32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Prazo de prisão de eleitor em algumas situações termina hoje e outras notícias – 08.10.2024
GEN Jurídico
08/10/2024
Destaque dos Tribunais:
Prazo de prisão de eleitor em algumas situações termina hoje e outras notícias:
Desde o dia 1º, prisão de eleitora e de eleitor só poderia ocorrer em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto
Termina nesta terça-feira (8) o período em que nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Hoje também é a data-final da validade de salvo-conduto expedido por juíza ou juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora de votos em favor de eleitora ou de eleitor que tenha sofrido violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Notícias
Senado Federal
CE aprova pena maior para crimes em dependências de igrejas
A Comissão de Educação e Cultura (CE) aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei que aumenta a pena dos crimes relacionados na Lei de Drogas quando praticados em igrejas ou outras entidades religiosas. O PL 3.176/2024, da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), recebeu relatório favorável do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) e segue para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O texto altera a Lei de Drogas (Lei 11.343, de 2006) para adicionar ao rol de causas de aumento da pena dos crimes relacionados à produção e venda de drogas quando os mesmos forem praticados nas dependências ou imediações de igrejas ou outras entidades religiosas.
Pela lei, as penas são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração for cometida em estabelecimentos prisionais, de ensino, hospitalares, culturais, sociais, esportivos, recreativos ou beneficentes, entre outros.
Como justificativa à proposta, a autora argumenta que as igrejas também são espaços que muitas vezes desempenham funções educacionais e culturais, não estando incluídas na legislação.
Para Mourão, ao promoverem eventos culturais e educacionais, essas instituições atuam como mecanismos de preservação e disseminação de tradições, valores e conhecimento, o que é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e coesa.
— Proteger esses espaços de atividades ilícitas, como proposto no PL em análise, é, portanto, uma medida coerente com a proteção já existente para estabelecimentos de ensino e culturais, garantindo que ambientes destinados à formação moral, cultural e educacional permaneçam seguros para todos os cidadãos — disse o relator.
Fonte: Senado Federal
Avança projeto que isenta de tributos obras de reconstrução após catástrofes
O projeto de lei que reduz a tributação para obras de reconstrução de infraestrutura básica em casos de catástrofes — e também para obras de relevante interesse nacional — recebeu parecer favorável da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) nesta terça-feira (8). Agora esse projeto (PL 1.649/2024) segue para análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O autor do projeto original é o senador Wilder Morais (PL-GO). O que foi aprovado nesta terça é o substitutivo — texto alternativo — apresentado pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que foi o relator da matéria.
A proposta prevê a suspensão da cobrança de IR, IPI, CSLL, Cofins e Pis/Pasep sobre obras executadas diretamente, por meio de outorga ou da contratação de terceiros. As receitas das concessionárias de serviços públicos relativas à execução das obras também ficariam livres desses tributos, assim como as vendas ou importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para uso ou incorporação nessas obras.
Mas, para que haja a desoneração fiscal, o projeto exige que as catástrofes sejam reconhecidas por decreto do Poder Executivo ou por resolução do Congresso Nacional, especificando a extensão geográfica e a vigência do regime especial de tributação, que não poderá se estender por mais de dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.
A apresentação da proposta foi motivada pelas consequências das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. Para Wilder, “não é razoável que o Estado, principal responsável por assegurar o bem-estar da população e pela reconstrução de toda a infraestrutura atingida, não faça a sua parte, tanto por meio de ações diretas de socorro, como de forma indireta, deixando de tributar as obras de reconstrução de infraestrutura básica destruídas pelas catástrofes”.
O relator, Mecias de Jesus, argumenta que a desoneração vai baratear as obras de reconstrução e estimular o desenvolvimento por meio da realização de obras consideradas de relevante interesse social.
A opção pelo regime especial de tributação deve ser solicitada à Receita Federal, e o beneficiário fica obrigado a manter contabilidade separada das receitas e despesas relativas às obras.
Definições
A proposta define como obras de infraestrutura básica as que envolvem estradas, rodovias, pontes e viadutos; sistemas de abastecimento de água e saneamento; redes de energia elétrica e gás; hospitais e escolas; e outros tipos de infraestrutura definidos pela regulamentação da futura lei. Mecias incluiu nessa lista os sistemas de telecomunicação, a reconstrução de moradias e a infraestrutura rural. Como não havia referência a obras em portos e aeroportos, o relator acatou emenda de redação apresentada pelo senador Beto Martins (PL-SC) incluindo esses empreendimentos.
