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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Processo Estrutural e outras notícias – 18.02.2025

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTELIONATO SENTIMENTAL

HOMICÍDIO DE IDOSOS

IMPOSTO DE RENDA

INCÊNDIOS FLORESTAIS

PEC DA SEGURANÇA PÚBLICA

PROCESSO ESTRUTURAL

SENADO FEDERAL

STF

TABELA MENSAL DO IMPOSTO DE RENDA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/02/2025

Destaque Legislativo:

Projeto do Processo Estrutural começa a tramitar

O senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) apresentou o primeiro projeto de lei deste ano a tramitar no Senado. O PL 3/2025 é resultado do trabalho da comissão de juristas que estudou o chamado Processo Estrutural no Brasil. O colegiado foi instituído pelo próprio senador no ano passado, quando era presidente do Senado. O termo se refere a demandas que chegam ao Judiciário quando políticas públicas ou privadas são insuficientes para assegurar determinados direitos. A Justiça usa técnicas de cooperação e negociação para construir solução para o problema.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

Governo planeja apresentar PEC da Segurança Pública ainda no primeiro semestre

A chamada ‘PEC da Segurança Pública’ deve entrar na pauta do Congresso neste ano. Elaborada pelo poder Executivo a proposta prevê, entre outros pontos, as funções da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que passaria a se chamar Polícia Viária Federal. Saiba mais na reportagem.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa projeto que endurece penas para homicídio de idosos

Chegou ao Senado este ano o projeto que aumenta a pena para o gerontocídio, que é o homicídio cometido contra pessoas idosas em decorrência dessa condição. O PL 8/2025 (PL 7769/2017 na Câmara), de autoria do deputado Gilberto Nascimento (PSD-SP), também torna o gerontocídio um crime hediondo, o que impacta no cumprimento da pena. O projeto ainda será enviado às comissões do Senado para análise.

O texto altera o Código Penal, de 1940, para incluir o crime de gerontocídio, definido como homicídio “contra a pessoa idosa por razões de sua condição de idoso”. Essas razões também são definidas no texto e ocorrem em casos de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação à condição de idoso.

De acordo com o projeto, trata-se de homicídio qualificado, cuja pena varia de 12 a 30 anos. Com esse enquadramento, matar uma pessoa idosa em razão dessa condição deixa de ser homicídio simples, cuja pena é menor, variando de 6 a 20 anos de reclusão. Já são considerados homicídios qualificados o feminicídio, o homicídio de menores de 14 anos e o homicídio de policial.

Além disso, a pena ainda pode ser agravada de um terço até metade se o crime for cometido por descendente (filho, neto, bisneto), ascendente (pai, avô), irmão, cônjuge ou companheiro, por pessoa com quem o idoso conviva ou tenha convivido, além dos casos em que o responsável pelo crime tenha usado das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Nesses casos, a pena pode chegar a 45 anos.

Crime hediondo

O projeto também altera a Lei de Crimes Hediondos (lei 8.072, de 1990) para incluir o gerontocídio no rol, que já tem outras espécies de homicídio qualificado, como estupro e extorsão mediante sequestro. Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, além de não haver a possibilidade do pagamento de fiança. A pena, de acordo com a lei, precisa ser cumprida incialmente em regime fechado.

Para o autor do projeto, a aprovação dessas mudanças na lei pode contribuir para a redução dos índices de assassinatos de idosos, que são uma parcela significativa da população.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto estabelece medidas contra incêndios florestais no Brasil e aumenta punição de culpados

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado

O Projeto de Lei 3321/24 aumenta a punição para quem provoca incêndios em florestas, matas, pastagens e outras áreas de vegetação no Brasil. O texto, que está sendo analisado pela Câmara dos Deputados, também estabelece medidas para prevenir e controlar incêndios em florestas do País.

Pela proposta, a atual pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa passará a ser de 4 a 8 anos e multa quando o incêndio:

  • ocorrer em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, reservas indígenas ou reservas legais;
  • resultar em danos ambientais de grande escala, perda significativa de biodiversidade, ou emissão substancial de gases de efeito estufa;
  • colocar em risco a vida de populações locais, a saúde pública ou propriedades públicas e privadas;
  • provocar aumento significativo de doenças respiratórias ou outros problemas de saúde pública; ou
  • envolver tentativa de obstrução de justiça, como destruição de provas ou suborno de agentes públicos.

Em caso de reincidência, a pena será ainda aumentada em 1/3.

Responsabilidade solidária

O projeto também prevê, além da responsabilização individual dos culpados, a responsabilidade solidária de empresas e indivíduos que financiem, incentivem ou estejam diretamente envolvidos em atividades que resultem em incêndios ilegais.

Empresas de grande porte dos setores de agropecuário e de exploração de recursos naturais, por exemplo, ficam obrigadas a realizar auditorias ambientais, apresentando os resultados anualmente ao Ministério do Meio Ambiente. O desrespeito a essa norma pode sujeitar a empresa à multa de até R$ 10 milhões e à inclusão da companhia em listas de restrição comercial.

Autor do projeto, o deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO) afirma que a proposta surge em resposta ao aumento significativo de incêndios florestais no Brasil, afetando tanto o meio ambiente quanto a saúde pública.

