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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Nova lei flexibiliza licitações durante calamidades públicas e outras notícias – 23.09.2024

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

LICITAÇÕES

LITISCONSORTE PASSIVO

OCULTAÇÃO DE CADÁVER

SENADO FEDERAL

STF

STJ

TEA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

23/09/2024

Destaque Legislativo:

Nova lei flexibiliza licitações durante calamidades públicas e outras notícias:

Texto amplia em dez vezes o valor permitido para contratos verbais em situações de catástrofe; norma surgiu de projeto apresentado na Câmara

Foi publicada nesta segunda-feira (23) a Lei 14.981/24, que flexibiliza as regras de licitação em locais onde for reconhecido ou decretado estado de calamidade pelos governos federal e estaduais. Entre outras medidas, o texto amplia o limite do valor dos contratos verbais (sem necessidade de documentação escrita), quando em situação de calamidade, de R$ 10 mil para R$ 100 mil.

Os contratos verbais poderão ser utilizados somente quando uma licitação padrão não puder ser substituída por outros procedimentos com menor formalidade, como nota de empenho de despesa. Além disso, devem ser formalizados depois de 15 dias, sob pena de nulidade dos atos praticados.

Outros dispositivos previstos são:

  • os contratos firmados com base na nova lei terão duração de um ano, prorrogável por igual período, desde que os preços permaneçam vantajosos;
  • os contratos já em execução poderão ser mudados para enfrentamento da situação de calamidade;
  • os contratos de obras e serviços de engenharia com prazo determinado para término poderão prever três anos para a conclusão, admitida prorrogação;
  • a administração poderá estipular cláusula obrigando o contratado a aceitar até 50% de acréscimos ou supressões com as mesmas condições iniciais;
  • a administração poderá dispensar a apresentação de regularidades fiscal e econômico-financeira por parte dos fornecedores;
  • órgãos ou entidades federais poderão aderir a atas de registro de preço do estado ou dos municípios atingidos e o estado poderá aderir à ata gerenciada pelos municípios; e
  • a lei também reduz pela metade o prazo mínimo para apresentação de propostas.

Todas as contratações realizadas com base na lei deverão ter os dados divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como nome da empresa, prazo contratual e valor.

Medidas provisórias

A lei tem origem em projeto (PL 3117/24) dos deputados José Guimarães (PT-CE) e Marcon (PT-RS), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Não houve vetos presidenciais ao texto.

A nova norma incorpora o conteúdo da MP 1221/24 sobre o mesmo tema, além de outras três medidas provisórias (MP 1216/24, MP 1226/24 e MP 1245/24) que destinaram R$ 3 bilhões para desconto em empréstimos de micro e pequenas empresas e produtores rurais atingidos pelas enchentes no Rio Grande do Sul.

Com a incorporação, essas medidas provisórias não precisarão mais ser analisadas pelo Congresso Nacional, e devem perder a validade.

Fonte: Câmara dos Deputados


Notícias

Senado Federal

Projeto proíbe que planos de saúde neguem atendimento a autistas

O senador Chico Rodrigues (PSB-RR) apresentou um projeto de lei, o PL 3.229/2024, para proibir que os planos privados de assistência à saúde adotem procedimentos administrativos para limitar ou prejudicar o atendimento multiprofissional prestado à pessoa com transtorno do espectro autista.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto em análise na Câmara dos Deputados aumenta pena para ocultação de cadáver

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a proposta

O Projeto de Lei 2086/24 altera o Código Penal para aumentar a punição para o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver. Hoje a pena varia de 1 a 3 anos de reclusão, a proposta eleva o tempo para 2 a 5 anos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Segundo o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor da proposta, as penas atuais não condizem com a magnitude dessas condutas. “A implementação de balizas penais mais austeras ao delito é providência que se impõe, objetivando não só a retribuição do mal cometido, mas a prevenção da reincidência”, disse.

