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Precedentes Qualificados do STJ (2025) e outras notícias – 30.01.2026

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INCENTIVO A PESQUISA E EXECUÇÃO FISCAL

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30/01/2026

Destaque dos Tribunais:

Precedentes Qualificados do STJ (2025) e outras notícias:

STJ julgou 42 temas repetitivos no segundo semestre de 2025; veja as teses fixadas

No segundo semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 42 temas sob o rito dos recursos repetitivos. As teses fixadas nesses precedentes se destinam a uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, juízes e tribunais na solução de casos semelhantes, contribuindo para reduzir o número de recursos e trazer mais agilidade à tramitação dos processos em todo o país.

A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior número de repetitivos, com 22 temas julgados. Um dos destaques nessa área foi o Tema 1.319, no qual se reconheceu a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Na área de direito privado, a Segunda Seção definiu parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em cobranças judiciais (Tema 1.137). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de direito penal, teve como destaque o Tema 1.262, segundo o qual o juiz, ao avaliar a quantidade e a natureza da droga no crime de tráfico, não deve aumentar a pena-base quando a quantidade da substância for muito pequena.

Na Corte Especial, as definições sobre a aplicação da taxa Selic a dívidas civis (Tema 1.368) e sobre os critérios para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça (Tema 1.178) foram dois dos julgamentos com maior repercussão no período.

Ao todo, o tribunal julgou 79 temas em 2025. A lista completa relativa ao segundo semestre está disponível abaixo, agrupada de acordo com o órgão julgador (um tema pode conter mais de uma tese):

Corte Especial

Tema 1.178 (REsp 1.988.687; REsp 1.988.697; REsp 1.988.686)

1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.

2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Tema 1.201 (REsp 2.043.826; REsp 2.043.887; REsp 2.044.143; REsp 2.006.910)

1) O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF), autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ).

2) A multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau.

3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Tema 1.306 (REsp 2.148.059; REsp 2.148.580; REsp 2.150.218)

1) A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) O parágrafo 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Tema 1.368 (REsp 2.199.164)

O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Primeira Seção – direito público

Tema 1.272 (REsp 1.972.255; REsp 1.972.258; REsp 1.972.326, REsp 2.041.316; REsp 2.033.428; REsp 2.033.429; REsp 2.033.430; REsp 2.033.604; REsp 2.108.872; REsp 2.108.877; REsp 2.108.878; REsp 2.108.882; REsp 2.108.897)

O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de agente federal de execução penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício.

Tema 1.308 (REsp 2.136.644; REsp 2.141.105)

A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.​​​​​​​​​

Tema 1.326 (REsp 2.154.735; REsp 2.154.746)

O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao  Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.

Tema 1.342 (REsp 2.191.479; REsp 2.191.694)

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

Tema 1.346 (REsp 2.174.051; REsp 2.174.052)

Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (artigo 218 da Resolução Normativa Aneel 414/2010, alterado pela Resolução Aneel 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa Aneel 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Tema 1.273 (REsp 2.103.305; REsp 2.109.221)

O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.

Tema 1.291 (REsp 2.163.429; REsp 2.163.998)

1) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

2) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

Tema 1.300 (REsp 2.162.222; REsp 2.162.223; REsp 2.162.198; REsp 2.162.323)

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC.

​​​​​​​​​Tema 1.309 (REsp 2.144.140; REsp 2.147.137)

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

Tema 1.124 (REsp 1.913.152; REsp 1.905.830; REsp 1.912.784)

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Tema 1.323 (REsp 2.162.486; REsp 2.162.487)

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.​​​​​​​​​

Tema 1.329 (REsp 2.154.295; REsp 2.163.058)

No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do artigo 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

Tema 1.350 (REsp 2.194.708; REsp 2.194.734; REsp 2.194.706)

Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.

Tema 1.162 (REsp 1.958.361; REsp 1.971.856; REsp 1.971.857)

1) No regime anterior à vigência da Medida Provisória (MP) 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

2) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Modulação dos efeitos – apenas em relação às prisões efetivadas após a MP 871/2019:

3) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

4) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.

Tema 1.224 (REsp 2.050.635; REsp 2.051.367)

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997.

Tema 1.317 (REsp 2.158.358; REsp 2.158.602)

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Tema 1.319 (REsp 2.162.629; REsp 2.162.248; REsp 2.163.735; REsp 2.161.414)

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

Tema 1.251 (REsp 2.031.813; REsp 2.032.021)

Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

Tema 1.294 (REsp 2.002.589; REsp 2.137.071)

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

Tema 1.304 (REsp 2.119.311; REsp 2.143.866; REsp 2.143.997)

Não é possível excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir do conceito de “valor da operação” inserto no artigo 47, II, a, do Código Tributário Nacional (CTN); e no artigo 14, II, da Lei 4.502/64.

