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Nova Lei Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) e outras notícias – 29.07.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ELEIÇÕES 2024

FAKE NEWS

LETRA DE CRÉDITO DO DESENVOLVIMENTO (LCD)

NOVOS TRIBUTO

PORTARIA MTE

REFORMA TRIBUTÁRIA

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

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29/07/2024

Destaque Legislativo:

LEI 14.937, DE 26 DE JULHO DE 2024:

Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.

Art. 1º Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.

  • 1º A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
  • 2º A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil (…)

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – § 2º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; II – art. 5º da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022; e III – art. 23 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022.

Fonte: DOU – 29.07.2024


Notícias

Senado Federal

Disseminação de fake news em período eleitoral pode ter pena aumentada

O senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) apresentou um projeto de lei para aumentar a pena para a disseminação de fake news em período eleitoral. O PL 2.948/2024 altera o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) para estabelecer que ficará sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa, aquele que disseminar, no período de campanha eleitoral e nos seis meses que a antecedem, fatos que sabe inverídicos e que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado ou comprometer a higidez do processo eleitoral. Hoje a legislação prevê a detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa.

A proposta de Randolfe, que ainda aguarda distribuição para as comissões, também prevê as mesmas penas para quem produzir, oferecer ou vender conteúdos textuais e audiovisuais inverídicos acerca de partidos ou candidatos e também para quem promover ou financiar, ainda que indiretamente, a disseminação da informação falsa. O texto mantém a previsão legal de aumento da pena em um terço até metade se o crime for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou for transmitido em tempo real. Também permanece a previsão do mesmo aumento de pena quando a fake news envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Para Randolfe, a disseminação de fake news é nefasta, pois é capaz de desvirtuar o processo eleitoral, “induzindo o eleitor a erro e comprometendo o princípio democrático e a representatividade”. O senador aponta que a realização de eleições livres, com resultado justo e que reflita os anseios dos eleitores, pressupõe o combate às notícias falsas e desinformação, “que infelizmente passaram a ter relevância capaz de corromper o processo eleitoral”. Por essa razão, acrescenta o autor, é urgente criminalizar com mais rigor a disseminação de fake news e as condutas de quem as promove ou financia.

Fonte: Senado Federal

Congresso retoma os trabalhos em agosto com 15 vetos pendentes de votação

O Congresso Nacional retoma os trabalhos no dia 1º de agosto com 15 vetos presidenciais pendentes de votação. Desde a última sessão conjunta, ocorrida em maio, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva barrou parcialmente quatro projetos de lei aprovados por senadores e deputados federais.

O veto mais recente (VET 17/2024) trata da Política Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), sancionada como Lei 14.914, de 2024. O Poder Executivo barrou seis dispositivos do PL 5.395/2023, projeto que deu origem a essa lei. Um deles previa a liberação de recursos do Pnaes para universidades e institutos federais de acordo com o número de estudantes oriundos de escolas públicas.

Outro veto pendente (VET 16/2024) é sobre o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), previsto na Lei 14.902, de 2024. O presidente Lula vetou quatro pontos do projeto que originou essa lei, o PL 914/2024. Entre eles, a possibilidade de veículos e autopeças serem importados a partir de um regime tributário mais favorável em relação ao produto nacional.

O Congresso Nacional deve analisar ainda o VET 15/2024, que trata do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas (Lei 14.886, de 2024). O Palácio do Planalto barrou três dispositivos do respectivo projeto, o PL 826/2019. Um deles dava cinco dias para a escola enviar a uma unidade de saúde a lista de alunos ausentes em campanhas de vacinação.

Outro veto pendente de votação (VET 14/2024) é sobre o reajuste salarial e a reestruturação de carreiras de servidores públicos federais (Lei 14.875, de 2024). O presidente Lula vetou sete pontos do projeto que deu origem a essa lei, o PL 1.213/2024. Um deles permitia que servidores de agências reguladoras exercessem outra atividade profissional.

Pauta trancada

Os 15 vetos pendentes de votação trancam a pauta do Congresso Nacional a partir do dia 4 de agosto. Ainda não há sessão conjunta convocada para a deliberação dessas matérias.

