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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Plano Brasil Soberano, Tarifaço dos EUA e outras notícias – 15.08.2025

GEN Jurídico
15/08/2025
Destaque Legislativo:
MP libera R$ 30 bi para compensar setores atingidos por tarifaço dos EUA
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma medida provisória que libera R$ 30 bilhões para compensar prejuízos de exportadores afetados pelo “tarifaço” imposto pelos Estados Unidos a produtos brasileiros. A MP 1.309/2025 tem aplicação imediata e precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional em 120 dias. O texto foi publicado na quarta-feira (13), em edição extra do Diário Oficial da União.
Segundo a mensagem enviada ao Poder Legislativo, a medida, chamada Programa Brasil Soberano pelo governo, é uma “resposta à taxação unilateral e desproporcional imposta pelo governo dos Estados Unidos”. As taxas sobre produtos brasileiros chegam a 50%, o que o Palácio do Planalto classifica como uma “agressão comercial injustificada”.
O Programa Brasil Soberano prevê uma série de ações para compensar os exportadores afetados pelo aumento das tarifas. São elas:
- novas linhas de financiamento;
- prorrogação dos prazos de suspensão dos tributos para o regime de drawback (regime aduaneiro especial que isenta de tributos a compra de insumos usados na industrialização de produtos exportados);
- ampliação e modernização da garantia à exportação;
- adiamento do prazo de vencimento de tributos; e
- autorização para a compra, pelo poder público, de alimentos que deixaram de ser exportados.
Financiamento
Os R$ 30 bilhões liberados pela medida provisória vêm de um superávit financeiro registrado em 2024 no Fundo de Garantia à Exportação (FGE). As linhas de crédito previstas na medida provisória são destinadas a pessoas físicas e empresas privadas exportadoras de bens e serviços e fornecedores impactados pelo “tarifaço”.
De acordo com a medida provisória, o dinheiro pode ser usado para proteger os exportadores de riscos comerciais nas fases pré e pós-embarque. A regra vale inclusive para operações que envolvam micro, pequenas e médias empresas.
Drawback
A MP 1.309/2025 autoriza a prorrogação excepcional dos prazos de suspensão ou isenção de tributos sobre a industrialização de produtos exportados. A medida se aplica a exportadores comprovadamente afetados pelas tarifas impostas pelos Estados Unidos.
Compra de alimentos
Outro ponto da medida provisória autoriza a compra de gêneros alimentícios por órgãos públicos, com flexibilização de regras de licitação. De acordo com a mensagem enviada ao Congresso Nacional, o auxílio a produtores rurais é necessário porque “diversos segmentos do setor agrícola não terão capacidade de redirecionar parte significativa de sua produção para outros mercados”.
Resposta rápida
De acordo com o Palácio do Planalto, o tarifaço imposto pelos Estados Unidos “representa um grave e inesperado obstáculo para os exportadores brasileiros, com potencial de causar prejuízos à balança comercial do país, à produção nacional e à manutenção de empregos”. Segundo o Poder Executivo, as sanções norte-americanas podem “ter efeitos devastadores sobre setores específicos” e exigem “uma resposta rápida e adequada”.
A mensagem enviada ao Congresso Nacional é assinada pelos ministros da Fazenda, Fernando Haddad; e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Geraldo Alckmin, vice-presidente da República. No texto, eles lembram que a medida provisória replica instrumentos amplamente utilizados por agências de crédito à exportação de outros países — como os próprios Estados Unidos, além de Reino Unido, Índia, China e França.
