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Política Nacional do Livro avança no Senado e outras notícias – 25.10.2024
GEN Jurídico
25/10/2024
Destaque Legislativo:
CE analisa política nacional de fixação do preço do livro
O projeto de criação da Política Nacional do Livro, que será responsável por regular os preços dos livros em todos os seus formatos, volta à pauta da Comissão de Educação (CE). O PLS 49/2015, de autoria da ex-senadora Fátima Bezerra, tem como relatora a senadora Teresa Leitão (PT-PE). De acordo com o projeto, todo livro, seja de edição nacional ou importada, receberá da editora um preço único pelo prazo de um ano a partir de seu lançamento ou importação.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Reforma tributária: grupo de trabalho apresenta relatório sobre audiências
O relatório final das audiências públicas promovidas pelo grupo de trabalho que avalia a regulamentação da reforma tributária será apresentado na terça-feira (29), a partir das 10h, na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLP 68/2024 (primeiro projeto de lei complementar para regular o tema) tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a CAE criou o grupo de trabalho para ampliar o debate sobre a proposta.
Nas 21 audiências, iniciadas em agosto, representantes de mais de 200 segmentos avaliaram os impactos das mudanças e apresentaram uma longa lista de pedidos. Entre eles, estão a inclusão de mais 40 itens na Cesta Básica Nacional e a isenção para todos os veículos usados por pessoas com deficiência, e não apenas os adaptados. Há também demandas para a redução a zero das alíquotas dos medicamentos do Programa Farmácia Popular e por menores alíquotas para a educação.
O coordenador do grupo, senador Izalci Lucas (PL-DF), defendeu o debate mais aprofundado do projeto. As contribuições apresentadas durante a série de audiências servirão para aperfeiçoar o texto aprovado em julho pela Câmara dos Deputados, acredita. Representantes de setores que se sentiram prejudicados com a versão votada pelos deputados federais apresentaram estudos e estimativas sobre efeitos da nova tributação proposta.
— Essas audiências foram maravilhosas, porque todos os segmentos tiveram a oportunidade de falar, de apresentar seus problemas. Mas tem muita mudança para ser feita, alguns ajustes, para a gente ter uma redação que traga mais segurança, mais transparência — ressaltou Izalci.
Distribuição
O PLP 68/2024 define as regras para a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), previstos na reforma tributária aprovada no ano passado (Emenda Constitucional 132). Tendo em vista a complexidade e a quantidade de áreas econômicas envolvidas, o senador requereu que a proposta também seja votada na CAE. O presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Davi Alcolumbre (União-AP), afirmou que a distribuição do projeto para outra comissão cabe ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Dos 54 parlamentares que integram a CCJ, 40 também participam da CAE como membros permanentes ou suplentes.
Alguns senadores, como Fabiano Contarato (PT-ES), já declararam ser contra a distribuição do projeto para a CAE, por considerarem que o texto já foi debatido amplamente. O relator do PLP 68/2024, senador Eduardo Braga (MDB-AM), lembrou que todos os 81 senadores podem apresentar emendas ao texto na CCJ.
Ao longo das audiências públicas na CAE, Izalci pediu aos participantes que explicassem as demandas de cada setor para que os senadores possam avaliar as implicações dos seus votos. Um dos pontos destacados pelo senador é a situação do Simples Nacional. Ele enfatizou que existe uma grande quantidade de empresários enquadrados nesse regime tributário que não pode ser prejudicada. Também destacou a necessidade de crescimento econômico com geração de emprego e renda.
Fonte: Senado Federal
Processo estrutural: comissão de juristas vota relatório final na quinta-feira
A comissão de juristas responsável pela elaboração de um anteprojeto de lei do processo estrutural votará seu relatório final na quinta-feira (31), a partir das 9h. O colegiado, formado por 15 especialistas, é presidido pelo subprocurador-geral da República Augusto Aras e foi instalado em junho. Depois de aprovado pela comissão, o anteprojeto será transformado em projeto de lei que será analisado no Senado e na Câmara.
