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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) é sancionado e outras notícias – 23.01.2025

ALGEMAS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

HONORÁRIOS PERICIAIS

PATEN

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

SENADO FEDERAL

STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/01/2025

Destaque Legislativo:

LEI 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 202

Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

Parágrafo único. O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten.

Art. 2º Constituem objetivos do Paten:

I – fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;

II – aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;

III – permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;

IV – promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e

V – estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas: a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera; b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.

(…)

Fonte: DOU – 23.01.2025


Notícias

Senado Federal

Senado terá novos líderes partidários em 2025

Na volta dos trabalhos legislativos, em fevereiro, os partidos com representação no Senado, 12 atualmente, devem enviar à Secretaria Geral da Mesa os nomes dos novos líderes da Casa. Além das bancadas partidárias, têm direito a formar lideranças os blocos parlamentares, a Maioria, a Minoria, o Governo, a Oposição e a Bancada Feminina. Somado às eleições do presidente da Casa, da Mesa e das comissões, o rearranjo de líderes pode dar novos rumos aos trabalhos legislativos em 2025.

Representantes oficiais dos partidos ou blocos parlamentares, os líderes são escolhidos pelos próprios integrantes da bancada. São eles que coordenam as ações dos parlamentares, articulam votações com outras lideranças e com o governo e defendem os interesses dos seus grupos no Senado, na Câmara ou no Congresso Nacional. No fim de 2024, por exemplo, o Senado fez três semanas de esforço concentrado para votar projetos importantes como a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024) e o pacote de corte de gastos proposto pelo Poder Executivo graças a um acordo fechado entre os líderes e o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Composição

A formação das lideranças partidárias segue regras estabelecidas pelo Regimento Interno da Casa. As indicações de líder e vice-líder são feitas por decisão da maioria de cada bancada no início da primeira e da terceira sessão legislativa (período anual de reuniões do Parlamento). Também têm direito a indicar líderes atualmente os blocos parlamentares:

  • Resistência Democrática, com 28 integrantes (PSD, PT, PSB);
  • Democracia, com 18 integrantes (MDB e União Brasil);
  • Vanguarda, com 15 integrantes (PL e Novo);
  • Independência, com 10 integrantes (Podemos, PSDB e PDT); e
  • Aliança, com 10 integrantes (Progressistas e Republicanos).
  • Maioria;
  • Minoria;
  • Governo;
  • Oposição; e
  • Bancada Feminina.

Funções

Além de coordenar as bancadas, os líderes possuem diversas atribuições, como indicar senadores para participar de comissões, substituir titulares e suplentes nos colegiados, usar a palavra no Plenário uma vez por sessão e votar em nome dos parlamentares em votações simbólicas. Também partem deles as primeiras orientações em votações nominais e a apresentação ou apoio a recursos em Plenário contra decisões do presidente da Casa.

Todos os partidos com representação no Senado podem indicar um líder. No entanto, para ter direito a vantagens administrativas, a bancada precisa ter pelo menos três senadores. Além dos líderes, os partidos podem indicar vice-líderes, na proporção de um vice-líder para cada grupo de três integrantes de bloco parlamentar ou representação partidária.

Formados pela união de dois ou mais partidos, os blocos parlamentares têm direito a um líder, enquanto os líderes dos demais partidos que formam o bloco assumem as funções de vice-líderes. O partido ou bloco com maioria absoluta de integrantes da Casa define a liderança da Maioria. Já a maior bancada de oposição indica o líder da Minoria. Ao presidente da República é facultado o direito de indicar um parlamentar para exercer a função de líder do Governo.

Há ainda a figura da liderança da Oposição, bem como a líder da Bancada Feminina, posição criada em 2021. A Bancada Feminina deve indicar uma líder e uma vice-líder a cada seis meses, com revezamento entre as integrantes. A líder tem a prerrogativa de apresentação de destaques na tramitação dos projetos no Senado.

Fonte: Senado Federal

CDH tem 17 propostas prontas para votação em 2025

Aumento da licença-maternidade, garantia de a lei trabalhista prevalecer sobre convenção ou acordo coletivo e punição maior para quem praticar discriminação ou preconceito por orientação sexual são assuntos que podem constar na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) em 2025.

