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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados e outras notícias – 29.12.2025
BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
INAFIANÇÁVEL CRIME DE PEDOFILIA

GEN Jurídico
29/12/2025
Destaque dos Tribunais:
Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados e outras notícias:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou recomendação para que os tribunais brasileiros regulamentem a atuação de oficiais de justiça como incentivadores da conciliação ao cumprirem mandados judiciais. A partir da decisão, esses profissionais poderão informar as partes sobre a possibilidade de acordo e registrar propostas de autocomposição nos autos.
A orientação é uma resposta à Consulta 0003903-96.2025.2.00.0000, feita por associações e entidades de representação dos oficiais de justiça. O voto da relatora, conselheira Mônica Nobre, foi aprovado por maioria na 17ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 19 de dezembro.
O entendimento é de que os oficiais de justiça não podem atuar diretamente como conciliadores e mediadores, o que envolve realizar atos próprios de mediação ou negociação ativa ou conduzir reuniões, presenciais ou virtuais, com o objetivo de mediar o conflito. Conforme parecer técnico do Comitê Gestor de Conciliação, o marco legislativo atual não autoriza a atuação de servidores do Judiciário nessas funções, uma vez que poderia comprometer a imparcialidade e a confidencialidade do procedimento.
Porém, os oficiais de justiça podem estar engajados como incentivadores da autocomposição. Os procedimentos deverão ser claramente indicados pelos tribunais para que, no cumprimento de mandados, os oficiais de justiça possam certificar proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes nos autos.
Fonte: CNJ
Notícias
Senado Federal
Sugestão que torna inafiançável crime de pedofilia vira projeto
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou a sugestão de um projeto de lei (SUG 12/2021) para tornar inafiançáveis os crimes de pedofilia (PL 6.382/2025). O relator, senador Eduardo Girão (Novo-CE), destacou a gravidade dos dados sobre violência sexual infantil, enquanto a presidente da CDH, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), alertou para a subnotificação dos casos, especialmente entre meninos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nova lei reorganiza a carreira da polícia do Poder Judiciário
A polícia judicial é a força de segurança interna do Poder Judiciário
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na sexta-feira (19) a Lei 15.285/25, que reorganiza a carreira da polícia judicial no serviço público federal.
A polícia judicial é a força de segurança interna do Poder Judiciário, responsável por garantir a ordem, a segurança pessoal de magistrados, servidores e o patrimônio dentro dos tribunais.
A nova lei transfere servidores da área administrativa para a área de apoio especializado, redefine denominações dos cargos e ajusta regras sobre gratificação e porte de arma.
A norma tem origem no Projeto de Lei 2447/22, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Mudanças
Com a sanção, a Lei das Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União passa a prever, de forma expressa, que as atividades de polícia institucional integram a área de apoio especializado.
Técnicos judiciários que exercem essas atribuições passam a ser denominados agentes de polícia judicial, enquanto os analistas recebem a denominação de inspetores de polícia judicial.
O texto também assegura o porte de arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pela instituição, aos servidores enquadrados na especialidade de polícia judicial.
Para isso, será exigido porte institucional, comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, além do efetivo exercício da função, conforme as regras previstas no Estatuto do Desarmamento e em regulamento próprio.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decide que pena de disponibilidade a magistrados é constitucional
Decisão unânime ocorreu em julgamento de ADPF relatada pelo ministro Cristiano Zanin
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da pena de disponibilidade aplicável a magistrados, prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman (Lei Complementar 35/1979). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 677, com base no voto do relator, ministro Cristiano Zanin.
A ação foi movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos da Loman que preveem a disponibilidade de juiz, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, no caso em que a gravidade das faltas não justifique a decretação da aposentadoria compulsória.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Loman estabelecem que o magistrado somente poderá pleitear seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. A AMB questionou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o reaproveitamento só se dará se não houver condutas ou circunstâncias desabonadoras distintas das que levaram à condenação. Para a associação, permite que a pena dure mais de dois anos.
Para a entidade de classe, tal entendimento permite que a pena dure mais de dois anos, tornando-se mais gravosa que a pena de aposentadoria compulsória. Com isso, haveria ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao votar pela improcedência da ADPF, o ministro Cristiano Zanin destacou que a pena de disponibilidade é uma sanção singular, que atende não apenas a um comando normativo exclusivamente punitivo, mas também – e sobretudo – ao interesse público de preservação da dignidade da função jurisdicional e à adequação do serviço prestado ao cidadão.
Ao defender a compatibilidade da pena de disponibilidade com a Constituição, Zanin pontuou que, com a edição da Resolução CNJ 135/2011, o Conselho Nacional de Justiça esvaziou qualquer margem de interpretação que pudesse resultar em violação dos princípios invocados pela AMB.
A decisão foi tomada na sessão do Plenário Virtual do STF finalizada em 15/12.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF afasta cobrança retroativa da contribuição sindical e define parâmetros para valores
Plenário modulou efeitos de decisão que validou alteração introduzida pela Reforma Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e definiu que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.
Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.
Modulação
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, reconheceu a constitucionalidade da cobrança — prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal assegurou ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935 da repercussão geral).
A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a fim de afastar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.
Confiança
Segundo o ministro, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação”, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.
O Plenário também vedou qualquer interferência de terceiros (empregadores ou entidades sindicais) que dificulte ou restrinja o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, definiu que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Sexta Turma absolve réu por fragilidade de reconhecimento fotográfico e provas insuficientes
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para absolver um réu condenado por roubo em um estabelecimento de hortifruti, diante das inconsistências do reconhecimento realizado na fase policial, da fragilidade do conjunto probatório e da ausência de provas independentes de autoria, o que configurou constrangimento ilegal.
No voto, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou que a testemunha formou falsas memórias a partir das fotografias e filmagens exibidas durante a investigação, o que torna plausível a contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo, culminando em confirmação indevida da autoria.
“Diante da fragilidade probatória e inconsistência das provas produzidas nos autos, notadamente no que se refere aos reconhecimentos testemunhais, há, no mínimo, dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, o que impõe a absolvição do paciente, com base no princípio do in dubio pro reo“, disse o ministro.
Uso de imagens de outro crime teria comprometido os depoimentos
Durante a investigação, foram utilizadas fotografias e filmagens de outro delito, ocorrido em um salão de beleza anteriormente ao fato analisado, exibidas para a vítima do roubo no hortifruti para padrão de reconhecimentos de suspeitos. A testemunha afirmou ter reconhecido o autor do roubo ao hortifruti como sendo o mesmo indivíduo que teria perpetrado o roubo ao salão de beleza, no entanto as imagens não correspondiam ao réu reconhecido.
Além disso, a Turma verificou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Também não houve prisão em flagrante nem apreensão de qualquer objeto relacionado ao crime em poder do réu, circunstâncias que fragilizam ainda mais a credibilidade da prova produzida.
Assim, a Sexta Turma entendeu que as provas não eram suficientes para sustentar a condenação, reconhecendo a existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva e concedendo o habeas corpus para absolver o paciente do delito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Beneficiários de segurado que morreu brincando com arma de fogo receberão indenização
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não houve agravamento intencional do risco no caso de um segurado que, em estado de embriaguez, morreu depois de atirar contra si mesmo com uma arma que acreditava não funcionar.
De acordo com o processo, o titular de um contrato de seguro de vida estava embriagado quando, na presença de amigos e familiares, passou a manusear de forma jocosa uma arma que dizia não oferecer perigo, simulando um jogo de roleta-russa, até que disparou um tiro na própria cabeça.
A seguradora se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que o segurado teria cometido suicídio em período inferior a dois anos da adesão à apólice – exceção legal que exime a seguradora de arcar com o pagamento.
Diante disso, os familiares ajuizaram ação de cobrança contra a seguradora, mas o juízo afastou a obrigação de indenização securitária por entender que ocorreu suicídio. O tribunal de segundo grau, apesar de concluir que a morte foi acidental, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a conduta do segurado levou à perda da garantia devido ao agravamento intencional do risco.
Boa-fé do segurado é presumida e só pode ser afastada por prova em contrário
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 757 do Código Civil (CC) obriga a seguradora a pagar a indenização contratada na apólice contra riscos predeterminados. Contudo, reconheceu que os riscos já previstos podem ser agravados por atitudes do próprio segurado.
Nesse sentido, a ministra lembrou que o artigo 768 do CC dispõe sobre a perda do direito de receber a indenização no caso de agravamento intencional do risco. Segundo explicou, “somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária”.
Andrighi ressaltou ainda que o artigo 765 do CC impõe ao segurado o dever de agir com boa-fé e de não agravar os riscos, evitando que a seguradora responda injustamente por riscos não contratados. “A presunção de boa-fé somente será afastada se existirem provas de má-fé do segurado que intencionalmente agravou o risco do contrato”, comentou.
Jurisprudência não aceita embriaguez como desculpa para não pagar o seguro
A ministra salientou que a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 620, não admite que a embriaguez seja usada como argumento para não pagar a indenização. “No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, disse.
“Se uma pessoa em estado de embriaguez, comprovadamente de forma não intencional, atira contra si, isso não justifica a negativa da indenização securitária”, concluiu.
Como o tribunal de segundo grau, competente para a análise dos fatos, constatou que não houve suicídio, mas que ainda assim a indenização não deveria ser paga devido ao agravamento intencional do risco, a Terceira Turma reformou a decisão para reconhecer que a morte foi decorrente de embriaguez e sem a intenção deliberada, por parte do segurado, de tirar a própria vida – o que justifica o pagamento do valor da apólice.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.12.2025 – extra B
LEI COMPLEMENTAR 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.12.2025
LEI 15.320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.
DECRETO 12.800, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, para dispor sobre o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
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