Tema 1.371 (REsp 2.175.094; REsp 2.213.551)

1) A prerrogativa da administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do CTN, em seu artigo 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

2) A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no artigo 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

3) O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.

Tema 1.387 (REsp 2.214.879; REsp 2.214.864)

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do Pasep.

Segunda Seção – direito privado

Tema 1.099 (REsp 1.897.867)

Prescrição decenal (artigo 205, Código Civil/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

Tema 1.137 (REsp 1.955.539; REsp 1.955.574)

Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao CPC, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.​​​​​​​​​

Tema 1.173 (REsp 2.008.542; REsp 2.008.545)

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Tema 1.268 (REsp 2.145.391; REsp 2.148.576; REsp 2.148.588; REsp 2.148.794)

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.

Tema 1.279 (REsp 2.126.264)

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Tema 1.288 (REsp 2.126.726)

1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 – ato jurídico perfeito –, impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.

2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.

Terceira Seção – direito penal

Tema 1.333 (REsp 2.186.684; REsp 2.185.716; REsp 2.184.869; REsp 2.185.960)

1) A agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do Código Penal.

2) Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Tema 1.262 (REsp 2.003.735; REsp 2.004.455)

Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Tema 1.278 (REsp 2.121.878)

Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.

Tema 1.194 (REsp 2.001.973)

1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.

2) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.

Tema 1.192 (REsp 1.960.300)

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal).

Tema 1.269 (REsp 2.088.626; REsp 2.100.005)

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Tema 1.377 (REsp 2.205.709)

O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.

Tema 1.236 (REsp 2.085.556; REsp 2.086.269; REsp 2.087.212)

A remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas.

Tema 1.347 (REsp 2.166.900; REsp 2.153.215; REsp 2.167.128)

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Tema 1.195 (REsp 2.011.706)

O período de doze meses a que se refere o artigo 4º, I, do Decreto 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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PEC prevê recursos permanentes para políticas contra desigualdade racial

A Justiça de Santa Catarina suspendeu na terça-feira (27) a lei estadual que proibia a reserva de vagas para cotas raciais em universidades que recebem verbas públicas do estado. A decisão é liminar sob a justificativa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade de ações afirmativas, como as políticas raciais. Uma proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2016), do senador Paulo Paim (PT-RS), prevê recursos permanentes para políticas contra a desigualdade racial. O texto tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e ainda não teve relator designado.

Fonte: Senado Federal

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Projeto que regulamenta e tributa serviços de streaming retorna ao Senado

Voltou para a análise do Senado projeto que prevê o pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) pelas empresas de streaming no Brasil. A proposta também estabelece cotas para conteúdo brasileiro nos serviços de vídeo sob demanda e estimula a oferta de produções independentes.

A Câmara anexou o PL 2.331/2022, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS), ao PL 8.889/2017, do então deputado Paulo Teixeira, hoje ministro do Desenvolvimento Agrário. Com a aprovação dos deputados, o texto retornou ao Senado como substitutivo (texto alternativo).

Entre as principais mudanças feitas pela Câmara no texto original está a adoção do termo “serviços de streaming audiovisual” para unificar as modalidades afetadas e o aumento das cotas para conteúdos brasileiros e da alíquota máxima paga a Condecine.

A cobrança da Condecine abrange serviços de vídeo sob demanda, como a Netflix; serviço de televisão por aplicativos, como a Claro TV+; e serviço de compartilhamento de conteúdo audiovisual, como o YouTube. Estão fora das regras serviços com fins exclusivamente religiosos, jornalísticos, educativos, de jogos eletrônicos ou comunicação pública.

Tributação

As empresas deverão pagar alíquotas que variam de 0,1% a 4%, conforme o faturamento anual. O provedor de conteúdo submetido à última faixa de tributação (4%) deverá ofertar metade dessa cota com conteúdo brasileiro independente, exceto se for controlado, coligado, filial ou dependente de pessoa jurídica estrangeira.

Estão isentas as plataformas pequenas, com receita anual de até R$ 4,8 milhões (teto para empresa de pequeno porte no Simples Nacional) ou menos de 200 mil usuários. O projeto permite que as empresas deduzam até 60% do tributo devido se investirem diretamente na produção de conteúdos brasileiros ou na capacitação de mão de obra local.

