etapas mais próximas da constituição da dívida tributária, escalonados da seguinte maneira:

– 75% no curso do procedimento fiscal;

– 70% no contencioso administrativo fiscal;

– 65% na inscrição em dívida ativa; e

– 60% no contencioso judicial tributário.

Mediador

Tanto o devedor quanto a Fazenda Nacional podem pedir a mediação. Nos dois casos, a autoridade indicará quem será o mediador. O devedor poderá rejeitar tal indicação por até duas vezes. Caso ainda discorde das indicações, o devedor poderá desistir da mediação.

A mediação poderá ser feita por pessoas internas (auditores-fiscais da RFB e procuradores da PGFN) ou externas à administração pública. Tanto o mediador interno quanto o externo deverão ter realizado curso de qualificação.

A mediação tributária da União inclui a participação da Procuradoria-Geral da Advocacia Geral da União (AGU), que é responsável pela cobrança de taxas de natureza tributária devidas às entidades da administração indireta responsáveis pela administração do tributo.

São os casos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental administrada pelo Ibama e da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), entre outras. Foi incluída também a participação de servidor do órgão responsável pela administração do tributo quando a mediação for realizada no curso da ação fiscalizatória.

Direitos aduaneiros

A possibilidade de mediação vale também para os direitos aduaneiros. Efraim explica que há direitos aduaneiros sem natureza tributária — como antidumping, compensatórios, de natureza comercial e medidas de salvaguarda — relacionados à defesa comercial, cuja exigência é formalizada pelo auditor-fiscal da Receita, após definição da Câmara de Comércio Exterior quanto à natureza e valor. Em casos aduaneiros, a mediação deverá ser feita por um auditor-fiscal da Receita e por um servidor do órgão da União responsável pela defesa comercial da área de comércio exterior.

Fonte: Senado Federal

Líder do governo quer votação de vetos pelo Congresso nesta terça

O Congresso Nacional pode ter uma sessão nesta terça-feira (10) para a análise de vetos presidenciais, disse o líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (PT-AP). Mas a sessão ainda depende da anuência dos demais líderes e da convocação dos deputados e senadores pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco.

— Tudo encaminhado para isso, temos um acordo prévio combinado com os líderes da Câmara dos Deputados, ainda vamos conversar com os líderes do Senado. A ideia é votar um conjunto de PLNs que estavam pendentes na CMO, [onde] avançou o debate sobre a LDO. A expectativa é fazer a sessão do Congresso nesta terça e, na semana seguinte, uma nova sessão para votarmos o Orçamento — afirmou Randolfe nesta sexta-feira (6).

A possível sessão do Congresso nesta terça seria a primeira após quase quatro meses. A última ocorreu em 29 de agosto, quando foi analisado o PLN 25/2024. Já a análise de vetos presidenciais pelo Congresso data de ainda mais tempo: as últimas sessões foram realizadas em 28 e 29 de maio.

Vetos 

Na pauta do Congresso, 36 vetos presidenciais estão pendentes de análise, sendo que 32 sobrestam a pauta de votação. Eles precisam ser analisados pelos parlamentares antes da apreciação de qualquer outro tema. O trancamento da pauta pelos vetos ocorre nos casos em que, decorridos 30 dias após o recebimento do texto, a matéria não é apreciada pelo Congresso Nacional.

De acordo com o líder no Senado do Bloco Parlamentar Democracia, senador Efraim Filho (União-PB), as conversas entre as lideranças apontam para a necessidade da análise dos vetos em função do Orçamento 2025.

— A discussão sobre vetos sempre existe, mas ainda não há nenhuma deliberação sobre isso. Me parece que a sessão do Congresso será focada na questão orçamentária, caso o Orçamento chegue até a última semana de dezembro em condições de ser votado — esclarece.

Entre os vetos que sobrestam a pauta, o mais antigo deles é o Veto 30/2022, que trata do despacho gratuito de bagagens, recebido pelo Congresso no dia 15 de junho de 2022, ainda no governo Bolsonaro. O veto incide sobre um dispositivo que insere no Código de Defesa do Consumidor a proibição de cobrança de qualquer tipo de taxa por até um volume de bagagem, com peso não superior a 23 quilos em voos nacionais e com peso não superior a 30 quilos em voos internacionais.

