GENJURÍDICO
Informativo_(3)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Profissão de Técnico em Nutrição e Dietética é regulamentada por lei e outras notícias – 15.07.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

MOTORISTA DE APLICATIVO

PREVENÇÃO DE DESASTRES

REFORMA TRIBUTÁRIA

SENADO FEDERAL

STF

STJ

TÉCNICO EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/07/2024

Destaque Legislativo:

Sancionada lei que regulamenta profissão de técnico em nutrição e dietética:

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei 14.924, que regulamenta a profissão de técnico em nutrição e dietética. Entre outras regras, a norma exige que o técnico tenha nível médio de ensino e seja inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN). A nova lei foi publicada nesta segunda-feira (15) no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor.

A inscrição no CRN do respectivo local de atuação será feita mediante comprovação de conclusão tanto do ensino médio (ou curso equivalente) quanto do curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética. O curso profissionalizante deve ter carga mínima entre 800 e 1.500 horas de aula.

No entanto, os profissionais sem esses requisitos que já atuam na área há pelo menos 12 meses, contados da publicação da lei, também poderão se inscrever no conselho.

Exercício profissional

Segundo a nova lei, os técnicos deverão atuar sob a supervisão de um nutricionista e poderão exercer as seguintes atividades, entre outras funções:

  • atuação técnica nos serviços de alimentação, como compra, armazenamento e avaliação de custos, quantidades e aceitabilidade dos alimentos;
  • treinamentos e supervisão de pessoal de cozinha e outros serviços de alimentação;
  • supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
  • assistência técnica em pesquisas na área.

Conselho

A nova norma também altera a Lei 6.583, de 1978, que instituiu os Conselhos de Nutricionistas regionais e federal, para renomear esses órgãos, que passam a ser chamados Conselho Regional de Nutrição e Conselho Federal de Nutrição. O CRN, como outros conselhos profissionais, é uma autarquia especial formada por profissionais da área para registrar, fiscalizar e disciplinar a profissão.

Os técnicos em nutrição e dietética terão direito a um representante entre os conselheiros regionais, desde que o número de técnicos inscritos no CRN seja maior que 10% do total. A taxa a ser paga pelos técnicos ao CRN será a metade do valor arcado pelos nutricionistas.

Tramitação

A nova lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 4.147/2023 , da Câmara dos Deputados. No Senado, a proposta recebeu ajustes no texto (emendas de redação) feitos pelo senador licenciado Efraim Filho (União-PB), que foi relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Na avaliação dele, o exercício da profissão deve ter regras, por ser da área da saúde.

“É natural que se exija dos profissionais de saúde maior qualificação e mais intensa fiscalização para o exercício da profissão, sob pena de colocar em risco a saúde das pessoas”, diz o parecer.

Além da CCJ, o PL 4.147/2023 foi aprovado nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), sob relatoria dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Fabiano Contarato (PT-ES), respectivamente. Em Plenário, foi acatado no dia 19 de junho.

Fonte: Senado Federal


Senado Federal

Senado Aprova: isenção de IR sobre pensão alimentícia

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou esta semana o Projeto de Lei (PL) 2.764/2022, que isenta as pensões alimentícias do recolhimento de Imposto de Renda. A matéria altera a Lei 7.713, de 1988, para deixar claro que o imposto não incide sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do imposto sobre alimentos. O projeto seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados, se não for apresentado recurso para votação no Plenário do Senado.

Já a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou projeto de lei que concede o direito de suspender, por 180 dias, o pagamento de dívidas de crédito consignado para aposentados e pensionistas afetados pelas chuvas no Rio Grande do Sul. A proposta estabelece que as prestações suspensas serão convertidas em parcelas extras nos meses seguintes à data de vencimento do que seria a última cobrança. O texto proíbe a aplicação de multas e juros sobre a suspensão da dívida, bem como a inscrição em cadastros de inadimplentes. O PL 1.815/2024 vai à Câmara dos Deputados, exceto em caso de recurso.

Fonte: Senado Federal

Calendário eleitoral: atenção às restrições que começaram em julho

Nos três meses que antecedem as eleições municipais deste ano ficam proibidas a nomeação, contratação e demissão de servidores públicos sem justa causa; fazer transferências voluntárias de recursos da União para os estados e os municípios, salvo em casos de calamidade pública; receber doações, diretas ou indiretas, por meio de publicidade; inaugurar obras, entre outras restrições. O primeiro turno das eleições ocorrerá em 6 de outubro.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa PEC que destina parte do Orçamento para prevenção de desastres

O Senado deve apreciar, no segundo semestre, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 44/2023, que reserva 5% dos valores de emendas individuais de parlamentares e de emendas de bancada para a prevenção de desastres.