Conteúdo brasileiro

Além da tributação, o texto estabelece cotas progressivas de conteúdo nacional nos catálogos, começando com 2% após um ano da publicação da norma e crescendo 1,6 ponto percentual até atingir 10% no sétimo ano. Fabricantes de dispositivos eletrônicos não portáteis que permitam acesso fácil a serviços de streaming audiovisual (como a smart TV) deverão dar tratamento igualitário na oferta de serviços e conteúdo brasileiros e estrangeiros.

As TVs por assinatura deverão seguir cotas de produções nacionais, com exceção das empresas que têm menos de 200 mil clientes. Provedores com participação ou dependência estrangeira continuam obrigados a seguir as normas, e empresas não poderão se fragmentar apenas para reduzir o número oficial de usuários.

O projeto também protege o cinema, proibindo a disponibilização de filmes no streaming antes de nove semanas da estreia nas salas de exibição brasileiras.

Arrecadação

Os recursos arrecadados com o pagamento da Condecine terão destinos obrigatórios, com 30% voltados para produtoras brasileiras independentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Outros 20% irão para as da região Sul e dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Para as situadas nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, o texto direciona 10% do dinheiro, deixando de fora as capitais.

Se aprovada pelo Senado e sancionada, a cobrança tributária começará a valer após 90 dias, enquanto as regras de catálogo entram em vigor em 180 dias.

Fonte: Senado Federal

Plenário votará projetos sobre tributação, incentivo a pesquisa e execução fiscal

A agenda econômica e fiscal deve marcar o início dos trabalhos legislativos no Senado. Entre os projetos que aguardam decisão do Plenário estão propostas que elevam a tributação sobre empresas de apostas e fintechs, criam incentivos à pesquisa por meio de isenções e transferência de créditos e instituem uma nova Lei de Execução Fiscal.

Um dos temas prioritários para o governo e que deve ter a atenção dos senadores já neste primeiro semestre é o projeto de lei que aumenta a tributação de fintechs — empresas que atuam na área de serviços financeiros e oferecem produtos e serviços digitais —, eleva gradualmente a taxação de bets e cria um programa de regularização tributária para pessoas de baixa renda.

O PL 5.473/2025, do senador Renan Calheiros (MDB-AL), foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em dezembro do ano passado, com relatório favorável do senador Eduardo Braga (MDB-AM).

O texto foi aprovado em caráter terminativo, mas um recurso apresentado em Plenário pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) fará com que a matéria seja votada também pelo Plenário do Senado antes de seguir para análise da Câmara dos Deputados. Até o momento, 15 emendas de Plenário foram apresentas.

O projeto altera a legislação tributária para aumentar de forma gradual a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de setores específicos, como fintechs, instituições de pagamento, bolsas e empresas do mercado financeiro, com elevação das alíquotas entre 2026 e 2028. Também prevê aumento progressivo da tributação sobre as empresas de apostas de quota fixa (bets), com a alíquota subindo dos atuais 12% para 18% ao final do período.

A proposta estabelece ainda que a nova arrecadação será destinada à seguridade social, com prioridade para ações na área da saúde. De forma excepcional, entre 2026 e 2028, parte dos recursos poderá ser repassada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para compensar perdas decorrentes da ampliação da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.

O texto também cria o Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda, voltado à renegociação de dívidas vencidas. Poderão aderir contribuintes com renda mensal de até R$ 7.350, com condições mais vantajosas para quem recebe até R$ 5 mil por mês.

Além disso, o projeto corrige distorção na tributação da remessa de lucros e dividendos ao exterior, ampliando para cinco anos o prazo para que beneficiários estrangeiros solicitem restituição de valores pagos além do limite legal, alinhando a regra ao Código Tributário Nacional.

Execução Fiscal

Os senadores podem votar ainda propostas do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) que tratam de modernizar os processos administrativo, tributário e fiscal. Um exemplo é o PL 2.488/2022 que cria a nova Lei de Execução Fiscal e revoga a legislação anterior. A principal novidade do projeto é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.

Embora o projeto tenha sido votado em junho de 2025, em decisão final na comissão temporária encarregada de modernizar os processos administrativo e tributário (CTIADMTR), senadores do PT e do PSD apresentaram recurso para que o texto fosse analisado pelo Plenário, onde recebeu emendas.

