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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica é sancionada e outras notícias – 13.01.2026

CARTEIRA PROFISSIONAL DE RADIALISTA

DEMISSÃO INDEVIDA

HIPOTECA

IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL

POLÍTICA NACIONAL DE INDUÇÃO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

PROFESSORES

UNIÃO ESTÁVEL

GEN Jurídico

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13/01/2026

Destaque Legislativo:

Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica é sancionada e outras notícias:

LEI 15.344, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil.

(…)

Art. 1º É instituída a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil.

Art. 2º São objetivos prioritários da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil:

I – fomentar o ingresso e a permanência de estudantes em cursos de licenciatura e a conclusão desses cursos por eles;

II – atrair e incentivar estudantes dos cursos de licenciatura para a função docente nas escolas públicas da educação básica;

III – promover o ingresso e a retenção de licenciados nas redes públicas da educação básica, especialmente em áreas com carência de profissionais, de forma a garantir a equidade no acesso à educação de qualidade em todo o território nacional.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil:

I – valorização dos docentes da educação básica;

II – fomento à escolha da carreira docente pelos estudantes da educação superior;

III – melhoria da qualidade da educação básica;

IV – superação das desigualdades educacionais;

V – equidade na formação dos docentes da educação básica nas diferentes regiões do País.

(…)

Fonte: DOU


Notícias

Câmara dos Deputados

Normas para emissão de carteira profissional de radialista entram em vigor

O documento deverá seguir modelo padrão e conter dados pessoais, fotografia, número de série, entre outras informações

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que autoriza a emissão de carteira profissional de radialista. A norma foi publicada no Diário Oficial da União da sexta-feira (9).

A Lei 15.335/26 tem origem em projeto (PL 1521/23) do Senado, aprovado pela Câmara dos Deputados em novembro do ano passado com parecer favorável do deputado Felipe Francischini (União-PR).

Válida em todo o país

A norma altera a Lei 6.615/78, estabelecendo que a carteira profissional, emitida pelo Ministério do Trabalho, será válida em todo o país.

O texto também prevê que a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e de Televisão (Fitert) e os sindicatos competentes poderão emitir o documento.

Informações obrigatórias
A carteira deverá conter:

  • o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
  • fotografia,
  • número do registro profissional; e
  • cargo específico.

Os radialistas não sindicalizados poderão emitir a identidade profissional se estiverem registrados no órgão regional do ministério.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

União estável posterior à hipoteca pode assegurar impenhorabilidade do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que união estável e nascimento de filho ocorridos após a constituição de hipoteca podem assegurar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia, desde que fique comprovado que o bem é utilizado como residência da família. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A controvérsia analisada teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e pelo filho de um empresário de São Paulo, que havia dado um imóvel como garantia de operações de crédito bancário contraídas por uma empresa da qual era sócio e avalista, quando ainda solteiro e sem filhos. Posteriormente, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira, o que levou os familiares do empresário a alegarem que o imóvel era bem de família e, portanto, protegido pela Lei 8.009/1990.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que a proteção do bem de família não se aplicaria porque a hipoteca havia sido constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho, quando o garantidor ainda se declarava solteiro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por uma situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.

Proteção legal do imóvel alcança família constituída após a penhora

Ao analisar o recurso no STJ, o relator ressaltou que a Lei 8.009/1990 confere proteção ao bem de família com base em “um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia”. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não existe para proteger o devedor contra suas dívidas, mas para assegurar a preservação da residência da entidade familiar, em sentido amplo, independentemente da forma como ela se constitua.

O relator destacou que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a turma julgadora, tendo sido provado que o imóvel penhorado serve de moradia para a família, não se pode impor que a companheira e o filho suportem os efeitos patrimoniais de um negócio firmado antes da formação da entidade familiar. No caso, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado era utilizado como residência pelo executado, sua companheira e seu filho.

Porém, apesar de reconhecer a condição do imóvel como bem de família, o relator observou que subsiste uma questão não analisada de forma completa pelas instâncias ordinárias: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria entidade familiar, situação que poderia, em tese, autorizar a penhora. Como essa questão exige exame de provas, o STJ não pode apreciá-la diretamente, sob pena de supressão de instância.

Assim, apesar de reformar o entendimento do TJSP quanto à formação da união estável e ao nascimento do filho após a hipoteca, o colegiado determinou a remessa dos autos à corte estadual para prosseguir no julgamento da apelação, examinando especificamente se o empréstimo gerou benefício à família.

Fonte: STJ


Tribunal Superior do Trabalho

Recusa a transferência não afasta direito de secretária à estabilidade por acidente

Empresa terá de indenizá-la por demissão indevida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma secretária dispensada por ter se recusado a ser transferida no período de estabilidade acidentária. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, ao recusar a transferência, ela teria renunciado à estabilidade.

Transferência seria do Rio de Janeiro para Alta Floresta (MT)

A secretária disse na ação trabalhista que, em maio de 2014, sofreu um acidente a caminho do trabalho em que fraturou os ossos de uma das mãos e teve de se afastar pelo INSS. Após a alta, em agosto, foi surpreendida por um comunicado de que a filial do Rio de Janeiro seria fechada e que a empresa seria transferida para Alta Floresta (MT).

No mesmo dia, ela procurou a diretoria para informar que não poderia ser transferida, pois ainda estava em tratamento. Dias depois, foi despedida sem justa causa. Ela alegou que, por ter sido afastada pelo INSS, tinha direito à garantia do emprego por 12 meses após a alta.

Em sua defesa, a hidrelétrica sustentou que, ao se recusar a ser transferida, a empregada teria renunciado à estabilidade. Segundo a empregadora, se o estabelecimento onde a empregada trabalha for extinto, é lícita a transferência.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenaram a empresa a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica, então, recorreu ao TST.

Mudança prejudicaria recuperação

Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária é devida mesmo no caso de extinção do estabelecimento. Para o ministro, a recusa não se traduz em renúncia, e a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua recuperação plena.

Valadão observou ainda que, embora a transferência de localidade seja permitida pela CLT, a pessoa não é obrigada a aceitá-la para garantir sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente em situação de vulnerabilidade decorrente desse fato, pois a mudança pode causar prejuízos pessoais e familiares.

O caso já transitou em julgado (não cabem mais recursos)

Fonte: TST


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 13.01.2026

LEI COMPLEMENTAR 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 – Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

LEI 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 – Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.

LEI 15.344, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 – Institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil


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