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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Primeiro projeto do Senado em 2026 cria botão do pânico virtual para mulheres – 05.02.2026
BOTÃO DO PÂNICO VIRTUAL PARA MULHERES
PESQUISA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE AO DISCURSO DE ÓDIO CONTRA A MULHER NA INTERNET

GEN Jurídico
05/02/2026
Destaque Legislativo:
Primeiro projeto do Senado em 2026 cria botão do pânico virtual para mulheres
O ano de 2026 começa com dezenas de novas proposições de senadores e deputados federais. Até a tarde desta quarta-feira (4), já haviam sido apresentadas 281 propostas. No Senado, o primeiro projeto de lei protocolado foi o PL 2/2026, que traz medidas para punir e combater o discurso de ódio contra mulheres em ambiente virtual.
De autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), líder do governo no Congresso, esse projeto institui a Política Nacional de Combate ao Discurso de Ódio contra a Mulher na Internet, a ser observada pelos provedores de aplicações de internet. Uma das medidas previstas é o Modo de Segurança, que é uma espécie de “botão do pânico” a ser ativado pela própria vítima em situações de risco iminente ou percepção de ataque coordenado.
O Modo de Segurança pode gerar blindagem ou bloqueio de interações com contas que não são seguidas pela usuária, além de retenção automática de grande volume de interações em períodos curtos. A proposta também prevê o Acesso Delegado de Emergência, para que uma pessoa de confiança designada pela vítima possa gerenciar temporariamente as configurações de segurança e moderação.
Randolfe afirma que o ambiente virtual, idealizado como um espaço de liberdade, está se tornando uma “terra de ninguém”, com a ampliação do machismo estrutural nas redes. O senador citou a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, feita pelo Instituto DataSenado em 2025: o levantamento aponta que 10% das mulheres entrevistadas já sofreram violência digital e que o número de casos de chantagem com imagens íntimas (sextorsão) dobrou em relação a 2023.
“As formas de agressão se multiplicaram e se sofisticaram: assédio moral e sexual, vazamento de imagens íntimas (revenge porn), perseguição (cyberstalking), exposição de dados (doxxing), golpes emocionais (catfishing) e o uso nefasto da inteligência artificial para criar deepfakes pornográficos”, destaca o senador na justificativa de seu projeto.
Caso o texto seja aprovado pelo Congresso, a respectiva lei deverá se chamar Ivone Tainara, em homenagem a Tainara Souza Santos e Ivone dos Santos, que foram vítimas de feminicídio no final de 2025 e no início de 2026, respectivamente.
Regras
As regras previstas se destinam aos provedores de aplicações de internet que ofertem serviços no Brasil — como redes sociais, plataformas de compartilhamento de vídeos, fóruns de discussão, comunidades virtuais, blogs e comunidades de jogos eletrônicos. Segundo a proposta, todos eles deverão ter sede e representante no Brasil.
O texto determina que os provedores terão de implementar, em até 180 dias da publicação da lei, um sistema de detecção e moderação para identificar, com inteligência artificial e denúncias de usuários, conteúdos com discurso de ódio e incentivo à violência contra mulheres. Também prevê que os casos identificados devem passar por triagem humana e, quando for o caso, ser encaminhados às autoridades.
As penas para quem disseminar esse tipo de conteúdo incluiriam a desmonetização total de conteúdos e canais pelo prazo de cinco anos. A intenção é evitar que esse tipo de conteúdo gere lucro, tanto para as plataformas quanto para os criadores.
“O dado mais perverso é econômico: 80% desses canais são monetizados. Ou seja, as plataformas digitais estão lucrando com a disseminação do ódio contra a mulher. Algoritmos priorizam conteúdos que geram engajamento pelo ultraje e pela violência, criando bolhas digitais que radicalizam jovens e formam novas gerações de agressores”, critica Randolfe.