O objetivo do projeto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal por uma legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes. A nova lei pode ajudar a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática, simplificando as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras, se aprovadas, poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Também do senador Rodrigo Pacheco, aguarda votação em Plenário o PL 2.483/2022 que atualiza e consolida em uma única lei as normas federais que regulam a relação entre contribuintes e o Fisco, incluindo processos administrativos, consultas tributárias e aduaneiras e a mediação de conflitos.

Entre as novidades do projeto, está o registro na legislação tributária de duas regras sobre prazos, hoje previstas apenas no Código de Processo Civil (CPC): a contagem dos prazos processuais em dias úteis e a suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O texto prevê a ampliação para 60 dias úteis para o contribuinte impugnar a exigência de cumprimento das obrigações fiscais, de forma a ter mais tempo para reunir provas. Hoje o prazo é de 30 dias corridos.

O texto também modifica prazos de cobrança pela Receita Federal, ampliando de 30 dias corridos para 45 dias úteis a cobrança amigável pela Receita Federal. Esgotada essa possibilidade, o projeto reduz de 90 dias corridos para 30 dias úteis o prazo para a Receita encaminhar os débitos à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela inscrição na dívida ativa.

Além disso, o projeto confere maior rapidez à devolução da parcela do crédito tributário objeto de pedido de restituição, do ressarcimento ou do reembolso que tenha sido parcialmente reconhecida por decisão administrativa.

Os dois projetos integraram a lista de anteprojetos de temática tributária e administrativa elaborados por uma comissão de juristas que trabalhou nesse tema em 2022. A comissão foi instituída pelo ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco e foi comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. A comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projeto de lei por Pacheco.

Internet em área rural

Outra iniciativa que pode ser votada no Plenário, o PL 426/2023, da Comissão de Ciência e Tecnologia e com relatório favorável do senador Alan Rick (União-AC), estabelece que antenas e repetidoras de telefonia e internet instaladas em áreas rurais deverão ficar livres, por cinco anos, de taxas e contribuições que hoje encarecem a expansão da rede. O objetivo é reduzir custos para operadoras e incentivar investimentos em infraestrutura, com a ampliação da cobertura de internet e telefonia no campo.

As isenções deverão ser reavaliadas ao fim do prazo, com base em metas de conectividade e expansão de rede. A proposta inclui a isenção de cobranças ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e também ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).

Isenção para contratar aposentado

Também aguarda análise projeto do ex-senador Mauro Carvalho Junior (MT) que prevê isenções tributárias para empresas que contratarem trabalhadores já aposentados. O PL 3.670/2023 também obriga o Sistema Nacional de Emprego (Sine) a manter e divulgar uma lista de pessoas aposentadas aptas ao retorno ao mercado de trabalho.

Segundo a iniciativa, empresas com até dez empregados podem contratar uma pessoa aposentada e obter a isenção do FGTS e da contribuição previdenciária. Empresas com 11 a 20 trabalhadores ficam autorizadas a contratar até dois aposentados. No caso de empresas maiores, a isenção é limitada a 5% do total de funcionários. Ainda conforme o texto, a isenção do FGTS só vale para empresas que comprovem aumento no número total de empregados. Na hora da demissão do funcionário aposentado, a empresa fica dispensada de recolher o FGTS referente ao mês da rescisão e ao mês anterior. Também é dispensado o pagamento da indenização de 40% sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato.

Simples Nacional

Outro projeto, do ex-senador Jorginho Mello (SC), permite a adesão de empresas de nanotecnologia ao Simples Nacional. Nanotecnologia é a manipulação e o desenvolvimento de componentes extremamente pequenos, do tamanho de átomos e moléculas. Telas de TV de alta definição e microprocessadores são exemplos de aplicações dessa tecnologia.

Relatado pelo senador Fernando Dueire (MDB-PE), o PLP 23/2019 altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A mudança inclui as empresas de suporte, análise técnica e tecnológica, pesquisa e desenvolvimento de nanotecnologia entre as que podem aderir ao Simples Nacional. Com isso, elas passam a ser tributadas com alíquotas de 6% a 33%, conforme a receita bruta.

Incentivos a pesquisas 

Outras iniciativas que aguardam votação em Plenário estão voltadas a incentivos à pesquisa como o projeto que permite a transferência automática de créditos e garantias à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). O órgão tem como atribuição promover o desenvolvimento econômico e social por meio do fomento público à Ciência, Tecnologia e Inovação em empresas, universidades, institutos tecnológicos e outras instituições públicas ou privadas. O PL 2.996/2024, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), foi relatado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e autoriza a transferência nos casos de falência, liquidação ou intervenção de instituições financeiras que atuam como intermediários na liberação de recursos da própria Finep para terceiros.

