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LEGISLAÇÃO FEDERAL
PEC do Mandato e outras notícias – 23.09.2025

GEN Jurídico
23/09/2025
Destaque Legislativo:
PEC do Mandato e outras notícias:
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar nesta quarta-feira (24) a proposta de emenda à Constituição que estabelece que uma ação penal contra parlamentar só poderá ser aberta mediante autorização da Câmara dos Deputados ou do Senado. A PEC 3/2021 já foi aprovada na Câmara e está agora para análise no Senado. O relator é o senador Alessandro Vieira (MDB-SE).
Fonte: Senado Federal
Notícias
Câmara dos Deputados
Comissão sobre PEC da Segurança Pública debate crime organizado contemporâneo
O tema está sendo analisado por uma comissão especial criada para essa finalidade
A comissão especial que analisa a PEC da Segurança Pública (PEC 18/25) da Câmara dos Deputados realiza, nesta terça-feira (23), audiência pública para discutir o crime organizado contemporâneo. O debate será às 10 horas, no plenário 2.
O debate foi solicitado pelos deputados Mendonça Filho (União-PE) e Alberto Fraga (PL-DF).
Para Mendonça Filho, o crime organizado transnacional representa uma das maiores ameaças à segurança pública, à justiça e à democracia no país. Ele ressalta que a resposta estatal exige articulação entre União, estados e municípios, além da integração entre segurança pública e inteligência.
“É fundamental repensar a inteligência integrada, de modo a fortalecer o combate às ameaças impostas às instituições democráticas, especialmente diante da modernização dos modi operandi das organizações criminosas”, afirma Mendonça Filho.
Já Alberto Fraga destaca que a audiência vai reunir autoridades com diferentes experiências na segurança pública.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Nota do STF sobre ampliação da Magnitsky
Corte considera injusta aplicação de sanções à esposa do Ministro Alexandre de Moraes.
O Supremo Tribunal Federal lamenta e considera injusta a aplicação de sanções à esposa do Ministro Alexandre de Moraes.
Infelizmente, as autoridades norte-americanas foram convencidas de uma narrativa que não corresponde aos fatos: estamos diante de um julgamento que respeitou o devido processo legal e o amplo direito de defesa, com total publicidade.
No Brasil, a quase totalidade da sociedade reconhece a importância histórica de um julgamento e punição por uma tentativa de golpe de Estado.
Se já havia injustiça na sanção a um juiz pela sua atuação independente e dentro das leis e da Constituição, ainda mais injusta é ampliação das medidas para um familiar do magistrado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça
Relator reconhece prática de violação sexual mediante fraude e restabelece condenação de dentista
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior restabeleceu a pena aplicada a um dentista pelo crime de violação sexual mediante fraude. O profissional é acusado de praticar atos libidinosos durante o atendimento a pacientes, valendo-se de seu conhecimento profissional. Na decisão monocrática, o ministro reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia desclassificado o crime para importunação sexual, com pena menor.
Ao recorrer da decisão do tribunal estadual, o Ministério Público alegou que a violação sexual mediante fraude (artigo 215 do Código Penal) não exige que a vítima busque o agressor com intenção sexual, mas sim que seja enganada quanto à natureza dos atos libidinosos, acreditando – diante da confiança transmitida pelo profissional – que integravam um procedimento legítimo.
De acordo com Sebastião Reis Júnior, o TJRS se valeu de premissa equivocada ao concluir que os atos praticados pelo dentista se deram sem o prévio consentimento das pacientes e que isso afastaria a caracterização da violação mediante fraude, amoldando-se à descrição do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal.
O ministro explicou que a fraude consiste na estratégia que leva a vítima a consentir com o ato libidinoso, acreditando se tratar de algo diverso. “A vontade da vítima existe, mas é viciada”, resumiu.
Profissão foi usada para satisfazer a própria lascívia e enganar as vítimas
A partir dos relatos apresentados no processo, o ministro concluiu que as vítimas chegaram a concordar com os toques do réu por acreditarem, em razão da confiança depositada no profissional de saúde, que se tratava de parte integrante e necessária do procedimento odontológico.
“A fraude está na dissimulação do réu, que se aproveitou de sua condição profissional para satisfazer a própria lascívia, enganando as vítimas sobre a real natureza de seus atos. A livre manifestação de vontade foi, portanto, dificultada pelo ardil empregado”, afirmou o ministro.
Sebastião Reis Júnior ainda acrescentou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que um ato libidinoso praticado de maneira dissimulada, sob o pretexto de procedimento médico, enquadra-se perfeitamente na descrição do crime do artigo 215 do Código Penal.
“A conduta praticada pelo réu, conforme delineada pelo tribunal a quo, amolda-se ao tipo penal de violação sexual mediante fraude, devendo ser restabelecida a condenação imposta na sentença”, finalizou o ministro ao dar provimento ao recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – OAB – 23.09.2025
PROVIMENTO 231/2025-CFOAB – Altera o art. 8º e acresce o art. 8º-A ao Provimento n. 206/2021-CFOAB que “Dispõe sobre a indicação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, na forma da Constituição Federal.”.
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