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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Progressão de pena mais rígida em casos de violência contra criança e outras notícias – 28.06.2024
MARCO REGULATÓRIO DO FOMENTO À CULTURA
OLÍTICA NACIONAL INTEGRADA PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
PROGRAMA MOBILIDADE VERDE E INOVAÇÃO
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
GEN Jurídico
28/06/2024
INFORMATIVO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL – 28.06.2024
Destaque Legislativo
CSP analisa progressão de pena mais rígida em casos de violência contra criança
A Comissão de Segurança Pública do Senado (CSP) deve analisar nesta terça-feira (2), às 11h, quatro projetos de lei. Entre eles está o que dificulta a progressão do regime de cumprimento de pena — quando o preso passa a cumprir a pena em regime mais leve com o decorrer do tempo — para os condenados por crime praticado com violência contra crianças.
Esse projeto de lei (PL 1.299/2024) é do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), presidente do colegiado. A relatora da matéria, senadora Leila Barros (PDT-DF), é favorável ao texto, que exige o cumprimento de metade da pena para que o preso possa ir para um regime menos rigoroso. Para isso, o projeto altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 1984).
A legislação prevê três tipos de regimes aos condenados à pena privativa de liberdade, que com o tempo podem progredir de um regime mais severo para um menos severo. O mais rigoroso é o regime fechado, normalmente em estabelecimento de segurança máxima ou média. O regime intermediário é o semi-aberto e o mais leve, o aberto.
Outros projetos
Retornam à pauta da CSP outros três projetos de lei que tiveram votação adiada após o cancelamento da reunião de 25 de junho. Entre eles está o PL 5.391/2020, que inclui em regime diferenciado no presídio os condenados ou presos provisórios por crime de assassinato de policiais ou militares no exercício da função ou em decorrência dela. Entre outras regras, o texto prevê o cumprimento da pena preferencialmente em presídio federal. O relator da matéria, senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), defende a sua aprovação. O projeto é oriundo da Câmara dos Deputados.
Outra proposta a ser analisada é o PL 5.448/2020, do falecido senador Major Olimpio. O texto inclui todos os cargos de profissionais de segurança pública entre os beneficiários de prisão especial — para quem fiquem, quando for o caso, retidos em local distinto dos demais presos. O relator da matéria, senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), é favorável ao projeto na forma de uma versão alternativa — ele apresentou um substitutivo ao texto.
Também está na pauta o PL 476/2023, da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que inclui os crimes cometidos durante saída temporária, liberdade condicional, prisão domiciliar ou em meio a fugas da prisão entre as circunstâncias agravantes — isso significa que, ao calcular a pena a ser aplicada a um condenado, o juiz deverá impor, nesses casos, uma punição maior. O projeto possui o apoio de seu relator, o senador Esperidião Amin (PP-SC).
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei que dispensa licitação para contratação da Embratur
Os órgãos públicos estão autorizados a contratar a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) sem necessidade de licitação. É o que prevê a Lei 14.901, de 2024, que também autoriza a agência, enquadrada como serviço social autônomo, a receber recursos do Orçamento da União. A norma foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (26).
A Lei 14.901 inclui, entre as atribuições da Embratur, o apoio à preparação e à organização de grandes eventos internacionais com o objetivo de impulsionar a imagem do Brasil no exterior. Para atuar nesses eventos e em ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos do país no exterior, a Embratur poderá ser contratada por órgãos e entidades da administração pública com dispensa de licitação. A lei autoriza a agência a contratar serviços e a adquirir ou alienar bens sem precisar seguir as mesmas regras de licitação prescritas para empresas públicas e sociedades de economia mista.
A norma teve origem no PL 5.45/2024, apresentado pelo deputado José Guimarães (PT-CE) e aprovado no Plenário do Senado em junho, sob a relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI). Em seu relatório, Castro destacou que estruturas semelhantes à Embratur, como a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), que não precisam seguir certos procedimentos licitatórios.
Orçamento
A lei permite que a Embratur receba recursos do Orçamento da União por meio de contrato de gestão assinado entre a agência e o Ministério do Turismo. Essa possibilidade havia sido extinta em 2020, quando o órgão deixou de ser autarquia federal e foi transformado em agência. Também revoga um dispositivo da Lei 14.002, de 2020, que restringe o uso de recursos da Embratur exclusivamente para a promoção de turismo doméstico durante situações de estado de emergência.
Fnac
Entre outros pontos, a lei altera a gestão do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), destinando 30% dos seus recursos ao Ministério do Turismo. Os recursos deverão ser direcionados conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Autoriza ainda o uso dos demais recursos na desapropriação de áreas para ampliação da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil. Outro dispositivo impede o Ministério do Turismo e a Infraero de contratar obras e serviços usando o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), processo que flexibiliza as regras de contratação para órgãos públicos.
Fonte: Senado Federal
Projeto contra fraudes em contas digitais é tema de audiência no Senado
O Senado promoveu na quinta-feira (27) audiência pública para discutir o PLP 77/2023, projeto de lei complementar que estabelece normas para a identificação de correntistas de contas bancárias abertas por meio eletrônico — também conhecidas como contas digitais — e cria o Cadastro Digital Certificado. O autor do projeto, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), ressalta que essas medidas visam evitar fraudes nas contas digitais. A audiência foi realizada pela Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nova lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura
Norma dá mais autonomia para estados e municípios implementarem suas próprias políticas de financiamento cultural
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.903/24, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura. O instrumento busca democratizar o acesso às políticas públicas culturais, ampliando a participação de agentes das periferias e de comunidades tradicionais.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28). O texto é originado do Projeto de Lei 3905/21, da ex-deputada Áurea Carolina (MG) e outros parlamentares, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2023 e pelo Senado Federal no início deste mês.