Em outra frente, o PL 2.252/2022, da Câmara dos Deputados, permite às instituições de pesquisa e desenvolvimento privadas participarem de regimes tributários especiais e de programas públicos de estímulo e fomento. O PL 2.252/2022, relatado pelo senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), também concede a empresas de pesquisa e inovação a possibilidade de redução em tributos como IPI, PIS Importação, Cofins Importação, Imposto de Renda e CSLL.

Para que os centros de pesquisa e de inovação de empresas (CPIEs) possam usufruir dos incentivos, eles devem seguir alguns critérios:

  • ser pessoas jurídicas de direito privado legalmente constituídas sob as leis brasileiras;
  • ter sede e foro no país;
  • incluir a pesquisa em sua missão institucional, objetivo social ou estatutário;
  • promover o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; e
  • estar sediadas em ambientes de inovação (parques e polos tecnológicos e centros de inovação) reconhecidos formalmente pelo Poder Executivo.

Fonte: Senado Federal

Fim da escala 6×1 e redução da jornada podem ser votados pelo Senado

Na volta dos trabalhos legislativos, os senadores podem votar no Plenário a PEC 148/2025, que reduz a jornada de trabalho semanal máxima e acaba com a escala de trabalho 6×1. O texto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em dezembro do ano passado estabelece a redução gradativa da jornada até chegar a 36 horas semanais e garante pelo menos dois dias de repouso por semana.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara pode votar na próxima segunda a medida provisória do Programa Gás do Povo

Antes das votações, uma sessão solene vai inaugurar a 4ª sessão legislativa — que corresponde ao último dos quatro anos que compõem a legislatura iniciada em 2023

A Câmara dos Deputados marcou a primeira sessão de votações deste ano para a próxima segunda-feira (2), às 18 horas. Na pauta estão duas medidas provisórias (MPs):

  • A MP 1313/25, que institui o Programa Gás do Povo, uma nova política pública federal que busca ampliar o acesso ao gás de cozinha no Brasil.

A estimativa do governo federal é beneficiar 50 milhões de pessoas, aproximadamente 15,5 milhões de residências, o triplo do antigo programa, o Auxílio Gás.

  • A MP 1312/25, que abre crédito extraordinário de R$ 83,5 milhões destinado ao setor rural.

O dinheiro será usado na prevenção e combate às emergências agropecuárias relacionadas à gripe aviária, tendo em vista a declaração de estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional. Também haverá combate às pragas mosca-da-carambola, monilíase do cacaueiro e vassoura-de-bruxa da mandioca.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF rejeita ação contra renovação automática da CNH

Ministro Flávio Dino verificou que a associação autora do pedido não cumpre os requisitos para apresentar ações de controle de constitucionalidade de leis no STF

Por falta de legitimidade da parte autora, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra um trecho da Medida Provisória (MP) 1.327, de 9 de dezembro de 2025, que dispensa o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização dos exames médicos e psicológicos para a renovação da CNH.

Requisitos

Dino avaliou que a entidade não tem abrangência nacional nem há homogeneidade nas categorias representadas por ela. Esses requisitos são necessários para que uma entidade de classe possa ajuizar ação de controle concentrado de leis no STF.

A qualificação como entidade de classe, explicou o ministro, pressupõe a representação de uma categoria homogênea. A Abrapsit, no entanto, reúne grupos heterogêneos, incluindo um conselho de fiscalização profissional, uma gestora de plano de saúde, uma clínica médica e associações civis de finalidades institucionais diversas e particulares.

No que diz respeito à abrangência nacional, o relator destacou que a simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é suficiente para cumprir esse requisito. Segundo a jurisprudência do STF, é necessária a comprovação da atuação concreta e efetiva da entidade de classe em pelo menos nove estados.

Fonte: STF

STF suspende cláusulas coletivas dos Correios decididas pelo TST

Para o ministro Alexandre de Moraes, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho

O ministro Alexandre de Moraes, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

O caso  

Os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026. Porém, em 16/12/2025, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

Em 30/12/2025, o TST decidiu que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes. A empresa então veio ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, “causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica”.

