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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Novo Código Eleitoral e outras notícias – 23.06.2025

GEN Jurídico
23/06/2025
Destaque Legislativo:
Novo Código Eleitoral traz regras para campanhas digitais
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pode votar no dia 9 de julho o projeto do novo Código Eleitoral (PLP 112/2021). Entre outras medidas, a proposta fixa limites para o uso de inteligência artificial e a atuação de influenciadores digitais nas campanhas. O relator da matéria é o senador Marcelo Castro (MDB-PI). Rogério Marinho (PL-RN) está entre os senadores que criticam a iniciativa.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Após derrubada de veto, governo deve editar MP para impedir aumento na conta de luz, diz Randolfe
Nesta quarta (18), representantes do governo foram recebidos na residência oficial do Senado para discutir o resultado da Sessão do Congresso, que ocorreu na véspera. Com a derrubada do veto à prorrogação de subsídios a pequenas hidrelétricas e parques de energia de biomassa e eólica, há expectativa de que o preço da conta de luz fique mais cara. Por isso, governo e Congresso já discutem a edição de uma medida provisória para barrar a alta das tarifas, como informou o líder do governo, Randolfe Rodrigues (PT-AP).
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova inclusão de educação financeira no currículo dos ensinos fundamental e médio
Proposta segue em análise na Câmara dos Deputados
A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para incluir a educação financeira no currículo dos ensinos fundamental e médio.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Maurício Carvalho (União-RO), ao Projeto de Lei 2979/23, da deputada Any Ortiz (Cidadania-RS). O texto original previa a inclusão da nova disciplina na base curricular, mas abrangia outros temas como a criação da “Campanha Nacional Pró Ensino da Educação Financeira” e do selo “Escola Amiga da Educação Financeira”. Essa parte foi excluída por Carvalho em sua versão.
Segundo o relator, a inclusão da educação financeira no currículo escolar incentiva o desenvolvimento de hábitos de consumo e de poupança mais equilibrados. “Os conceitos de educação financeira repercutirão na vida adulta, gerando maior autonomia para lidar com diferentes situações financeiras, desde o planejamento de metas de curto e longo prazo até a escolha de investimentos adequados”, disse.
Atualmente, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) reconhece a importância da educação financeira e da educação para o consumo, orientando as escolas a abordarem esses temas como parte do currículo.
Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada na Câmara e no Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF reitera que condenados por tráfico privilegiado podem ser beneficiados por indulto
Essa modalidade do delito de tráfico alcança réus primários com bons antecedentes e sem envolvimento com organizações criminosas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que condenados por tráfico privilegiado de drogas (modalidade mais branda do crime, aplicada a réus primários e sem envolvimento com organizações criminosas) podem ser beneficiados com o indulto presidencial. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1542482, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.400) com a reafirmação da jurisprudência.
No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia que o STF anulasse o indulto concedido em 2023 a um homem condenado por tráfico privilegiado, com o argumento de que a Constituição Federal proíbe a concessão de graça ou anistia ao tráfico de drogas, seja ele brando ou grave. O MP-SP apontava falta de equilíbrio na possibilidade de admitir o indulto para traficantes e negá-lo a condenados por crimes com penas mais leves.
Repercussão geral
Ao examinar o caso, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, assinalou que, de acordo com o entendimento atual da Corte, o tráfico na forma privilegiada não tem natureza hedionda. Segundo os precedentes, o tratamento penal dado a esse delito tem contornos mais benignos, menos gravosos, porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
Para Barroso, a Corte precisa reafirmar seu entendimento atual de que, nesses casos, o indulto é permitido. Segundo o ministro, o Tribunal já acumula 26 processos sobre o mesmo tema, e o rito da repercussão geral ajuda a dar mais coerência aos precedentes da Corte. A proposta do relator foi aceita por unanimidade.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Falta de contraproposta em audiência de conciliação não gera sanções ao credor, decide Quarta Turma
Ao interpretar as disposições da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o credor não tem obrigação legal de aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor nem de apresentar contraproposta em audiência de conciliação. Assim, o colegiado deu provimento a recurso especial do Paraná Banco e afastou as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicadas contra a instituição, que litiga com um consumidor superendividado do Rio Grande do Sul.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a Lei 14.181/2021 trouxe um modelo de enfrentamento do superendividamento, buscando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reinserção no mercado de consumo. No entanto, afirmou que a legislação impõe penalidades apenas nas hipóteses de não comparecimento injustificado do credor à audiência ou de comparecimento de representante sem poderes para negociar – o que não ocorreu no caso.
Consumidor ajuizou ação revisional para limitar descontos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia mantido decisão que aplicou as penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC. Segundo o dispositivo, o não comparecimento injustificado do credor ou de seu representante com poderes para transigir gera penalidades como suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção dos juros de mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.
Alegando estar em situação de superendividamento, o consumidor ajuizou ação revisional buscando limitar em 30% os descontos de empréstimos bancários em sua conta-salário. Embora tenha sido devidamente representado na audiência, o banco não aceitou a proposta do devedor e não apresentou contraproposta, o que levou o juiz de primeiro grau a aplicar as sanções do CDC, entendimento confirmado pelo TJRS. O banco recorreu ao STJ.
Lei do Superendividamento incentiva, mas não obriga acordo entre as partes
O ministro Buzzi destacou a relevância social e econômica do tema, citando dados que apontam haver mais de 70 milhões de brasileiros inadimplentes, sendo 67% das dívidas contraídas com instituições financeiras. Segundo o Serviço de Proteção ao Crédito Brasil (SPC), 42% da população adulta está negativada.
Conforme o relator, ainda que a audiência e o sistema de autocomposição tenham prestígio na lei, não há respaldo para aplicação, por analogia, das penalidades previstas pelo CDC na hipótese de insucesso da conciliação.
“A ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e a falta de apresentação de contraproposta não geram, como consequência, a aplicação dos efeitos do parágrafo 2º do artigo 104-A do CDC”, afirmou Buzzi. Segundo ele, embora o sistema protetivo do consumidor superendividado dê ênfase à cooperação e à solidariedade, “não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade”.
O relator também lembrou que, se não houver acordo na audiência conciliatória, o CDC prevê uma segunda etapa processual, na qual o juiz pode revisar os contratos e promover a repactuação das dívidas (artigo 104-B).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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