Segundo Haddad e Alckmin, a ações são eficazes para fortalecer a competitividade da indústria brasileira no cenário global. “As propostas reconhecem o papel do setor privado na ampliação do alcance do apoio oficial, ao viabilizar o uso dos instrumentos por instituições financeiras e seguradoras, inclusive por meio de estruturas de compartilhamento de risco”, justificam os ministros.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Projeto do Senado para proteger crianças na internet aguarda análise da Câmara
Projeto de lei do Senado pode proteger crianças e adolescentes de abusos no ambiente digital. Aprovado pelos senadores em novembro de 2024, o PL 2.628/2022 estabelece regras para as plataformas e facilita o fornecimento de informações e o monitoramento pelos pais e responsáveis. O texto aguarda análise na Câmara dos Deputados, onde, na quarta-feira (13), seu presidente, deputado Hugo Motta, recebeu representantes de entidades e parlamentares que defenderam a aprovação rápida da matéria.
As manifestações em favor do projeto, do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), intensificaram-se após as denúncias feitas pelo criador de conteúdo digital Felipe Bressanim, conhecido como Felca, que apresentou em publicação em vídeo no YouTube casos de erotização, exploração e abuso tratados como entretenimento envolvendo crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Com circulação aberta em redes sociais, essas publicações de conteúdos de adultização e sexualização de menores estariam sendo comercializas até como conteúdo íntimo, em alguns casos com consentimento dos pais ou responsáveis.
CPI
Na terça-feira (12), a presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e o senador Jaime Bagattoli (PL-RO) protocolaram, com 70 assinaturas, pedido de criação de uma CPI para investigar a sexualização de crianças na internet. Se instalada, a CPI será composta de oito membros e cinco suplentes e terá 120 dias para funcionar.
— A denúncia do Felca revela uma rede de conteúdos que, sob o disfarce de entretenimento, corrompe a percepção de uma geração inteira. Estamos diante de uma verdadeira epidemia de sexualização de nossas crianças. É preciso citar que estamos enfrentando plataformas que podem estar contribuindo para a maior exploração de crianças da história, com influenciadores que se aproveitam de seu alcance viral para promover conteúdos que sexualizam a nossa infância. É uma coisa doentia! — afirmou Bagattoli em pronunciamento em Plenário.
Big techs
Também nessa quarta, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou requerimento para audiência pública sobre as denúncias de sexualização de menores na internet. A proposta é convidar para o debate representantes das principais plataformas digitais, que pertencem a big techs, como Meta (Instagram, Whatsapp e Facebook) e Google (Youtube). No requerimento, a senadora Eliziane Gama (PSD-MA) também propõe convite ao influenciador Felca, para que ele detalhe suas denúncias. Também deverão ser ouvidos representantes do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da Defensoria Pública da União.
As denúncias geraram uma série de manifestações dos senadores. Em Plenário, a senadora Teresa Leitão (PT-PE) afirmou que a denúncia demonstra que conteúdos são distribuídos em larga escala, gerando ganhos financeiros tanto para as plataformas quanto para os seus autores.
— Além disso, indica que os algoritmos das plataformas digitais podem facilitar a comunicação entre pedófilos e crianças e adolescentes, tornando as redes sociais um ambiente muito perigoso e de extrema vulnerabilidade — disse Teresa Leitão.
Regras
No Senado, o projeto foi aprovado na CCJ e em decisão final na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD), na forma de substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo senador Flávio Arns (PSB-PR). O texto contém regras para redes sociais, aplicativos, sites, jogos eletrônicos, softwares, produtos e serviços virtuais.
Autor da proposta, Alessandro Viera salientou que, entre as inovações do projeto, está a determinação de que “as aplicações, produtos e serviços considerem o melhor interesse de crianças e adolescentes desde a sua concepção, garantindo, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção e privacidade de dados pessoais”.
Conforme o projeto enviado à Câmara, os provedores devem criar mecanismos para verificar a idade dos usuários e deve haver supervisão do uso da internet pelos responsáveis. Ainda, os provedores de internet e fornecedores de produtos devem criar sistemas de notificação de abuso sexual e a oferecer configurações mais protetivas quanto à privacidade e à proteção de dados pessoais.