Segundo a ECT, o pagamento do ticket extra (cláusula 48) gera uma despesa de aproximadamente R$ 213 milhões por ano, o do plano de saúde (cláusula 54) de cerca de R$ 1,4 bilhão, o adicional de trabalho em dia de repouso de 200% (cláusula 57) tem valor estimado de R$ 17 milhões e a gratificação de férias (cláusula 75) tem impacto financeiro em torno de R$ 272,9 milhões. A empresa argumenta que essas cláusulas foram mantidas pelo TST em um contexto de profunda crise financeira da ECT, em que os dados contábeis acumulados até setembro de 2025 indicam um prejuízo líquido de R$ 6,056 bilhões.

Limites 

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação. O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa.

Fonte: STF


Superior Tribunal de Justiça

Tribunal atualiza tabela de custas a partir de 2 de fevereiro

​A partir da próxima segunda-feira, 2 de fevereiro, passa a vigorar a Instrução Normativa 13/2026, que atualiza o anexo da Resolução STJ/GP 7/2025 e estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A atualização segue as disposições da Lei 11.636/2007, que instituiu a correção anual desses valores de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (este último no caso de processos físicos) pode ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança) ou pela plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional, ambos mediante preenchimento formulário eletrônico disponível no site do STJ.

O sistema PagTesouro permite pagamento por Pix ou cartão de crédito – após a finalização da transação, o recibo enviado pelo STJ por email deve ser apresentado no ato do protocolo do recurso ou da ação originária. Já a GRU Cobrança pode ser paga em qualquer banco, e o comprovante do pagamento também deve ser apresentado no momento do protocolo da ação originária ou do recurso.

A Secretaria Judiciária (SJD) do tribunal dispõe de um tutorial com o passo a passo para realizar o recolhimento das custas. Informações adicionais também podem ser obtidas no Balcão Virtual, no Espaço do Advogado ou, ainda, no Atendimento Judicial, pelo telefone (61) 3319-8410, das 10h às 19h, e pelo email informa.processual@stj.jus.br.

Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:

Fonte: STJ

Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.

De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção a prova de títulos.

Cerca de três meses após a realização das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório. Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação bem abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.

Prova de títulos foi incluída para adequação à lei

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme salientou, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.

O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.

Paulo Sérgio Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos e reconhecida pelo próprio órgão público.

O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido após a realização das provas objetivas.

Fonte: STJ


Conselho Nacional de Justiça

CNJ aprofunda políticas de proteção de dados na governança da informação no Judiciário

A Agência CNJ de Notícias publica uma série de reportagens que consolidam as diretrizes e as ações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) voltadas ao aperfeiçoamento contínuo dos serviços da Justiça. Cada linha de atuação está ligada ao mandato de uma conselheira ou de um conselheiro, cujos destaques do trabalho serão aqui apresentados.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabelece regras para a coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais no Brasil, com o objetivo de proteger direitos fundamentais como a privacidade e a autodeterminação informativa. No Poder Judiciário, sua aplicação assume contornos próprios, já que tribunais lidam diariamente com informações pessoais e sensíveis de milhões de pessoas, em processos que envolvem os mais diversos temas e graus de sigilo.

A concentração de dados de todo o Poder Judiciário nas bases nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impôs ao órgão o desafio de garantir que milhões de informações pessoais e sensíveis sejam tratadas de forma segura, ética e conforme a lei. Nesse contexto, a proteção de dados pessoais se tornou um eixo estratégico da atuação do CNJ, à medida que o Judiciário passou a operar bases nacionais cada vez mais amplas e interconectadas.

Normas e governança de dados

Nos últimos anos, o CNJ avançou na consolidação de um arcabouço normativo voltado à proteção de dados pessoais. A Resolução n. 647/2025 regulamenta o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais sob a custória do Conselho, estabelecendo critérios para acesso, uso e proteção das informações confiadas ao Judiciário. “Permitir o uso dessas informações é importante, mas é preciso transparência para que todos saibam quem pode acessar, em quais hipóteses, com que finalidade e com quais salvaguardas”, ressalta o conselheiro Rodrigo Badaró, coordenador do Comitê Gestor da LGPD no CNJ.

A resolução também preserva o regime constitucional de publicidade e o acesso a informações de interesse público, ao mesmo tempo em que exige camadas técnicas e administrativas de proteção contra acessos não autorizados, perda ou adulteração de dados. Ao estabelecer regras unificadas, o ato normativo impacta não apenas o CNJ, mas também a atuação dos tribunais. “Isso certamente impactará os tribunais por estabelecer um conjunto unificado de regras que garante uniformidade com elevado nível de garantias e proteções”, afirma o conselheiro, ao destacar que a norma confere segurança jurídica para o fornecimento de dados, preferencialmente de forma anonimizada.