O processo estrutural é um tipo de ação judicial destinada a reorganizar uma estrutura pública ou privada cujo funcionamento inadequado provocou a demanda na Justiça.
O processo estrutural ainda não é previsto em lei no Brasil e, diferentemente dos litígios tradicionais, nos quais uma única decisão judicial resolve a questão, é necessário resolver, também, o problema estrutural que gerou a demanda.
A reunião será na sala 3 da Ala Alexandre Costa.
Direitos
A expressão processo estrutural surgiu entre as décadas de 1950 e 1970 nos Estados Unidos. O termo se refere a demandas que chegam ao Judiciário quando políticas públicas ou privadas são insuficientes para assegurar determinados direitos. Nesses casos, a Justiça usa técnicas de cooperação e negociação para chegar a uma solução efetiva para o problema.
Um exemplo de sentença estrutural foi a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que, em 1954, considerou inconstitucional a admissão de estudantes em escolas públicas com base em critérios raciais. O processo resultou na matrícula de alunos negros em instituições que até então só permitiam a entrada de brancos.
O processo estrutural tem relação com o conceito de ativismo judicial. Isso ocorre quando o Poder Judiciário é chamado a se posicionar sobre temas que seriam originalmente de competência dos Poderes Legislativo ou Executivo.
O anteprojeto de lei sobre processo estrutural deverá estabelecer parâmetros para o posicionamento da Justiça em situações como essas.
A comissão
Instituída pelo Senado em ato do presidente Rodrigo Pacheco (APR 3/2024), a comissão conta com 15 integrantes, entre magistrados, membros do Ministério Público, advogados e professores. O vice-presidente do colegiado é o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o relator é o desembargador Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF autoriza permanência de aterros sanitários já instalados até fim do prazo previsto no licenciamento
A decisão se deu em pedidos de esclarecimento no julgamento de ações sobre o Código Florestal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento.
Por maioria, o colegiado atendeu a pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) apresentados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, todas sobre a validade do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao imediato encerramento das atividades. Contudo, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. Portanto, a suspensão imediata dos empreendimentos, que passam por processo de licenciamento e fiscalização de órgãos ambientais, representaria o retorno a práticas ilegais e lesivas ao meio ambiente, como os lixões.
No voto, o ministro Luiz Fux, relator das ações, considerou que a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.
De acordo com a decisão, devem ser observados os prazos e os termos de funcionamento do aterro previstos no licenciamento ambiental, no contrato de concessão ou na lei que autorize seu funcionamento. Também ficou definido que, após o fechamento, não é necessário retirar o material depositado, pois o aterro será reflorestado, o que diminuirá a degradação.
O ministro Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada, que havia apresentado voto em sessão virtual) ficaram vencidos apenas em relação ao prazo. O entendimento dessa corrente é de que o prazo para encerramento das atividades das unidades em APPs deveria ser de 36 meses.
Bioma
Por unanimidade, o colegiado também acolheu os embargos para, no ponto em que trata de compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), substituir o termo “identidade ecológica” por “bioma”. O relator concordou com o argumento da AGU de que, como a expressão “identidade ecológica” não tem correspondente na literatura científica ou em lei, é necessário utilizar o termo “bioma” para assegurar que a recomposição ocorra em área similar à que deveria ter sido originalmente preservada.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF valida lei que incluiu cooperativas médicas no regime de recuperação judicial
Para o Tribunal, não houve irregularidade no processo que deu origem à norma.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial é constitucional. Para a maioria do colegiado, não houve irregularidades no processo legislativo que deu origem à lei.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442, em que a Procuradoria-Geral da República alegava quebra no processo legislativo que resultou na edição da Lei 14.112/2020, que incluiu na Lei de Falências a parte final do parágrafo 13 do artigo 6º.
