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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Projeto inclui expressamente maus-tratos em leis de defesa da criança e do adolescente – 09.02.2026
ENFORCADORAS COM PONTAS VOLTADAS PARA ANIMAIS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENT

GEN Jurídico
09/02/2026
Destaque Legislativo:
Projeto inclui expressamente maus-tratos em leis de defesa da criança e do adolescente
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado
O Projeto de Lei 651/25 altera leis de defesa da criança e do adolescente para incluir expressamente os maus-tratos entre as formas de violência a serem consideradas nas medidas de assistência e proteção.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto define maus-tratos como “quaisquer formas de ação, omissão voluntária ou negligência que causem sofrimento físico, psicológico, sexual, institucional ou patrimonial à criança ou ao adolescente, privando-o de condições adequadas para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, dignidade e bem-estar”.
A proposta, do deputado Eduardo Velloso (União-AC), revê o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Henry Borel e a Lei 13.431/17, conhecida como Lei da Escuta Protegida.
Velloso argumenta que a definição de maus-tratos muitas vezes não está claramente contemplada na legislação que aborda a violência contra crianças e adolescentes.
“A proposta permite criar condições para o atendimento prioritário e especializado às crianças e aos adolescentes vítimas de maus-tratos, em áreas como saúde, educação e capacitação profissional, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento integral desses jovens”, afirma o autor.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Senado Federal
Senadores querem endurecer punição para maus-tratos a animais
Os crescentes registros de casos de maus-tratos a cães e gatos no país mobilizam o Senado a inserir nas pautas prioritárias os projetos de lei de proteção aos animais. O ano começou com os senadores apresentando novas propostas e a promessa, pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre, de dar mais celeridade às matérias referentes ao tema.
Casos de brutalidade como enforcamento, uso de armas, mutilação ou espancamento, a exemplo do que aconteceu com o cão Orelha, um cachorro comunitário que foi torturado na Praia Brava, em Florianópolis, têm sido recorrentes. Há ainda uma escalada na exibição de maus-tratos na internet por grupos de ódio que incitam à tortura de pets. Não por acaso, os números se refletem em novos processos judiciais.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta uma alavancagem significativa no número de ações na Justiça envolvendo maus-tratos a animais, baseados na Lei dos Crimes Ambientais. Foram 4.919 processos judicializados em 2025, contra 4.057 em 2024, um aumento de aproximadamente 21%. Na comparação do ano passado com 2020, o crescimento é ainda mais assustador ao atingir o diferencial de 1.900%.
Veterinário, o senador Wellington Fagundes (PL-MT) defende alteração na Lei de Crimes Ambientais para conter o crescente aumento dos casos de maus-tratos.
— Embora essa norma já tipifique o crime de maus-tratos, as penas atualmente previstas ainda são consideradas brandas, o que muitas vezes não gera efeito dissuasório suficiente para impedir novas práticas de violência. Nesse contexto, o aumento das penas, com sanções mais severas, possibilidade real de prisão e agravantes em casos de reincidência ou crueldade extrema, torna-se uma medida necessária para dar maior efetividade à lei — disse Wellington.
O senador é autor do PL 2.950/2019, que institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar). O projeto que está atualmente em deliberação no Senado é o substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados, que tornou o texto ainda mais abrangente. O senador propõe a consolidação das diversas propostas em análise na Casa a partir de inserções ao texto que deverá ser analisado no Plenário.
— A estratégia agora não é apresentar um novo projeto ou um levantamento isolado, mas trabalhar dentro do próprio ‘PL do Amar’, por meio de emenda de plenário, para alterar a Lei de Crimes Ambientais no que diz respeito aos maus-tratos. O projeto Amar é considerado um instrumento adequado para isso porque já trata de temas correlatos, como abandono, maus-tratos, resgate de animais em desastres, catástrofes e eventos climáticos extremos, além de estabelecer diretrizes claras para acolhimento e manejo.
Novas propostas
No Senado, várias propostas relacionadas ao tema foram protocoladas neste ano, totalizando mais de 20 em andamento. Somente a senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) apresentou quatro. Entre elas, o PL 147/2026 que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Detecção de Maus-Tratos a Animais (SINPDM), no âmbito do Poder Executivo federal, com a finalidade de apoiar a identificação, a prevenção e a repressão de condutas contra os bichos.
A proposição também altera a Lei 14.064, de 2020, conhecida como Lei Sansão, para determinar que adolescentes envolvidos na morte de animais sejam encaminhados obrigatoriamente à avaliação psicológica especializada e os pais ou responsáveis legais para programas de orientação e educação sobre bem-estar animal e prevenção da violência.
“Outro eixo central da proposta é o fortalecimento da abordagem psicossocial, reconhecendo que a violência contra animais pode ser indicativa de padrões comportamentais preocupantes. A obrigatoriedade de avaliação psicológica e de programas de reeducação, especialmente no âmbito das medidas socioeducativas, contribui para a interrupção de ciclos de violência e para a promoção de uma cultura de respeito à vida”, expôs a senadora na justificativa do projeto.