Tecnologia, IA e proteção de dados

A agenda de proteção de dados no Judiciário se conecta diretamente ao uso crescente de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial. Levantamento do CNJ indica que mais de 45% dos tribunais brasileiros já utilizam ferramentas de IA generativa, especialmente para apoio à atividade jurisdicional e administrativa.

Para enfrentar esse desafio, o CNJ editou a Resolução 615/2025, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento, o monitoramento e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. A norma adota uma abordagem baseada em governança e proporcionalidade de riscos. “O principal cuidado não é ser contra ou a favor da tecnologia, mas garantir que ela seja adotada com governança e proporcionalidade de risco”, explica Badaró.

A resolução trata do ciclo completo de uso dos dados, com exigência de supervisão humana, mecanismos de auditabilidade e transparência proporcionais ao impacto das soluções. Também explicita hipóteses em que o uso de IA não é permitido, de modo a preservar direitos fundamentais e garantias processuais.

A política de proteção de dados envolve também a adoção de rotinas básicas de segurança e a conscientização de todos os atores que acessam os sistemas judiciais. “Além de tecnologia, precisamos investir em treinamento, verificação em duas etapas, rotinas de segurança e resposta rápida quando algo foge do padrão”, afirma o conselheiro.

Perspectivas e próximos passos

Os avanços já consolidados se articulam com os objetivos do Plano de Gestão do CNJ até 2027, que prevê a ampliação da transparência de dados sobre o Poder Judiciário e o uso dessas informações de modo a fortalecer a confiança da sociedade na instituição.

Planos como instituir políticas de governança de dados, ampliar o uso estratégico das informações, implementar plataformas públicas sob governança técnica e jurídica e fortalecer a segurança da informação fazem parte desse horizonte. Para Badaró, o desafio é equilibrar transparência e proteção. “A LGPD não pode virar desculpa para opacidade e nem permitir que a transparência vire exposição indevida”, afirma.

Fonte: CNJ

Guia orienta aplicação do Formulário Rogéria e fortalece proteção a pessoas LGBTQIA+

Nesta quinta-feira (29/01), Dia Nacional da Visibilidade Trans, o enfrentamento a todas as formas de violência contra pessoas LGBTQIA+ ganhou um novo aliado com o lançamento do Guia Interinstitucional para Aplicação do Formulário Rogéria. O documento orienta a atuação integrada do sistema de Justiça, da segurança pública e da rede de proteção em todo o país.

O objetivo é padronizar a aplicação e a interpretação do Formulário de Registro de Ocorrência Geral de Emergência e Risco Iminente às Pessoas LGBTQIA+ – Formulário Rogéria, contribuindo para respostas estatais mais qualificadas, coordenadas e orientadas pela atuação interinstitucional. “A iniciativa representa um marco na consolidação das políticas públicas de enfrentamento à LGBTfobia e reafirma o compromisso com a dignidade humana, a proteção integral e a efetivação dos direitos da população LGBTQIA+ em toda a sua diversidade”, afirma a secretária-geral do CNJ, Clara Mota.

O guia está estruturado em quatro blocos temáticos que facilitam o entendimento e a aplicação do instrumento: violência e violação de direitos contra a população LGBTQIA+; avaliação e gestão de risco em casos de violência; estrutura, aplicação e interpretação do Formulário Rogéria; e articulação interinstitucional em rede.

O documento é resultado de acordo de cooperação técnica firmado em 2024 entre o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Foi desenvolvido pelos programas Justiça Plural e Justiça 4.0, parceria entre CNJ e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

Rogéria Digital

Instituído pela Resolução CNJ 582/2024, o Formulário Rogéria conta com aprimoramento técnico pelo Fórum Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Desde 2025, o documento também está disponível em versão eletrônica (Portaria CNJ n. 288/2025), desenvolvida no âmbito dos Programas Justiça 4.0 e Justiça Plural. O acesso é pela Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

Ele pode ser aplicado por qualquer profissional que realize atendimento a pessoas LGBTQIA+ em situação de violência, especialmente no momento imediato da ocorrência. Entre os profissionais aptos a utilizar o instrumento estão integrantes das Polícias Militar, Civil, Penal, Rodoviária e Federal, além de profissionais da assistência social, da saúde, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Também podem aplicá-lo equipes de Centros de Referência ou Casas de Cidadania LGBTQIA+, casas abrigo ou de passagem e Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua (Centros Pop). Na ausência de profissional capacitado, o formulário pode ser preenchido pela própria vítima.

Acesse o Manual do(a) Usuário(a) do Formulário Rogéria eletrônico para orientações detalhadas sobre o sistema.