Emenda aditiva
Segundo a PGR, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados excluía do regime de recuperação judicial todas as cooperativas. O texto, contudo, foi alterado no Senado Federal, que incluiu o alcance da norma para as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde. Para a PGR, a exceção não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados. Por isso, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Mas isso não ocorreu.
Ajuste de redação
O julgamento estava empatado com cinco votos pela validade da lei e outros cinco pela inconstitucionalidade. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso deu o voto de desempate pela constitucionalidade da lei.
A seu ver, está claro que o texto não inovou, mas foi incluído como forma de explicitar um comando que já constava da lei. Para o ministro, a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva.
Ele frisou ainda que o fato de a Câmara dos Deputados nunca ter questionado a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto confirma esse entendimento.
Inovação
Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela inconstitucionalidade da lei. Para essa corrente, houve alteração substancial do conteúdo da lei e, por isso, o projeto deveria ter sido submetido novamente à Câmara dos Deputados.
O ministro Luiz Fux também votou pela inconstitucionalidade, mas com outra fundamentação. A seu ver, a lei tratou as cooperativas como empresas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Valores arrecadados com interconexão e roaming não compõem base de cálculo de PIS/Cofins
Em julgamento de embargos de divergência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores que as companhias telefônicas recebem dos usuários, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.
Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a seção rejeitou o recurso da Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições, e uniformizou o entendimento da corte sobre o tema.
O caso trata de uma disputa entre a Oi e a Fazenda Nacional, que citou nos embargos a posição adotada pela Segunda Turma, a qual admitiu a inclusão dos valores na base de cálculo do PIS e da Cofins da operadora, mesmo havendo repasse para terceiros. Por outro lado, a Oi argumentou que é obrigada por lei e por contrato a repassar a outras empresas de telefonia a quantia referente ao uso das redes de telecomunicação e pediu a manutenção do posicionamento do acórdão embargado da Primeira Turma.
Relatado pela ministra Regina Helena Costa, o acórdão em questão aplicou o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, que ficou conhecido como a “tese do século”. Nesse julgamento, foi decidido que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Valores arrecadados de interconexão e roaming sob a luz do Tema 69 do STF
Teodoro Silva Santos apontou que o Tema 69, de fato, é fundamental para solucionar a divergência ao definir que o faturamento de terceiros não pode compor a base de cálculo dos impostos.
Alinhando-se à posição do acórdão embargado, o ministro afastou a denominação de “receita” para os valores em discussão, uma vez que eles não integram o patrimônio do contribuinte e não têm caráter definitivo. “É esse exatamente o ponto sobrelevado pelo acórdão embargado para aplicar a ratio decidendi do julgamento pelo STF do Tema 69″, destacou.
Em seguida, o ministro lembrou que, embora os serviços de interconexão e roaming sejam pagos pelos usuários às operadoras por eles contratadas, os valores arrecadados são transferidos a outras empresas do mesmo sistema por imposição legal (artigo 146, inciso I, da Lei 9.472/1997) – e não mero ajuste entre particulares.
“A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”, completou Teodoro Silva Santos.
Ainda de acordo com o relator, é inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições, “uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Constatação de grupo econômico informal autoriza inclusão de empresa em recuperação já iniciada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas sejam tratadas como um único devedor.
Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.
As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.
Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.
Recuperação não pode ser usada seletivamente para prejudicar credores
A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e a Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas.
Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.
Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores. De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.
“Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 25.10.2024
PORTARIA MTE 1.794, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 – Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 -Fiscalização e Penalidades para dar nova redação aos códigos de ementas da NR-22 e de seus anexos constantes do Anexo II da NR-28.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – 24.10.2024 – extra
RECOMENDAÇÃO Nº 157, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 – Recomenda a adoção do “Protocolo para a escuta especializada e depoimento especial de crianças e adolescentes nas ações de família em que se discuta alienação parental” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
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