Já as catástrofes são divididas pelo projeto entre naturais (terremotos, furacões, ciclones, enchentes, deslizamentos de terra, incêndios florestais) e tecnológicas ou industriais (vazamento de produtos químicos, acidentes nucleares, desastres de transporte, incêndios industriais).
As obras de relevante interesse nacional, de acordo com a proposta, são aquelas que estimulam o desenvolvimento econômico regional ou nacional; garantem a segurança ou a saúde pública; promovem a integração e a segurança nacionais; ou sejam de interesse público notório. O texto substitutivo também inclui nesse grupo as obras que promovem a segurança alimentar da população.
Emendas
Mecias de Jesus também mudou o texto original para incluir, no âmbito da suspensão de tributos, as vendas ou importações de equipamentos e materiais de construção e as receitas das concessionárias de serviços públicos envolvidas nas obras.
Ele retirou a isenção da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) inicialmente prevista, argumentando que a CBS ainda está sendo debatida no Senado — esse tributo está previsto em um projeto de lei complementar, o PLP 68/2024.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto proíbe linguagem neutra nas execuções do Hino Nacional
A Câmara dos Deputados está discutindo a proposta
O Projeto de Lei 3334/24 proíbe o uso de linguagem neutra ou qualquer alteração no texto do hino nacional, exigindo o cumprimento de sua letra original durante as execuções em eventos públicos e oficiais. A proposta é do deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO).
Conforme o texto, em análise na Câmara dos Deputados, o descumprimento da medida sujeitará os infratores a:
- advertência;
- multa de R$ 5 mil, dobrada em caso de reincidência; e
- multa triplicada e afastamento temporário de funções administrativas, em eventos com a presença de autoridades dos três Poderes.
Dr. Zacharias Calil argumenta que episódios de execução do hino em linguagem neutra durante eventos políticos evidenciam a necessidade de reforçar sua proteção legal.
“O hino nacional é um símbolo de identidade e unidade nacional, cuja integridade deve ser preservada”, defende o parlamentar. “A regulamentação de sua execução, incluindo arranjos vocais autorizados, busca preservar a integridade e o caráter solene do hino.”
A proposta altera a Lei dos Símbolos Nacionais, que já traz algumas regras para a execução do hino. Por exemplo, o canto deve ser feito sempre em uníssono e, nos casos de simples execução instrumental ou vocal, deve ser tocado ou cantado integralmente, sem repetição.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Segunda Turma confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do Pert
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargos legais em razão da adesão do contribuinte ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Criado pelo governo federal em 2017, o Pert é um programa de parcelamento especial destinado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas tributárias. O programa abrangeu débitos de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, além daqueles decorrentes de lançamentos de ofício.
Para empresas, valor de descontos não representa acréscimo patrimonial ou faturamento
Algumas empresas impetraram mandado de segurança contra o titular da Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, sustentando que os montantes anistiados no âmbito do Pert não estariam sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não configuram fato gerador desses tributos.
O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação a duas das empresas, pois a sua adesão ao Pert envolveu débitos já inscritos em dívida ativa e, nesse caso, o delegado não seria a autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo. Quanto às demais empresas, a ordem foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a sentença.
No recurso ao STJ, as empresas argumentaram que os descontos de juros e multas obtidos com a adesão ao Pert não deveriam sofrer incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não representam acréscimo patrimonial ou faturamento, que são as bases dessas exações. Também defenderam a legitimidade do delegado apontado como autoridade coatora.
Benefício fiscal que aumenta lucro da empresa deve refletir na base de cálculo
O relator, ministro Afrânio Vilela, observou que a Lei 13.496/2017 criou o Pert para beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, para algumas formas de pagamento, a norma previu redução de juros, multas e encargos legais.
Ao negar o pedido das recorrentes, o ministro destacou que é pacífico no STJ o entendimento de que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.
Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela ressaltou que a parte correta para figurar no polo passivo de mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Portanto, segundo ele, foi correta a decisão do TRF3 sobre a questão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Veja outros informativos (clique aqui!)