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Projeto Antifacção avança no Congresso e outras notícias – 19.11.2025

AUXÍLIO-RECLUSÃO

IMPOSTO DE RENDA

MILITAR TRANS

MUDANÇA DE GÊNERO

PEC DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

PROJETO ANTIFACÇÃO

REARP

SERVIÇO SOCIAL EM HOSPITAIS

GEN Jurídico

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19/11/2025

Destaque Legislativo:

Projeto Antifacção avança no Congresso e outras notícias:

Câmara aprova marco legal do combate ao crime organizado

Proposta vai ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que aumenta as penas pela participação em organização criminosa ou milícia e prevê apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias. O texto será enviado ao Senado.

O Plenário aprovou nesta terça-feira (18) um substitutivo do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), para o Projeto de Lei 5582/25, do Poder Executivo.

Foram 370 votos a favor do texto do relator, 110 votos contrários e 3 abstenções.

Os governistas discordaram da maior parte do substitutivo e defenderam o projeto original. Para o relator, no entanto, o projeto original do governo federal era “fraco” e, por isso, precisou ser alterado. “O governo em nenhum momento quis debater o texto tecnicamente e preferiu nos atacar. Foi uma decisão minha de não participar da reunião hoje porque o governo teve mais de 15 dias para debater o texto”, afirmou Derrite.

Domínio social

O substitutivo tipifica várias condutas comuns de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas pena de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como domínio social estruturado. O favorecimento a esse domínio será punido com reclusão de 12 a 20 anos.

O texto do relator prevê ainda a apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias, com a possibilidade de perdimento desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal.

Chamado pelo relator de marco legal do combate ao crime organizado, o projeto impõe várias restrições ao condenado por qualquer desses dois crimes (domínio ou favorecimento), como proibição de ser beneficiado por anistia, graça ou indulto, fiança ou liberdade condicional.

Dependentes do segurado não contarão com auxílio-reclusão se ele estiver preso provisoriamente ou cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em razão de ter cometido qualquer crime previsto no projeto.

As pessoas condenadas por esses crimes ou mantidas sob custódia até o julgamento deverão ficar obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima se houver indícios concretos de que exercem liderança, chefia ou fazem parte de núcleo de comando de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.

Já aquele que apenas praticar atos preparatórios para ajudar a realizar as condutas listadas poderá ter a pena reduzida de 1/3 à metade.

O texto considera facção criminosa toda organização criminosa ou mesmo três ou mais pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades.

O enquadramento vale ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais e também se praticarem ocasionalmente “quaisquer atos” destinados à execução dos crimes tipificados no projeto.

Apuração
Poderão também ser aplicadas, no que couber, regras específicas de apuração, investigação e obtenção de prova previstas para crimes de organização criminosa em relação aos crimes listados no projeto.

Uma das polêmicas era a alteração na atribuição da Polícia Federal, que foi retirada do texto. A PF também continua responsável, com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela cooperação internacional nas esferas policial, judiciária ou de inteligência quando os crimes tiverem envolvimento com organizações estrangeiras.

Acordos, tratados, convenções e princípios de reciprocidade internacionais serão observados para fins de investigação, extradição e recuperação de ativos, por exemplo.

Condutas
De acordo com o texto, será crime de domínio social estruturado a prática, independentemente de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:

  • utilizar violência ou grave ameaça para intimidar ou constranger a população ou agentes públicos para controlar território;
  • impedir, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem utilizando-se de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
  • impor, com violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
  • usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para assaltar instituições financeiras, bases de transportadoras de valores ou carros-fortes ou mesmo para dificultar a atuação da polícia;
  • promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
  • danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar, total ou parcialmente, meios de transporte;
  • tomar ou sabotar aeronaves com exposição de vidas a perigo ou comprometendo a segurança da aviação civil;
  • sabotar ou tomar, total ou parcialmente, portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos e outras instalações de serviços públicos essenciais, como energia elétrica ou refinarias;
  • interromper ou acessar informações sigilosas para obter vantagem de qualquer natureza em sistemas de bancos de dados públicos ou serviços de comunicações governamentais ou de interesse coletivo;
  • empregar ou ameaçar usar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública; e
  • restringir, limitar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos ou privados, sem motivação legítima reconhecida por leis.

