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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Nova Lei estabelece critérios para a outorga do título de Capital Nacional e outras notícias – 05.09.2024
GEN Jurídico
05/09/2024
Destaque Legislativo:
LEI 14.959, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024:
Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de Capital Nacional.
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios mínimos para outorga do título de Capital Nacional.
Art. 2º O título de Capital Nacional tem valor simbólico e destina-se a homenagear os Municípios que, em âmbito nacional, se sobressaem excepcionalmente:
I – pelo exercício de atividade de natureza cultural ou esportiva; II – pela realização de determinada atividade econômica; III – por sediar evento de relevância cultural, esportiva, científica ou social; IV – por ter sido palco de acontecimento histórico de excepcional relevância; V – por possuir peculiar característica geográfica.
Parágrafo único. O título de Capital Nacional de que trata esta Lei somente poderá referir-se a uma única atividade, evento ou registro de caráter histórico ou geográfico.
Art. 3º A concessão do título de que trata esta Lei obedecerá aos critérios de: I – interesse público; II – verdade; III – regularidade.
(…)
Fonte: DOU – 05.09.2024
Principais Movimentações Legislativas
PL 1829/2019
Ementa: Altera as Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973; 7.565, de 19 de dezembro de 1986; 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; 11.771, de 17 de setembro de 2008; 12.462, de 4 de agosto de 2011; 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015, para promover a modernização do turismo no Brasil; e revoga dispositivos da Lei nº 12.974, de 15 de maio de 2014, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Status: aguardando sanção
Prazo: 23.09.2024
Notícias
Senado Federal
Aprovado projeto sobre parcelas remuneratórias de servidores da Câmara
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (4), em votação simbólica, o projeto de lei que dispõe sobre vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs) dos servidores da Câmara dos Deputados. Essas vantagens foram criadas para evitar mudanças na estrutura de remuneração das carreiras da Casa em casos como a extinção de gratificação ou de benefício.
O PL 3.159/2024 será encaminhado à sanção presidencial.
Votado em regime de urgência, o texto foi relatado em Plenário pelo senador Izalci Lucas (PL-DF), em substituição ao senador Weverton (PDT-MA), que apresentou voto favorável à proposição.
De autoria da Mesa da Câmara, a proposição altera a Lei 12.777, de 2012, para dispor sobre regras aplicáveis às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da instituição.
As VPNIs são parcelas pecuniárias concedidas a servidores que preservam certas rubricas adquiridas em determinadas circunstâncias, mas que posteriormente deixaram de existir. Assim, como no ordenamento jurídico brasileiro não pode haver redução de remuneração, a parcela posteriormente extinta por lei fica preservada a título de VPNI, conforme explica Weverton em seu relatório, lido por Izalci.
Na justificativa do projeto, a Mesa da Câmara destaca que os servidores têm sido prejudicados por mudanças de interpretação da legislação que ferem seus direitos adquiridos e, assim, o projeto busca convalidar os reajustes das VPNIs já concedidos, bem como assegurar os ainda pendentes de implementação, em decorrência das leis de reajuste de remuneração dos servidores. Com isso, a proposição elimina a insegurança jurídica decorrente de interpretações diversas que eventualmente acabam surgindo, inclusive por parte de órgãos de controle, de acordo com o relatório.
Weverton observa ainda que a VPNI representa um mecanismo de segurança financeira e equidade para os servidores públicos, permitindo que eles não percam benefícios adquiridos em decorrência de mudanças na estrutura legal da remuneração.
“Portanto, a VPNI surge em situações em que a estrutura de remuneração do servidor público passa por alteração legislativa que extingue alguma gratificação, benefício, ou rubrica remuneratória, a qual já foi incorporada ao patrimônio jurídico do servidor”, explica o texto do relator.
Fonte: Senado Federal
Cultura nacional
O Senado aprovou o PL 5.025/2019, que reconhece os modos de produção dos instrumentos musicais de samba e as práticas a eles associadas como manifestações da cultura nacional. O PL segue para sanção.
Fonte: Senado Federal
Programa do hidrogênio de baixa emissão de carbono segue para sanção
O Plenário Senado aprovou nesta quarta-feira (4) o PL 3.027/2024 que estabelece regras para o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC). O tema foi vetado na sanção do projeto do marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono (PL 2308/23). O texto segue para sanção presidencial.
