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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Projeto cria novo marco legal do transporte individual por aplicativo no País – 21.07.2025

GEN Jurídico
21/07/2025
Destaque Legislativo:
Projeto cria novo marco legal do transporte individual por aplicativo no País
O Projeto de Lei Complementar 152/25 define normas para o funcionamento, no Brasil, de serviços de transporte individual de passageiros e de entrega operados por plataformas digitais, como Uber, 99 e InDrive. A proposta estabelece um novo marco legal para o segmento, fixando direitos e deveres para empresas, usuários e trabalhadores.
A principal inovação é a previsão de contratos por escrito para as relações de trabalho e de prestação de serviço das plataformas digitais com usuários e trabalhadores.
O texto define “usuário” como o solicitante ou utilizador do serviço e “trabalhador autônomo plataformizado” como o motorista não subordinado que presta esses serviços por meio de aplicativo ou plataforma digital.
Empresas
Para utilizar os serviços da plataforma digital, o usuário deverá assinar um contrato com a empresa operadora da plataforma, prevendo direitos e deveres das partes.
Independentemente de culpa, o projeto passa a responsabilizar as plataformas pela prestação correta, segura, respeitosa e adequada dos serviços, incluindo danos sofridos pelo usuário durante a corrida, sem excluir a responsabilidade do motorista em caso de dolo ou culpa.
Motoristas
Os trabalhadores plataformizados passam a ter os seguintes direitos:
- não pagar taxas ou sofrer descontos não autorizados por lei;
- receber integralmente o valor das gorjetas;
- não sofrer penalidades por ficar desconectado ou recusar serviços nas hipóteses previstas em lei ou no contrato; e
- direito à previdência social.
A remuneração bruta, incluindo gorjetas, será composta por uma parcela a título de serviços prestados e outra para custos pelo exercício da atividade profissional, variando conforme o tipo de veículo.
As plataformas poderão cobrar deles uma taxa pelos custos de operacionalização do aplicativo, podendo ser mensal em valor fixo ou de até 30% do valor pago pelo usuário, não incidindo sobre gorjetas. Nos serviços de coleta e entrega de bens, o valor pago pelo usuário será integralmente repassado ao trabalhador.
Autor do projeto, o deputado Luiz Gastão (PSD-CE) afirma que a proposta se baseia nas diretrizes do Projeto de Lei Complementar 12/24, do governo federal, e em outros projetos sobre o tema. O objetivo central, segundo ele, é acabar com o vazio jurídico dos trabalhadores de aplicativos, “que são essenciais para as plataformas, mas ainda não têm seus direitos garantidos por lei”.
Outro ponto de aprimoramento, segundo Gastão, é assegurar direitos e deveres para os usuários, “buscando garantir que os serviços sejam prestados de forma segura, respeitosa, ética e responsável”.
Usuários
Pelo projeto, os usuários terão assegurado o direito de serem mental e fisicamente respeitados, de não pagar gorjetas obrigatórias e de receber informações claras e acessíveis sobre o serviço e o motorista, incluindo foto e nome do trabalhador, nota e quantidade de serviços realizados, além de dados do veículo. Os deveres dos usuários incluem respeitar o trabalhador e a legislação de trânsito.
Relações de trabalho
O projeto exige dos trabalhadores plataformizados o atendimento de requisitos legais como: cadastro pessoal e intransferível, contrato escrito com a empresa, certidão negativa de antecedentes criminais e comprovação de que o veículo atende à legislação de trânsito. Esses requisitos serão conferidos continuamente e poderão levar à suspensão automática do trabalhador em caso de irregularidades.
As plataformas, por sua vez, ficarão responsáveis por impedir o cadastro de motoristas fictícios ou falsos e assegurar a correspondência da identidade.
Na relação com os trabalhadores, as plataformas ficam ainda expressamente impedidas de impor:
- relação de exclusividade;
- jornada mínima de trabalho;
- tempo mínimo conectado ao aplicativo;
- disponibilidade mínima obrigatória;
- restrições a períodos de ausência ou escolha de horário; e
- controle de frequência.
Contrato de trabalho
O contrato firmado entre plataformas digitais e trabalhadores deverá detalhar:
- como e quando o trabalhador será pago pelos serviços;
- como a plataforma define a ordem de chegada e distribuição dos serviços;
- critérios de avaliação e pontuação tanto para o trabalhador quanto para o usuário;
- quais dados pessoais são coletados do trabalhador e do usuário, como são obtidos e para que serão usados, seguindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
- se há alguma taxa que o trabalhador precisa pagar à empresa e como ela será cobrada; além de
- direitos e deveres do trabalhador, incluindo requisitos de segurança e qualidade do serviço.
