GENJURÍDICO
Informativo_(1)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

PEC sobre Drogas Avança no Senado e outras notícias – 27.03.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONTRABANDO

CRIMES HEDIONDOS

LEI DE FALÊNCIAS

PEC

PEC DAS DROGAS

PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL

PRAZOS PROCESSUAIS

PROJETO DE LEI

SENADO FEDERAL

STJ

SUS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/03/2024

Destaque Legislativo:

PEC sobre Drogas Avança no Senado e outras notícias:

Senado deve votar PEC sobre Drogas após feriado

O presidente Rodrigo Pacheco (PSD-MG) afirmou que após o feriado de Páscoa o Senado deve votar, em primeiro turno, a PEC sobre Drogas (PEC 45/2023). O Plenário realiza nesta terça (26) e quarta-feira (27) mais duas sessões de discussão sobre a proposta.

Fonte: Senado Federal


Senado Federal

Acolhimento privado no SUS à vítima de violência vai à sanção

A criação da política nacional de qualidade do ar foi aprovada em Plenário na terça-feira (26) e contará com uma rede integrada de monitoramento formada por União, estados, Distrito Federal e municípios (PL 3.027/2022). O Plenário também aprovou o PL 2.221/2023 que concede às mulheres vítimas de violência atendimento privativo e individualizado no Sistema Único de Saúde (SUS). Os dois projetos seguem para sanção.

Fonte: Senado Federal

Progressão de pena para condenados por crimes hediondos pode ser vedada

Condenados por crimes hediondos poderão ter a progressão de regime vedada. O projeto (PL 853/2024), do senador Flávio Arns (PSB-PR), prevê cumprimento integral de pena em regime fechado nos casos de condenação por tortura, homicídio qualificado, tráfico de drogas e estupro. O projeto está na Comissão de Segurança Pública (CSP), onde terá decisão terminativa, ou seja, se for aprovado poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja pedido para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto garante direito de gravar audiência judicial

Impedir o registro pode gerar pena de até 3 anos de reclusão; a Câmara dos Deputados analisa a proposta

O Projeto de Lei 685/24 garante a gravação de audiência de atos processuais e administrativos, independentemente de autorização judicial. O texto também torna crime impedir esse tipo de registro.

Pela proposta, a gravação poderá ser feita pelo autor do processo, pelo réu e seus representantes, e não precisam ser repassadas para a outra parte ou mesmo para o juiz, salvo requisição nesse sentido.

Segundo o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), autor da proposta que tramita na Câmara dos Deputados, recentes situações vivenciadas no País evidenciaram a necessidade de regulamentar o direito à gravação de audiências. “Magistrados têm impedido a realização da gravação sem apresentar motivação plausível, o que gera insegurança jurídica e impede o pleno exercício do direito de defesa”, argumenta o parlamentar.

Silva considera que a gravação das audiências permite maior transparência dos atos processuais, pois permite o acompanhamento pela sociedade civil e fortalece o controle social sobre o Judiciário. “As partes e seus advogados têm o direito de produzir provas em seu favor, e a gravação da audiência constitui importante instrumento para a preservação de seus depoimentos e declarações”, disse.

A proposta insere a mudança nos códigos de processo civil, penal  e penal militar .

Crime

Impedir a gravação gera pena de 1 a 3 anos de reclusão, de acordo com a proposta. O texto insere o novo crime na Lei de Abuso da Autoridade.

A mudança legal, para Silva, reforça a importância do direito à gravação de audiências e serve como um mecanismo para evitar que autoridades tentem obstruir o acesso à justiça. “A punição criminal para tal conduta demonstra o compromisso do Estado com a transparência e o controle social do Poder Judiciário”, disse.

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências

Texto segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou proposta que muda a Lei de Falências para incluir a formulação de um plano de falência, a figura do gestor fiduciário e agilizar a venda dos bens da massa falida. O texto será enviado ao Senado.

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Dani Cunha (União-RJ), para o Projeto de Lei 3/24, do Poder Executivo. Ela afirmou que a proposta vai garantir celeridade, desburocratizar e moralizar o processo falimentar. “Posso citar o exemplo de famosas falências que estão em curso há mais de 20 anos”, disse.

A relatora fez novas alterações no texto depois de reunião na residência oficial da Presidência da Câmara com líderes partidários e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Dani Cunha explicou que o texto foi feito a muitas mãos, com muitos acordos que revelam o espírito da democracia. “A gente consegue ver um consenso: a necessidade de moralizar a pauta da falência no Brasil.”