A relação completa de todos os vetos presidenciais que deverão ser analisados pelos senadores e deputados pode ser vista aqui.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que prevê punição para crimes de violência processual contra a mulher

Pena prevista é reclusão de 6 meses a 2 anos e multa; texto vai ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que tipifica o crime de violência processual contra a mulher, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. O texto será enviado ao Senado.

De autoria da deputada Maria do Rosário (PT-RS), o Projeto de Lei 1433/24 foi relatado pela deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), que apresentou um substitutivo.

O novo crime tipificado é caraterizado como a atitude de, em processo judicial ou administrativo, questionar ou expor injustificadamente a mulher vítima de violência por razões da condição de mulher, envolvendo sua vestimenta, comportamento ou qualquer outro aspecto com a intenção de gerar humilhação ou exposição pública.

Para a deputada Maria do Rosário, apesar de avanços como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, lançado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ainda é possível testemunhar “debates judiciais amplamente explorados pela mídia nos quais mulheres vítimas de violências de gênero são expostas, desqualificadas, constrangidas, humilhadas e responsabilizadas pelas violências sofridas em razão de estereótipos de gênero”.

Segundo a deputada Sâmia Bomfim, não se pode “admitir que o Poder Judiciário seja acionado de forma abusiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida baseando-se em estereótipos e preconceitos pelo simples fato de outra parte ser do sexo feminino”.

Comunicação eletrônica

No Código de Processo Penal, o projeto inclui dispositivo para determinar ao juiz que declare a perda do direito de questionar presencialmente a vítima se a outra parte utilizar materiais ou teses atentatórias a sua dignidade.

A intenção é evitar que a outra parte tente construir narrativa que leve a alguma vantagem processual em razão de menções à vestimenta, ao comportamento ou a qualquer ação motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Nessa situação, o juiz deverá determinar o encaminhamento da vítima a sala protegida da qual poderá se comunicar por meio de comunicação eletrônica.

A sala deverá ser devidamente equipada e adequada para assegurar a privacidade e a integridade física e psicológica da vítima. Caberá ao juiz estabelecer as diretrizes e as condições para essa comunicação, assegurando o amplo direito de defesa das partes.

Má-fé
O projeto aprovado também considera litigante de má-fé, sujeito a processo por perdas e danos, aquele que usar do processo judicial ou administrativo para a prática de assédio ou violência contra a mulher.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio

Pena prevista é reclusão de 3 a 6 anos e multa; proposta vai ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (5) projeto de lei que tipifica o crime de invasão virtual de domicílio, como pelo uso de câmeras escondidas ou drones. O texto será enviado ao Senado.

De autoria da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), o Projeto de Lei 4924/23 foi aprovado com um substitutivo da relatora, deputada Lêda Borges (PSDB-GO), no qual outro crime também é tipificado: registro não autorizado de imagem em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Atualmente, o Código Penal já conta com crime tipificado de invasão de domicílio, mas se refere a uma invasão física.

Com o projeto, passa a ser crime, punível com reclusão de 3 a 6 anos e multa, a invasão de casa alheia ou dependências com o uso de dispositivos eletrônicos, como câmeras escondidas, drones e qualquer outro aparelho que capture imagens ou áudios, conectados ou não à internet.

“Infelizmente essas condutas não são raras, como a descoberta de câmera em hospedagem da plataforma Airbnb em São Vicente (SP) ou a descoberta pela polícia da Bahia de quase 2 mil arquivos íntimos em posse de um homem que filmou moradores com drone em condomínio. Essas práticas não apenas violam a intimidade pessoal mas também podem ser utilizadas para o planejamento de atividades criminosas, como roubo e extorsão”, argumentou a autora.

Qualificados
O texto aprovado também lista outras situações para as quais são previstas penas maiores. Assim, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3 se:

  • da violação virtual de domicílio o réu obtiver conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas, assim definidas em lei; ou
  • divulgar, comercializar ou transmitir a terceiro, a qualquer título, os dados ou informações obtidas.

As penas serão aumentadas de 1/3 à metade se:

  • do crime for obtido conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado; ou
  • a conduta tiver sido praticada no interior de veículo automotor de propriedade ou posse da vítima.

