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Nova Regra para Pagamento de Precatórios e outras notícias –16.07.2025

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PRECATÓRIOS

TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

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16/07/2025

Destaque Legislativo:

Nova regra para pagamento de precatórios volta à análise do Senado

A proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera regras sobre pagamento de precatórios foi aprovada pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (15) e volta agora à análise do Senado. A PEC 66/2023 retira os precatórios do limite de despesas primárias da União a partir de 2026; limita o pagamento dessas dívidas por parte de estados e municípios; e refinancia dívidas previdenciárias desses entes com a União.

A proposta também cria um mecanismo de transição para o governo federal quitar esses valores.

A PEC foi apresentada inicialmente pelo senador Jader Barbalho (MDB-PA) para aliviar as contas dos municípios com o pagamento de precatórios — ordens de pagamento emitidas pela Justiça contra os governos federal, estaduais e municipais em razão de processos judiciais. Elas são provenientes de diversas causas, como indenizações por desapropriações, salários atrasados e pensões.

O Senado vai agora analisar as mudanças feitas pelo substitutivo do relator, deputado Baleia Rossi (MDB-SP), aprovado na comissão especial da Câmara que analisou o tema.

Os senadores poderão acatar ou rejeitar as sugestões dos deputados. Depois dessa análise, caso a PEC seja aprovada em decisão final do Senado, o texto seguirá para promulgação na forma de uma alteração na Constituição.

Meta fiscal

Embora retire os precatórios das despesas primárias em 2026, o texto acrescenta, a cada ano, a partir de 2027, 10% do estoque de precatórios dentro das metas fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em razão do arcabouço fiscal (Lei Complementar 200, de 2023).

Na prática, a retirada dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV) do limite ajuda o governo a cumprir a meta fiscal do próximo ano (R$ 34 bilhões ou 0,25% do PIB projetado de 2026). O total de precatórios inscritos para 2026 é de cerca de R$ 70 bilhões.

Outro trecho se alinha a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2023, e especifica que ficam de fora do limite de despesas de 2026 os precatórios em valor equivalente ao projetado no Orçamento de 2025 corrigido pelo IPCA. Em relação à meta de resultado primário de 2026, não entra na meta somente o valor que passar desse cálculo (o orçado em 2025 mais IPCA).

A decisão do STF permitiu inclusive o uso de créditos extraordinários até 2026, que sempre ficam de fora da meta fiscal, para quitar o excedente de precatórios decorrente de cálculos considerados inconstitucionais introduzidos pela chamada PEC Emergencial (Emenda Constitucional 114, de 2021).

Ainda que permita a exclusão desses pagamentos do limite do Executivo para despesas primárias, a PEC não muda a base de cálculo desse limite.

Linha de crédito

Outra mudança aprovada na PEC muda a data limite de apresentação dos precatórios transitados em julgado para que eles sejam incluídos no Orçamento a fim de serem pagos até o término do ano seguinte. Atualmente, essa data é 2 de abril; o texto antecipa para 1º de fevereiro, diminuindo em dois meses o intervalo de tempo. Os precatórios e RPVs apresentados depois dessa data devem ser incluídos para pagamento somente para o segundo exercício seguinte.

Desde 1º de fevereiro até 31 de dezembro do ano seguinte, não haverá juros de mora sobre os precatórios.

Se promulgada, a PEC autoriza a União a criar linha de crédito especial em seus bancos federais para a quitação do conjunto de precatórios cujo valor passar da média de comprometimento da receita corrente líquida (RCL) dos últimos cinco anos.

Correção

Para incorporar à Constituição decisão do Supremo Tribunal Federal já válida desde 2015, o texto aprovado pela Câmara determina que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização monetária dos precatórios será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A compensação de mora, desde a expedição do precatório ou RPV, será de juros simples de 2% ao ano, sem juros compensatórios.

Em decisão de 2015, o Supremo considerou inconstitucional a correção pela taxa referencial (TR) da poupança, que historicamente tem valores irrisórios desde o Plano Real, determinando a correção pelo IPCA.

No entanto, o texto de Baleia Rossi cria nova regra: se o IPCA mais os juros de 2% ao ano forem maiores que a Selic no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição.

A regra vale para todos os precatórios e RPV federais, estaduais e municipais. No caso federal, se envolver processos de natureza tributária, continuam a valer os mesmos critérios de atualização e remuneração de mora aplicados pela Fazenda para seus créditos tributários contra os contribuintes.