A última sessão conjunta para análise de vetos do Poder Executivo ocorreu no dia 28 de maio. Na ocasião, os parlamentares derrubaram sete e mantiveram quatro vetos presidenciais.

Outros vetos chegaram a ser incluídos na pauta daquele dia, mas tiveram a votação adiada após um acordo de lideranças. Entre esses vetos estão os relacionados ao despacho gratuito de bagagens aéreas (VET 30/2022) e ao marco regulatório da gestão de florestas públicas (VET 9/2023).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Debate sobre as alíquotas dos novos tributos sobre consumo será feito em 2025

Na reforma tributária, foi fixada uma estimativa máxima para as alíquotas de referência de IBS e CBS, que somadas não podem ultrapassar 26,5%

Assim que a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) passar pelo Senado Federal e for levada à sanção presidencial, os técnicos do governo e do Congresso Nacional começam o debate sobre as alíquotas dos novos tributos sobre consumo: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo. Os dois primeiros terão que ser definidos por uma resolução do Senado, e o Seletivo será objeto de um projeto de lei.

Como a CBS e o Seletivo entram em vigor plenamente em 2027, 2025 será um ano de debates sobre a regulamentação que falta para que, em 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) possa homologar os cálculos do IBS e da CBS até 15 de setembro. O Senado terá até 31 de outubro para votar a resolução.

Na reforma tributária, foi fixada uma estimativa máxima para as alíquotas de referência de IBS e CBS somadas, de 26,5%. Mas isso terá de ser debatido todo ano, na prática, para descobrir qual alíquota mantém a carga tributária inalterada. Conforme explica o consultor legislativo da Câmara, José Evande Carvalho Araújo, estados e municípios terão cada um a sua alíquota de referência de IBS. Mas eles poderão alterar isso por lei própria:

“Dentro da autonomia de cada ente, eles podem adotá-la ou não. Quem ficar com a alíquota de referência vai ser aquele valor. Mas se quiser, os entes, estados, municípios e a própria União podem, por lei própria, mudar essa alíquota de referência”, disse.

Estados e municípios também poderão aumentar, por lei própria, a devolução de imposto prevista na reforma, o cashback para os mais pobres. A devolução mínima foi definida em 20%.

Segundo Evande, ainda haverá a necessidade de atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para regulamentar questões operacionais dos novos tributos como, por exemplo, a previsão de devolução de impostos para turistas estrangeiros, o chamado tax free.

“A questão do tax free e a própria regulamentação de tudo isso que está na lei complementar virá em um regulamento tanto do comitê gestor quanto da CBS. No caso, o que valer para os dois vai ser um ato conjunto. É lá que vai ser regulamentado”, explicou. “A questão do cashback, tudo isso vai vir em um ato, mas aí não é por lei ordinária. São atos dos entes federados, tanto da Receita Federal quanto do comitê gestor.”

Apesar da necessidade de várias normas, o conteúdo delas deverá ser o mesmo para União, estados e municípios, o que é uma grande diferença para a situação atual.

“Esse regulamento tem uma área de atuação pequena, apenas para regulamentar aquilo que está na lei complementar. Não é como hoje que você precisa conhecer 27 legislações”, disse o consultor. “Se você trabalha no Brasil inteiro, tem de conhecer 27 legislações do ICMS e de todas as legislações do ISS dos municípios em que a empresa trabalha. E não são similares, elas são muito diferentes. As regras são gerais, mas tem muita particularidade de regimes próprios, o que não vai acontecer mais no novo sistema”, acrescentou.

Os técnicos do governo também afirmaram durante audiências públicas sobre o tema na Câmara que estão trabalhando para tornar possível o mecanismo de split payment já em 2026, ano de início dos testes com a CBS. Esse mecanismo permitirá que uma empresa compradora de insumos tenha o crédito imediato dos impostos pagos pelos fornecedores.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF criou 20 novos temas de repercussão geral no primeiro semestre deste ano

Em 13 casos, o STF decidiu que as questões tinham relevância e que a decisão tomada deve ter efeitos em todos os processos em andamento sobre o mesmo tema.