Exceto nos dois últimos casos, se o agente praticar essas condutas mesmo sem fazer parte de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada, a pena de reclusão será de 12 a 30 anos, sem prejuízo de penas correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes previstos na legislação.

Todas as demais restrições são aplicáveis, como as relativas aos crimes hediondos e proibição de auxílio-reclusão.

Agravantes
Quanto aos agravantes, que são situações de aumento de pena, o texto de Derrite prevê o aumento de metade a 2/3 da pena de reclusão de 20 a 40 anos se:

  • o agente exercer comando ou liderança, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos;
  • o agente, de qualquer forma, obter recursos ou informações para financiar essas condutas;
  • as condutas forem praticadas com violência ou grave ameaça contra polícia ou Forças Armadas, membro do Judiciário ou do Ministério Público, criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou qualquer pessoa em situação de vulnerabilidade, ou mesmo se houver o envolvimento, coação ou aliciamento destes para praticar ou ajudar a praticar os atos;
  • houver conexão com outras organizações criminosas;
  • houver participação de funcionário público para a prática de infração penal;
  • houver infiltração no setor público ou atuação direta ou indireta na administração de serviços públicos ou em contratos governamentais;
  • houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum;
  • o agente recrutar ou permitir que criança ou adolescente faça parte desses atos;
  • as circunstâncias indicarem a existência de relações com outros países ou se o produto da infração penal for enviado ao exterior;
  • houver emprego de drones ou similares, sistemas de vigilância eletrônica, criptografia avançada ou recursos tecnológicos de monitoramento territorial, localização de operações policiais; ou
  • o crime é cometido para obter vantagem econômica com a extração ilegal de recursos minerais (garimpo ilegal) ou com a exploração econômica não autorizada de florestas e demais formas de vegetação, de terras de domínio público ou devolutas ou de áreas de preservação permanente e de unidades de conservação.

O julgamento de homicídios praticados por esses grupos ou sua tentativa será realizado por colegiado de juízes (varas criminais colegiadas) quando tiverem conexão com os crimes citados.

A prática desses crimes será motivo suficiente para decretar a prisão preventiva.

Favorecimento
Quanto ao crime de favorecer o domínio social estruturado, ele será caracterizado somente pelo fato de aderir a ou fundar organização criminosa, paramilitar ou milícia ou mesmo apoiá-las de qualquer forma.

Outros seis tipos de condutas tipificam esse crime se relacionados ao domínio social estruturado:

  • dar abrigo ou ajudar quem tenha praticado ou esteja em via de praticar as condutas;
  • distribuir mensagem para incentivar outra pessoa a cometer essas condutas;
  • comprar, produzir ou guardar material explosivo ou arma de fogo para a prática dessas condutas;
  • utilizar local ou bem de qualquer natureza para praticar essas condutas;
  • fornecer informações em apoio a organização criminosa, paramilitar ou milícia que pratique essas condutas;
  • alegar falsamente pertencer a organização criminosa, paramilitar ou milícia para obter qualquer tipo de vantagem ou intimidar terceiros.

Hediondos
Os crimes de domínio social estruturado, seus agravantes e o de favorecimento desse domínio são considerados crimes hediondos. Isso valerá ainda para quem praticar as condutas relacionadas ao domínio estruturado sem fazer parte de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos lista mais de 30 categorias de crimes de vários tipos considerados hediondos, para os quais também não podem ser concedidas anistia, graça ou indulto ou fiança, além de terem progressão de regime mais longa.

Deputados da oposição comemoram aprovação do projeto

Progressão de pena

Para todos os crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90, o texto aprovado aumenta o tempo de cumprimento de pena em regime fechado antes de o condenado poder acessar o regime semiaberto cumprindo as condições legais.

