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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Novo Decreto regulamenta Política Nacional de Leitura e Escrita e outras notícias – 06.09.2024
GEN Jurídico
06/09/2024
Destaque Legislativo:
DECRETO 12.166, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024:
Regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, e altera o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, e o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018, seus instrumentos e a forma de articulação de seus planos estruturantes.
Parágrafo único. A implementação da Política Nacional de Leitura e Escrita observará o direito e a liberdade para a expressão intelectual, artística, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.
Art. 2º A Política Nacional de Leitura e Escrita será estruturada em consonância com os princípios e as diretrizes do Plano Nacional de Cultura e do Plano Nacional de Educação e em articulação com a Política Nacional do Livro, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
(…)
Fonte: DOU – 06.09.2024
Principais Movimentações Legislativas
PL 3159/2024
Ementa: Altera a Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.
Status: aguardando sanção
Prazo: 25.09.2024
Notícias
Senado Federal
CAE vai debater cashback e cesta básica nacional na reforma tributária
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) vai promover audiência pública, na terça-feira (10) às 14h, para debater o cashback (dinheiro de volta) e a isenção da cesta básica nacional previstos no primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024). O requerimento para a audiência (REQ 66/2024) foi apresentado pelo presidente da comissão, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO).
A audiência faz parte do ciclo de debates solicitado por Vanderlan para ajudar o grupo de trabalho coordenado pelo senador Izalci Lucas (PL-DF) na avaliação da reforma tributária. A reunião está marcada para o Plenário 19 da Ala Senador Alexandre Costa e terá a possibilidade de participação popular por meio do portal e-Cidadania.
Estão convidados, entre outros especialistas, o diretor de Programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), Rodrigo Octávio Orair e a coordenadora-geral de Assuntos Tributários da Procuradoria da Fazenda, Andréa Mussnich Barreto. Também estão convidados o presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia), João Batista Ferreira Dornellas e o subsecretário-adjunto da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Giovanni Padilha. A Associação Brasileira de Supermercados (Abras) deve enviar um representante para o debate.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto altera Código Civil e atualiza regra para sucessão na união estável
A Câmara analisa a proposta
O Projeto de Lei 2199/24 altera o Código Civil para, conforme decisão de 2017 do Supremo Tribunal Federal (STF), atualizar a sucessão de companheira ou companheiro quanto a bens adquiridos onerosamente durante união estável.
O texto em análise na Câmara dos Deputados revoga o artigo 1.790 do Código Civil, pelo qual a companheira ou o companheiro participa da sucessão do outro, quanto a bens adquiridos onerosamente na união estável, das seguintes formas:
- se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
- se concorrer com descendentes só do autor da herança, receberá a metade do que couber a cada um daqueles;
- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; e
- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
“O STF considerou inconstitucional a distinção entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, no casamento e a união estável, o artigo 1.829 do Código Civil”, explicou o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP).
Ainda segundo Jonas Donizette, o STF modulou temporalmente a aplicação desta tese, que passou a valer apenas para processos judiciais em que ainda não havia trânsito em julgado da sentença de partilha, preservando aqueles já finalizados.
Assim, pela decisão do STF e pelo artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão, no casamento e na união estável, hetero ou homoafetivos, ocorrerá nesta ordem:
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- ao cônjuge sobrevivente;
- aos colaterais.
Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Vetada proposta que permitia uso do vale-cultura em eventos esportivos
O veto ao projeto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o Projeto de Lei 6974/13, que permitia o uso do vale-cultura para ingresso em eventos esportivos, como jogos de futebol.
A proposta foi apresentada pelo deputado Afonso Hamm (PP-RS), e aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado.
O vale-cultura é um benefício de R$ 50 mensais criado pela Lei 12.761/12 e oferecido por empresas a empregados que recebem até cinco salários mínimos. O benefício pode ser usado, por exemplo, para pagar ingressos de cinema e show de música, ou para comprar livros.
