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Projeto permite prisão preventiva em caso de violência doméstica sem medida protetiva prévia – 24.02.2026

BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS

CIBERSEGURANÇA

INCENTIVO FISCAL

MEDIDA PROTETIVA PRÉVIA

OAB

PRISÃO PREVENTIVA

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

GEN Jurídico

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24/02/2026

Destaque Legislativo:

Projeto permite prisão preventiva em caso de violência doméstica sem medida protetiva prévia

Para virar lei, proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado

O Projeto de Lei 6354/25, do deputado Delegado Palumbo (MDB-SP), permite decretar prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar, mesmo sem a adoção prévia de medidas protetivas de urgência. A regra vale para crimes contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o Código de Processo Penal não prevê essa prisão antes da adoção das medidas protetivas.

Segundo o deputado, o texto consolida a chamada prisão preventiva cumulativa ou protetiva. Nesse caso, o juiz poderá conceder medidas protetivas e, ao mesmo tempo, decretar a prisão preventiva para garantir o cumprimento das determinações, evitar nova agressão e proteger a vítima.

“A medida reforça o princípio da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que prioriza a proteção imediata da vítima, assegurando que a prisão preventiva seja aplicada como instrumento de proteção e não apenas como resposta a fatos passados”, disse.

Próximos passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Notícias

Senado Federal

Projeto trata de benefícios tributários para empresas estrangeiras de cibersegurança

Um projeto apresentado no Senado altera as condições para que empresas estrangeiras de segurança cibernética sejam beneficiadas com a redução das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O projeto de lei (PLP 246/2025) é de autoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR).

Atualmente, a Lei Complementar 214, de 2025, determina a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS cobradas das empresas de segurança cibernética, desde que elas tenham sócio brasileiro com pelo menos 20% de participação na firma.

Mas, para Mecias, essa condição para o benefício, com base na origem do capital, não tem apoio na Constituição e distorce a necessidade de livre concorrência em setores estratégicos. No lugar disso, ele propõe a exigência de que a empresa esteja sediada no Brasil e possua representante legal no país.

De acordo com o senador, “esse requisito [proposto por ele] assegura submissão plena ao ordenamento jurídico e à fiscalização nacional, sem criar barreiras artificiais que limitem a competitividade e o acesso a tecnologias globais necessárias à proteção digital”.

A proposição foi apresentada em dezembro de 2025.

Fonte: Senado Federal


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Câmara dos Deputados

Câmara pode votar projeto que cria incentivo fiscal para investimentos em centros de processamento de dados

O projeto ganhou regime de urgência em votação no Plenário

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar o Projeto de Lei 278/26, que cria benefícios fiscais para centros de processamento de dados (datacenters). Datacenters são instalações que concentram, em um único lugar, computadores, equipamentos de rede e sistemas de armazenamento capazes de processar e gerenciar grandes volumes de dados.

Essas estruturas, fundamentais para a economia que gira em torno de aplicativos e plataformas da internet, precisam de fontes de energia e de sistemas de refrigeração.

Algumas empresas, como Google e Amazon, têm estruturas com mais de 5 mil computadores.

Tributação especial

O projeto cria um Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata). Entre outras medidas, suspende a cobrança de tributos federais sobre a compra de máquinas e equipamentos destinados a centros de processamento de dados.

O projeto ganhou regime de urgência em votação no Plenário, no dia 10 de fevereiro. Com isso, o projeto pode ser votado diretamente no Plenário, sem passar pelas comissões permanentes da Câmara.

Continuidade de incentivos

O PL 278/26 foi apresentado pelo líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), como forma de dar continuidade aos incentivos previstos na Medida Provisória 1318/25, que perde a validade no dia 25 de fevereiro se não for votada pela Câmara e pelo Senado.

O Redata dispensa a compra de componentes eletrônicos e de bens de tecnologia da informação do pagamento de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação.

Quem tem direito

Para ter direito ao regime especial de tributação, as empresas deverão cumprir exigências de sustentabilidade, como o uso de energia limpa, e aplicar 2% do incentivo em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O deputado José Guimarães defendeu o incentivo para estimular investimentos e gerar empregos.  “O volume de investimentos que poderão vir para o Brasil espera uma regulação daquilo que é fundamental para dar segurança jurídica aos investidores. Nós vamos ter um volume muito grande de investidores no Brasil nos datacenters. Portanto, isso terá muito impacto na geração de empregos.”

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF impede que membros do Poder Judiciário e do MP recebam verbas indenizatórias previstas em leis estaduais

Ministro Gilmar Mendes fixa prazo de 60 dias para suspensão de pagamentos instituídos por leis estaduais; decisão também interdita verbas criadas por atos administrativos e normativos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (23) que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional.

A decisão também estabelece que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se à edição de atos normativos destinados a regulamentar o que estiver expressamente previsto em lei, com indicação explícita da base de cálculo, do percentual e do teto do benefício.

Na liminar, o ministro fixou prazo de 60 dias para que os tribunais e os Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais.

Estabeleceu, ainda, em linha com a decisão do Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319-ED/SP, prazo de 45 dias para que tribunais estaduais e federais e Ministérios Públicos estaduais e federais suspendam o pagamento de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários.

A decisão explicita que, após o término desses prazos, somente poderão ser pagas aos membros do Judiciário e do Ministério Público as verbas previstas em lei nacional e, caso necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.

“O pagamento de quaisquer verbas, após os prazos acima assinalados, em desconformidade com a presente decisão consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores”, afirmou o relator.

Desequilíbrio

Na decisão, Gilmar Mendes aponta a existência de “enorme desequilíbrio” em relação às verbas indenizatórias, popularmente conhecidas como “penduricalhos”.

O ministro recorda que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Assim, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura.

Segundo o relator, essa vinculação tem por objetivo assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais.

“Ora, o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie, seja através de decisões administrativas, seja mediante ato normativo interno, seja por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo estadual pertinente, verbas de caráter indenizatório”, afirmou.

O ministro registrou ainda a dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que, a seu ver, reforça a necessidade de uniformização nacional para que os pagamentos ocorram apenas quando previstos em lei aprovada pelo Congressso e regulamentados em conformidade com a legislação.

“Fica interditada, portanto, a competência de todos os Estados – seja por meio de lei, seja mediante atos normativos secundários, seja através de decisões administrativas –, bem assim obstada a competência inovadora e/ou regulamentar de todos os demais órgãos federais, como por exemplo, do Conselho da Justiça Federal”, decidiu o ministro.

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606 e será submetida a referendo do Plenário do STF, quando o relator apresentará voto para conversão do referendo em julgamento de mérito.

Fonte: STF

STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB

Para o Plenário, OAB é um ente autônomo e independente e pode dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.

A matéria tem repercussão geral (Tema 1.180), ou seja, a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratem da mesma questão.

O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.

Funções institucionais  

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

  1. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.

Fonte: STF


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