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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Projeto exige nova intimação de devedor quando cumprimento provisório de sentença se tornar definitivo – 2.9.2026

GEN Jurídico
02/09/2026
Destaque Legislativo/dos Tribunais:
Projeto exige nova intimação de devedor quando cumprimento provisório de sentença se tornar definitivo
Proposta altera o Código de Processo Civil para incorporar entendimento já adotado pelo STJ. Texto está em análise na Câmara
O Projeto de Lei 3346/26 torna obrigatório intimar novamente o devedor quando o cumprimento provisório da sentença judicial se tornar definitivo. A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC) para incorporar esse entendimento, já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o CPC atual estabeleça que o cumprimento provisório segue as mesmas regras do definitivo, não detalha o que ocorre quando a execução provisória se transforma em definitiva.
Pelo projeto, com a sentença final, o executado será novamente intimado para cumprir a obrigação ou apresentar a impugnação (defesa na fase de cumprimento da sentença). A partir da nova comunicação, iniciam-se os prazos legais previstos para a defesa ou para o pagamento do valor devido.
O autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), afirma que a mudança traz mais previsibilidade às partes e aos órgãos da Justiça. “A medida prestigia os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica”, justificou.
Próximas etapas
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Notícias
Câmara dos Deputados
Câmara aprova reajuste anual de custas da Justiça do Trabalho
Projeto de lei também cria o Fundo Especial da Justiça do Trabalho; texto vai ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou reajuste anual das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O projeto segue para votação no Senado.
A proposta também institui o Fundo Especial da Justiça do Trabalho para financiar a modernização, o aprimoramento da prestação jurisdicional e a manutenção das atividades da Justiça do Trabalho. O fundo será subordinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O texto aprovado em Plenário nesta terça-feira (1º) é um substitutivo da relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), ao Projeto de Lei 1290/22, do TST. No texto original, o reajuste anual seria pelo INPC, também administrado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A relatora defendeu a aprovação da medida. “Essa taxa precisa ser ajustada anualmente. Um órgão não pode ficar todo ano de pires na mão no Congresso. São as despesas de uma Justiça tão necessária no País”, argumentou Soraya Santos.
Custas
A proposta já traz um reajuste para as custas atuais:
- processo de conhecimento: aumento de R$ 10,64 para R$ 12,02;
- atos de arrematação, de adjudicação e de remição: valor máximo de R$ 2.163,83, no lugar de R$ 1.915,38;
- atos dos oficiais de Justiça, por diligência certificada: de R$ 12,49 a R$ 25,00 (atualmente são de R$ 11,06 a R$ 22,13);
- agravo de instrumento ou agravo de petição: R$ 50,00 (hoje é de R$ 44,26);
- recurso de revista ou impugnação à sentença de liquidação: R$ 63,80 (hoje é R$ 55,35);
- cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado: limite de R$ 721,28 (hoje é de R$ 638,46).
Já os emolumentos custarão de R$ 0,32 a R$ 6,25 por folha. Atualmente os valores variam entre R$ 0,28 e R$ 5,53.
Fonte: Câmara dos Deputados
Câmara aprova acordo pela igualdade de trabalhadores homens e mulheres com responsabilidade familiar
Texto segue para análise do Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (1º) a ratificação da convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para promover igualdade de oportunidade e de tratamento para trabalhadores homens e mulheres com responsabilidades familiares. O texto segue para análise do Senado.
A relatora, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), recomendou a aprovação do acordo internacional. “Apesar dos avanços nas últimas décadas, persistem importantes desigualdades relacionadas à divisão do trabalho doméstico e das atividades de cuidado”, apontou. “A circunstância afeta especialmente a participação feminina no mercado de trabalho, a remuneração, a ocupação de cargos de liderança e oportunidades de desenvolvimento profissional.”
O texto da convenção chegou ao Congresso por meio da Mensagem 85/23, transformada no Projeto de Decreto Legislativo 996/26.
Barreiras
O objetivo da convenção é promover condições que permitam aos trabalhadores compatibilizar suas responsabilidades profissionais e familiares, reduzindo barreiras que historicamente contribuíram para a exclusão ou a limitação de oportunidades no mercado de trabalho. “O texto não impõe encargos, pois suas cláusulas têm natureza programática, condicionando as medidas às condições e possibilidades nacionais”, observou a relatora.
A convenção é aplicável a todos os ramos de atividades econômicas e a trabalhadores de todas as categorias. O texto incentiva a eliminação da discriminação contra trabalhadores que possuem responsabilidades familiares, almejam ocupar posto no mercado de trabalho e se veem impedidos ou limitados devido a conflitos entre a vida familiar e a carreira profissional.
Segundo a convenção, as responsabilidades familiares não podem ser usadas como uma razão válida para demissão. Os trabalhadores devem ter direito à livre escolha de um emprego levando em conta suas necessidades com responsabilidades familiares.
Os países que assinarem a convenção se comprometem a desenvolver ou promover serviços comunitários, públicos ou privados, tais como equipamentos de cuidado à infância e de assistência à família.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF mantém competência do INSS para fixar teto de juros do crédito consignado
Para o colegiado, limitação do teto é mecanismo de proteção do consumidor vulnerável
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de trecho da Lei do Crédito Consignado que dá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) competência para fixar o limite de juros em operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, na sessão virtual encerrada em 28 de agosto.
No STF, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) questionava interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/2003 segundo a qual o INSS, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia estabelecer teto de juros para essas operações. Para a entidade, a medida dependeria de lei complementar e violaria os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Reserva de lei
O ministro Nunes Marques, relator da ação, afastou a alegação de que a matéria estaria sujeita à reserva de lei complementar. Segundo ele, a interpretação do dispositivo não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional.
O relator também refutou a alegada violação ao princípio da legalidade. A seu ver, a lei não conferiu ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro, mas competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios administrada por ele como meio de pagamento.
Natureza social
O relator citou precedente do STF segundo o qual o empréstimo consignado também deve ser analisado sob a perspectiva de sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Nesse contexto, considerou que a limitação da taxa de juros é um mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, e não ingerência arbitrária na atividade econômica.
Livre iniciativa
Por fim, Nunes Marques ressaltou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito nem estabelece exclusividade em favor de determinado agente econômico. Por isso, não haveria violação ao princípio da livre iniciativa.
Fonte: STF
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