Motivos
Lula informa que decidiu vetar o projeto após ouvir o Ministério da Cultura. O ministério alegou que a proposta “descaracterizaria o vale-cultura como instrumento para o exercício dos direitos culturais e para o fortalecimento das cadeias produtivas da economia da cultura e de geração de emprego e renda no setor cultural”.
O veto total foi publicado na edição desta quinta-feira (5) do Diário Oficial da União.
Análise do veto
O veto ao projeto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. A sessão deve ser marcada pelo presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (pelo menos 257) e dos senadores (41).
Fonte: Câmara dos Deputados
Lula veta isenção de IPI de móveis e eletrodomésticos para vítimas de desastres
O veto ao projeto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto de lei que concedia isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns móveis e eletrodomésticos da linha branca comprados por residentes em áreas atingidas por desastres (PL 4731/23).
O projeto foi apresentado pelas deputadas petistas Maria do Rosário (RS) e Gleisi Hoffmann (PR) e aprovado no Plenário em maio, com parecer do deputado Lucas Redecker (PSDB-RS).
A medida beneficiava a população do Rio Grande do Sul, afetada por enchentes em abril e maio deste ano. Entre os itens que teriam isenção estavam fogão, geladeira, mesas e cadeiras.
Razões fiscais
Na mensagem de veto publicada nesta quinta-feira (5), no Diário Oficial da União, a Presidência informou que a proposta legislativa cria renúncia de receita sem previsão orçamentária ou prazo máximo de vigência da isenção por cinco anos, como manda a legislação.
Além disso, segundo a mensagem, haveria o risco de a isenção não ser transferida para os consumidores, já que o IPI é um imposto pago por produtores e fornecedores de bens.
Análise do veto
O veto ao projeto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores. A sessão deve ser marcada pelo presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG). Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (pelo menos 257) e dos senadores (41).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF retoma julgamento sobre redução de percentual do Reintegra
Entidades questionam possibilidade do Executivo manejar percentual de ressarcimento às empresas exportadoras.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (5) o julgamento sobre a possibilidade do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega). O programa foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção.
O Reintegra permite ao Executivo manejar o percentual de ressarcimento desses resíduos tributários à empresa exportadora dentro dos limites de 0,1% a 3%. No entanto, a Confederação Nacional da Indústria e o Instituto Aço Brasil alegam que o governo tem optado por alíquotas menores dentro dessa margem.
As duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6055 e 6040, apresentadas pelas entidades, pedem que o STF defina que o Poder Executivo pode fixar a alíquota do Reintegra, mas, uma vez fixada, não pode reduzi-la. O julgamento foi iniciado no Plenário Virtual, mas pedido de destaque do ministro Luiz Fux transferiu o debate para a sessão presencial.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, reafirmou a posição de que o Reintegra é um benefício fiscal, voltado para o incentivo às exportações e o desenvolvimento nacional. Por isso, a decisão de reduzir o seu percentual de ressarcimento é uma opção político-econômica do Executivo.
Segundo ele, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida. “A própria lei estabelece o limite de liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados, além de deixar claro que o objetivo é reintegrar integral ou parcialmente o resíduo tributário”, afirmou.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que já haviam manifestado a mesma posição no Plenário Virtual.
Em seu voto no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e afirmou que a redução do Reintegra não pode ser completamente discricionária. Além disso, o Executivo não teria avaliado seus impactos sobre as indústrias exportadoras, afetando a segurança jurídica. Na sessão de hoje, ele reafirmou sua posição e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. O julgamento será retomado em data posterior.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto
A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.
Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.
A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.
Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).
“A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro”, disse.
O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira “depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração”.
Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.
Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.
Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties
“Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties“, concluiu.
No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.09.2024
LEI 14.964, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 – Institui o Dia Nacional do Médico Ultrassonografista.
LEI 14.963, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a identificação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal; e dá outras providências.
DECRETO 12.165, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024 – Altera o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional.
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