O colegiado tem atualmente 17 propostas de lei prontas para análise e votação, ou seja, têm seus relatores escolhidos e os pareceres apresentados. Outras 58 matérias aguardam designação de relator e podem ter sua tramitação continuada. A decisão quanto a todas as proposições e eventuais mudanças de relatores caberá ao novo presidente da comissão que será eleito para o biênio 2025-2026. Além dele, o vice-presidente do colegiado e os 19 titulares deverão ser escolhidos e anunciados na volta dos trabalhos legislativos, em fevereiro.

A lista que consta na página da comissão tem projetos apresentados pelos próprios senadores, textos com origem na Câmara dos Deputados ou são sugestões legislativas encaminhadas pela população por meio do Portal e-Cidadania, do Senado Federal.

As reuniões da CDH geralmente ocorrem às quartas-feiras, e as votações das propostas podem ser feitas tanto em caráter presencial quanto remoto.

Salário maternidade

Um dos projetos prontos para votação na CDH é o que estende o prazo da licença-maternidade e do recebimento do salário-maternidade pelo período em que o recém-nascido prematuro permanecer em internação hospitalar. Apresentado pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), o PL 1.648/2020 tem voto favorável do relator, senador Dr. Hiran (PP-RR).

De acordo com a proposta, os prazos de licença-maternidade e de recebimento do salário-maternidade serão acrescidos do número de dias em que o recém-nascido prematuro permanecer em internação hospitalar. Confúcio argumenta que há necessidade de conciliar a fragilidade dos bebês nascidos em condições difíceis com a preservação dos laços formativos entre a criança e mãe.

Dr. Hiran, que é médico, concorda com a medida:

“A matéria é excelente, desdobrando princípios caros à nossa Constituição e à ordem jurídica, que tutelam, no caso, a composição saudável do vínculo entre a mãe e a criança, sabidamente importante para a sua boa compleição física e psicológica. Reiteramos a excelência da matéria, seja do ponto de vista médico (pois é sabido que a presença continuada da mãe junto ao bebê tem capacidades terapêuticas), seja do ponto de vista social (na medida em que se dispõe a preparar melhor a futura cidadania)”, diz o parlamentar em seu relatório.

Leis trabalhistas

Também integra a lista de matérias prontas para votação o PLS 252/2017, que revoga dois artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para impedir que a convenção ou o acordo coletivo prevaleçam sobre leis trabalhistas. O texto foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Ele lembra que os dois artigos em questão, o 611-A e o 611-B, foram acrescentados à CLT pela reforma trabalhista de 2017, durante o governo do então presidente Michel Temer.

Na opinião de Paim, esses artigos, ao determinarem a prevalência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, em 15 temas específicos, na prática possibilitam a restrição ou a supressão de direitos dos trabalhadores.

O senador defende o acordo e a convenção coletiva, mas ressalta que eles foram criados para ampliar direitos, e não para diminuir aquilo que já está consagrado na própria legislação.

O parecer do senador Weverton (PDT-MA) é pela aprovação do texto. Ele observa que as leis trabalhistas, assim como as leis em geral, estão sujeitas a um processo de modernização que as deixe compatíveis com o espírito de seu tempo. O parlamentar sinaliza, no entanto, que a atualização do ordenamento jurídico não deve se dar a qualquer custo, “especialmente se implicar a perda de direitos fundamentais que foram conquistados por meio de tantas lutas”.

“Nesse sentido, sempre optamos pela promoção e proteção de direitos trabalhistas. Continuarei este necessário trabalho de correção de eventuais injustiças cometidas na recente história deste país. É inconcebível que o acordo coletivo prevaleça sobre a legislação, já que tal possibilidade dá incomensurável vantagem ao empregador em desfavor das proteções legais ao trabalhador”, afirma no parecer.

Depois de analisado pela CDH, o projeto seguirá para outras três comissões: a de Assuntos Econômicos (CAE), a de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e, por fim, a de Assuntos Sociais (CAS), que terá decisão terminativa.

Pena maior

Outro projeto pronto para discussão e votação na CDH é o PL 385/2022, apresentado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). O texto modifica a Lei de Crimes Raciais, que atualmente já prevê punições para discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, para incluir na lista de categorias protegidas identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, classe, origem social, situação migratória ou de refugiado e sexo.

O relatório da proposta também é do senador Weverton, apresentado na forma de um substitutivo. O texto concentra as modificações legislativas na Lei de Crimes Raciais e atualiza a norma, levando em consideração a sanção da lei que tipifica a injúria racial como racismo.