O texto foi aprovado na Câmara nessa quinta-feira (11), na forma de substitutivo (texto alternativo) apesntado pelo relator, deputado Gilson Daniel (Podemos-ES). Autor da matéria, o deputado Bibo Nunes (PL-RS) estima que as emendas poderão totalizar R$ 8,9 bilhões, destinados a ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres previstas na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Especificamente para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), a PEC determina que o projeto de lei orçamentária e a correspondente lei deverão alocar valor mínimo igual ao destinado pelas emendas de bancadas para essa finalidade.

A União deverá repassar os recursos de forma direta e imediata aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sem necessidade de celebração de convênio e mesmo com inadimplência do ente federativo, sem prejuízo da prestação de contas.

Outros recursos

Temporariamente, outras fontes de recursos deverão ser usadas para essas ações. Assim, em um período de dez anos a partir do ano de elaboração da primeira lei orçamentária, deverão ser desvinculados recursos para ações de preparação, mitigação e prevenção de desastres até o montante de 10% das seguintes fontes:

  • Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf);
  • Programa de Administração Patrimonial Imobiliária da União (Proap);
  • Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac);
  • receitas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); e
  • receitas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Dessas mesmas fontes deverão ser desvinculados até 5%, em cada ano, para ações de resposta e recuperação de desastres.

Prevenção de desastres

A aprovação da PEC 44/2023 foi defendida no Senado durante audiência pública da Comissão Mista de Mudanças Climáticas (CMMC) que debateu medidas para mitigar os efeitos de estiagem iminente na região amazônica, realizada em 3 de julho.

Na ocasião, o diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, Armin Augusto Braun, afirmou que o fortalecimento do Fundo Nacional de Proteção e Defesa Civil é uma iniciativa importante do Congresso Nacional, por constituir uma ferramenta que permitirá desenvolver ações de custo pequeno, mas de grande efetividade no município, por meio da transferência de recursos.

O representante do Cenad disse ainda que muitos municípios da região Norte não têm órgãos municipais de Defesa Civil, o que impede a execução de um trabalho dedicado de preparação e prevenção de desastres naturais, e compromete a agilidade na distribuição de recursos, que se tornam imediatamente escassos na ocorrência de tragédias ambientais.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto que regulamenta reforma tributária prevê regimes específicos para combustível, plano de saúde e sistema financeiro

Proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora será analisada no Senado

O projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) estabelece 11 tipos de regimes específicos para vários setores da economia, seguindo parâmetros da Emenda Constitucional 132, que instituiu a reforma em 2023.

Para o setor de combustíveis será mantida a cobrança monofásica, ou seja, a alíquota será cobrada uma única vez, valendo para todos os elos da cadeia de produção. Assim, serão responsáveis por recolher o tributo os produtores de biocombustíveis, as refinarias e centrais de matéria-prima petroquímica, as unidades de processamento de gás natural e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado.

Também serão contribuintes o formulador de combustíveis, o importador e qualquer agente produtor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Nas operações como importador, o distribuidor também pagará IBS e CBS.

No entanto, se for comprovada a existência de conluio para o não pagamento dos tributos junto com outros elos da cadeia do setor (distribuidor, varejista), estes serão responsáveis subsidiariamente.

Com esse tipo de incidência, distribuidores, comercializadores e varejistas não poderão se apropriar de créditos em suas compras.

Alíquotas
Embora as alíquotas devam ser uniformes em todo o território, definidas anualmente e divulgadas pelo Comitê Gestor no caso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou pelo Poder Executivo no caso da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), o texto estipula critérios para se encontrar a carga tributária existente no ano em que esses tributos começarão a ser cobrados.

Essa carga tributária considerará inclusive a indireta de outros tributos incidentes sobre insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis.

Após a apuração dessa carga, ela será reajustada a cada ano a partir de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS. Esse reajuste será por meio de um percentual encontrado entre a variação do preço médio ao consumidor final em cada localidade tomando-se dois períodos de referência.