Programa Justiça Plural

O Programa Justiça Plural teve início em 2024, fruto de uma parceria entre o CNJ e o Pnud. Sob a coordenação da Secretaria-Geral do CNJ, a iniciativa busca desenvolver estratégias voltadas ao amplo acesso à Justiça de populações vulnerabilizadas, a partir de uma abordagem transversal e consciente das barreiras estruturais que afetam esses grupos.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação entre o CNJ e o Pnud, com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistrados, servidores, advogados e outros atores do sistema de Justiça.

Fonte: CNJ


Tribunal Superior do Trabalho

TST destinará vagas em contratações para pessoas trans

Tribunal também iluminou sua fachada com as cores da bandeira trans, em comemoração ao Dia Nacional da Visibilidade Trans

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, recebeu nesta terça-feira (27) representantes da comunidade trans para o lançamento do Programa Transformação, voltado à inclusão social e à redução de desigualdades no mercado de trabalho, com atenção especial a mulheres trans e travestis. Para marcar o Dia Nacional da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) também iluminaram suas fachadas com as cores da bandeira trans (azul, rosa e branco). A iluminação especial segue até 30 de janeiro.

Ações concretas

O ato que institui o programa estabelece que no mínimo 10% das vagas nos contratos de prestação de serviços contínuos firmados pelo TST e pelo CSJT sejam destinadas a mulheres integrantes de grupos vulneráveis (vítimas de violência em razão do gênero, migrantes e refugiadas, em situação de rua, egressas do sistema prisional, indígenas, campesinas e quilombolas). Desse total, 5% são reservados especificamente para mulheres trans e travestis, com prioridade para pretas e pardas, trabalhadoras do sexo e egressas do sistema prisional.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a assinatura do ato representa a transformação de compromissos institucionais em ações concretas. “Não queremos apenas iluminar prédios, mas transformar símbolos em políticas, transformar políticas em práticas e transformar práticas em resultados”, afirmou. “A Justiça do Trabalho existe para reduzir desigualdades históricas, e a exclusão de pessoas trans do mercado formal é uma dessas desigualdades que exigem ação permanente.”

A servidora do TST Luna Leite, diretora executiva da Articulação Nacional de Juristas e Trabalhadoras Trans do Sistema de Justiça (AntraJus), destacou que a medida representa um avanço concreto. “Esse é um passo importante para a consolidação do acesso das pessoas trans ao mercado de trabalho formal. A assinatura do ato mostra que é possível transformar diálogo em políticas públicas capazes de mudar trajetórias de vida”, afirmou.

Segundo Luna, ações afirmativas são fundamentais para enfrentar desigualdades históricas. “Para muitas pessoas trans, o trabalho formal sempre foi uma porta fechada. Medidas como essa ajudam a abrir caminhos e a garantir dignidade, renda e cidadania.”

Visibilidade

À noite, a inauguração da iluminação contou com a participação do ministro Vieira de Mello Filho, de ministros da Corte, de representantes da Justiça do Trabalho, de lideranças da sociedade civil e de integrantes do movimento trans. “À primeira vista, pode parecer um gesto simples, mas essa iluminação é uma manifestação de respeito e reconhecimento”, afirmou o presidente. “Ela reafirma o compromisso da Justiça do Trabalho com a diversidade, com a dignidade humana e com o direito de cada pessoa existir, trabalhar e viver sem medo.”

O coordenador-geral do Programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade da Justiça do Trabalho, ministro Fabrício Gonçalves, lembrou que os símbolos também comunicam valores institucionais. “Quando iluminamos este prédio, afirmamos publicamente que a diversidade faz parte da identidade da Justiça do Trabalho. É um recado claro de que nossas portas estão abertas e de que a dignidade não é privilégio, é direito.”

Segundo ele, a pauta trans exige ações permanentes. “Nosso compromisso não se encerra em datas simbólicas. Ele se traduz em formação, diálogo, construção de protocolos e fortalecimento de uma cultura institucional de respeito e proteção”, ressaltou.

A iniciativa ocorre em um contexto de altos índices de violência contra esse grupo no país. Dados do dossiê da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) apontam que, apenas em 2024, 122 pessoas trans e travestis foram assassinadas no Brasil, mantendo o país entre os que mais registram mortes dessa população no mundo. São Paulo lidera o número de casos, seguido por Minas Gerais e Ceará.

Fonte: TST


Legislação

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STJ – 28.01.2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026 – Altera o Anexo da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.


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