Estados e municípios

Para precatórios devidos por estados, Distrito Federal e municípios, o texto aprovado limita o pagamento de acordo com o estoque de precatórios em atraso.

Assim, em 1º de janeiro de cada ano, se os valores totais em atraso forem de até 15% da receita corrente líquida do ano anterior, o município ou estado poderá pagar os títulos cuja soma seja equivalente a 1% dessa receita. Esses índices valerão inclusive para entes federativos que não possuam estoque.

Os percentuais crescem gradativamente até atingirem o pagamento equivalente a 5% da RCL se o estoque for maior que 85% da receita. O texto original previa os benefícios apenas até os estoques cuja soma chegasse a 30% da receita corrente líquida.

Em todas as situações, o cálculo para encontrar o valor do estoque de precatórios será com atualização monetária e juros moratórios.

Adicional

A partir de 1º de janeiro de 2036 e a cada período subsequente de dez anos, se ainda houver precatórios em atraso, os percentuais subirão para os dez anos seguintes, diz o texto.

Assim, se for verificado, em 1º de janeiro de 2036, que ainda há estoques a liquidar de precatórios em atraso, para o período dessa data até 1º de janeiro de 2046 os limites percentuais serão aumentados em 0,5 ponto percentual.

Na primeira faixa, o limite da RCL de 1% passaria para 1,5%, por exemplo.

Estoque atualizado

Toda medida efetiva de redução do estoque de precatórios tomada por estados e municípios deverá ser contabilizada para fins de cumprimento do respectivo plano anual de pagamento. Como exemplo, cita-se a negociação de redução do valor a pagar para o credor receber antes do prazo.

O texto deixa de fora dos limites de pagamento aqueles precatórios utilizados em um encontro de contas entre o município ou estado e outros entes federativos (União, por exemplo) ou entre eles e credores privados que queiram pagar débitos com esse título.

Pagamento em atraso

Se o estado ou município atrasar o pagamento do precatório após a aplicação dos limites, a nova regra prevista na PEC será suspensa; e o Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas do município ou do estado inadimplente para fazer o pagamento.

Além disso, o ente será impedido de receber transferências voluntárias enquanto durar a falta de pagamento; e o prefeito ou governador responderá por improbidade fiscal e administrativa.

Continuará permitido o pagamento de precatórios em montante superior aos limites estipulados.

Negociação

Baleia Rossi incluiu no texto da PEC dispositivo específico para permitir ao credor que não receber o seu precatório em razão das limitações de pagamento optar pelo recebimento por meio de acordos diretos em juízos de conciliação.

O acordo feito com estados ou municípios implicará pagamento em parcela única até o fim do ano seguinte ao da assinatura, com renúncia do ágio acertado.

O texto proíbe a incidência de juros, correção monetária ou qualquer acréscimo legal dos valores repassados pelos entes federativos às contas especiais do Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios.

Esses valores deverão ser excluídos imediatamente do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor.

Regra atual

A partir da eventual promulgação da emenda constitucional, a regra atual de limitação de pagamentos de precatórios para estados e municípios não será mais aplicada. Essa norma atual, com vigência até dezembro de 2029, prevê o depósito em conta especial do Tribunal de Justiça de 1/12 das receitas correntes líquidas desses entes federativos para o pagamento de precatórios. Permite também o uso de parte dos depósitos judiciais feitos para apresentação de ações judiciais contestando processos tributários, por exemplo.

As novas regras da PEC se aplicam aos precatórios inscritos até a mesma data de promulgação.

Desvinculação

A PEC 66/2023 aumenta, até 31 de dezembro de 2026, a desvinculação de receitas permitida pela Constituição aos municípios. O percentual de desvinculação de 30% passa para 50% até essa data. Com a desvinculação, a receita de impostos, contribuições, taxas e multas existentes ou que vierem a ser criados não precisarão ser direcionados às finalidades para as quais a lei prevê um uso.

O patamar atual de 30% dessas receitas retorna a partir de 1º de janeiro de 2027 e vai até 31 de dezembro de 2032, data final já vigente para o mecanismo.

No entanto, o texto determina que, até 2032, os superávits financeiros ao fim de cada ano dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal somente poderão ser utilizados para políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas.

O relator retirou da PEC a desvinculação de receitas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), uma espécie de royalty por essa extração mineral.

Crise climática

Para os exercícios de 2025 a 2030, a proposta permite à União usar até 25% do superávit financeiro de fundos públicos para projetos de enfrentamento, mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos e para projetos de transformação ecológica, além de projetos estratégicos relacionados à finalidade do respectivo fundo.