Previdência
Para fins previdenciários, o trabalhador autônomo plataformizado será considerado contribuinte individual. A empresa é responsável pelo recolhimento mensal de contribuições previdenciárias e por inscrever os trabalhadores no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Trabalhadores com baixa renda (famílias inscritas no CadÚnico com até meio salário mínimo por pessoa) contribuirão com 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição. Os demais trabalhadores pagarão uma alíquota maior, calculada sobre o valor total que recebem pelos serviços, respeitando o teto do Regime Geral de Previdência Social.
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), criou uma comissão especial para analisar a proposta.
Fonte: Câmara dos Deputados
Senado Federal
Projeto exige alerta sobre risco de câncer em alimentos ultraprocessados
O Senado deve analisar projeto que obriga as empresas da indústria alimentícia a incluir alertas sobre o alto potencial cancerígeno nos rótulos de alimentos ultraprocessados. A iniciativa é da senadora Dra. Eudócia (PL-AL) e aguarda encaminhamento para as comissões temáticas da Casa.
O PL 2.722/2025 propõe alterações no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, que estabelece normas básicas sobre alimentos. O texto determina que os produtos classificados como ultraprocessados exibam, de forma clara e visível na parte frontal da embalagem, a expressão: “alto potencial cancerígeno”.
Segundo a proposta, caberá aos órgãos competentes estabelecer mecanismos de fiscalização e controle para garantir o cumprimento da medida. O descumprimento sujeitará os responsáveis às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), além de outras sanções administrativas e penais.
A senadora afirma que o objetivo da proposta é ampliar a transparência e garantir que o consumidor tenha acesso a informações sobre os riscos associados ao consumo de produtos altamente industrializados.
“Infelizmente, a indústria de alimentos não tem a obrigação de declarar nos rótulos dos alimentos os processos utilizados em seus produtos e muito menos as finalidades desses processos. Em alguns casos, isso pode tornar mais difícil a identificação clara de alimentos ultraprocessados para os consumidores, profissionais de saúde, formuladores de políticas e até mesmo pesquisadores”, explica a autora.
Na justificativa, a parlamentar ressalta que os ultraprocessados geralmente contêm ingredientes “de nenhum ou raro uso culinário” e aditivos cosméticos que tornam os produtos mais palatáveis ou hiperpalatáveis. Entre os componentes comuns estão diferentes tipos de açúcares (como frutose, xarope de milho e açúcar invertido), óleos modificados e fontes de proteína industrializadas.
Dra. Eudócia também destaca evidências científicas que associam o consumo desses produtos a doenças inflamatórias, obesidade, hipertensão, distúrbios gastrointestinais e vários tipos de câncer.
Entre os estudos citados por ela está uma pesquisa publicada no European Journal of Nutrition, com dados de mais de 450 mil pessoas. O levantamento apontou uma “ligação entre alimentos ultraprocessados e o risco de câncer”. A diretora assistente do Fundo Mundial de Pesquisa do Câncer Internacional, Helen Croker, reforça que “o consumo elevado de alimentos ultraprocessados está associado a um aumento do risco de vários tipos de câncer, incluindo câncer de mama, colorretal, pâncreas e cabeça e pescoço”.
Dra. Eudócia defende a adoção de rótulos com advertências como forma de tornar as informações mais acessíveis e compreensíveis. “Uma das opções que se destaca é o modelo de advertência. Ele apresenta, na frente das embalagens, os ingredientes que estão em excesso no produto – e que, se consumidos sem moderação, podem ocasionar prejuízos à saúde – como sódio, gorduras e açúcares”.
Ela reforça ainda que a rotulagem adequada é um direito do consumidor.
“A informação sobre os riscos de um produto é fundamental para que o consumidor possa exercer seu direito de escolha e de utilização segura, além de proteger-se de possíveis danos”.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto determina a instalação de câmeras de segurança em carros de aplicativo
Projeto de Lei 692/25 torna obrigatória a instalação de câmeras de segurança nos veículos utilizados por motoristas de aplicativos. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera a Política Nacional de Mobilidade Urbana e visa aumentar a segurança de passageiros e motoristas.
O texto determina que o uso das imagens captadas seguirá rigorosamente as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e do Marco Civil da Internet. Além disso, os passageiros deverão ser informados previamente sobre a presença de câmeras no veículo.
De autoria do deputado Julio Cesar Ribeiro (Republicanos-DF), o projeto tem como objetivo garantir a segurança e privacidade dos passageiros. O parlamentar afirma que a medida “assegura que a captação dos dados ocorra de forma transparente, preservando os direitos fundamentais previstos na legislação vigente”.
Sem antecedentes criminais
A proposta também complementa uma regra já existente na lei atual, que exige a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos motoristas.
O projeto deixa claro que esses profissionais não podem ter condenação por crimes de violência contra mulheres.
Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para se tornar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Decisão que restabeleceu aumento do IOF não alcança período de suspensão, esclarece STF
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta sexta-feira (18) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.
Na quarta-feira (16), o ministro restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou.
O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta-feira (16).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.
Amici curiae
Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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