Assim, o condenado por esse tipo de crime que for réu primário terá de cumprir 70% da pena em regime fechado, em vez dos 40% de hoje.

No caso do reincidente, o mínimo de 60% em regime fechado passa para 80%. Quando a pessoa for reincidente e o crime hediondo resultar em morte da vítima, o percentual passa de 70% para 85%.

Se o réu condenado por crime hediondo com resultado de morte for primário, o total de tempo em regime fechado passa de 50% para 75% da pena. Igual mudança valerá para quem for condenado pelo crime de constituir milícia privada.

O condenado por exercer comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo também deverá cumprir 75% da pena em vez de 50%. Nesse caso, o texto do relator proíbe o acesso à liberdade condicional.

Derrite incluiu o feminicídio como novo caso nesse cumprimento de 75% da pena no regime fechado, também com proibição de acessar a liberdade condicional.

Prazo do inquérito

Quanto ao prazo para concluir o inquérito policial dos crimes listados na nova lei, ele será de 30 dias se o indiciado estiver preso ou de 90 dias se estiver solto, ambos prorrogáveis por igual período.

Receptação
O único destaque aprovado em Plenário inclui no texto emenda do deputado Marangoni (União-SP) que prevê, como consequência da condenação, a suspensão, por 180 dias, do CNPJ de empresa constituída para realizar a receptação de produtos originários de crime.

No caso de reincidência, o administrador da empresa não poderá exercer o comércio por cinco anos.

“Esse destaque vem para que a estrutura criminosa do roubo de cargas tenha a estrutura desmontada, e não só a penalidade pessoal para os receptadores de carga”, defendeu Marangoni, ao citar que esses negócios financiam o crime organizado.

Título de eleitor

O Plenário aprovou ainda emenda do deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) para proibir o alistamento de eleitor em prisão provisória e cancelar seu título de eleitor se já o possuir.

“Não faz sentido o cidadão estar afastado da sociedade, mas poder decidir os rumos da política do seu município, do estado e até do Brasil”, disse Van Hattem. Ele classificou o direito ao voto a esses presos como uma regalia. “Preso não pode votar. É um contrassenso, chega a ser ridículo.”

Para o líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), essa emenda dá a impressão de que o partido Novo abandonou o ex-presidente Jair Bolsonaro e a deputada Carla Zambelli (PL-SP), ambos presos provisórios. “Só quero chamar a atenção da Casa. Se estamos falando de direitos políticos, temos uma deputada federal exercendo mandato presa na Itália. No mínimo, ela tinha de ser cassada imediatamente”, disse.

Destaques rejeitados

Confira os destaques rejeitados pelo Plenário:

– destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia retirar trecho do texto que previa pena para quem praticasse atos preparatórios relacionados aos crimes de domínio social estruturado;

– emenda do deputado Lindbergh Farias pretendia manter o direcionamento de recursos de bens apreendidos com o crime organizado para o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);

– destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia retirar do texto a possibilidade de ação civil de perdimento de bens;

– destaque da Federação PT-PCdoB-PV pretendia incluir no texto grande trecho do projeto original com dispositivos sobre aumento de pena, perda de bens e acesso a dados dos investigados mantidos em bancos de dados públicos ou privados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Notícias

Senado Federal

Regularização patrimonial – Rearp

O Senado aprovou o PL 458/2021, que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial. O Rearp permite atualização de valor e regularização de bens não declarados ou declarados incorretamente. O texto vai à sanção.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção proposta que permite atualizar valor de imóvel e veículo no IR

O Senado aprovou nesta terça-feira (18) a proposta que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial. Esse regime permite, entre outras medidas, a atualização do valor de veículos e imóveis no Imposto de Renda. A proposta — que é o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei 458/2021 — vai à sanção do presidente da República.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova atuação do Serviço Social em hospitais

O Senado aprovou nesta terça-feira (18) o projeto (PL 3.898/2023) da Câmara dos Deputados que garante aos segurados da Previdência Social em tratamento em hospitais públicos e equipamentos de saúde orientação quanto aos seus direitos relacionados aos benefícios por incapacidade.