Os produtos e serviços de tecnologia terão de ter mecanismos para impedir o uso por crianças e adolescentes quando não tiverem sido desenvolvidos para esse público ou não adequados a ele. Esses fornecedores deverão tomar providências para prevenir e mitigar práticas e como bullying, exploração sexual, e padrões de uso que possam incentivar vícios e transtornos diversos.
Responsáveis
Os pais devem ter acesso a mecanismos de controle, de forma que possam impedir a visibilidade de determinados conteúdos, limitar a comunicação direta entre adultos e menores de idade e restringir o tempo de uso. Será permitida a criação de contas por crianças, mas é preciso que estejam vinculadas a contas ou perfis dos responsáveis legais.
Os provedores e fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou utilizados por crianças e adolescentes terão de implementar sistemas que permitam relatar conteúdos de exploração e abuso sexual infantil detectados a autoridades nacionais e internacionais. Caberá ainda a eles remover conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes assim que receberem denúncia, vedada a anônima, sem aguardar por ordem judicial.
Precisarão ainda reter, em prazo a ser estabelecido em regulamento, dados associados ao relatório de conteúdo de exploração e abuso sexual infantil, como o conteúdo gerado. Os aplicativos com mais de um milhão de usuários menores terão de elaborar relatórios semestrais sobre as denúncias recebidas e o tratamento dado a elas.
Publicidade
Pelo texto, ficam proibidas as caixas de recompensa, conhecidas como loot boxes, que fornecem itens aleatórios para ajudar o jogador, o que, segundo Alessandro Vieira, são similares com jogos de apostas. O projeto contém ainda outras regras relacionadas à publicidade destinada às crianças e aos adolescentes, entre elas a determinação de que os conteúdos não devem estimular ofensa ou discriminação nem induzir sentimento de inferioridade no público.
Pelo projeto, as punições partem de advertência, suspensão e até proibição do serviço, sendo possível a aplicação de multa de até 10% do faturamento da empresa no ano anterior ou de R$ 10 até R$ 1 mil por usuário cadastrado, com valor máximo de R$ 50 milhões por infração.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF valida lei que autoriza Aneel a definir devolução de tributos pagos a mais
Nos casos em que a devolução ainda não ocorreu, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14), que é constitucional a lei que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a definir como as distribuidoras de energia devem ressarcir consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, que questionou a Lei 14.385/2022. O Plenário entendeu que a norma instituiu uma política tarifária regular, criada para garantir a devolução aos consumidores de valores que não pertencem às distribuidoras de energia.
Entendimento do Plenário
O julgamento, suspenso em dezembro do ano passado, foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em seguida, votaram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes. De forma geral, todos acompanharam o relator, ministro Alexandre de Moraes, com divergências parciais.
Prevaleceu o entendimento de que, nos casos em que a devolução ao consumidor ainda não tenha ocorrido, o ressarcimento deve ser integral, descontados apenas honorários e tributos adicionais. O prazo para pagamento é de dez anos, contados a partir da efetiva restituição do valor devido às distribuidoras ou da homologação da compensação dos valores a elas devolvidos, o que pode variar conforme cada distribuidora.
Ação em julgamento
A ADI 7324 foi apresentada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que afirmava que a Lei 14.385/2022 foi editada sem a observância do devido processo legislativo para criação de norma tributária. A entidade também sustentava que a lei colocaria em risco a saúde financeira do setor. O Plenário do STF afastou ambos os argumentos.
Contexto
No julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Como esse crédito já integrava o patrimônio das distribuidoras de energia, elas passaram a questionar, na Justiça, a devolução desses valores aos consumidores.
A Lei 14.385/2022, então, foi editada ampliando as atribuições da Aneel, a afim de permitir que a agência defina, por iniciativa própria, como esses recursos serão devolvidos ou compensados, evitando que as empresas obtenham ganhos indevidos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
STJ pode homologar alteração completa de nome de brasileiro realizada no exterior
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a homologação de sentenças proferidas no exterior que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros, inclusive do sobrenome, desde que sejam atendidos os critérios exigidos por lei e pelo regimento interno do tribunal para as homologações em geral.