No caso do crime de invasão física da casa, o Código Penal define o termo, além de sua acepção usual, como qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; ou compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade.

Em relação ao novo crime tipificado, somam-se a essas definições qualquer ambiente em que haja expectativa de privacidade, incluindo os locais em que a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (uma casa de parente, por exemplo); os locais em que a pessoa exerce sua atividade profissional de forma regular ou temporária; ou os estabelecimentos hoteleiros nos quais se garanta a preservação da intimidade e privacidade do indivíduo.

Para a relatora, essa conduta é mais grave que a invasão física da casa. “Com a evolução tecnológica, existem outras formas de violação de domicílio que não exigem a entrada ou permanência física do autor, sendo mais difícil de detectar e sem o conhecimento do residente”, disse Lêda Borges.

Privacidade
De forma semelhante, outro crime foi tipificado pelo projeto com detenção de 6 meses a 2 anos e multa: captar, fotografar, filmar, registrar ou divulgar imagem de outra pessoa sem o seu consentimento e em ambiente no qual haja expectativa de privacidade.

Em relação a outro crime já previsto, a pena de detenção de 6 meses a 1 ano é aumentada para reclusão de 2 a 4 anos. Trata-se do ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

Processo penal

Para esses três crimes objeto da proposta, será proibido ao Ministério Público propor acordo para encerrar o processo penal se o réu confessar o crime, reparar os danos, pagar multa a entidade pública de interesse social e prestar serviço à comunidade.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Marco Civil da Internet: relator vota por responsabilização de plataformas sem necessidade de notificação prévia

Para o ministro Dias Toffoli, plataformas têm condições tecnológicas de detectar conteúdos ilícitos.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Toffoli concluiu nesta quinta-feira (5) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, do qual é relator. O processo está sendo julgado em conjunto com o RE 1057258, relatado pelo ministro Luiz Fux, que apresentará seu voto na próxima quarta-feira (11). Segundo ele, o modelo atual confere imunidade às plataformas. Ele propõe que a responsabilização deverá se basear em outro dispositivo da lei (artigo 21), que prevê a retirada do conteúdo mediante simples notificação.

Violência digital

Para o relator, é imprescindível combater a violência digital para evitar seus efeitos “devastadores” para pessoas e instituições sociais e estatais. Em seu entendimento, é preciso uma mudança sistêmica e progressiva do meio ambiente cultural digital, tornando-o mais seguro e transparente e garantindo efetiva proteção jurídica aos vulneráveis.

Desnecessário provar culpa da plataforma

Nesse sentido, Toffoli considerou que os provedores têm condições tecnológicas para detectar conteúdos ilícitos. Por isso, podem ser responsabilizados objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) toda vez que as postagens coloquem em risco a integridade física de pessoas vulneráveis, o estado democrático de direito ou o regime democrático, que prejudiquem a saúde pública ou que tenham potencial de interferir na integridade do processo político eleitoral e no resultado do pleito.

Sem necessidade de notificação prévia em casos graves

Na proposta do relator, a regra se aplica também a conteúdos racistas, com incentivo ao suicídio, à violência sexual, ao tráfico de pessoas ou à divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que incitem a violência física. Em todas essas hipóteses, a seu ver, a gravidade das práticas torna desnecessária a notificação prévia do ofendido à plataforma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral – proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa.

No acórdão, o tribunal paulista destacou que, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei das Eleições, as condutas proibidas pelo caput do dispositivo também se caracterizam como atos de improbidade e, portanto, sujeitam seus autores às sanções da LIA.

Tipificação de condutas como ímprobas em leis extravagantes permanece válida

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, comentou que, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, permanecem tipificadas como improbidade administrativa diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras.

No caso específico da legislação eleitoral, o ministro destacou que o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

Segundo o relator, a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo – duas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 – não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. Domingues lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos.

“Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos”, apontou.

Condutas do artigo 11 não permitem mais a suspensão de direitos políticos

De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobas.

“No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não havendo dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época”, disse o relator.

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Lei 14.230/2021, embora não tenha alterado a tipicidade da conduta do parlamentar, modificou significativamente o inciso III do artigo 12 da LIA, não sendo mais possível aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos com base no artigo 11, como fez o TJSP. Em consequência, o relator retirou essa pena da condenação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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