O texto da relatora faz diversas mudanças na proposta do governo e na Lei de Falências, tratando de tópicos como mandato do administrador judicial, sua remuneração e uso de créditos de precatórios.

Créditos trabalhistas

A proposta determina ainda que os valores de créditos de natureza trabalhista, apurados pela Justiça trabalhista, terão seu pedido de pagamento processado apenas no juízo falimentar, proibindo qualquer ato de execução, cobrança, penhora ou arresto de bens por parte da vara trabalhista.

Por outro lado, aumenta de 150 para 200 salários mínimos por credor o limite de créditos que o trabalhador poderá receber da massa falida em primeiro lugar.

Créditos da Fazenda Pública

Em relação aos créditos da Fazenda Pública, a serem apresentados junto aos pendentes de definição (exigibilidade suspensa, por exemplo), o governo credor deverá informar ao devedor memória de cálculo com o maior desconto possível que poderia ser obtido em programas de incentivo à regularização ou de transação tributária vigentes.

Caberá à assembleia-geral de credores escolher o gestor fiduciário, com atribuições de elaborar o plano de falência e levar adiante a venda de bens para satisfazer as despesas com o processo falimentar e pagar os credores segundo suas classes de preferência. O administrador judicial da falência somente atuará se a assembleia de credores não eleger um gestor.

Debate em Plenário

O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o projeto aperfeiçoa o sistema tributário e de gestão fiscal do Executivo. “Estamos dando condições ao País para dar sustentabilidade ao crescimento da economia brasileira com gestão eficiente e compromisso republicano do governo”, disse.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que a proposta agiliza o processo de falências e as condições de os credores serem atendidos. “Hoje a empresa entra em falência e não honra com seus compromissos. As dívidas precisam ser pagas para se fazer valer os direitos.”

Para a líder da Minoria, deputada Bia Kicis (PL-DF), “o projeto tem o potencial para abreviar as falências”. Segundo ela, o texto propõe algo melhor que os processos falimentares atuais, prolongados por décadas.

Para o deputado Merlong Solano (PT-PI), o texto desburocratiza o processo de falência, diminui a judicialização, aumenta a participação dos credores nas decisões e preserva a prioridade dos créditos trabalhistas. “Os salários dos trabalhadores eventualmente prejudicados ficam na linha de frente do processo de recebimento dos valores dos credores”, ressaltou.

Já o deputado Gilson Daniel (Pode-ES) foi contra o texto por acreditar que a mudança não beneficia os trabalhadores. “Muitas empresas que poderiam ser recuperadas, com essa nova lei, vão abrir falência, pois os credores vão querer a falência dela”, disse.

Ele também reclamou da falta de discussão da proposta em relação a outras mudanças de anos anteriores sobre a Lei de Falências.

Plano de falência

Nos atos de avaliação dos bens, o gestor ou administrador judicial poderá contratar avaliadores para bens de valor igual ou superior a mil salários mínimos (cerca de R$ 1,4 milhão). Será permitido ainda vender os bens em prazo diferente dos 180 dias atuais se aprovado no plano de falência.

Esse plano deverá conter proposta de gestão dos recursos da massa falida, detalhes da estratégia de venda dos bens encontrados e ações a tomar quanto aos processos judiciais, administrativos ou arbitrais em andamento.

O plano poderá tratar ainda de pontos como:

  • a compra dos bens da massa falida com os créditos dos credores;
  • a transferência dos bens da massa falida a uma nova sociedade com participação dos credores; e
  • a sugestão de descontos para receber os créditos, desde que aprovados pela respectiva classe de credores, exceto quanto aos créditos fiscais e do FGTS.

Entretanto, o plano não poderá prever a concessão automática ou discricionária de descontos em relação aos devedores, seja em juízo ou fora dele.

Outro plano

Credores que representem, no mínimo, 10% do total de créditos contra a massa falida poderão se opor ao plano de falência. Nesse caso, ele terá de ser deliberado pela assembleia-geral de credores, e a classe para a qual não haja expectativa de recebimento de valores não terá direito a voto.

O plano de falência não dependerá do consentimento do falido e poderá ser alterado na assembleia por iniciativa do gestor ou administrador judicial ou por propostas alternativas apresentadas por credores que detenham, no mínimo, 15% dos créditos presentes na reunião.

