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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Política nacional de linguagem simples e outras notícias – 10.03.2025
ESTABILIDADE PROVISÓRIA A FUNCIONÁRIAS COM CÂNCER
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
PANTANAL SUL-MATO-GROSSENSE PATRIMÔNIO NACIONAL
POLÍTICA NACIONAL DE LINGUAGEM SIMPLES
SUBSTITUIR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA

GEN Jurídico
10/03/2025
Destaque Legislativo:
Plenário vota na quarta uso de linguagem simples em documento oficial
Está na pauta do Plenário desta quarta-feira (12) a proposta que cria a política nacional de linguagem simples, tornando obrigatório que os documentos oficiais sejam escritos em uma linguagem compreensível para qualquer pessoa.
De acordo com o PL 6.256/2019, entre as técnicas de linguagens simples estão o uso da ordem direta nas orações, o emprego de frases curtas, a exposição de uma única ideia por parágrafo, o uso de palavras comuns e de fácil compreensão e a organização do texto de forma esquemática.
O projeto, de autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), já foi aprovado pelas Comissões de Comunicação e Direito Digital (CCDD) e de Fiscalização e Controle (CTFC).
A matéria foi relatada nos dois colegiados pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), que apresentou emendas, entre elas a que prevê, sempre que possível, versões do texto em línguas indígenas para quando houver comunicações oficiais dirigidas a essas comunidades.
Informações educativas
Outra matéria em pauta é o PL 2.106/2019 que determina a veiculação gratuita de informações educativas sobre prevenção de doenças pelas emissoras de rádio e televisão.
A proposição, proveniente da Câmara, estabelece que as emissoras públicas, educativas e comunitárias sejam obrigadas a divulgar gratuitamente, por três minutos diários, materiais educativos sobre prevenção de doenças específicas. O texto prevê que essas inserções ocorram durante a programação e que sejam veiculadas durante os períodos de campanhas específicos para cada doença, conforme divulgação a ser feita anualmente pelo Poder Executivo.
O projeto recebeu parecer favorável na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), com relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI), e na CCDD, sob relatoria do senador Flávio Arns (PSB-PR).
Cooperação educacional
O Plenário também deve analisar o Projeto de Decreto Legislativo (PDL 466/2019), que trata do acordo de cooperação educacional entre o Brasil e a Mongólia assinado em Brasília em 2015.
A proposta é possibilitar a aproximação dos dois países no desenvolvimento do ensino acadêmico, por meio de intercâmbio entre docentes e estudantes e de materiais de estudo e também por meio da participação em programas dos Ministérios de Educação de ambas as nações.
O projeto foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores (CRE), onde recebeu parecer favorável do relator, senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS).
Pantanal
Também na quarta deve se iniciar o segundo turno para análise da proposta de emenda à Constituição que torna o Pantanal Sul-Mato-Grossense patrimônio nacional. Isso, se a PEC 18/2024, da senadora Tereza Cristina (PP-MS), tiver sido aprovada em primeiro turno no dia anterior, na terça-feira (11).
Atualmente, somente o Pantanal Mato-Grossense está listado entre os biomas destacados como patrimônios nacionais pela Constituição, apesar de 65% do Pantanal se encontrar no estado de Mato Grosso do Sul.
“O texto que propomos incorpora também o Pantanal do Mato Grosso do Sul, de modo a conferir maior robustez às políticas públicas voltadas à proteção desse importante bioma nacional, em especial políticas voltadas à prevenção de incêndios e queimadas e à conciliação entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental”, diz a senadora na justificativa da proposta.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto garante estabilidade provisória a funcionárias com câncer de útero, mama e colorretal
Emprego será garantido por um ano após o fim do auxílio-doença; a Câmara dos Deputados está discutindo o assunto
O Projeto deLei 4294/24 assegura estabilidade provisória no trabalho a empregados e empregadas diagnosticados com câncer de colo de útero, de mama e de colorretal. O emprego será garantido por até 12 meses após o fim do auxílio-doença.
A Câmara dos Deputados analisa a proposta, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei de Benefícios da Previdência Social.
Autora do projeto, a deputada Erika Hilton (Psol-SP) afirma que é preciso proteger o emprego de mulheres com câncer. “Há pouca proteção trabalhista às mulheres que têm diagnóstico de câncer, sobretudo a manutenção do contrato de trabalho para uma recuperação saudável, haja vista o impacto financeiro familiar decorrente da doença”, afirma a deputada.
A deputada lembra a alta incidência de casos de câncer de mama no Brasil. Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que, em 2022, foram diagnosticados 66,3 mil casos de câncer de mama no País.
O texto também garante o acesso ao auxílio-doença a trabalhadoras avulsas e microempreendedoras individuais (MEIs) diagnosticadas com os mesmos tipos de câncer.
Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Trabalho; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto isenta carro comprado por quem tem câncer de IPI
Hoje taxistas e pessoas com deficiência, entre outros, já têm essa isenção; a Câmara dos Deputados discute o assunto
O Projeto deLei 200/25 isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a compra de automóveis por pessoas com câncer. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
O texto altera a Lei 8.989/95, que já garante essa isenção a taxistas, pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, entre outros.
A autora do projeto, deputada Luisa Canziani (PSD-PR), acredita que a isenção vai ajudar a reparar possíveis perdas financeiras com o tratamento da doença.
“Muitas vezes, os tratamentos não são totalmente cobertos por planos de saúde ou pelo sistema público, o que gera uma carga financeira significativa para o paciente e sua família”, argumenta.
Se o projeto virar lei, a isenção será concedida por cinco anos.
Próximos passos
A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai decidir se presos podem publicar livros enquanto cumprem pena
Caso de preso que teve manuscrito de mil páginas retido em presídio federal de MS tem repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se presos podem publicar livros enquanto cumprem pena. A matéria, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.371), trata dos limites da liberdade de expressão dentro do sistema prisional. A decisão de mérito a ser tomada posteriormente pela Corte deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário em casos semelhantes.
A discussão foi motivada pelo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1470552, sob a relatoria do ministro Edson Fachin. Nele, um preso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve a ordem da Penitenciária Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, de reter os manuscritos de um livro escrito pelo detento e só liberá-los após o cumprimento integral da pena. Os advogados do autor do recurso argumentam que a medida fere o direito à liberdade de expressão.
O Manual do Sistema Penitenciário Federal, editado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, permite que detentos escrevam livros, poesias e outros textos, desde que autorizados pela direção da unidade. No entanto, o manuscrito não pode ser divulgado nem sair do presídio. Os escritos são recolhidos e guardados junto aos pertences do preso, sem possibilidade de entrega a familiares, amigos ou advogados.
Para o autor do manuscrito retido, as orientações do manual violam a Lei de Execução Penal e o Código Penal. O argumento é de que as medidas não têm respaldo legal e desestimulam o desenvolvimento intelectual do preso, contrariando o direito à leitura. Os advogados também sustentam que presumir que os textos possam conter mensagens ilícitas fere o princípio da presunção de inocência.
Em manifestação, seguida por unanimidade, o ministro Edson Fachin defendeu a adoção do rito de repercussão geral neste caso porque a discussão vai permitir que o STF esclareça os direitos dos detentos, especialmente no que se refere à liberdade de expressão e à produção literária, além de definir seus limites e os impactos para o sistema penitenciário. Não há prazo para o início do julgamento.
De acordo com os autos, o preso teve 78 dias de sua pena reduzidos por participação em cursos de formação e em programas de leitura. Seu manuscrito tem cerca de mil páginas e está retido desde 2019. O conteúdo não foi analisado pela penitenciária.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente
Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.
Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.
No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.
Garantia da efetiva execução fiscal
O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.
O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.
Citação é válida se for comprovada a entrega
Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.
O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Juízo da execução penal não pode substituir pena de prestação de serviços por prestação pecuniária
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo sido aplicada pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, é vedada a sua substituição após o trânsito em julgado da condenação. Para o colegiado, só é permitido ao juízo da execução, conforme o artigo 148 da Lei de Execução Penal (LEP), alterar a forma de cumprimento da pena já aplicada, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento.
O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem indeferir o pedido de substituição da obrigação de prestar serviços comunitários por prestação pecuniária, sob o fundamento de que a sentenciada tem flexibilidade de horário no trabalho e poderia se adequar ao cumprimento da prestação imposta no processo.
Por outro lado, a defesa sustentou que, apesar de não haver previsão legal para isso, algumas decisões judiciais já teriam permitido ao juízo da execução fazer a substituição da pena a fim de viabilizar seu cumprimento e a ressocialização do condenado, quando comprovada a impossibilidade de cumpri-la nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
A defesa ainda apontou que o artigo 149, inciso III, da LEP, além de não limitar a substituição da pena, permite ao juízo da execução alterar a forma como ela é executada.
Juízo deu flexibilidade para o cumprimento da sentença
O relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que, apesar de permitir excepcionalmente a modificação na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o artigo 148 da LEP não prevê a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra. Segundo observou, cabe ao juízo sentenciante, e não ao da execução, avaliar qual a modalidade de pena que deve ser aplicada em cada situação.
O ministro apontou que, embora tenha mantido a pena de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença condenatória, o juízo da execução ofereceu à reeducanda – dona de uma imobiliária – a possibilidade de seu cumprimento nos fins de semana e feriados, para não prejudicar o trabalho.
Sebastião Reis Junior observou, por fim, que, além da prestação de serviços, a sentença impôs à condenada outra pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Assim sendo, caso fosse atendido seu pedido de substituição de uma das penas, de prestação de serviços por prestação pecuniária, isso “implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária”, o que não é permitido pelo artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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