O pedido de homologação da sentença foi feito por um brasileiro domiciliado nos Estados Unidos que possui certidão de naturalização norte-americana e que fez a mudança do nome conforme a legislação daquele país. Na alteração, o sobrenome da família foi totalmente retirado.
Em razão disso, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência do pedido de homologação, por entender que a legislação brasileira não permite tal supressão e, portanto, a sentença ofenderia a ordem pública.
Regras para alteração do nome devem ser as do país de residência
A relatora do pedido, ministra Isabel Gallotti, atestou que os requisitos legais e regimentais para a homologação foram cumpridos, como a apresentação de todos os documentos exigidos com a devida tradução e a existência de sentença definitiva proferida por autoridade estrangeira competente.
Além disso, “diversamente do sustentado pelo Ministério Público Federal, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra, apontando ainda que a decisão não envolve matéria de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira.
Segundo Gallotti, o requerente comprovou residir nos Estados Unidos, e o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Para ela, portanto, o procedimento realizado para substituição do nome não está sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e, muito menos, ao procedimento do registro civil brasileiro.
Mudança completa de sobrenome não contraria normas nacionais
Em relação à supressão total do sobrenome, a relatora esclareceu que, embora a legislação brasileira não disponha sobre o assunto, isso não afasta a validade do ato estrangeiro. De acordo com a ministra, não se está diante de norma nuclear do ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, a Lei 14.382/2022 facilitou não só a mudança do prenome como também a de nomes de família.
Para a ministra, “a escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional”. Ela acrescentou que a mudança de sobrenome não viola, no caso concreto, nenhum interesse público relevante ou de terceiros.
A defesa da ordem pública só deve ser invocada, no entendimento de Isabel Gallotti, quando há o risco de serem reconhecidos direitos contrários às normas basilares do ordenamento jurídico brasileiro. “Nada disso ocorre no presente caso. Em consequência, não há ofensa à ordem pública”, finalizou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Justiça reconhece supressão de intervalo intrajornada em home office
A 16ª Turma do TRT-2 reconheceu o direito de uma bancária ao recebimento de indenização relativa à supressão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras. De acordo com os autos, a trabalhadora, mesmo em regime de home office, era submetida a controle de jornada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Em juízo, a empregada alegou que, de julho de 2020 a novembro de 2021, cumpriu jornadas superiores à norma legal de seis horas diárias para bancários, tendo trabalhado de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, com apenas quinze minutos para refeição. Diante disso, pediu condenação da ré ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada não gozado, já que o tempo de refeição deveria ser de uma hora.
Em defesa, o banco afirmou que a reclamante laborou em regime de teletrabalho no período, conforme autoriza o artigo 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo abrangida pelo regime de jornada. Negou, ainda, ter feito esse controle.
Em depoimento pessoal, no entanto, a instituição revelou que profissionais em home office se conectam em dois sistemas, sendo que um deles gera relatório de acesso dos usuários. Além disso, como reforço probatório, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli notou que, em outro processo em trâmite, a CEF havia declarado que acompanha os horários de todos os empregados do banco com o mesmo sistema, chamado Sipon, inclusive daqueles em trabalho remoto.
“As declarações da própria demandada em juízo dão conta que ela não só podia, como efetivamente fiscalizava a jornada empreendida pela demandante, sobretudo porque, em razão da natureza da atividade, consistente em atendimento aos clientes do banco, o horário de trabalho, que era pré-determinado, precisava ser observado”, pontuou a julgadora, explicando o não enquadramento da empresa na exceção do artigo 62, III, da CLT.
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.08.2025 – extra
MEDIDA PROVISÓRIA 1.309, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 – Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América, altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
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