Remuneração do gestor

Sobre a remuneração desses administradores judiciais e dos gestores, em vez do máximo de 5% dos créditos envolvidos, como a lei prevê atualmente, o texto de Dani Cunha propõe três limites diferentes a serem levados em conta pelo juiz.

Um deles prevê um escalonamento do percentual dos créditos envolvidos:

  • 2% para valores totais acima de 400 mil salários mínimos;
  • 3% se maior que 100 mil salários e menor que 400 mil;
  • 4% quando entre 50 mil e 100 mil salários; e
  • 5% no caso de créditos abaixo de 50 mil salários mínimos.

Outro limite será um teto de 10 mil salários mínimos (R$ 14,12 milhões) para a totalidade das remunerações devidas à administração judicial, incluindo substituições e pessoal da equipe.

O terceiro será o teto do funcionalismo federal, atualmente em R$ 44 mil, quando a remuneração for destinada a administrador pessoa física.

O administrador que tiver as contas desaprovadas não terá direito à remuneração.

Mandato do administrador

O texto aprovado prevê mandato de três anos para o administrador judicial nomeado pelo juiz para conduzir o processo falimentar. Esse administrador, seja na falência ou na recuperação judicial, não poderá assumir mais de um processo com dívidas de 100 mil salários mínimos ou mais em até dois anos do término de seu mandato anterior perante o mesmo juízo.

Essa proibição de acúmulo de funções em diferentes processos não se aplica caso o administrador judicial conclua os trabalhos em três anos.

O administrador judicial ou gestor fiduciário que já tenha exercido anteriormente essa função na recuperação judicial de determinada empresa não poderá atuar na condução do processo de falência dessa empresa.

Ele não poderá contratar parentes ou familiares até o 3º grau, sejam seus ou de magistrados e membros do Ministério Público atuantes em varas de falência.

Comitê de credores

Quanto ao comitê de credores, o projeto prevê a inclusão de um representante da Fazenda Pública. Esse comitê examinará o plano de falência, emitindo parecer; examinará propostas de acordo; e avaliará a necessidade de substituição do gestor.

A fiscalização das atividades do devedor e dos atos do gestor fiduciário ou administrador judicial poderá ser realizada individualmente por qualquer membro do comitê, com acesso amplo e irrestrito a documentos e informações.

Se a assembleia-geral assim decidir, o comitê poderá assumir função deliberativa para garantir maior rapidez na elaboração e execução do plano de falência.

Quórum

Para a realização das assembleias de credores, a relatora diminuiu o intervalo entre duas convocações sucessivas, passando de cinco dias para uma hora.

Já o quórum será de mais da metade do valor dos créditos presentes e mais da metade da maioria numérica de credores presentes.

No caso permitido pela lei, de substituição das deliberações da assembleia-geral por documento de adesão assinado pelos credores, o quórum passa de mais da metade dos créditos para metade desses créditos e a maioria numérica de credores.

No entanto, na autorização de forma alternativa de realização de ativo na falência, como a transformação de dívida em participação no capital, o quórum passa de 2/3 dos créditos para mais da metade dos créditos e maioria numérica dos credores.

Recuperação judicial

Na recuperação judicial, o texto muda de cinco para dois anos o intervalo mínimo entre duas recuperações judiciais sucessivas pedidas pela mesma empresa. O prazo poderá ser dispensado se todos os credores sujeitos ao procedimento anterior tiverem seus créditos totalmente liquidados.

O texto proíbe a inclusão em nova recuperação judicial de créditos vindos de recuperação judicial anterior do mesmo devedor.

Os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos estarão excluídos da recuperação judicial.

Isenção de imposto

No caso de liquidação judicial, extrajudicial ou falência, a proposta prevê a isenção do imposto de renda sobre o capital no lucro obtido com a venda de bens e direitos do ativo da empresa (como prédios, por exemplo) a fim de pagar os credores.

Bens pessoais do devedor

Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo usado para buscar, em certas circunstâncias, bens pessoais dos proprietários e administradores da empresa falida para pagar as dívidas, o projeto prevê que seu uso favorecerá a todos os credores. Entretanto, não serão permitidas a extensão da falência a outras empresas ou a ampliação dos beneficiários ou mesmo a ampliação da responsabilidade pela dívida a pessoas que não tenham promovido o incidente que motivou o uso desse mecanismo.

