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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Proposta concede anistia ao crime de aborto quando a decisão foi da gestante – 13.02.2026

GEN Jurídico
13/02/2026
Destaque Legislativo:
Proposta concede anistia ao crime de aborto quando a decisão foi da gestante
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado
O Projeto de Lei 820/25 concede anistia a pessoas acusadas ou condenadas por aborto quando a interrupção da gravidez ocorrer por decisão da gestante ou com seu consentimento.
O texto alcança abortos realizados entre 7 de dezembro de 1940 e a data de publicação da lei, se for aprovada.
O Código Penal prevê pena de um a três anos de prisão para a mulher que provoca o próprio aborto. Para quem realiza o procedimento com consentimento da gestante, a pena é de até quatro anos.
A proposta estabelece que a anistia vale mesmo se a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos ou se a pessoa estiver cumprindo pena em regime aberto ou prisão domiciliar.
O texto também anistia crianças e adolescentes que tenham praticado ato infracional equivalente ao crime de aborto, que ficam isentos do cumprimento de medidas socioeducativas.
Criminalização
Na justificativa, a autora do projeto, Erika Hilton, afirma que a criminalização restringe o acesso de mulheres ao sistema de saúde e leva ao uso de métodos inseguros.
“A criminalização do aborto tem um impacto direto no acesso ao aborto seguro e aos serviços de saúde reprodutiva, mesmo nos casos em que a proteção das mulheres, meninas e pessoas que gestam é prevista em lei”, defendeu.
“Tanto a criminalização do aborto, a negação do aborto seguro e a continuação forçada da gravidez são formas de violência de gênero que, dependendo das circunstâncias, podem constituir tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante”, acrescentou a deputada.
A deputada cita dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) segundo os quais foram abertos, em média, 400 novos processos por ano no Brasil entre 2018 e 2020 por autoaborto ou aborto consentido.
Outro levantamento, realizado em 2012 pelo Instituto de Estudos da Religião (ISER), aponta que, entre 2007 e 2010, 20,2% dos casos de aborto no Rio de Janeiro foram processados na Justiça juvenil.
O mesmo estudo mostrou que uma parcela significativa dos registros policiais envolvia mulheres jovens de 15 a 19 anos e que, das 334 mulheres incriminadas por aborto, 54 eram adolescentes entre 12 e 17 anos, entre 2007 e 2011.
Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Câmara dos Deputados
Projeto acaba com prazo para mandado de segurança tributário
Para virar lei, proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado
O Projeto de Lei 5007/25, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), acaba com prazo limite de 120 dias para entrar com mandado de segurança para questionar uma lei ou norma que afete cobranças de impostos feitas de forma contínua. Isso acontece porque, nesses casos, a ação é preventiva – ou seja, é proposta para evitar que a regra seja aplicada e cause prejuízo.
Atualmente, a Lei 12.016/09 estabelece prazo de até 120, a partir do momento em que toma conhecimento do ato que quer contestar, para entrar com um mandado de segurança. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
O mandado de segurança age para proteger direitos líquidos e certos contra ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades públicas ou de seus agentes.
Decisão do STJ
Segundo Donizette, há decisão consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com esse mesmo entendimento. Na justificativa da decisão, o ministro relator argumentou que a renovação periódica da obrigação tributária impede que se estabeleça um marco único para o início da contagem do prazo de decadência, sendo o mandado de segurança legítimo e adequado para proteção preventiva.
“A decisão representa uma vitória significativa para os contribuintes e para a segurança jurídica, assegurando que não sejam impedidos de questionar aumento de alíquotas ou a criação de novas obrigações fiscais em razão de formalidades processuais”, disse o deputado.
Donizette afirmou que a proposta busca dar efetividade e segurança ao entendimento firmado no STJ, conferindo estabilidade ao sistema jurídico tributário e evitando que futuras interpretações divergentes voltem a gerar insegurança e litígios desnecessários.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto prevê duplo grau de jurisdição para declaração de inelegibilidade
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 228/24 determina que autoridades com foro por prerrogativa de função só fiquem inelegíveis após terem direito a recurso em instância superior (o chamado duplo grau de jurisdição), mesmo em decisões proferidas por órgãos colegiados.
Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto altera a Lei das Inelegibilidades.
Hoje, pessoas condenadas por decisão de órgão colegiado (tribunal) tornam-se inelegíveis.
No caso de autoridades com foro por prerrogativa de função, como deputados e o presidente da República, o julgamento ocorre diretamente em tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF). Nessas situações, não há instância superior para reexaminar a decisão.
Para o autor da proposta, deputado Fausto Pinato (PP-SP), isso cria diferença de tratamento entre autoridades com foro e cidadãos que podem recorrer da condenação em primeira instância. “A legislação trata os titulares de prerrogativa de foro como cidadãos de segunda classe”, disse.
Próximos passos
O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto estabelece regras para propostas legislativas de saque do FGTS
O Projeto de Lei 1220/25, do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), estabelece requisitos formais para novas propostas legislativas referentes a saque ou aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto, que inclui as regras na Lei do FGTS (Lei 8.036/90), está em análise na Câmara dos Deputados.
Pela proposta, qualquer novo projeto para incluir nova hipótese de movimentação da conta do FGTS ou nova modalidade de aplicação de recursos deve ser acompanhado de Análise de Impacto Regulatório (AIR) ou análise econômico-financeira, definida pelo Conselho Curador do FGTS, que demonstre a sustentabilidade e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do fundo.
A AIR é o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos de interesse geral, que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos para subsidiar a tomada de decisão.
O conselho curador deverá decidir sobre essas propostas de iniciativa do Executivo. O conselho é um órgão colegiado tripartite, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo federal.
Riscos ao FGTS
Segundo Almeida, propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional, para ampliar hipóteses de saque ou redirecionar aplicações, representam riscos à sua sustentabilidade e integridade financeira.
“A flexibilização indiscriminada de saques, sem critérios técnicos rigorosos, pode comprometer a liquidez do fundo, cujos ativos estão majoritariamente alocados em operações de longo prazo, com duração média de 18 anos”, afirmou.
Daniel Almeida disse que esses investimentos não podem ser resgatados antecipadamente sem romper contratos, prejudicar projetos em andamento e onerar o sistema financeiro.
Para o deputado, a proposta traz salvaguardas para garantir que ampliações de saques ou novas aplicações de recursos sejam precedidas de estudos técnicos que avaliem impactos na liquidez, riscos de desequilíbrio patrimonial e distorções nas políticas públicas vinculadas ao fundo.
“A proposta equilibra o acesso aos recursos com a garantia de um fundo sólido e perene, capaz de cumprir seu duplo propósito: assegurar proteção ao trabalhador e fomentar o desenvolvimento nacional, hoje e no futuro”, declarou.
Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida.
De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento.
O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional.
Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade.
O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor.
“No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva.
O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento.
Créditos serão pagos conforme a ordem da falência
De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida.
Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos.
No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.02.2026
PORTARIA MTE Nº 261, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, que altera itens da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprova o Anexo V – Exposição a Poeiras Minerais – da NR-22; e dá outras providências.
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