No primeiro semestre de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) submeteu 20 novos temas para deliberação sobre a existência de repercussão geral das questões discutidas em recursos extraordinários (REs) e recursos extraordinários com agravo (AREs). Em 13 deles, o STF reconheceu a repercussão geral. Entre os destaques estão a controvérsia sobre o vínculo de emprego de motoristas de aplicativo com plataformas digitais, a extensão do piso nacional da educação básica a professores temporários e a forma de cálculo da aposentadoria motivada por doença grave, contagiosa ou incurável.

De acordo com a sistemática da repercussão geral, para serem julgados pelo STF, os recursos devem ter relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e a controvérsia deve ultrapassar os interesses das partes envolvidas. Em cada julgamento é definida uma tese a ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça, e, assim, se evita que novos processos sobre a mesma matéria cheguem à Corte. A análise de repercussão geral ocorre por meio do Plenário Virtual.

Em dois dos 13 casos que tiveram a repercussão geral reconhecida, a Corte reafirmou a jurisprudência sobre a matéria e fixou uma tese para a solução da controvérsia. Isso ocorre quando já há um entendimento predominante no Tribunal sobre a discussão, autorizando a fixação de tese no momento que o Tribunal reconhece a repercussão geral. Nos 11 processos restantes, ainda não há data prevista para julgamento de mérito.

Infraconstitucional

Em sete dos 20 temas criados, o STF entendeu que as questões em discussão nos recursos não têm repercussão geral, porque as controvérsias envolvem o exame de legislação infraconstitucional, sem violação direta à Constituição Federal. Nessa hipótese, o efeito prático é que casos semelhantes não serão mais remetidos ao STF.

Veja abaixo os casos com repercussão geral reconhecida, mas sem julgamento de mérito:

Tema 1.289 (RE 1408525) – O STF vai decidir se é possível estender aos servidores inativos e pensionistas o pagamento de gratificação de desempenho paga aos servidores ativos, com base no direito à paridade de remuneração.

Tema 1.290 (RE 1445162) –  O tema discute a validade do critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimos rurais concedidos em março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I.

Tema 1.291 (RE 1446336) – O recurso discute se há vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e empresas criadoras e administradoras da plataforma digital.

Tema 1.293 (ARE 1473591) – O processo diz respeito ao direito a aumento de remuneração de professores aposentados de Belo Horizonte (MG) em decorrência da reestruturação da carreira no município.

Tema 1.297 (RE 1479602) –  Aqui, o tema é a Incidência do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) sobre imóvel da União que foi arrendado para concessionária de serviço público e está destinado à prestação do serviço. Tema 1.298 (RE 1471538) – O tema em discussão é o direito de mulher transexual a pensão previdenciária, na condição de filha solteira e maior de idade, quando a alteração do registro civil ocorrer após a morte do servidor.

Tema 1.299 (RE 1487051) – A constitucionalidade do repasse de parte das taxas cobradas por cartórios extrajudiciais para o financiamento das instituições do Sistema de Justiça é um dos temas em discussão, assim como a iniciativa para propor lei sobre a matéria.

Tema 1.300 (RE 1469150) – O recurso discute se a aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir a regra estabelecida pela Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

Tema 1.302 (ARE 1479101) – Discute-se se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns.

Tema 1.304 (RE 1459224) – A discussão é sobre a possibilidade de extensão da regra que afasta a inelegibilidade de gestores públicos com contas julgadas irregulares por tribunais de contas aos casos em que as contas do chefe do Executivo são julgadas irregulares pelo Poder Legislativo.

Tema 1.308 (ARE 1487739) – O recurso discute se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários.

Casos em que o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou tese:

Tema 1.303 (RE 1448742) – Nesse recurso, o STF reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e a suspensão do prazo de prescrição não decorrem, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria.

Tema 1.305 (RE 592152) – STF reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003.

Confira as teses definidas em que a matéria foi considerada infraconstitucional e, portanto, não há repercussão geral:

Tema 1.292 (ARE 1461585) – A controvérsia era sobre a incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP – Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo.