Atualmente, a legislação já prevê punições que variam entre o mínimo de um e o máximo de cinco anos de reclusão, além de multa, para condutas como injuriar (xingar alguém ferindo sua honra ou dignidade), impedir acesso a emprego público ou privado ou a promoção funcional, tratar diferenciadamente no trabalho, recusar acesso a restaurante, estabelecimento comercial ou hospedagem em hotel e impedir, por qualquer meio ou forma, casamento ou convivência familiar e social, entre outras. Já a pena por discriminação ou o preconceito, atualmente fixada em reclusão de um a três anos, é aumentada pelo projeto para reclusão de dois a cinco anos.

Outra modificação feita pelo PL 385/2022 é a inserção de um novo tipo penal: a ofensa à honra ou à memória de pessoal morta, que, se praticada pelos motivos listados, poderá ser punida com um a três anos de reclusão.

Segundo o autor e o relator do projeto, as principais mudanças a serem promovidas atendem a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que equiparou os atos de homofobia e transfobia aos tipos penais previstos na Lei 7.716, de 1989, até que seja editada uma outra lei sobre o assunto.

Caso seja votada na CDH, a proposta de lei seguirá para votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Estatuto da Gestante

Entre as matérias cujo relator ainda não foi escolhido na CDH está o PL 2.285/2022, que institui o Estatuto da Gestante. Apresentado também pelo senador Rogério Carvalho, o texto cria diretrizes gerais e abrangentes para o acompanhamento do período de gestação no Sistema Único de Saúde (SUS) e em outros órgãos públicos. A proposta enfatiza, por exemplo, a necessidade de cuidados no pré e no pós-natal de qualidade, humanizado e que respeite os direitos básicos das gestantes, parturientes e puérperas, de forma a garantir uma experiência positiva e saudável para as mulheres e seus filhos.

Médico de formação, Rogério Carvalho argumenta que a matéria tem relevância social e de saúde pública, e que recentemente a Organização Mundial da Saúde (OMS), reconhecendo a importância dos cuidados a serem prestados à mulher e à criança após o parto, editou diretrizes globais para apoiar mulheres e recém-nascidos no período pós-natal.

“São mais de 60 recomendações feitas para promover uma experiência pós-natal positiva para as mulheres, os recém-nascidos e suas famílias”, explica o senador.

Para o acompanhamento pós-natal, o cuidado tem que ser intensificado, de acordo com Rogério Carvalho, pois é quando ocorre a maioria das mortes maternas e infantis. O projeto sugere a abordagem de temas como aleitamento materno, acesso à contracepção, promoção da saúde e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, além de prover triagem para tratamento de depressão e ansiedade pós-parto e em situação de perda gestacional.

“É nesse período que a ocorrência de diversas consequências físicas e emocionais do parto, como lesões e dores, além de dificuldades com o aleitamento, podem comprometer a saúde física e emocional da mulher e seu vínculo com o recém-nascido, caso não recebam a devida atenção”, diz.

Parto Humanizado

Inserido nas recomendações da OMS, o parto humanizado é uma demanda das mulheres e da sociedade em geral, que exigem mudanças no enfoque de atenção ao parto e ao nascimento, para centrá-lo na mulher e na criança. Para o procedimento, o senador apresenta como diretrizes o cuidado respeitoso e acolhedor, o apoio durante o trabalho de parto, a autonomia da gestante para fazer as escolhas sobre como se dará o nascimento de seu filho, bem como um ambiente que proporcione o suporte necessário e métodos farmacológicos e não farmacológicos para alívio da dor, práticas e condutas baseadas em evidências científicas, abolição de intervenções desnecessárias ou contraindicadas, além da valorização do contato mãe-bebê.

“No Brasil, há uma gama enorme de normas infralegais que buscam a efetivação do parto humanizado nos serviços de saúde nos moldes preconizados pela OMS. O parto humanizado é, acima de tudo, o resgate de premissas, como o papel de protagonista da mulher, e o parto como evento fisiológico, que implica, portanto, intervenção mínima, médica ou de outros profissionais de saúde”.

O PL 2.285/2022 prevê ainda o acompanhamento da gestante vítima de agressão física, psicológica, patrimonial, moral e sexual — por se tratar de tema com grande número de casos no país. Conforme a proposta que pode ser analisada em 2025 pela CDH, a mulher vítima de estupro deverá ser informada sobre o protocolo médico aplicável para prevenir e tratar agravos decorrentes da violência, entre eles a possibilidade de entrega do filho para a adoção.