Outras medidas previstas no projeto:
- impedimento de contas falsas e robôs usados para a disseminação de ódio contra a mulher;
- adoção de avisos em conteúdos sensíveis, sem prejuízo do processo;
- obrigatoriedade de armazenamento dos registros dos envios de mensagens em massa pelo prazo de três meses;
- remoção de conteúdos e banimento de usuários após triagem humana;
- criação da Autoridade Central de Notificação, encarregada de centralizar as denúncias de discurso de ódio e violência contra a mulher provenientes das plataformas;
- criação do Cadastro Nacional de Bloqueio de Conteúdos Violentos contra a Mulher, para permitir o bloqueio automatizado de conteúdos de violência sexual, exposição íntima não consentida e feminicídio.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Supremo Tribunal Federal
STF avança na análise de norma sobre atuação de magistrados nas redes sociais
Ministro Alexandre de Moraes é o relator de duas ações contra resolução do CNJ sobre o tema. Julgamento foi suspenso para aguardar voto do ministro Luiz Fux
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (4), o julgamento de duas ações em que se discutem os parâmetros de conduta fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a atuação de magistrados nas redes sociais. Após os votos do relator, ministro Alexandre de Moraes, e dos ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça, a análise do caso foi suspensa pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, para aguardar o voto do ministro Luiz Fux, ausente por problemas de saúde.
O tema é examinado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6293 e 6310, ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra a Resolução 305/2019 do CNJ. A norma, entre outras disposições, veda manifestações em redes sociais que evidenciem atuação político-partidária por magistrados e recomenda cautela ao seguir perfis ou compartilhar conteúdos cuja veracidade não esteja confirmada.
O julgamento havia sido iniciado em 2022 no Plenário Virtual e, em razão de pedido de destaque do ministro Nunes Marques, foi remetido à sessão presencial.
Sanções
Na sessão de hoje, o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, sustentou que a resolução, ao proibir manifestações públicas de apoio ou crítica com teor político, definiu condutas sujeitas a sanção disciplinar não previstas no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). Segundo ele, a norma também extrapola o artigo 95 da Constituição Federal, que veda ao magistrado dedicar-se à atividade político-partidária. “A vedação constitucional está vinculada ao verbo ‘dedicar-se’, que jamais poderia ser comparado com a simples emissão de uma opinião”, afirmou.
Para a Ajufe, a resolução viola a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão prevista no artigo 5º da Constituição. De acordo com o advogado da entidade, Luciano de Souza Godoi, o CNJ ultrapassou limites constitucionais ao afetar direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento.
Parâmetros éticos consolidados
O relator, ministro Alexandre de Moraes, ao reiterar seu voto pela improcedência dos pedidos, afirmou que a resolução “apenas reproduz e explicita conteúdo já previsto pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Magistratura”. Segundo ele, a norma busca evitar condutas que possam demonstrar atuação político-partidária de magistrados e, assim, preservar a confiança da sociedade na imparcialidade do Judiciário.
Ainda de acordo com o ministro, a norma não cria sanções automáticas nem novos deveres funcionais. “A resolução não prevê nenhuma forma de punição ou penalidade”, afirmou. Mesmo nos dispositivos que utilizam o verbo “deve”, o relator observou que não há inovação normativa, mas indicação de observância de parâmetros éticos já consolidados.
Ao acolher observação do ministro Nunes Marques, o relator destacou que a norma se aplica exclusivamente a manifestações públicas em redes sociais. Interações privadas estão expressamente excluídas, desde que não caracterizadas como comunicação aberta ou destinada ao público em geral.
A posição do relator foi acompanhada integralmente pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. A ministra Rosa Weber (aposentada) havia votado com o relator no Plenário Virtual e, por isso, o ministro Flávio Dino não participa do julgamento. Ainda faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Edson Fachin, presidente.
Fonte: STF
Plenário começa a analisar possibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de custas processuais
Recurso tem repercussão geral. Plenário ouviu advogados das partes e interessados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (4), um recurso em que se discute se o Ministério Público pode ser condenado a pagar custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando perde uma ação em que buscava o ressarcimento do patrimônio público. O assunto é debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.382). Na sessão de hoje, foram ouvidos advogados das partes e dos interessados no processo. O julgamento será retomado em data a ser definida.