Próximos passos

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Medida provisória facilita repasses financeiros a estados para combater incêndios

O reforço no repasse de recursos era uma providência pedida pelos deputados

A Medida Provisória (MP) 1259/24 flexibiliza as regras para repasses financeiros a estados para ações de prevenção e combate aos incêndios. A MP foi publicada na sexta-feira (20) e agora vai ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O reforço no repasse de recursos era uma providência pedida pelos deputados.

Segundo a medida provisória, os estados e o Distrito Federal poderão receber recursos de empréstimos ou doações de agentes financeiros de crédito mesmo em situações de irregularidade ou pendência fiscal, trabalhista ou previdenciária.

Para isso, é necessário que o estado de calamidade pública ou situação de emergência seja reconhecido pelo governo federal. A medida valerá enquanto o estado de calamidade ou a situação de emergência estiver em vigor.

Os estados também poderão importar equipamentos, softwares ou serviços com similar nacional equivalente, desde que o fornecedor nacional não consiga atender ao pedido.

Punições

Além da medida provisória, o governo publicou o Decreto 12.189/24, que aumenta as punições por incêndios florestais no país. A iniciativa cria novas multas e endurece penalidades já existentes.

O início de incêndios em áreas de vegetação nativa terá penalidade de R$ 10 mil por hectare (ha) ou fração. Em florestas cultivadas, a multa será de R$ 5 mil/ha ou fração.

Mudança climática

Os incêndios florestais no Brasil e em outros países da América do Sul são intensificados pela mudança do clima, que causa estiagens prolongadas em biomas como o Pantanal e Amazônia. Em 2024, 58% do território nacional está sendo afetado pela seca. Em cerca de 1/3 do país, o cenário é de seca severa.

O uso de fogo está proibido na maior parte do território nacional e é crime, com pena de 2 a 4 anos de prisão. A origem dos incêndios está sendo investigada pela Polícia Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF restabelece compartilhamento de torres por empresas de telecomunicações

Para o ministro Flávio Dino, houve vícios na produção da lei que extinguiu a previsão, e a mudança pode gerar grave retrocesso socioambiental.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu os efeitos de norma que obriga empresas de telecomunicação a compartilhar torres transmissoras. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7708.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) contra dispositivo da Lei 14.173/2021 que havia revogado a obrigatoriedade de compartilhamento, prevista na Lei 11.934/2009.

“Emenda jabuti”

Ao conceder a liminar (decisão provisória e urgente), o ministro Flávio Dino verificou que a Lei 14.173/2021 resultou de projeto de lei de conversão de uma medida provisória que tratava da desoneração tributária dos serviços de banda larga por satélite. Segundo o ministro, o dispositivo que eliminou o compartilhamento foi inserido por meio de emenda parlamentar, e esse tema não tem relação com o tema de tributação.

Dino explicou que esse tipo de prática, conhecida como “emenda jabuti”, prejudica o devido processo legislativo e o princípio democrático, nos termos da jurisprudência do STF. “A mudança acabou por alterar substancialmente a organização e a exploração dos serviços de telecomunicações no Brasil”, afirmou.

Retrocesso ambiental

O ministro avaliou ainda que a norma suprime um regime de compartilhamento que a política nacional busca incentivar. Também acarreta grave retrocesso socioambiental, porque, em seu entendimento, tende a multiplicar as infraestruturas de solo, causando impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais.

Ao suspender o dispositivo da lei de 2021, o ministro restabeleceu a vigência do artigo 10 da Lei 11.934/2009. A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual marcada para o período de 27/9 a 04/10/2024.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda

O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos

Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.09.2024

ADI 2213 e ADI 2411 Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou o entendimento firmado de forma unânime pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar, em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e 2.411, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça, que julgavam improcedentes as ações diretas. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

LEI 14.981, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários afetados com perdas materiais nas áreas atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.042, de 19 de agosto de 2020, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, em virtude dos efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; revoga as Medidas Provisórias nºs 1.221, de 17 de maio de 2024, 1.226, de 29 de maio de 2024, e 1.245, de 18 de julho de 2024; e dá outras providências.

LEI 14.982, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024Dispõe sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificáveis dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Quadro de Pessoal do Senado Federal.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 23.09.2024

PROVIMENTO 182, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais.


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