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PEC isenta IPVA de veículos mais antigos e outras notícias – 03.12.2025

ANULAÇÃO DE ATO DOLOSO

CARTÃO AMARELO POR VANTAGEM INDEVIDA

INTERNET DAS COISAS

LEI DE EXECUÇÃO PENAL

MP DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECIAL

PEC ISENTA IPVA

TRIBUTAÇÃO SOBRE BETS E FINTECHS

GEN Jurídico

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03/12/2025

Destaque Legislativo:

PEC isenta IPVA de veículos mais antigos e outras notícias:

Câmara aprova isenção de IPVA para veículos com mais de 20 anos

PEC foi aprovada em dois turnos e segue agora para promulgação

A Câmara dos Deputados aprovou proposta de emenda à Constituição (PEC) que isenta do pagamento de IPVA os veículos terrestres com 20 anos ou mais de fabricação. O texto, do Senado, foi aprovado em dois turnos nesta terça-feira (2) e segue para promulgação.

No primeiro turno, foram 412 votos a favor e 4 contrários. No segundo turno, foram 397 votos a favor e 3 contra.

A PEC 72/23 prevê a isenção para carros de passeio, caminhonetes e veículos mistos com mais de 20 anos. Na prática, a mudança proíbe a cobrança do imposto nesses casos, concedendo a chamada imunidade tributária. A medida não se aplica a micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.

Segundo o relator na comissão especial que analisou a proposta, deputado Euclydes Pettersen (Republicanos-MG), a PEC harmoniza a legislação nacional com a prática de estados que já não cobram IPVA de veículos antigos. “A proposta uniformiza a isenção do IPVA para carros antigos, que já é adotada por vários estados, evitando diferenças na cobrança do imposto”, disse.

A medida deve impactar principalmente estados que ainda não oferecem o benefício, como Minas Gerais, Pernambuco, Tocantins, Alagoas e Santa Catarina.

Reforma tributária

As imunidades tributárias do IPVA não existiam na Constituição Federal antes da aprovação da última reforma tributária (Emenda Constitucional 132, de 2023).

Com a reforma, a cobrança do IPVA foi ampliada para alcançar veículos aéreos e aquáticos, mas alguns deles ganharam imunidade tributária.

Atualmente, a Constituição Federal isenta de IPVA:

  • aeronaves agrícolas e de operadores certificados para serviços aéreos a terceiros;
  • embarcações de empresas autorizadas para transporte aquaviário;
  • pessoas ou empresas que praticam pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
  • plataformas móveis em águas territoriais e zonas econômicas exclusivas com fins econômicos (petróleo e gás); e
  • tratores e máquinas agrícolas.

Debate em Plenário

Durante o debate em Plenário, o relator da proposta, deputado Euclydes Pettersen, defendeu federalizar a isenção do IPVA. “Estamos retirando esse tributo para as pessoas que já pagaram outro carro através do imposto”, disse ele, ao citar o cálculo do pagamento do IPVA ao longo de duas décadas.

O deputado Hildo Rocha (MDB-MA) lembrou que muitos estados já garantem a isenção. “O Maranhão mesmo beneficia vários automóveis utilizados por pequenos produtores rurais, como as camionetes D20 e C10”, afirmou.

Para o deputado Domingos Sávio (PL-MG), o projeto beneficia cidadãos mais humildes e sem condições de comprar carros novos. “Se não pagar o IPVA, sobra dinheiro para manter o carro em todas as condições de funcionar bem”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Principais Movimentações Legislativas

PL 1496/2021

Ementa: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal.

Status: aguardando sanção

Prazo: 22/12/2025


Notícias

Senado Federal

MP do licenciamento ambiental especial é aprovada em comissão mista

A comissão mista que analisa a medida provisória do licenciamento ambiental especial aprovou o texto nesta terça-feira (8). A MP 1.308/2025 define três etapas para a concessão da Licença Ambiental Especial (LAE) e restringe o uso da Licença por Adesão e Compromisso (a LAC, que é autodeclaratória) em atividades como mineração e projetos em áreas protegidas, como terras indígenas. O texto segue para análise dos Plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Senado Federal

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Aumento de tributação sobre bets e fintechs vai à Câmara

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto do senador Renan Calheiros (MDB-AL) que aumenta de 12% para 18% a taxação das bets, de forma escalonada, até 2028. O PL 5473/2025 também eleva a CSLL das fintechs de 9% para 15%. O relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), manteve seu parecer original após acordo com o líder do governo, senador Jaques Wagner (PT-BA). O texto segue para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Prorrogação de benefícios fiscais

O Plenário aprovou o PL 4.635/2024, que prorroga, até 2030, os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização, instalação e de funcionamento sobre estações de telecomunicações. O texto segue para sanção.

Fonte: Senado Federal

Aproveitamento de servidores

O Plenário aprovou a absorção de funcionários públicos de empresas federais do setor elétrico desestatizadas em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista. O projeto vai à sanção.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova prorrogação de incentivos à ‘internet das coisas’ até 2030

O Senado aprovou nesta terça-feira (2) um projeto de lei que prorroga até 2030 os benefícios tributários aplicados ao setor da chamada internet das coisas. O texto mantém a isenção de taxas de fiscalização e contribuições cobradas de fabricantes de equipamentos inteligentes, como aparelhos domésticos e máquinas industriais conectadas. A proposta (PL 4.635/2024) segue para sanção presidencial.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

STF encerra ação penal contra jogador acusado de provocar cartão amarelo por vantagem indevida

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo considerou que a conduta, embora reprovável, não preencheu os critérios para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou parcialmente, nesta terça-feira (2), uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida por um jogador de futebol que teria provocado o recebimento de cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. O colegiado concluiu que a conduta do atleta é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para o decano, a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva. No entanto, a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, de forma que não estão presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte.

Ação penal

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, teria aceitado R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.

A denúncia foi recebida na primeira instância, e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), buscando encerrar (trancar) a ação penal sob o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando a defesa a recorrer ao STF.

Conduta atípica

O relator do recurso, ministro André Mendonça, negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta – se voltada ou não a alterar o resultado da competição – depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em habeas corpus.

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, nesta terça-feira (2), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a conduta, embora reprovável, não preenche os requisitos para a configuração de crime no caso específico.

O decano ressaltou que, embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e que o cartão recebido por Igor Cariús não alterou o resultado do jogo ou do torneio. Além disso, o jogador não agiu, de acordo com a denúncia neste caso, com a intenção de alterar a classificação final no campeonato.

“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos – o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar de a conduta não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar, pois atenta contra a integridade da competição esportiva. Isso ocorreu por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que afastou Igor Cariús por um ano.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão.

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo coma ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.12.2025

LEI 15.279, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 – Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

DECRETO LEGISLATIVO 265, DE 2025 – Aprova o texto do Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, firmado em Montevidéu, em 29 de abril de 2021.

DECRETO LEGISLATIVO 267, DE 2025 – Aprova o texto da Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR de 1975), celebrada em Genebra, em 14 de novembro de 1975.


Agora que você já sabe mais sobre a PEC que IPVA de veículos mais antigo, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

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