A proposta segue para a sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal

Paim defende PEC da redução da jornada de trabalho

Em pronunciamento nesta terça-feira (18), o senador Paulo Paim (PT-RS) apoiou o ato em defesa da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 148/2015, que prevê o fim da escala de trabalho “6×1”. O ato deve acontecer no domingo (23). Para Paim, a legislação brasileira está atrasada nessa questão, especialmente quando comparada às tendências internacionais de redução de jornada de trabalho.

— Na União Europeia, por exemplo, a média é de 36 horas semanais, variando de 31 horas, na Holanda, a 43 horas, na Turquia. No Chile, a jornada já foi reduzida para 40 horas semanais. Estudos do Dieese [Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos] indicam que a redução para 40 horas pode criar 3,5 milhões de novos empregos e aumentar a massa salarial em R$ 9,25 bilhões. Outra pesquisa aponta que 467 mil empregos seriam gerados apenas nas regiões metropolitanas do nosso país.

O parlamentar apontou a melhoria na qualidade de vida dos trabalhadores como um dos principais motivos para a aprovação da PEC, que atualmente está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, sob a relatoria do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

— Mais do que uma pauta econômica, temos que destacar a vida, a vida além do trabalho. É uma causa humana, justa. Nossa luta é por um país onde as pessoas possam trabalhar com dignidade e ser felizes. A redução da jornada vai beneficiar dezenas de milhões de trabalhadores, de brasileiros e brasileiras que hoje vivem numa situação de trabalho exaustivo, pelo fato de a jornada ser “seis por um” — destacou.

Fonte: Senado Federal


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção garante uso de nome social a militar trans e veda desligamento por mudança de gênero

m julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 20), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses que reconhecem direitos de militares transgênero, incluindo a possibilidade de uso do nome social e a proibição de desligamento ou reforma apenas com base na identidade de gênero ou no fato de o ingresso ter ocorrido em vaga destinada a sexo biológico distinto.

Por unanimidade, o colegiado estabeleceu os seguintes entendimentos no âmbito das Forças Armadas:

1) São devidos o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e dos atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar.

2) São vedadas a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto.

3) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.

Ação civil pública apontou práticas discriminatórias nas Forças Armadas

Uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União relatou práticas discriminatórias contra servidores federais, especialmente militares das Forças Armadas, em razão de sua identidade de gênero. Segundo a ação, eles eram submetidos a sucessivas licenças médicas e à reforma compulsória, com base na categorização de “transexualismo” da CID-10 – classificação internacional de doenças da Organização Mundial da Saúde (OMS).

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ao reformar a sentença, determinou a aceitação do nome social e o fim do encaminhamento automático à reforma. A União, contudo, recorreu ao STJ sob a alegação de que o reconhecimento da mudança de gênero criaria tratamento diferenciado sem previsão legal e que os eventuais afastamentos se deram a partir de condições físicas ou psicológicas verificadas em avaliações médicas.

Princípios da dignidade e da isonomia respaldam o uso do nome social

O relator do processo no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.275, reconheceu o direito fundamental dos transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a manifestação de vontade do indivíduo.

Na mesma linha, à luz dos princípios da dignidade e da isonomia, o ministro citou o Decreto Federal 8.727/2016, que regulamenta o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na administração pública federal, impondo a todas as autoridades administrativas o dever de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de gênero declarada.

“No contexto castrense, inexistem critérios ou justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do gênero adotado por militares transgênero; ao revés, impõe-se tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções discriminatórias no ambiente funcional”, destacou o ministro.

OMS deixou de categorizar a transexualidade como transtorno mental

Segundo o relator, é ilegal e contrária aos tratados internacionais a reforma compulsória de militares apenas por serem transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar – prosseguiu –, deve ser garantido seu direito de seguir na ativa, sendo vedada a transferência compulsória para a inatividade baseada apenas em incongruência de gênero.