O dinheiro deverá vir de fontes de recursos vinculadas a fundos públicos do Poder Executivo da União, como o Fundo Social do pré-sal ou o Fust.

Atualmente, outros 30% já são desvinculados de todos os fundos a título de Desvinculação de Receitas da União (DRU) para serem gastos em despesas correntes federais de qualquer área.

A partir de 2031, os recursos desvinculados pela PEC dessa forma e não utilizados serão devolvidos gradativamente aos respectivos fundos, assim como o retorno dos financiamentos vigentes, seguindo-se cronograma de encerramento desses financiamentos concedidos.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Senado Federal

PEC que inclui polícia científica na segurança pública passa pela 3ª discussão

A proposta de emenda à Constituição que inclui as polícias científicas entre os órgãos de segurança pública passou pela terceira sessão de discussão no Plenário do Senado nesta terça-feira (15). A PEC 76/2019 foi apresentada há seis anos pelo então senador Antonio Anastasia (MG), atual ministro do TCU.

O texto inclui na Constituição Federal as polícias científicas entre os órgãos de segurança pública. Com o projeto, essas instituições passarão a ter uma direção própria e regras criadas por leis estaduais ou distritais. O projeto também unifica a nomenclatura adotada para os órgãos de perícia criminal no Brasil. Ao longo dos anos, conforme foram se desvinculando das polícias civis, eles receberam nomes diferentes em cada estado.

Para a relatora da matéria, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), a garantia constitucional prevista nessa PEC vai reforçar a autonomia das polícias científicas, que respondem pelas perícias nas investigações criminais. Ela destaca que em vários estados as polícias científicas já estão separadas da polícia civil.

Para ser aprovada no Senado, uma proposta de emenda à Constituição precisa passar por cinco sessões de discussão em Plenário antes da votação em primeiro turno. Depois, são necessárias mais três sessões de discussão antes da votação em segundo turno.

A PEC 76/2019 recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no ano passado.

Fonte: Senado Federal

CDH aumenta pena para quem fornece drogas ou bebidas a menores

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (16) proposta que aumenta a punição para quem fornecer drogas ou bebida alcoólica a crianças ou adolescentes, caso eles consumam as substâncias (PL 942/2024). O texto vei da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A pena prevista hoje no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, é de dois a quatro anos de prisão, além de multa. O projeto propõe aumentar essa pena em um terço a metade se a criança ou adolescente efetivamente consumir o produto entregue. A punição se aplica ainda que o fornecimento seja de forma gratuita.

Segundo Damares, essa mudança é necessária porque a lei atual pune da mesma forma casos em que a substância é entregue e consumida e casos em que ela é apenas entregue. Para ela, é preciso diferenciar essas situações, já que o consumo representa um risco ainda maior para a saúde e o desenvolvimento dos jovens.

— O bom senso obriga a concluir que, se daquela entrega resultar o consumo do produto, a pena deve ser maior, pois a consequência é mais gravosa do que quando a criança ignora a substância e não a consome — destacou.

Segundo ela, a alteração na lei é uma resposta concreta à preocupação da sociedade com o aumento do consumo precoce de álcool e drogas. A senadora citou dados de 2021 do IBGE sobre o consumo precoce de álcool no Brasil, que apontam que mais de um terço dos adolescentes de 13 ou 14 anos já experimentaram bebidas alcoólicas.

O senador Jaime Bagattoli (PL-RO) saiu em defesa da medida como forma de proteção a esse público.

— Além de tudo, essas pessoas não levam essas crianças apenas para a bebida. Muitas vezes levam para o narcotráfico e, lá no futuro, muitos deles ainda se tornam traficantes. Isso é uma coisa que tem que ser punida e é um dever do Estado.

O senador Paulo Paim (PT-RS) também elogiou a proposta e disse que ela reflete uma posição da maioria da população que não concorda com “essa covardia” contra crianças e adolescentes.

Na Câmara, o projeto foi apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Fonte: Senado Federal

Sem acordo entre governo e Congresso, decisão sobre o IOF fica para o Supremo

Terminou sem acordo, nesta terça-feira (15), a audiência de conciliação convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para ouvir o governo federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sobre o impasse envolvendo o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

No dia 4 de julho, Moraes concedeu liminar suspendendo os decretos presidenciais 12.466, 12.467 e 12.499, que aumentavam o IOF em 2025 e o decreto legislativo 176, aprovado pelo Congresso Nacional para anular os decretos presidenciais.