O senador Bruno Bonetti (PL-RJ) protocolou o PL 172/2026, que cria um cadastro nacional de pessoas responsabilizadas por maus-tratos contra animais. A intenção é reduzir a reincidência e ampliar a responsabilidade de quem cria, comercializa ou adota animais.
— A sensação de impunidade e impotência perante a violência, que infelizmente se faz presente em tantos cenários do Brasil, não pode prevalecer. Quando a punição não é forte o suficiente para dissuadir a reincidência do crime, a Justiça fracassa. Essa proposta é um chamado para transformar a indignação em políticas públicas estruturadas, promovendo uma cultura de respeito, responsabilização e cuidado pelos seres que não podem falar por si mesmos — disse o senador em pronunciamento no Plenário.
Já o senador Humberto Costa (PT-PE) pretende pedir urgência ao PL 4.363/2025, de sua autoria. O projeto também propõe a majoração de penas para maus-tratos.
Líder do governo no Congresso, o senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) aguarda aprovação pela Câmara de três de seus projetos sobre o tema, que já foram deliberados no Senado: PLS 470/2018, que aumenta a pena para maus-tratos e cria punição financeira para lojas que colaboram com práticas contra os animais; PL 6.205/2019, que cria o Dia Nacional da Castração de Animais, para incentivar a redução da superpopulação de cães e gatos e PL 5/2022, que proíbe a fabricação e o uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.
Proibição
Na quarta-feira (4), a Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou o PL 1.146/2023, que proíbe o uso, compra, comercialização, importação e fabricação de coleiras de choque elétrico e enforcadoras com pontas voltadas para animais. A matéria, de autoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI), recebeu parecer favorável com emendas do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) e agora segue para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto estende lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos
Supremo Tribunal Federal já reconheceu o vácuo legislativo para regular o assunto
O Projeto de Lei 891/25 estende a lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos sempre que houver fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação. Pelo texto, a legislação pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452 no qual o STF reconheceu o vácuo legislativo do Congresso Nacional em regular o assunto. Entendeu a Corte que esta ausência de previsão expressa no texto da lei configura uma inconstitucionalidade por omissão.
Segundo o autor da proposta, deputado Bacelar (PV-BA), o objetivo é garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora e segurança jurídica a esses grupos vulneráveis.
Bacelar citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou que, por se tratar de vítima mulher, independentemente do seu sexo biológico, e tendo ocorrido a violência em ambiente familiar (no caso dos autos, o pai agrediu a própria filha trans), deveria ser aplicada aquela lei.
Essa decisão do STJ, na avaliação do deputado, afirmou que o elemento diferenciador da abrangência da Lei Maria da Penha é o gênero feminino, o qual nem sempre coincide com o sexo biológico.
“Apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica”, afirmou o parlamentar.
Próximos passos
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado também pelo Senado Federal.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF dá prazo de 24 meses para que Congresso edite lei sobre mineração em terras indígenas
Decisão do ministro Flávio Dino reconhece a omissão legislativa na regulação da matéria e estabelece regras provisórias que valerão até a edição da lei
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei regulamentando a norma constitucional sobre exploração mineral em terras indígenas. Até que isso ocorra, o ministro fixa condições provisórias para a atividade, desde que autorizada pelas comunidades e com sua participação direta nos resultados financeiros. A decisão, com efeito imediato, será submetida a referendo do Plenário do STF, na sessão virtual que começa em 13/2.
A liminar foi deferida no Mandado de Injunção (MI) 7516, apresentado pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ). A entidade argumenta que a ausência de regulamentação impede os Cinta Larga de explorar as reservas minerais em suas terras e de receber participação nos resultados em caso de lavra.
Na decisão, o ministro afirma que a pesquisa e a lavra de minerais em terras indígenas já ocorrem, mas “de modo ilegal, clandestino, violento e sem respeito às normas ambientais”. Nesse sistema, em vez dos benefícios, restam aos indígenas apenas os ônus da exploração mineral, como a pobreza, as doenças, a exploração de seu trabalho, a violência e as consequências dos danos ambientais.
Dino ressaltou que a decisão não determina a exploração de minerais em terras indígenas. Para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de todos os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o ministro, o objetivo da liminar é suprir omissões legislativas e fixar a participação dos povos indígenas em atividades econômicas nas suas terras, para que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários.
Enquanto não for aprovada uma lei, devem valer as regras provisórias estabelecidas na liminar. As exigências para mineração são inspiradas nas estabelecidas no MI 7490, em que o STF assegurou aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios.
Condicionantes gerais para mineração em terras indígenas
– Realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades, conforme previsto na Convenção 169 da OIT.