Apresentado pelo deputado José Guimarães (PT-CE), líder do governo na Câmara, o projeto recebeu parecer favorável do relator no Senado, Otto Alencar (PSD-BA), que ressaltou que o projeto preenche uma lacuna deixada com o veto presidencial. Segundo o texto, o PHBC deverá conceder crédito fiscal na comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados produzidos no território nacional.
O total de crédito fiscal passível de ser concedido entre 2028 e 2032 será de R$ 18,3 bilhões (valor previsto no texto vetado). Os limites anuais de créditos serão: R$ 1,7 bilhão em 2028; R$ 2,9 bilhões em 2029; R$ 4,2 bilhões em 2030; R$ 4,5 bilhões em 2031; e R$ 5 bilhões em 2032.
Se o dinheiro não for utilizado em um desses anos, poderá ser realocado nos anos seguintes até 2032. A cada exercício, o Poder Executivo deverá divulgar os totais concedidos e utilizados e seus beneficiários.
No parecer, Otto destaca que a medida tem caráter “meramente autorizativo”, ou seja, o governo não será obrigado a conceder tais créditos.
“A proposição estabelece limites para a realização de despesa, tendo caráter meramente autorizativo, não gerando, portanto, despesa. Para vigorar, o crédito fiscal deverá ter seus valores previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Logo, conclui-se que a medida possui eficácia autolimitada, uma vez que somente vigorará mediante adequação financeira e orçamentária a ser apreciada quando da aprovação da lei orçamentária futura”, registra o relator.
Redefinição
O novo projeto redefine os objetivos e estabelece metas objetivas para desenvolver o mercado interno de hidrogênio de baixa emissão de carbono. A prioridade dos incentivos será para setores industriais de difícil descarbonização, como fertilizantes, siderúrgico, cimenteiro, químico e petroquímico. Outro objetivo será promover o uso do hidrogênio no transporte pesado, como o marítimo.
A lei 14.948/24, derivada do PL 2308/24, define hidrogênio de baixa emissão de carbono aquele para cuja produção sejam emitidos até 7Kg de CO2 ou gases equivalentes do efeito estufa. Esse patamar permite o uso do etanol na geração do hidrogênio.
— O país pode não apenas atender à sua própria demanda interna de energia sustentável, mas também se tornar um importante fornecedor global desse insumo, contribuindo para a transição energética mundial — apontou Otto.
Percentual
O texto permite a concessão do crédito fiscal após concorrência para a escolha de projetos de produção que serão beneficiados ou de compradores que contarão com o crédito como uma espécie de subsídio para amortizar a diferença de preço entre o hidrogênio e outras fontes de combustível.
Critérios
Os critérios de elegibilidade também mudaram, mantendo-se do texto vetado a necessidade de as empresas concorrentes serem ou terem sido beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), no caso de produtores; ou comprarem o hidrogênio desses produtores, no caso de o concorrente ser consumidor.
Concorrência
Quanto à concorrência para obter o crédito disponível, o texto prevê que poderão ser concedidos créditos em montantes decrescentes ao longo do tempo. Além disso, devem ser priorizados os projetos que prevejam a menor intensidade de emissões de gases do efeito estufa emitidos pela produção do hidrogênio e possuam maior potencial de adensamento da cadeia de valor nacional.
Uso dos créditos
Os beneficiados poderão usar os créditos obtidos para compensar valores a pagar de outros tributos federais ou, se não houver tributos a compensar, pedir ressarcimento a ser efetuado em até 12 meses após o pedido.
Se o vencedor da concorrência não implementar o projeto beneficiado ou o fizer em desacordo com a lei ou regulamento estará sujeito a multa de até 20% do valor do crédito que seria destinado ao projeto. Terá ainda de devolver o valor equivalente aos créditos ressarcidos ou compensados indevidamente.
Avaliação
Anualmente, o Executivo deverá publicar relatório com a avaliação e os resultados da PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio e do ReHidro.
Desse relatório deverão constar também a relação de projetos que solicitaram a habilitação, de projetos habilitados e os resultados das ações de monitoramento e fiscalização, com eventuais sanções administrativas e pecuniárias aplicadas.