Fonte: Senado FederalV


Câmara dos Deputados

Comissão aprova permissão para uso de algemas em adolescente autor de ato infracional com comportamento agressivo

Projeto de lei ainda precisa ser analisado por duas comissões da Câmara dos Deputados

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em novembro, projeto de lei que permite o uso de algemas em adolescente autor de ato infracional quando houver reação violenta, iminente receio de fuga ou comportamentos atentatórios à ação policial. Nesses casos, se o projeto virar lei, também será proibida a condução em compartimento fechado da viatura policial.

A proposta considera como comportamentos atentatórios à ação policial:

  • agressividade, evidenciada por movimentos bruscos e contrários aos comandos emitidos pelos policiais;
  • arrogância, com utilização de linguagem depreciativa em relação aos policiais ou ao contexto da condução;
  • desobediência, com não cumprimento ou demora em cumprir as orientações emitidas pelos policiais;
  • resistência com a utilização de violência ou grave ameaça;
  • subtração ou tentativa de subtrair arma de fogo ou outro equipamento de proteção individual dos policiais.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), ao Projeto de Lei 2582/24, do deputado Capitão Alden (PL-BA), e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Estatuto atual

Hoje o ECA proíbe que o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional seja conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade do policial.

“Embora a legislação proteja os direitos dos adolescentes, é preciso reconhecer que muitos podem representar um risco à integridade física dos policiais ou de terceiros, seja pelo seu porte físico ou até mesmo o estado emocional alterado”, afirmou o relator.

“Em algumas situações, adolescentes podem ter compleição física equivalente ou superior à de um adulto, fator que deve ser considerado em casos de confronto ou resistência”, acrescentou Sargento Portugal.

Para ele, “nesses casos, as algemas são uma medida preventiva, evitando que a situação evolua para o uso de força letal”.

O projeto original exigia justificativa por escrito para o uso de algemas, mas o relator considera a medida “excessivamente burocrática e impraticável em situações de emergência, nas quais o comportamento violento é imprevisível”. Por isso, alterou o texto.

Divergência
A deputada Duda Salabert (PDT-MG) apresentou voto em separado, contrário à proposta. “O projeto define critérios subjetivos para justificar o uso de algemas e condução coercitiva, como ‘agressividade’ e ‘arrogância’, mas esses critérios são imprecisos e abrem margem para interpretações arbitrárias, possibilitando abordagens discriminatórias”, argumentou.

“A adoção de critérios subjetivos enfraquece o sistema de garantias de direitos e expõe os adolescentes a situações de violência, violando a Constituição”, ressaltou a deputada.

Próximos passos

A proposta ainda precisa ser analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF determina que União e estados apresentem planos emergenciais contra queimadas

Decisão do ministro Flávio Dino diz respeito a 10 estados das regiões da Amazônia e do Pantanal.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo federal e os 10 estados das regiões da Amazônia e do Pantanal apresentem, em até 30 dias úteis, planos emergenciais de conscientização e manejo integrado do fogo. As medidas devem incluir campanhas educativas, publicidade e mobilização social. Os planos devem estar em conformidade com a Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

No despacho, dado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, o ministro destaca dados recentes do MapBiomas que apontam o aumento de queimadas em 2024. Segundo o estudo, 18 milhões de hectares da Amazônia e 2 milhões de hectares do Pantanal foram atingidos no ano passado.

Ainda de acordo com a decisão, informações atualizadas sobre investigações policiais e sanções administrativas relativas a incêndios florestais ilícitos de 2024 devem ser enviadas ao STF no prazo de 15 dias úteis.

No dia 13 de março, Dino já convocou audiência para debater as medidas já implementadas e os planos emergenciais. O objetivo é conter o avanço das queimadas em 2025. Ele lembrou que, em 2024, o período de seca e queimadas se intensificou a partir de maio. “Por isso, é imprescindível que, em 2025, os governos federal, estaduais e municipais estejam devidamente preparados para enfrentar situações climáticas adversas”, afirmou.

As regiões da Amazônia e do Pantanal abrangem os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará, Maranhão, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.01.2025

Republicação do Anexo XXIII [LC 123/2006] da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 –por ter sido constada inexatidão material, quanto ao original, na Edição Extra do Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2025, Edição: 11-B – Seção: 1 – Extra B, página 64.

LEI 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.


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