A mudança atinge os casos previstos inclusive no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Uso de precatórios

O texto aprovado permite ainda o uso de qualquer direito creditório contra o poder público, como precatórios, para pagar os credores, contanto que seja pelo seu valor de face.

Um desconto poderá ser aplicado se aprovado por ¾ do número de presentes em assembleia e por igual fração dos créditos devidos pela massa falida.

Depois de deduzidas todas as dívidas de credores perante os Fiscos, os direitos creditórios poderão ser cedidos aos credores por valor aceito em assembleia.

Essa cessão obedecerá a seguinte ordem:

  • créditos trabalhistas;
  • créditos com garantia real, se o credor liberar o bem para venda;
  • créditos tributários, exceto extraconcursais e multas tributárias;
  • demais créditos.

De maneira semelhante, Dani Cunha propôs o uso de direitos creditórios privados, como debêntures emitidas por outras empresas e em posse da massa falida. Nesse caso, o valor a ser usado será o da última avaliação do título, se ela tiver ocorrida há menos de dois anos, valendo a decisão da assembleia com igual quórum dos precatórios para a aceitação de desconto.

Os direitos creditórios, sejam contra o setor público ou privado, poderão fazer parte de fundo ou outro tipo de investimento na conversão de dívida em participação no capital.

Leilão

Em relação aos procedimentos de leilão de bens da massa falida, o texto permite a credores com valores a receber inferiores ao valor da avaliação se unirem para a compra do bem ou mesmo inteirar o restante com outros recursos de que disponham.

Falências em andamento

Para as falências ou recuperações judiciais em curso, o projeto permite soluções diferentes, com os limites de remuneração dos administradores judiciais valendo imediatamente.

Nas recuperações judiciais, o juiz deverá confirmar ou substituir o administrador atual, que terá mandato de três anos a partir de então.

Em falências com processos de menos de três anos, o administrador ficará na função até se completar esse tempo. Naquelas com mais de três anos e menos de seis anos de processo, a assembleia de credores deverá decidir pela continuidade ou não do administrador pelo período restante até se alcançar os seis anos.

Finalmente, para aqueles processos com mais de seis anos e ainda em andamento, o juiz deverá nomear novo administrador.

Lei de transação

O substitutivo de Dani Cunha muda ainda a Lei das Transações (Lei 13.988/20) para aplicar descontos máximos aos créditos devidos ao Fisco e considerados sem controvérsia no âmbito de processos de recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial e falência. As regras se aplicam ainda às sociedades em recuperação extrajudicial.

Assim, valerão nessas situações:

  • desconto de 65% do valor total dos créditos objeto da transação ou de 70% se for microempresa ou empresa de pequeno porte quando a dívida ativa decorrer de processo administrativo encerrado ou ação judicial transitada em julgado;
  • possibilidade de uso de direitos creditórios contra a União (como precatórios cedidos por terceiros) para antecipar a liquidação do crédito e abater do total apurado;
  • uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater 70% do saldo remanescente da dívida após aplicados os descontos.

Outros pontos

Confira outros pontos do Projeto de Lei 3/24:

  • o falido não terá mais direito a acompanhar a avaliação dos bens;
  • credores não precisarão mais seguir valor de avaliação para comprar bens da massa falida com seus créditos no processo falimentar;
  • acaba com a necessidade de avaliação para a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização;
  • o falido poderá fiscalizar a administração da massa falida de forma ampla, requerer providências para conservar direitos e bens da empresa e apresentar recursos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que autoriza guardas municipais a revistar suspeitos de crimes

A intenção é evitar interpretações diversas sobre a abordagem realizada por guardas municipais; a proposta continua em análise na Câmara

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza as guardas municipais a obterem provas de infrações penais por meio de abordagem e busca pessoal.

Pela proposta, isso poderá acontecer quando houver suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto; como medida de prevenção; ou na colaboração com órgãos de segurança pública da União, dos estados, do Distrito Federal e de municípios vizinhos. As provas deverão ser consideradas válidas para todos os efeitos.

A medida é inserida no Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Albuquerque (Republicanos-RR), ao Projeto de Lei 3674/23, do deputado Kim Kataguiri (União-SP).

O projeto original altera também o Código de Processo Penal, mas o relator avalia que “o Estatuto é que deve ser alterado, tendo em vista que se trata de aspecto específico dessa categoria”. Para Albuquerque, “não há razão para tratar de alguma excepcionalidade dentro do Código de Processo Penal”.

