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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Nova Lei prevê a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável – 09.03.2026

ACORDO COMERCIAL

EDUCAÇÃO NACIONAL

GRAVIDEZ RESULTANTE DA PRÁTICA DO CRIME

LICENÇA‑PATERNIDADE

MERCOSUL-UNIÃO EUROPEIA

PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE

VÍTIMA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

GEN Jurídico

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09/03/2026

Destaque Legislativo:

Nova Lei prevê a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável e outras notícias:

LEI 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

(…)

Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 217-A.

  • 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
  • 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: DOU – 8.3.2026


Principais Movimentações Legislativas

PL 5288/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre condições mínimas das escolas de educação básica pública.

Status: aguardando sanção

Prazo: 26.03.2026

PL 4385/2021

Ementa: Modifica o art. 45 da Lei nº 8.212 e art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 25 de julho de 1991, para dispensar, do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.

Status: aguardando sanção

Prazo: 26.03.2026


Notícias

Senado Federal

Senado Aprova: Acordo comercial Mercosul-União Europeia

O Senado aprovou decisões importantes em comércio e direitos trabalhistas. Entre elas, o Acordo Provisório de Comércio entre Mercosul e União Europeia, que prevê a redução gradual de tarifas de importação entre os blocos, e o projeto que amplia gradualmente a licença‑paternidade para até 20 dias, garantindo salário integral e estabilidade no emprego, inclusive para adoção ou guarda judicial de crianças e adolescentes.

Também foram aprovadas medidas de segurança e reconhecimento social. O Senado aumentou as penas para furto, roubo e receptação, incluindo eletrônicos e animais domésticos, e aprovou projeto que permite a inscrição de profissionais de saúde que atuaram na pandemia no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, reconhecendo formalmente seu compromisso e sacrifício.

Fonte: Senado Federal

PEC que beneficia servidores de ex-territórios avança na Câmara

A proposta de emenda à Constituição (PEC 7/2018) que permite que servidores públicos dos ex-territórios do Amapá, Rondônia e Roraima sejam remunerados pela União avançou na Câmara dos Deputados, com o seu envio para a Comissão de Constituição e Justiça. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, destacou que a proposta corrige injustiças cometidas contra esses funcionários públicos. A PEC já foi aprovada pelos senadores.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Comissão debate com ministro Luiz Marinho fim da escala 6×1 e redução da jornada de trabalho

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados promove audiência pública nesta terça-feira (10), com a presença do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, para debater a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que trata do fim da escala 6×1 e da redução da jornada de trabalho.

O debate será realizado às 14 horas, no plenário 1.

A audiência atende a pedido do deputado Paulo Azi (União-BA), relator da PEC na CCJ. Segundo o deputado, a participação do ministério é importante para apresentar diagnósticos sobre formalidade no emprego, políticas de proteção ao trabalhador e os possíveis efeitos da redução da jornada no mercado de trabalho.

“A pauta da redução da jornada de trabalho e o fim da escala 6×1 constituem temas históricos e de grande relevância para a população, refletindo as transformações observadas no ambiente laboral”, afirma.

O parlamentar destaca ainda que a discussão envolve diferentes aspectos, como a sobrecarga de trabalho enfrentada por muitos trabalhadores e o aumento de doenças psicossociais associadas a jornadas prolongadas.

Por outro lado, segundo ele, também é necessário avaliar os impactos econômicos da redução da jornada, como possíveis aumentos de custos para as empresas e efeitos sobre a informalidade no mercado de trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF valida regra que permite centralização da cobrança de dívidas trabalhistas contra clubes

Para o Plenário, não há inconstitucionalidade na regra, que está inserida no âmbito da autonomia dos tribunais

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6047, na sessão plenária virtual encerrada em 24/3.

A ação foi proposta pelo partido Podemos contra a regra prevista no artigo 50 da Lei 13.155/2015. A legenda sustentava que a norma, ao conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de disciplinar a matéria, teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Alegava, ainda, que a reunião e o parcelamento das execuções trabalhistas previstos na sistemática estimulariam a inadimplência salarial e comprometeriam a razoável duração do processo.