Tema 1.294 (RE1468898) – O tema diz respeito à incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz.

Tema 1.295 (RE 1472734) – A discussão era sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a pandemia da covid-19, para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.

Tema 1.296 (ARE 1481694) – A controvérsia era sobre a responsabilidade da gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.

Tema 1.301 (ARE 1461142) – Aqui, o tema trata dos requisitos para o recebimento de abono salarial com sobras do Fundeb e a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Tema 1.306 (ARE 1484798) – A controvérsia sobre a possibilidade de fundamentar ações de vigilância sanitária na Resolução da Diretoria Colegiada RDC 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre bronzeamento artificial, além de infraconstitucional, também exigia o exame de matéria fática.

Tema 1.307 (RE1486392) – Para o STF, é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito à paridade de servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985 e são nulas as decisões que garantam a paridade para aposentadoria especial de policial civil sem examinar a legislação do ente federativo ao qual ele pertence.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “nessa hipótese, o vício em que se fundou o acórdão rescindendo é insuscetível de correção e impede a repropositura da ação pela parte, nos termos do artigo 485, inciso V, artigo 486, caput e parágrafo 1º, e artigo 966, parágrafo 2º, inciso I, do CPC”.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a ação rescisória deveria ser extinta por ausência de interesse processual e pela inadequação da via eleita. Para o TJSP, a coisa julgada formada nos embargos à execução ajuizados pelo marido da autora da rescisória também produziria efeitos em relação a ela, ainda que não tenha sido parte naquela ação.

Sob o rótulo de falta de interesse e inadequação da via, TJSP analisou o méritoSegundo a ministra Nancy Andrighi, embora o acórdão do TJSP tenha extinguido a ação rescisória mesmo antes da citação do réu, declaradamente sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal e por inadequação da via eleita, o tribunal paulista, na verdade, adotou razões de mérito para julgar a rescisória liminarmente improcedente: entre outros fundamentos, a decisão foi baseada em precedentes do TJSP sobre a expansão subjetiva dos efeitos da coisa julgada.

Fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ministra apontou que não é admissível o julgamento liminar de improcedência da rescisória, especialmente quando há adoção de entendimento de mérito sob o rótulo de ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.

Citando julgados do STJ, como o REsp 1.706.999, a relatora disse que a questão da formação de litisconsórcio necessário ou unitário entre cônjuges é matéria de alta complexidade, na qual se observam, sobretudo, a natureza e as particularidades das relações jurídicas de direito material.

“Nesse contexto, ainda que se compreenda que uma das faces do interesse processual seria a ‘adequação da via eleita’, fato é que, uma vez delineada na petição inicial a alegada violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC), a recorrente possui interesse processual para ver examinada a pretensão rescisória também porque essa é a única via existente para que, em tese, seja possível a pretendida desconstituição da coisa julgada que se formou pelo acórdão rescindendo”, afirmou.

Acórdão impede propositura de nova ação sobre o mesmo tema

Nancy Andrighi ressaltou que, embora o acórdão contra o qual foi proposta a ação rescisória não tenha conteúdo de mérito, a decisão impede nova propositura de demanda pela recorrente, pois não é superável o óbice da extinção do processo por ofensa à coisa julgada formada nos embargos à execução.

“Isso porque trata a hipótese de um vício insanável, de modo que apenas a ação rescisória poderá ser considerada a via adequada para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte, eis que é impossível a correção do vício para a repropositura da ação declaratória”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.07.2024

LEI 14.935, DE 26 DE JULHO DE 2024Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

LEI 14.937, DE 26 DE JULHO DE 2024Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC 15, DE 26 DE JULHO DE 2024Estabelece no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis.

PORTARIA MTE 1.259, DE 26 DE JULHO DE 2024Prorroga o início da vigência da Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023.

SÚMULA ANATEL 26, DE 26 DE JULHO DE 2024 –  “É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.

SÚMULA ANATEL 27, DE 26 DE JULHO DE 2024 – “Nos processos administrativos fiscais, é legítima a aplicação da multa de ofício pela ausência de declaração ou declaração inexata pelo contribuinte que importe no recolhimento a menor da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-Fust)”.


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