Medidas
O texto retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações, mas mantém normas existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet, a Política Nacional de Cultura Viva, a Lei do Audiovisual e as leis de fomento dos estados e municípios.
Ao retirar a cultura da Nova Lei de Licitações, a norma permite que a União execute as políticas públicas de fomento cultural por meio de regimes próprios e outros estabelecidos em legislação específica, possibilitando que Distrito Federal, estados e municípios também implementem suas políticas de forma autônoma.
O marco define cinco tipos de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados de acordo com o objetivo da política de fomento. São três os instrumentos que contam com repasse de dinheiro público: execução cultural, premiação cultural e bolsa cultural.
Os outros dois instrumentos – ocupação cultural e cooperação cultural – não contam com repasse de verbas públicas.
Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural, entre outros.
Recursos privados
A lei também cria procedimentos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, o que pode fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada.
O texto permite ainda que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo.
Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
SNC
Em abril passado, virou lei outro marco relacionado ao setor da cultura: o Sistema Nacional de Cultura (SNC – Lei 14.835/24). O texto, apelidado de SUS da Cultura, é uma estratégia de gestão compartilhada entre União, estados e municípios, além da sociedade civil, para fortalecer as políticas públicas culturais no País.
Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão elaborar regulamentos específicos para a execução do marco ou optar pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Presidente do STF diz que julgamento sobre porte de maconha não foi escolha do Supremo
Ministro Luís Roberto Barroso observou que se tratou de recurso contra condenação por porte com pouca quantidade e que era necessário estabelecer critérios para diferenciar traficantes e usuários para processos na Justiça.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou, nesta quarta-feira (26), que o julgamento do recurso sobre porte de maconha para consumo pessoal não foi uma escolha do Supremo. Ele explicou que o recurso chegou à Corte para questionar uma condenação por porte de drogas com base em argumentos constitucionais, e, portanto, esse tipo de controvérsia é uma atribuição típica do STF. O caso concreto envolve um homem condenado à prestação de serviços à comunidade pelo porte de cerca de 3g de maconha.
Em entrevista concedida a jornalistas após a sessão plenária, o ministro destacou que a discussão no Tribunal foi sobre o tratamento jurídico a ser dado ao porte de maconha para consumo pessoal e o estabelecimento de um critério para diferenciar traficantes de usuários, pois a Lei de Drogas (Lei 11. 343/2006) não estabeleceu parâmetros. “Não é o Supremo que escolhe decidir essa matéria, os recursos é que chegam aqui. As pessoas são presas e entram com habeas corpus aqui, e o Supremo não tinha como se furtar a essa discussão”, disse.
Barroso salientou que diversas pesquisas demonstram que pessoas presas com drogas têm tratamento diferenciado dependendo de onde ocorreu a prisão, se em um bairro pobre ou rico. Dessa forma, foi necessário estabelecer um critério objetivo, válido para todos, de forma a enfrentar “uma discriminação perversa que havia na sociedade brasileira e que é indefensável”.
Segundo o ministro, o Supremo apenas interpretou o artigo da Lei de Drogas que trata o porte para consumo pessoal como um ato ilícito. Com a decisão, o STF, na linha do que o Congresso já havia feito ao afastar a pena de prisão para usuários, entendeu que também não cabe a prestação de serviços à comunidade, por ser considerada uma sanção penal.
O presidente destacou ainda que, do ponto de vista legal, a pessoa que esteja de posse de drogas continua sujeita a tratamento médico e a advertência, como já prevê a legislação. “É preciso deixar claro e enfrentar a desinformação nessa matéria. O Supremo não está legalizando o consumo de maconha. Pelo contrário, está estabelecendo regras para enfrentarmos da melhor maneira possível o fenômeno que é as drogas”, enfatizou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.
Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.
O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.
No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.
Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.
Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.
O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.
O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.
Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.06.2024
LEI 14.904, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
LEI 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
LEI 14.902, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
DECRETO 12.083, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.
DECRETO 12.082, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – Institui a Estratégia Nacional de Economia Circular.
DECRETO 12.081, DE 27 DE JUNHO DE 2024 – Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13, DE 12 DE JUNHO DE 2024 – Regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos – Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico, instituído, respectivamente, pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 e pela Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
PORTARIA SE/MF 1.060, DE 26 DE JUNHO DE 2024 – Institui o Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
PORTARIA COANA 154, DE 14 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Portaria Coana nº 140, de 27 de setembro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.
RESOLUÇÃO CMN 5.143, DE 26 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir o desembolso prévio à exportação na modalidade Proex Financiamento.
RESOLUÇÃO CMN 5.144, DE 26 DE JUNHO DE 2024 – Altera o art. 3º da Resolução CMN nº 5.097, de 24 de agosto de 2023, que define os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, mediante remuneração pela Taxa Referencial – TR.
RESOLUÇÃO CMN 5.145, DE 26 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, para excluir do escopo de aplicação as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.
RESOLUÇÃO CMN 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024 – Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.