Organização administrativa interna

Ao afastar as alegações do partido, o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que o dispositivo não usurpa competência privativa da União, uma vez que não altera garantias das partes nem institui regime processual. Segundo o relator, a norma apenas permite a centralização das execuções, a fim de racionalizar a atividade e potencializar a efetividade das decisões judiciais. “Cuida-se, portanto, de regra que autoriza a organização administrativa interna, inserida no âmbito da autonomia dos tribunais”, afirmou.

Além disso, Nunes Marques observou que a Lei 14.193/2021, ao estabelecer parâmetros para o funcionamento do regime, manteve essa atribuição do Poder Judiciário. Lembrou ainda que a Lei 13.155/2015 integra o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) e que a autorização para a instauração do Regime Centralizado de Execução está relacionada ao enfrentamento do elevado endividamento dos clubes e da garantia do pagamento de seus débitos.

Previsibilidade no cumprimento das obrigações

Ainda segundo Nunes Marques, a centralização das execuções é compatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Trata-se, a seu ver, de uma técnica de racionalização capaz de promover tratamento isonômico entre credores, reduzir conflitos entre medidas constritivas concorrentes e dar maior previsibilidade ao cumprimento das obrigações, sem prejuízo da natureza prioritária dos créditos de natureza alimentar.

Fonte: STF


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma afasta prisão preventiva até conclusão de perícia sobre prints de WhatsApp usados como prova

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade de provas digitais, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório. Por esse motivo, o colegiado substituiu a prisão preventiva de um acusado por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.

“Diante da incerteza sobre a adoção de salvaguardas técnicas no momento da apreensão, impõe-se a realização de perícia complementar para aferir a integridade do material e permitir o contraditório efetivo”, ressaltou o relator, ministro Carlos Pires Brandão.

O réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio e associação criminosa. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa alegou que foram juntados ao processo prints de conversas de WhatsApp, obtidos mediante acesso direto da polícia aos aparelhos, além de imagens de câmeras de segurança sem perícia técnica. Segundo afirmou, essas provas seriam as únicas contra o réu. O tribunal estadual denegou a ordem, e a defesa renovou o pedido de habeas corpus no STJ.

Prova digital pode ser facilmente alterada

O ministro Carlos Pires Brandão esclareceu que a prova digital possui características próprias que permitem alterações difíceis de serem notadas, o que exige rigor técnico na sua coleta e na sua preservação. Segundo ressaltou, cabe ao Estado comprovar a integridade e a autenticidade do material, e, em caso de dúvida plausível, ele não poderá ser utilizado contra o réu.

“A segurança jurídica do processo penal não admite condenações baseadas em elementos cuja origem seja questionável e não passível de verificação”, declarou.

O ministro explicou que, quando se pretende juntar ao processo capturas de telas, relatórios de extração ou outros dados de um dispositivo eletrônico, a confiabilidade não decorre da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de controle técnico por terceiros, a fim de demonstrar a correspondência entre o dado coletado e o apresentado em juízo.

Exame pericial assegura a integralidade

No caso em julgamento, Carlos Pires Brandão disse que a autorização judicial e a identificação do agente responsável pela obtenção do material não suprem a ausência de documentação técnica, o que reduz a confiabilidade das provas.

Conforme destacou o relator, a realização de perícia complementar é indispensável, não para anular os elementos já juntados, mas para suprir o déficit técnico e permitir o efetivo controle pelas partes, garantindo o exercício do contraditório.

Quanto às imagens das câmeras de segurança, o relator observou que, quando extraídas diretamente do sistema de gravação e identificadas quanto à origem, ingressam em juízo como documentos. Nesse sentido, reconheceu que a defesa pode até contestar eventuais cortes, lacunas ou incongruências sem que seja obrigatória a realização de perícia, nos moldes da realizada em prova digital.