Durante a audiência, Moraes questionou os advogados da União, da Câmara e do Senado, que representavam, respectivamente, os presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Hugo Motta e Davi Alcolumbre sobre a possibilidade de concessões que pudessem resultar na conciliação. Os advogados, no entanto, afirmaram que preferem aguardar uma decisão judicial sobre o assunto, “o melhor caminho para dirimir esse conflito”, segundo a ata da reunião.

Diante da falta de acordo, Moraes deverá decidir se os decretos presidenciais com aumento das alíquotas do IOF são constitucionais ou não. O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.827 e 7.839 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 96 e 97, que discutem a validade dos decretos presidenciais.

Para Câmara e Senado, os decretos que aumentaram o IOF são inconstitucionais porque utilizam um imposto com finalidade regulatória para ampliar a arrecadação e permitir que o governo feche as contas dentro do novo arcabouço fiscal. Para o Senado, essa utilização do IOF viola a Constituição e o Código Tributário Nacional, que autorizam o Executivo a alterar alíquotas apenas para fins de política monetária, e não para aumentar receita.

Já a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que os decretos são constitucionais porque fazem do conjunto de atos conferidos pela própria Constituição ao presidente da República, que poderia promover ou não ajustes em tributos. Para a AGU, “embora a criação do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal [decreto].”

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova regime de urgência para três projetos

A Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para três propostas, que poderão ser votadas nas próximas sessões do Plenário.

Confira:

  • PL 1978/25, do deputado Ribamar Silva (PSD-SP), que aumenta em 1/3 a pena para o crime de maus-tratos quando a vítima for pessoa com deficiência;
  • PL 1881/25, da Defensoria Pública da União, que cria o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU) para fortalecer a atuação institucional do órgão no cumprimento de suas funções essenciais;
  •  PL 2795/23, da deputada Fernanda Pessoa (União-CE), que institui o programa saúde da criança nas escolas e determina a distribuição de lentes corretivas e aparelhos auditivos para os alunos da educação básica.

Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Teoria do adimplemento substancial não respalda adjudicação compulsória, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a teoria do adimplemento substancial – a qual busca o equilíbrio de interesses das partes em caso de descumprimento parcial do contrato – é inaplicável à adjudicação compulsória (transferência forçada da propriedade para o nome do comprador). Para o colegiado, a efetivação dessa medida legal depende da quitação integral do valor pactuado, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que completariam o saldo devedor.

A partir desse entendimento, a turma julgadora negou provimento ao recurso especial de um casal que pediu em juízo o reconhecimento da prescrição do saldo devedor de um imóvel comprado em 2007 e, em consequência, a expedição de mandado de adjudicação compulsória.

“Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Saldo devedor não foi pago nem cobrado

O casal comprou o imóvel de forma parcelada e passou a residir no local. Foram pagos cerca de 80% do preço total combinado, com exceção das últimas parcelas, que venceram sem que a incorporadora tenha feito qualquer cobrança ao longo dos anos seguintes.

Os compradores ajuizaram ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de adjudicação compulsória, no que foram atendidos pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença quanto à prescrição, mas avaliou que a quitação do contrato é requisito para a adjudicação compulsória, o que levou o casal a recorrer ao STJ.

Adjudicação compulsória tem como requisito a quitação de saldo devedor

Nancy Andrighi disse que o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo comprador, de fato, é condicionado ao pagamento integral do preço. Segundo ela, na venda de um imóvel em prestações, é possível que ocorra, por inércia do vendedor diante da falta de pagamento por parte do comprador, a prescrição de parcelas do saldo devedor.

Em tal hipótese – prosseguiu –, também é plausível que grande parte do débito tenha sido paga. “Nenhuma dessas situações, contudo, implica a quitação do preço, tampouco se mostra suficiente para a adjudicação compulsória pelo promitente comprador”, comentou a relatora.

Em relação à teoria do adimplemento substancial, a ministra explicou que ela decorre do princípio da boa-fé objetiva e busca assegurar a preservação do contrato nos casos em que a parcela não paga é ínfima em comparação com o que já foi quitado.

Ao confirmar a impossibilidade de adjudicação compulsória, Nancy Andrighi concluiu que o casal recorrente dispõe de dois caminhos para regularizar o imóvel: a celebração de acordo com a parte vendedora ou o ajuizamento de ação de usucapião, se estiverem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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