Para a CBS, será a média do preço dos 36 meses antes de julho do ano anterior àquele para o qual a alíquota valerá dividida pela média dos preços de julho de 2023 a junho de 2026. Assim, quanto maior for a média de preço desses 36 meses, maior será o reajuste para o ano seguinte.

No caso do IBS, a metodologia de correção é a mesma, mas valerá a partir de 2029 porque este será o primeiro ano em que o tributo começará a ser cobrado em substituição total ao ICMS. A referência fixa será julho de 2025 a junho de 2028.

Lubrificantes

O projeto não trata da alíquota monofásica para lubrificantes, apesar da referência a essa alíquota constar na emenda constitucional da reforma tributária. A Fazenda argumenta que há mais de 11 mil tipos de lubrificantes para os quais deveriam ser definidas alíquotas.

Sistema financeiro

Outra tributação com regime específico é a do sistema financeiro, que inclui desde bancos e cooperativas de crédito até seguradoras, agências de fomento, entidades de previdência complementar e serviços de ativos virtuais. Para alguns desses setores há regras diferenciadas.

Uma última mudança feita pelo relator antes da votação deixou fora do pagamento desses tributos as entidades de previdência complementar fechada, desde que cumpram requisitos iguais aos exigidos de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

No caso de bancos e caixas econômicas, a alíquota, com cálculo a ser referendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), deverá manter a carga tributária (direta e indireta) dos tributos a serem extintos pela reforma tributária tomando-se como base o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

Essas alíquotas valerão de 2027 a 2033. De 2034 em diante, valerão as fixadas em 2033. Todas serão aplicadas de maneira uniforme no território nacional.

Essas instituições e outras também, como as de câmbio, títulos mobiliários, securitização e factoring poderão descontar da base de cálculo diversas despesas:

  • despesas financeiras com a captação de recursos;
  • despesas de câmbio relativas a essas operações;
  • despesas financeiras resultantes de perdas em operações com títulos;
  • encargos financeiros reconhecidos como despesas referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
  • provisão para créditos de liquidação duvidosa e perdas na cessão desses créditos; e
  • despesas com assessores e consultores de investimento nas negociações com títulos.

As alíquotas desse regime incidirão sobre o ganho líquido obtido com a operação (spread bancário, por exemplo). Quanto às demais compras de bens e serviços, aplica-se a norma geral de incidência, inclusive com apropriação de créditos.

A exceção será para a receita de serviços obtidas pelas cooperativas de crédito quando usar recursos próprios ou dos associados ou mesmo com recursos públicos de fundos oficiais ou constitucionais.

Créditos
A fim de aprofundar o princípio da não cumulatividade desses tributos, contribuintes que são empresas não financeiras e sujeitos ao regime regular poderão se creditar de CBS e IBS nos empréstimos tomados ou nos serviços de securitização e factoring.

O crédito, no entanto, valerá apenas sobre o que exceder o montante do principal devolvido em cada parcela do empréstimo, limitado ao que superar a taxa Selic média de operações compromissadas com títulos públicos federais.

Créditos poderão ser apropriados ainda em outros serviços financeiros, como arrendamento mercantil, arranjos de pagamento e seguros. Entretanto, será proibido aproveitamento de crédito em serviços de ativos virtuais, que serão tributados pelo valor do serviço prestado, sem deduções na base de cálculo.

FGTS
Serviços relacionados a operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros fundos garantidores de políticas públicas estarão sujeitos ao pagamento de IBS e CBS quando praticados por agentes financeiros do FGTS (demais bancos). Já o agente operador do fundo (atualmente a Caixa) será isento dos tributos.

Em relação aos demais fundos garantidores de políticas públicas, inclusive de habitação, terão isenção os serviços prestados pelo agente operador e por entidade encarregada de sua administração.

Fundos de investimento

Em geral, os fundos de investimento não serão contribuintes do IBS e da CBS, com exceção dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que comprem com desconto os créditos relacionados a duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos passíveis de cessão. Nesse caso, eles seguem as regras para o setor financeiro.

Quanto aos fundos de Investimento Imobiliário (FII) e aos da Cadeia Produtiva do Agronegócio (Fiagro), eles serão contribuintes desses tributos se realizarem operações com imóveis caso não obedeçam às regras para isenção do Imposto de Renda dos rendimentos dos cotistas ou apliquem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio um quotista que detenha mais de 25% das quotas do fundo.