O deputado Albuquerque afirma que a proposta visa dar segurança jurídica aos guardas municipais e evitar decisões como a da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, anulou a condenação de um homem por tráfico de drogas com base em provas obtidas a partir de abordagem da guarda municipal, considerada ilícita.

Competências atuais

Atualmente, entre as competências específicas dos guardas municipais, estão:

  • atuar, preventiva e permanentemente, no município, para proteger a população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
  • colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas; e
  • atuar mediante ações preventivas na segurança escolar.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta aumenta pena para contrabando de equipamento médico

Punição para este crime pode chegar a 6 anos e 8 meses de prisão

O Projeto de Lei 907/2024 aumenta a pena para contrabando de equipamentos médicos e hospitalares. Pela proposta, a pessoa que cometer o crime poderá pegar de 2 anos e 8 meses a 6 anos e 8 meses de prisão. Atualmente, o Código Penal estabelece pena de 2 a 5 anos de prisão para contrabando.

Segundo o deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), autor da proposta que tramita na Câmara dos Deputados, o uso de material contrabandeado pode prejudicar tanto paciente como médico por não fornecer informação com precisão. “Eles podem provocar desde imprecisões no exame até mesmo infecções e queimaduras causadas por falta de manutenção adequada”, disse.

Dener afirmou que aproximadamente 40% dos aparelhos de videolaparoscopia e endoscopia para exames e cirurgias minimamente invasivas no Brasil são ilegais. “Vale citar ainda o prejuízo para a indústria nacional, que produz o mesmo equipamento de forma legal e certificada e tem que competir com o contrabando.”

Próximos passos

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue direto para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Feriado da Semana Santa suspende prazos processuais no STF

Artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966 define os feriados na Justiça Federal e nos tribunais superiores.

Em virtude do feriado da Semana Santa, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 27 a 29 de março, conforme prevê o artigo 62, inciso II da Lei 5.010/1966, que define os feriados na Justiça Federal e nos tribunais superiores. A determinação foi publicada na Portaria 325, de 29 de dezembro de 2023, editada pela Diretoria-Geral do Supremo Tribunal Federal.

Assim, os prazos processuais que se iniciam ou se encerram nesses dias serão automaticamente prorrogados para a segunda-feira subsequente, dia 1° de abril, seguindo previsão dos artigos 219 e 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Pedido de impeachment do conselheiro Domingos Brazão chega à análise do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nessa segunda-feira (25), pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) Domingos Brazão – preso pela Polícia Federal sob suspeita de envolvimento nas mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.

A inicial, apresentada pelo PSOL, pede não apenas a instauração do procedimento, mas também o afastamento cautelar do conselheiro. Entretanto, considerando que o Tribunal está com os sistemas informatizados fora do ar por causa da segunda etapa de migração do banco de dados, o requerimento será distribuído a um ministro relator assim que os sistemas voltarem a funcionar.

Em virtude de o pedido de impeachment não se enquadrar nas hipóteses de plantão do tribunal, de acordo com as regras da Instrução Normativa STJ/GP 6/2012 e da Resolução STJ/GP 6/2024, a matéria não pode ser deliberada monocraticamente pela Presidência.

“Em que pese a gravidade das acusações lançadas na peça vestibular, como visto, a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça está limitada aos casos que se amoldam ao regime de plantão, entre os quais não está listado o objeto da pretensão ora apresentada”, destaca trecho do despacho.

Sistemas do STJ em manutençãoDando seguimento à migração de seu banco de dados, iniciada em dezembro do ano passado, os sistemas informatizados do STJ integrados ao Sistema Justiça estão fora do ar desde o dia 23 até o dia 31 de março, com possibilidade de prorrogação do prazo, se necessário.

Durante o período de suspensão, o STJ está funcionando em regime de plantão, das 9h às 13h, seguindo as diretrizes do plano de contingência previsto na Resolução STJ/GP 6/2024. O plano traz detalhes sobre a forma de peticionamento durante plantão judicial e os procedimentos do tribunal para análise de medidas urgentes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.03.2024

DECRETO 11.964, DE 26 DE MARÇO DE 2024Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.

DECRETO 11.965, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.

RESOLUÇÃO CCFGTS 1.087, DE 26 DE MARÇO DE 2024Altera a Resolução CCFGTS nº 1.059, de 13 de dezembro de 2022, que trata do Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), e dá outras providências.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA