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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Nova lei libera recursos para investimentos de fundo científico e tecnológico e outras notícias – 05.08.2025

FUNDO CIENTÍFICO E TECNOLÓGIC

GALILEU

IA

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

MEDIDAS CAUTELARES

NARGUILÉ

PARTILHA DE BEM SUPERVENIENTE

PRISÃO DOMICILIAR

GEN Jurídico

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05/08/2025

Destaque Legislativo:

Nova lei libera recursos para investimentos de fundo científico e tecnológico e outras notícias

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.184/25, que aprimora a destinação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), permitindo o uso do superávit financeiro do fundo (recursos excedentes de anos anteriores) para a concessão de empréstimos até o fim de 2028.

A medida torna possível a liberação integral de cerca de R$ 22 bilhões do FNDCT para financiar pesquisa, inovação e a transição para uma economia mais verde, digital e competitiva.

Publicada nesta terça-feira (5), a nova lei teve origem no Projeto de Lei 847/25, do senador Jaques Wagner (PT-BA), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e sancionado sem vetos pelo presidente da República. O senador participou da cerimônia de sanção da lei, nesta segunda-feira (4), no Palácio do Planalto.

De acordo com o governo, com os recursos liberados, será possível estimular o emprego qualificado em pesquisa e desenvolvimento (P&D), ampliando a inserção de doutoras e doutores em empresas, parques tecnológicos, universidades e startups, ativando cadeias produtivas inovadoras e promovendo sinergia entre academia e setor produtivo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Senado Federal

Projeto do Senado proíbe venda e uso do narguilé

O senador Eduardo Girão (Novo-CE) apresentou um projeto de lei que proíbe a fabricação, comercialização, importação, exportação, publicidade e o consumo de narguilé. O PL 3.267/2025 veda também os acessórios do produto, como essências, carvões e filtros. Segundo o senador, o uso de narguilés, além de prejudicial à saúde, tem um impacto direto na economia, ao provocar doenças que lotam hospitais e afastam do trabalho ou incapacitam os usuários.  O dispositivo — uma espécie de cachimbo com água — é usado para o fumo de tabaco, essências ou outras substâncias.

Fonte: Senado Federal


Notícias

Supremo Tribunal Federal

STF determina prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro por descumprimento de medidas cautelares

Em sua decisão, ministro Alexandre de Moraes verificou que o réu produziu conteúdo para publicação em redes sociais de apoiadores políticos, com instigação a ataques ao STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decretou nesta segunda-feira (4) a prisão domiciliar do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). A medida foi tomada diante do descumprimento de medidas cautelares já impostas pela Corte.

Conforme o ministro Alexandre, houve a publicação nas redes sociais de falas feitas por Bolsonaro, pelo telefone, durante as manifestações realizadas no domingo (3). O conteúdo foi postado por apoiadores, incluindo filhos do ex-presidente. Em sua decisão, o ministro ressaltou que as divulgações nas redes sociais demonstraram que houve a continuidade da tentativa de coagir o STF e obstruir a Justiça. A decisão foi tomada na Petição (Pet) 14129.

A prisão deverá ser cumprida na residência de Bolsonaro, em Brasília. Ele não poderá receber visitas, a não ser de seus advogados e outras pessoas previamente autorizadas pelo STF. O ex-presidente também fica proibido de usar aparelho celular, diretamente ou por meio de terceiros.

O ministro determinou, ainda, busca e apreensão de quaisquer celulares em posse de Jair Bolsonaro.

“Não há dúvida de que houve o descumprimento da medida cautelar imposta a Jair Messias Bolsonaro, pois o réu produziu material para publicação nas redes sociais de seus três filhos e de todos os seus seguidores e apoiadores políticos, com claro conteúdo de incentivo e instigação a ataques ao Supremo Tribunal Federal e apoio, ostensivo, à intervenção estrangeria no Poder Judiciário Brasileiro”, destacou.

Ação penal

Réu na Ação Penal (AP) 2668, Bolsonaro responde pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Conheça o Galileu, ferramenta de IA adotada pelo TRT-2 para apoiar magistrados(as) e servidores(as)

Com o objetivo de tornar mais eficiente a elaboração de minutas de sentenças trabalhistas, o TRT da 2ª Região adotou o Galileu, ferramenta que integra inteligência artificial generativa ao processo judicial. O sistema é capaz de propor estruturas, resumos e sugestões de conteúdo com base em dados confiáveis, sempre sob o controle e a validação do(a) magistrado(a).

A seguir, confira breve entrevista realizada com um dos idealizadores da iniciativa, o juiz auxiliar do TRT da 4ª Região, Rodrigo Trindade de Souza, que explica de forma simples como funciona o Galileu e de que maneira ele vai se inserir na rotina de trabalho do TRT-2.

O que é o sistema Galileu?

O Galileu é um assistente para a produção de minutas de sentenças trabalhistas. Ele utiliza, em algumas de suas tarefas, funcionalidades de inteligência artificial generativa.

Como o sistema ajuda na prática?

O Galileu auxilia o juiz fornecendo minutas de partes das sentenças. Ele é capaz de elaborar uma minuta de relatório, organizar estruturalmente a sentença e também sumarizar cada um dos temas abordados.

O conteúdo gerado pela ferramenta precisa ser validado?

Sim. O Galileu apenas propõe minutas. O magistrado é quem valida, reorganiza, ajusta, corrige e complementa os textos. Todo o conteúdo é totalmente editável e depende da análise humana. Além disso, o Galileu também fornece sugestões de subsídios para decisões, mas a partir de um banco de dados controlado.

De onde vêm as sugestões e os dados utilizados pelo Galileu?

As sugestões de subsídios para decisões vêm de um banco de dados controlado chamado Pangea-Gab*. Ele reúne apenas fontes seguras, organizadas em três camadas: precedentes qualificados, avaliações de jurisprudência consolidada (inclusive do TST) e textos padronizados criados pelos próprios magistrados. Isso ajuda o Galileu a oferecer sugestões mais alinhadas com o estilo e o conteúdo utilizado por cada gabinete.

Como é a interação do magistrado com a ferramenta?

O acesso é feito por meio de login e senha, usando as mesmas credenciais do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ao entrar, o magistrado é direcionado para uma página com os processos que estão na Caixa de Minutar Sentença do PJe. É muito simples: basta clicar um botão para que a ferramenta comece a analisar o processo e a realizar suas tarefas.

É necessário digitar comandos para a IA funcionar?

Não. Diferentemente de outros sistemas baseados em chatbots, que exigem digitação de prompts, o Galileu opera de forma automatizada. Os comandos já estão integrados à programação, dispensando a necessidade de escrever instruções.

Isso facilita o uso por quem não tem familiaridade com tecnologia?

Sim. A ferramenta foi pensada especialmente para magistrados e servidores que não têm intimidade com inteligência artificial. Justamente por isso, evitamos a necessidade de comandos complexos. O funcionamento é direto e intuitivo.

Quais foram as principais vantagens pensadas na criação da ferramenta?

O principal objetivo foi permitir um melhor aproveitamento do tempo de trabalho. Atividades burocráticas, repetitivas e demoradas — como estruturação da sentença, criação de relatórios, pesquisas de jurisprudência e precedentes — ficam a cargo da ferramenta. Assim, os juízes e suas equipes podem se concentrar em tarefas mais intelectuais, como análise de provas, depoimentos e particularidades do processo.

Já há dados sobre o impacto da ferramenta na produtividade?

Sim. No TRT da 4ª Região, onde o Galileu foi criado, os resultados foram surpreendentes. Já no primeiro mês, a ferramenta auxiliou na produção de mais de um quarto das decisões. No segundo mês, foi usada em mais de um terço das sentenças. Acreditamos que, no TRT-2, também será possível alcançar resultados significativos.

Para quais tipos de processo o Galileu pode ser utilizado?

Atualmente, a ferramenta é especializada em sentenças de conhecimento da Justiça do Trabalho. Para processos com decisões muito padronizadas, é recomendável que se usem modelos já existentes. O Galileu é mais útil em casos que exigem maior personalização da decisão.

Há planos de uso também no segundo grau?

Sim. Já estamos testando o Galileu em gabinetes de desembargadores, para auxiliar na elaboração de minutas de recursos ordinários. Também há uma demanda para adaptar a ferramenta à produção de despachos de admissibilidade de recursos de revista.

O uso da ferramenta pode mudar a forma de trabalhar no TRT-2?

Nossa expectativa é de que o Galileu contribua para a redução do tempo dedicado a tarefas repetitivas, permitindo que magistrados e servidores se dediquem mais às atividades analíticas e de tomada de decisão. Isso pode trazer um impacto positivo nas rotinas de trabalho.

O TRT-2 foi o primeiro tribunal, depois do TRT-4, a adotar a ferramenta. Como foi feita essa escolha?

O TRT-2 e o TRT-4 já têm um histórico de parceria e trabalho conjunto. Mas o que fez a diferença foi a visão estratégica da administração do TRT-2. O presidente, desembargador Valdir Florindo, tem essa visão inovadora, e o juiz auxiliar Luiz Fernando Feola foi fundamental ao apoiar e oferecer o Tribunal para o projeto-piloto.

Fonte: TST


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