“A saúde do meio ambiente e a saúde das pessoas estão interligadas. Precisamos de uma abordagem rigorosa para proteger nossas florestas e a saúde das comunidades”, afirma o autor do projeto.

Prevenção e controle

O projeto obriga o Executivo a destinar recursos adicionais para órgãos de fiscalização ambiental, como o Ibama e as polícias ambientais estaduais, para aprimorar a detecção e combate a incêndios florestais e a implementação de tecnologias como satélites e drones para monitoramento de áreas em risco.

Um Centro Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais deverá ser criado para coordenar ações em todo o país.

Incentivos

Por fim, a proposta cria o Selo Verde de Combate a Incêndios, a ser concedido a empresas que adotem práticas sustentáveis e que contribuam para a prevenção de ocorrências com fogo em florestas.

O texto também prevê a concessão de incentivos fiscais e financeiros para proprietários rurais, empresas e organizações que adotem práticas sustentáveis de conservação, reflorestamento e manejo de áreas de risco e ainda a implementação de programas de educação ambiental nas escolas.

Próximos passos

A proposta será analisada pelas comissões de Educação; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois segue para a votação no Plenário.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica estelionato sentimental e prevê punição específica

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e senadores

O Projeto de Lei 69/25 tipifica o estelionato sentimental como crime de alto potencial ofensivo, tornando-o um delito separado e aumentando sua pena. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta define esse tipo de estelionato como a simulação de um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material da vítima.

A pena prevista é reclusão de três a oito anos e multa. A sanção será aumentada em 1/3 se o estelionatário fizer uso de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de relacionamentos para a prática do crime. Contra pessoa idosa, a pena de reclusão aumenta para 4 a dez anos.

Uma das autoras da proposição, deputada Socorro Neri (PP-AC), avalia o estelionato sentimental como “uma praga” que representa um dos delitos emocionalmente mais devastadores da atualidade. A proposta foi apresentada com outras dez parlamentares.

“A vulnerabilidade das vítimas é exacerbada pela manipulação emocional e psicológica a que são submetidas, o que as torna alvos fáceis para criminosos inescrupulosos”, afirma Socorro Neri. “As vítimas, frequentemente fragilizadas emocionalmente, precisam de proteção robusta e imediata. Somente uma lei severa poderá reduzir o índice desse tipo de crime.”

O projeto altera o Código Penal para incluir o crime separadamente do estelionato comum. Altera também a Lei Maria da Penha para incluir o crime como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher e ainda o Estatuto da Pessoa Idosa.

Próximos passos

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reestrutura a tabela mensal do Imposto de Renda

Proposta isenta quem ganha até R$ 5 mil e cria novas faixas, chegando a 35%; a Câmara dos Deputados discute o assunto

O Projeto de Lei 141/25 reestrutura a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A proposta em análise na Câmara dos Deputados prevê oito faixas, com alíquota final de 35% – o limite hoje é de 27,5%.

Os autores da proposta, deputados Sâmia Bomfim (Psol-SP), Fernanda Melchionna (Psol-RS) e Glauber Braga (Psol-RJ), explicam que a ideia é corrigir parte da defasagem na tabela, com isenção para pessoas físicas que ganham até R$ 5 mil e criar novas faixas que culminam em 35% para rendimentos acima de R$ 39,3 mil.

Recursos obtidos por meio da progressividade, segundo eles, poderão fomentar investimentos em desenvolvimento sustentável, ampliando oportunidades para a mobilidade social e contribuindo para a formalização das rendas.

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

             Parceria com o STJ otimiza trabalho e agiliza tramitação processual no STF

Painel de dados permite, entre outros recursos, visualizar recursos extraordinários que serão recebidos

Um painel de dados de remessa de recursos é mais um produto da cooperação entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça que visa ao compartilhamento de informações e dados para reduzir a litigiosidade e a atuação repetitiva nos tribunais.

De acordo com o Código de Processo Civil (parágrafo 1º do art. 1.031), quando há a apresentação conjunta de recurso extraordinário (ao STF) e recurso especial (ao STJ), os recursos são enviados ao STF apenas após a conclusão de julgamento no STJ.

Com o novo painel, os servidores do STF conseguem visualizar antecipadamente quantos e quais recursos extraordinários serão recebidos nos próximos 10 dias. Além disso, são registradas informações sobre a matéria tratada, com o agrupamento de processos para tratamento uniforme dos casos.

A ferramenta também permite identificar questões jurídicas a serem submetidas à sistemática de julgamento de precedentes qualificados nos dois tribunais.  Isso tem permitido a antecipação de estratégias para lidar com o alto volume de recursos remetidos ao STF (em 2024, foram mais de 54 mil), como planejar a alocação de equipes de forma mais eficiente e distribuir as tarefas de maneira equilibrada.

Cooperação

O painel de dados de remessa de recursos é fruto do Acordo de Cooperação 5/2021, celebrado entre o STF e o STJ. A iniciativa reforça o compromisso dos dois tribunais com a modernização da Justiça e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade.

No desenvolvimento do painel, tiveram participação no STJ a Secretaria de Processamento de Feitos e a Coordenadoria de Governança de Dados e Informações Estatísticas da Assessoria de Gestão Estratégica.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei

O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema

Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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