– Caso a mineração venha a ser autorizada, a área explorada não poderá exceder 1% do território indígena demarcado, assegurando a integridade da maior parte das terras.
– Deve ser reconhecida a preferência dos indígenas na exploração dos recursos de seu território, incentivando-se a organização em cooperativas indígenas com assistência técnica e financeira do poder público.
– Caso não exerça seu direito de prioridade, mas autorize o empreendimento, o povo indígena terá direito a 50% do valor total devido aos estados, ao Distrito Federal, municípios e aos órgãos da administração direta da União.
– A participação financeira das comunidades nos resultados da lavra deve ser integralmente direcionada para projetos de segurança territorial, produção sustentável, recuperação ambiental, saúde, educação e sustentabilidade.
– A forma do repasse deve ser estabelecida em conjunto pelos indígenas e os ministérios envolvidos, com fiscalização do Ministério Público Federal.
– É obrigatória a elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas e compensação ambiental, inclusive durante o período de exploração.
Cinta Larga
Especificamente em relação à Terra Indígena Cinta Larga, o ministro determinou que o governo federal providencie a total cessação de qualquer atividade de garimpo ilegal na área, inclusive com uso da força, se necessário. Determinou, ainda, a conclusão da escuta no território sobre a possibilidade de mineração, ordenada em outro processo (ARE 1425370). Caso haja aprovação majoritária pelo povo indígena, devem ser iniciados os procedimentos para a constituição de uma cooperativa para a exploração minerária.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, diante da decretação da prescrição por falta de localização do executado ou por demora na sua citação, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes.
Um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um cliente para tentar receber valores decorrentes de contrato de empréstimo não quitado. O réu, citado quase dez anos após o início da ação, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, que foi acolhida. Na decisão, o juízo afastou a condenação em honorários sucumbenciais.
Na apelação, o réu e seu advogado questionaram o afastamento da condenação sucumbencial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Para a corte, o reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, exige a imposição do ônus de sucumbência ao exequente.
Previsão legal para exclusão de ônus sucumbenciais
No recurso especial, o banco buscou afastar sua condenação a pagar as despesas do processo, sustentando que a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente a ele. Além disso, afirmou que quem deu causa à demanda foi o próprio executado, ao deixar de pagar a dívida.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ, mesmo antes de 2021, já entendia que a demora para citar o réu na execução de título extrajudicial, quando fosse atribuída ao exequente, levava apenas à perda do direito de executar a dívida, não incluindo o pagamento de sucumbência.
Naquele ano, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever a extinção do processo por prescrição sem condenação em custas e honorários para as partes – seja exequente, seja executado. “Trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, completou a ministra.
Não pode haver punição dupla para o credor
A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários seria aplicar-lhe dupla penalidade, o que afrontaria os princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência.
Nancy Andrighi enfatizou que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, levando em consideração as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC.
Por outro lado, a relatora apontou que o executado também não deve ser onerado, pois não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. Ela comentou, ainda, que não faria sentido condenar um executado que não foi localizado e que, portanto, não pagaria a sucumbência.
Fonte: STJ
Tribunal Superior do Trabalho
Arbitragem é considerada válida mesmo sem cláusula prévia no contrato de trabalho
Possibilidade foi acertada livremente em momento posterior
Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o compromisso arbitral firmado entre a CACTVS Instituição de Pagamento S.A., de São Paulo (SP), e um diretor de tecnologia da informação. O entendimento foi de que o acordo tem validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem no extinto contrato de trabalho.
Diretor questionou atuação do juízo arbitral
O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça em dezembro do mesmo ano buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por retenção de salários e falta de recolhimento do FGTS.
Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um “Termo Arbitral” que dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante o pagamento de verbas rescisórias. Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e que foi obrigado a participar de sessão “infrutífera”, sob o pretexto de que iria receber verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por isso, pedia a nulidade da decisão arbitral.
A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e concordou expressamente com a solução do litígio perante a Justiça Arbitral. De acordo com a CACTVUS, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a opção ainda pode ser feita após o término do contrato.
Reforma trabalhista passou a admitir arbitragem em contratos individuais
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita depois que o conflito já existe.
Antes, a arbitragem só podia ser usada para resolver conflitos coletivos no trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT o artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos – entre eles, iniciativa ou concordância expressa do empregado.
O primeiro e o segundo grau afastaram a validade do termo de sentença arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não houver cláusula compromissória no contrato.
Opção pode ser feita depois do contrato
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem não é preciso ter havido cláusula compromissória prévia contrato para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem. Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele está mais vulnerável.
“A preocupação é evitar que o empregado seja forçado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego”, explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do contrato, as partes ajustem, “por atos livres e conscientes de vontade”, o compromisso arbitral.
Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi encerrado sem análise do mérito.
Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, relator.
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO EXTRA – 06.02.2026
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.336, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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