Ao determinar a imposição de medidas cautelares diversas, o ministro entendeu que “a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais, embora não afaste os indícios de autoria, recomenda a substituição da prisão preventiva”.

Fonte: STJ

Tribunal nega indenização em execução de alimentos já pagos, mas mantém multa por litigância de má-fé

Em uma ação de execução de alimentos sabidamente já pagos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas manteve a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora.

Para o colegiado, ao ajuizar cumprimento de sentença referente a valores pagos regularmente, a representante dos menores contrariou a boa-fé processual, movimentando o Judiciário com pretensão manifestamente indevida. Por outro lado, a turma entendeu que não há razão para a indenização, já que não houve pedido expresso nesse sentido nem comprovação de prejuízo ao alimentante.

O cumprimento de sentença foi proposto contra o pai dos menores sob a alegação de inadimplência de parcelas da pensão alimentícia. No entanto, ele comprovou que os valores cobrados haviam sido pagos regularmente na data do vencimento, antes do ajuizamento da ação.

Diante da omissão desse fato na petição inicial, o juízo de primeiro grau impôs multa por litigância de má-fé, no valor de 50% do salário mínimo, e condenou a representante legal a indenizar o executado em R$ 1 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu haver prejuízo ao pai, especialmente por se tratar de execução pelo rito da prisão.

No recurso ao STJ, a defesa dos menores sustentou que o cumprimento de sentença era necessário, pois o pai estaria em débito havia muito tempo. Também alegou que a indenização seria indevida.

Execução não poderia ser ajuizada se o débito foi quitado

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que os credores de alimentos precisam, muitas vezes, enfrentar uma “verdadeira via crucis” para obter o pagamento do que lhes é devido, sendo compreensível que a mãe tenha precisado se valer do argumento de que ajuizaria a ação pelo rito da prisão para que o alimentante cumprisse com sua obrigação.

Além disso, ela lembrou que o mero exercício do direito de ação, ainda que improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé processual. Segundo a ministra, a má-fé não pode ser presumida, pois é necessário comprovar o dolo, ou seja, a intenção de obstruir o processo.

No entanto – acrescentou –, uma vez recebidos os alimentos na data do seu vencimento, a parte autora não poderia ter movimentado a máquina judiciária com uma ação cujo objetivo era receber o que já estava pago. “O comportamento dos autores, de deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra contrário à boa-fé processual”, concluiu a relatora.

Não houve comprovação de prejuízo ao alimentante

Por outro lado, a ministra entendeu que não há justificativa para a condenação da mãe dos menores ao pagamento de indenização por danos processuais, pois a representante legal não é parte no processo, não houve pedido expresso do alimentante a esse respeito e não ficou demonstrado que ele tenha sofrido algum prejuízo.

A relatora ressaltou que, embora o TJSP tenha apontado prejuízo ao alimentante, o processo foi extinto depois que ele, intimado, comprovou o pagamento da dívida.

“Não houve expedição de mandado de prisão nem qualquer prejuízo processual por ele experimentado. Assim, descabida a condenação de indenização por danos morais, porquanto suficiente para coibir o comportamento o reconhecimento da má-fé processual”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ


Conselho Nacional de Justiça

Com nova diretoria, câmara nacional elabora novos enunciados para gestão de precatórios

A 1ª Reunião Técnica da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios (CNGP), realizada no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), encerrou-se na quarta-feira (4/3) com eleição da nova diretoria do órgão e a elaboração de enunciados de caráter orientativo, para subsidiar decisões futuras e reduzir divergências interpretativas.

A CNGP é o órgão técnico de assessoramento técnico e jurídico dos tribunais de Justiça na gestão de precatórios. O encontro em Curitiba reuniu magistradas e magistrados dos 27 órgãos da Justiça Estadual para alinhar procedimentos e debater temas estruturantes relacionados ao processamento e ao pagamento de precatórios, diante de atualizações normativas.

SisPreq

A juíza auxiliar da Presidência do CNJ Paula Navarro representou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no evento. Ela abordou o andamento dos projetos do Conselho sobre a matéria, especialmente, o Sistema Nacional de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (SisPreq).

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 — parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), a ferramenta é uma plataforma tecnológica unificada que aperfeiçoa a gestão de precatórios no Brasil, pois integra todos os atores do processo — tribunais, entes devedores, credores — em um ambiente digital único, padronizado e transparente.

Enunciados

A programação da reunião técnica foi estruturada em sessões plenárias e oficinas práticas, com abordagem de análises jurídicas, discussão de desafios operacionais e construção conjunta de propostas voltadas à padronização de fluxos de trabalho.

Presidente do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), o conselheiro do CNJ Ulisses Rabaneda esteve representado no evento pela presidente do TJPR, desembargadora Lidia Cristina Maejima. Segundo ela, os enunciados “poderão oferecer diretrizes claras, sem eliminar a necessária flexibilidade para as particularidades de cada tribunal, fazendo com que práticas padronizadas não engessem, mas que bem orientem”.

Nova diretoria

Eleito presidente na nova diretoria da Câmara, o juiz supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios do TJPR, Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, ressaltou o desempenho do estado na gestão de precatórios.

“No ano passado, o TJPR pagou cerca de R$ 3 bilhões e 500 milhões em precatórios, resultado de um trabalho minucioso de interpretação das normas e de gestão dos valores repassados pelo poder público para pagamento aos credores”, contabilizou.

Ele substituiu, no comando da câmara, o juiz gaúcho José Pedro de Oliveira Eckert, que prosseguirá compondo a diretoria atual. Para Eckert, o precatório traduz a vitória do cidadão com relação a um direito a crédito reconhecido pela Justiça. “A vitória, no entanto, é seguida de uma nova luta para recebê-lo, e buscamos aqui a efetivação do acesso à Justiça, o respeito à coisa julgada e, fundamentalmente, o respeito a uma ideia maior que une a todos nós, que é o Estado democrático de direito”, concluiu.

Também integra a nova diretoria da CNGP o desembargador Afonso de Barros Faro Júnior, do tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juízes Daniela Ferro Affonso, da corte fluminense; Maurício Machado Queiroz Ribeiro, do Piauí; Marina Lorena Nunes Lustosa, do Amapá; e Bruno Lacerda Bezerra Fernandes e Diego de Almeida Cabral, ambos do Rio Grande do Norte.

Fonte: CNJ


Tribunal Superior do Trabalho

Cartilha do TST impulsiona uso da mediação pré-processual nos TRTs e orienta atuação da advocacia

Publicação tem servido de guia para pedidos de Reclamação Pré-processual, com sessões marcadas em curto prazo 

A mediação pré-processual tem ganhado mais espaço na Justiça do Trabalho com a aplicação das orientações reunidas na Cartilha de Mediação Pré-Processual pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs). O material, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), vem sendo usado como referência por magistrados, servidores e advogados para organizar fluxos, esclarecer regras e estimular a busca por acordos antes da abertura de um processo judicial.

Segundo o vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos, a conciliação permite que as próprias partes conduzam a solução do conflito. “A decisão não é imposta: é construída pelas partes, com apoio técnico do magistrado e dos conciliadores”, afirma. “Assim, o resultado tende a refletir, de forma mais fiel, os interesses reais dos envolvidos.”

Ele também destaca a rapidez do procedimento e o maior índice de cumprimento espontâneo. “Quando as partes participam ativamente da construção da solução, o comprometimento aumenta. O acordo deixa de ser apenas uma obrigação formal e passa a ser um compromisso consciente e voluntário.”

Aplicação prática nos Cejuscs: agilidade e ambiente menos formal

A desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), relata que a procura pela mediação pré-processual já era expressiva, inclusive em processos coletivos, e a cartilha contribuiu para ampliar a adesão ao facilitar a compreensão do instituto. Segundo ela, quando a requisição chega ao Cejusc, a audiência é marcada para a data mais próxima possível. “Em média, conseguimos realizar a primeira sessão em cerca de 48 horas após a provocação inicial”, diz.