Fonte: Senado Federal
Porte de arma para policiais de assembleias legislativas é aprovado na CCJ
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (4), o projeto que concede o porte de arma aos policiais das assembleias legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal (PL 5948/2023). Com isso, esses profissionais terão isonomia com os policiais legislativos do Senado e da Câmara dos Deputados. Se não houver recurso para votação em Plenário, a proposta seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta autoriza ‘castração química’ voluntária de preso por crime sexual
Projeto foi aprovado pelo Senado e aguarda análise na Câmara
O Projeto de Lei 3127/19 autoriza que o condenado mais de uma vez por crimes de estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual mediante fraude se submeta, voluntariamente, a tratamento químico hormonal para redução da libido.
A proposta é oriunda do Senado, onde já foi aprovada, e está agora em análise na Câmara dos Deputados.
O texto prevê as seguintes medidas para o procedimento (conhecido popularmente como “castração química”):
- o condenado só poderá se submeter a ele após cumprido mais de 1/3 da pena;
- o tratamento hormonal deverá ser feito em hospitais psiquiátricos de custódia;
- a Comissão Técnica de Classificação (CTC) do presídio especificará o tratamento e o prazo de duração;
- o tratamento deverá ter duração mínima igual ao dobro da pena máxima prevista para o crime praticado (no caso de estupro, por exemplo, seria de 20 anos de reclusão).
Prevista na Lei de Execução Penal, a CTC é responsável por orientar a individualização da pena do condenado no momento da entrada no sistema prisional. Pelo texto, a comissão definidora do tratamento hormonal deverá ter dois médicos em sua composição.
Liberdade condicional
A aceitação do procedimento pelo condenado não reduzirá a pena aplicada, mas permitirá a liberdade condicional, desde que cumpridos outros requisitos legais, como bom comportamento. A liberdade não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento.
O livramento condicional só terá início após a CTC confirmar os efeitos do tratamento no condenado.
Penas maiores
A proposta altera ainda o Código Penal para aumentar em um ano as penas mínimas para os crimes sexuais a que se aplica o projeto. Assim, a pena mínima de reclusão para o crime de estupro passa de seis para sete anos; violação sexual mediante fraude, de dois para três anos; e estupro de vulnerável, de oito para nove anos.
O autor do projeto, senador Styvenson Valentim (Pode-RN), afirma que as medidas propostas são adequadas e necessárias para a realidade brasileira. “É uma opção para a diminuição de crimes sexuais, que é altíssima no nosso país”, disse.
Próximos passos
O PL 3127/19 vai para análise das comissões de Saúde, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.
O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.
No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.
Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).
Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.
“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.
Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.
O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.09.2024
VETO TOTAL 1.043, DE 4.9.2024 – Projeto de Lei 5.979, de 2019 (Projeto de Lei 6.974, de 2013, na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, para incluir os eventos esportivos entre as áreas culturais financiadas pelo vale-cultura.”
VETO TOTAL 1.042, DE 4.9.2024 –Projeto de Lei 4.731, de 2023, que “Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) móveis e eletrodomésticos da linha branca destinados aos residentes em áreas atingidas por desastres naturais ou eventos climáticos extremos.”
ADI 3834 ADI-ED – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para, em parte, dar efeitos ex nunc à decisão, assegurados: I) o direito à continuidade da percepção das vantagens previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões judiciais transitadas em julgado; e II) o direito à percepção das vantagens pessoais previstas no inciso V do art. 4º da Resolução n. 9 do CNMP, até o limite do teto constitucional (art. 37, XI, CF), reconhecido em decisões administrativas, preservados os seus efeitos somente até a publicação da ata de julgamento da presente ação direta, sem devolução quanto a esse período. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
ADPF 1107 Mérito – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos formulados pela arguente para i) conferir interpretação conforme à Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de apuração posta no art. 400-A do Código de Processo Penal, para excluir a possibilidade de invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal; ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade do acusado se beneficiar da própria torpeza; iii) conferir interpretação conforme ao art. 59 do Código Penal, para assentar ser vedado ao magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida; e iv) assentar ser dever do magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, para que sejam adotadas as diretrizes determinadas nesta arguição. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.5.2024.
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