O ministro ressaltou que a identidade trans, por si só, não representa limitação técnica ou profissional. Assim, não havendo falta disciplinar ou incapacidade laboral comprovada, essa condição não pode ser usada como justificativa para retirar o militar de suas funções.

Ao analisar a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o ministro verificou que a lista de doenças e condições que podem justificar a reforma por invalidez não inclui a transexualidade. Além disso, ele lembrou que a CID-11, versão mais recente da classificação de doenças da OMS, não categoriza mais a transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob o prisma da saúde sexual, o que confirma a despatologização da identidade transgênero.

“Portanto, não há embasamento médico válido para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde do militar, sem qualquer preconceito institucional”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da União.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST reconhece que sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

Requisito do comum acordo pode ser superado em caso de ausência reiterada ou abandono imotivado das negociações

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Requisito do comum acordo está na Constituição

O dissídio coletivo é o processo cabível quando sindicatos e empresas não conseguem fechar um acordo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é acionada para definir as regras necessárias para resolver o impasse e garantir segurança jurídica para toda a categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica dizem respeito a condições de trabalho atuais e futuras, como reajustes e cláusulas normativas.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação. O objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção da Justiça como último recurso. A exigência foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).

Contudo, em alguns casos, esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte — ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo. A questão jurídica discutida no IRR foi definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva.

Corrente vencedora: boa fé objetiva e garantia de acesso à Justiça

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.

A ministra Kátia Arruda, revisora, acompanhou o relator e alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.

O ministro Augusto César concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.

O ministro Agra Belmonte observou que, segundo o artigo 129 do Código Civil, considera-se verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária. Assim, a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça.

O ministro Alberto Balazeiro afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a recusa deliberada caracteriza abuso de direito, e a proteção do processo negocial torna-se ainda mais necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas (em que elas perdem eficácia a partir do fim da vigência, sem possibilidade de extensão até um novo acordo),

O ministro José Roberto Pimenta destacou que a greve não pode ser a única saída diante da ausência de negociação, pois o papel da Justiça é pacificar conflitos, e não incentivar mobilizações que podem fragilizar ainda mais categorias já vulneráveis.

A ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a ausência injustificada do empregador ou do sindicato patronal à mesa de negociação equivale à recusa abusiva. Para ela, o comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé.

O ministro Evandro Valadão também acompanhou a maioria e propôs a redação final da tese, que foi acolhida pelo relator e pela maioria. Ele destacou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva, razão pela qual, diante da recusa arbitrária, pode-se reconhecer o comum acordo tácito.

O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.

Corrente divergente: literalidade constitucional e ausência de dever jurídico de negociar

A divergência foi aberto pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que afirmou que o artigo 114, parágrafo 2º, exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, mesmo injustificada, não supre esse requisito. Para ele, flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O ministro Douglas Alencar acompanhou a divergência ao afirmar que, após a Emenda Constitucional 45, não há dever constitucional ou legal de negociar. Assim, a recusa não configura ilícito e não pode justificar o suprimento do comum acordo.

O ministro Alexandre Ramos sustentou que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.

O ministro Breno Medeiros também votou com a divergência, afirmando que as Convenções 98 e 154 da OIT impõem aos Estados o dever de promover a negociação coletiva, mas não criam a obrigatoriedade de negociar. Por isso, a recusa não poderia suprir o requisito do comum acordo.

A ministra Morgana Richa observou que violações à boa-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte à Justiça sem o comum acordo.

A ministra Maria Cristina Peduzzi reforçou que os limites semânticos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição não permitem investigar a motivação da recusa. Segundo ela, transformar a recusa arbitrária em fundamento para afastar o comum acordo extrapola o texto constitucional.

Tese aprovada

A tese, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), ,passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A tese fixada, ainda pendente de publicação, estabelece:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

Fonte: TST


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.11.2025

LEI COMPLEMENTAR 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional.

DECRETO 12.725, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 – Aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional.

DECRETO 12.724, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá – ACE76, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República do Panamá.


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