Para a magistrada, um diferencial do procedimento é o fato de ainda não haver um processo formal em curso. “Essa ausência de rigor e formalidade permite que as partes se sintam mais à vontade para dialogar e explorar soluções”, avalia. A principal recomendação, segundo ela, é ajustar a postura para a mesa de negociação. “O grande diferencial da Reclamação Pré-processual é justamente não ser um processo. O objetivo é retomar o diálogo do ponto em que foi interrompido, em um ambiente propício à negociação.”

Como a advocacia tem usado a mediação antes da ação

Na atuação prática, a cartilha também tem servido de guia para advogados que buscam uma solução rápida e com menor desgaste.
A advogada Jô Ugo participou de uma mediação pré-processual no TRT da 8ª Região em caso envolvendo diferença de horas extras que o ex-empregado alegava não ter recebido em sua integralidade. Ela afirma que o contato com o Cejusc facilita a tentativa de acordo e pode evitar etapas do rito tradicional. “Quando há conciliação, o caso deixa de passar por audiência inaugural, instrução, sentença e recursos”, observa.

Atuando majoritariamente para empresas, a advogada relata que o procedimento pré-processual tem sido incorporado ao fluxo interno do escritório: análise antecipada de documentos, avaliação de risco e construção de proposta antes da sessão. “Assim que recebemos a documentação, fazemos a análise de risco e levamos ao cliente uma proposta possível, alinhada ao prognóstico. A ideia é chegar à audiência com parâmetros concretos de negociação.”
Jô Ugo também aponta uma diferença operacional relevante. “Na reclamação pré-processual, não é necessário chegar com defesa e documentos protocolados, como ocorre no processo. Isso dá mais tempo para se dedicar à análise de risco e às tratativas com o cliente e, no fim, torna o trabalho mais eficiente”, avalia.

Voluntariedade, confidencialidade e papel do mediador

O ministro Caputo Bastos ressalta que a conciliação e a mediação não se limitam a encerrar litígios, mas criam um espaço estruturado de diálogo. Segundo ele, o modelo preserva a autonomia das partes. “Ninguém é obrigado a fazer acordo. A decisão precisa ser livre, consciente e voluntária.” Ele destaca ainda a atuação técnica de mediadores e conciliadores e a importância de um ambiente seguro, especialmente nas mediações pré-processuais, com garantia de confidencialidade para favorecer a conversa e reduzir tensões.

Dicas da cartilha para aumentar as chances de acordo

A cartilha reúne orientações objetivas para quem pretende usar a mediação pré-processual. Entre os pontos destacados estão:

  • Começar pela RPP (Reclamação Pré-Processual): é a porta de entrada para a mediação, com protocolo simplificado no PJe-JT.
  • Separar o essencial: identificar com clareza o tema do conflito, os pontos já possíveis de consenso e o que precisa ser negociado.
  • Ir para a sessão com postura de diálogo: a proposta é construir solução, não reproduzir a dinâmica do processo judicial.
  • Entender o papel do mediador: ele não decide. Ele facilita a comunicação para que as partes encontrem caminhos viáveis.
  • Foco em solução executável: acordo bem formulado evita novos conflitos e tende a ter maior adesão no cumprimento.

Serviço

A mediação pré-processual é realizada nos Cejuscs da Justiça do Trabalho. O pedido é formalizado por meio de Reclamação Pré-Processual (RPP) no PJe-JT, conforme orientações detalhadas na cartilha.

Fonte: TST


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.03.2026 – extra

LEI 15.353, DE 8 DE MARÇO DE 2026 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.03.2026 – extra

MEDIDA PROVISÓRIA 1.337, DE 6 DE MARÇO DE 2026 – Autoriza a utilização do superávit financeiro do Fundo Social de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para disponibilização de linhas de financiamento para pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, em fevereiro e março de 2026, nos Municípios que tiveram estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.


Agora que você já sabe mais sobre a Nova Lei que prevê a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos

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