Caso
No recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que o condenou a arcar com as despesas de um processo em que foi derrotado ao pedir que o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP) Cícero Amadeu Romero Duca ressarcisse os cofres públicos por transações irregulares. O político havia sido condenado a devolver R$ 29,4 mil aos cofres públicos, mas conseguiu reverter a penhora de imóveis para garantir o pagamento da dívida. O MP-SP recorreu dessa decisão, mas o recurso não foi aceito, e o órgão foi responsabilizado pelo pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência.
No ARE ao STF, o MP-SP argumenta, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não pode pagá-los quando for vencido.
Custo
Na sessão de hoje, o subprocurador-geral de São Paulo, Wallace Paiva Martins, sustentou que a função do Ministério Público de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais por meio de ações civis não pode ser balizada em uma relação economicista de custo-benefício.
O advogado de Cícero Duca, Alberto Ferrari Júnior, argumentou que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser do MP, que não apenas perdeu a ação, mas deu causa a uma demanda judicial desnecessária, forçando seu cliente a contratar advogados e se defender em inúmeras instâncias.
O procurador-Geral da República, Paulo Gonet, reiterou o parecer pela inconstitucionalidade de qualquer possibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas processuais, por ofensa à independência do órgão. Segundo ele, as verbas do Ministério Público são restritas, suficientes apenas para garantir a subsistência do órgão.
Autonomia
Em nome da Linha Unificada do Ministério Público Estratégico (Lume), o procurador de Justiça André Estevão Ubaldino Pereira afirmou que a necessidade de ter de provisionar recursos para ações que eventualmente perder impede que o MP cumpra seu papel de trabalhar em favor da sociedade
Pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), o advogado Aristides Junqueira defendeu que quem propõe ações sem proporcionalidade ou respeito à ordem jurídica deve ser corrigido, mas tirar do Ministério Público a sua autonomia e independência funcional vai contra a Constituição.
O promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Hermes Zaneti Júnior, acrescentou que a vedação da sucumbência ao MP não é um privilégio institucional, mas uma garantia estrutural do processo coletivo e do interesse público. Nesse sentido, a advogada da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Hivyelle Rosane Brandão, argumentou que a atuação do Ministério Público na defesa da ordem jurídica é um pilar da República que não pode ser obstaculizado por riscos financeiros.
Julgamento conjunto
A Corte julga, em conjunto, um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Cível Originária (ACO) 1560contra decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia requerida pelo órgão.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Discussão sobre direitos autorais não altera prazo de prescrição para responsabilidade de origem contratual
Ao julgar recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional de dez anos, previsto no Código Civil para os casos de responsabilidade de origem contratual, não é modificado na hipótese de pretensão relacionada a direitos autorais. Com esse entendimento, o colegiado afastou o prazo prescricional de três anos em um processo que trata de suposta violação de cláusula constante em contrato de software.
Na origem, uma empresa de informática ajuizou ação de indenização pela suposta violação de cláusula de contrato que proibia a utilização de um software sem o devido licenciamento e a sua autorização.
As instâncias ordinárias consideraram que já estaria prescrita a possibilidade de ajuizamento da ação, devido ao decurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (CC). Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prescrição trienal das pretensões envolvendo direitos autorais incluiria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.
No recurso especial, a empresa de informática sustentou que, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, o acórdão do TJDFT violou o artigo 205 do CC, contrariando a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo de dez anos às pretensões de responsabilidade contratual.
Prescrição decenal vale para responsabilidade de origem contratual
Ao citar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a corte vem aplicando a prescrição trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) às controvérsias envolvendo responsabilidade extracontratual, e a decenal (artigo 205 do CC) às pretensões relacionadas à responsabilidade contratual. Não há – explicou o relator – nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, em comparação com as demais relações contratuais.
“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral”, ressaltou Villas Bôas Cueva ao dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ
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