Loterias

A exemplo de outros setores, a tributação sobre a receita de modalidades lotéricas – inclusive quota fixa (bets), apostas em turfe e fantasy sport – terá deduções para se encontrar a receita líquida. Nesse caso, da arrecadação serão deduzidos os prêmios pagos e a destinação obrigatória a órgão ou fundo público e demais beneficiários.

Apostadores sujeitos ao regime regular não poderão aproveitar créditos. As operadoras dessas loterias deverão enviar ao Fisco informações sobre o local onde a aposta foi feita, os valores apostados e as premiações pagas. Se a aposta foi virtual, o apostador deverá ser identificado.

Já as apostas feitas em operadores de loterias no exterior seguem as mesmas regras, e a dedução será prevista por meio de um fator de redução estipulado em regulamento. A aposta estará sujeita ainda ao Imposto de Importação, e o apostador poderá ser considerado contribuinte solidário pelo pagamento das contribuições.

Planos de saúde

Conforme previsto na emenda constitucional da reforma tributária, para planos e seguros de saúde, a alíquota unificada nacionalmente desses tributos será a alíquota de referência de cada esfera federativa reduzida em 60%.

Essa alíquota incidirá sobre a receita dos serviços (prêmios, mensalidades e participações) e a receita financeira das reservas técnicas, deduzidos os pagamentos de indenizações ou serviços de saúde (pagos ao usuário ou a outro plano se houver cessão de responsabilidade), taxas pagas a administradoras de benefícios e as comissões de corretores. Reembolsos não pagam tributo e também não geram créditos.

Ficam sujeitas ao regime específico as seguradoras de saúde; as entidades fechadas de previdência complementar que operam planos de assistência à saúde; as administradoras de benefícios; as cooperativas operadoras de planos de saúde ou seguro saúde; e as demais operadoras de planos de saúde.

Para as cooperativas de saúde, a dedução das indenizações, antes proibida, passará a ser de 50% dos valores quando pagos aos associados, mesmo que a operação seja beneficiada por redução de alíquotas estabelecida em regime específico para todos os tipos de cooperativas.

No entanto, na última versão que foi a voto, o relator do projeto, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), retirou da tributação os planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão caso sejam sem fins lucrativos e cumpram os mesmos requisitos aplicáveis às instituições de educação e de assistência social. Eles não poderão apropriar créditos em suas compras.

Plano de pets

O texto aprovado pela Câmara inclui ainda redução de 30% para as operadoras de planos de assistência à saúde de animais domésticos, aplicável à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa.

As alíquotas serão nacionalmente unificadas, mas o contratante contribuinte não poderá aproveitar créditos.

Prejuízo
Caso a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de planos de saúde, serviços financeiros e loterias seja negativa no mês (período de apuração), o contribuinte poderá deduzir esse valor negativo nos meses posteriores, sem atualização monetária.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova criação de cadastro de foragidos do sistema prisional

A Câmara dos Deputados continua analisando o projeto, que, para virar lei, também precisa ser aprovado no Senado

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1117/24, do deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), que cria o cadastro nacional de presos, apenados, procurados, evadidos e foragidos do sistema prisional brasileiro, para garantir o direito ao acesso às informações pela sociedade brasileira.

O texto encarrega o Ministério da Justiça e Segurança Pública de desenvolver site onde a população possa consultar os dados de foragidos, por meio de senha no portal Gov.br.

Para tanto, as instituições responsáveis pela administração do sistema penal deverão disponibilizar dados mínimos como:

  • foto recente;
  • nome completo;
  • data de nascimento;
  • RG;
  • CPF;
  • anotações criminais;
  • condenações;
  • concessão de liberdade provisória;
  • saída temporária;
  • término do cumprimento de pena; e
  • localização atual.

O projeto proíbe a divulgação indevida dos dados consultados por qualquer cidadão, com previsão de punição com base no Código Penal e em outras leis. Garante ainda a proteção dos dados, conforme os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Segundo o relator, deputado Sanderson (PL-RS), o texto busca garantir a segurança pública, em especial das vítimas. “A proposta confere mais proteção a toda a sociedade, mediante a adoção de mais uma forma de garantir o direito à segurança das vítimas de crimes violentos.”

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada também pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.07.2024

LEI 14.924, DE 12 DE JULHO DE 2024Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.

PORTARIA 653, DE 11 DE JULHO DE 2024Institui o Programa Ensino Médio Mais.


Veja outros informativos(clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA