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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Nova lei eleva impostos sobre bets e outras notícias – 30.12.2025

GEN Jurídico
30/12/2025
Destaque Legislativo:
Nova lei eleva impostos sobre bets e outras notícias:
Nova lei eleva impostos sobre bets e impõe limite para benefícios fiscais
Sancionada na sexta-feira (26), a Lei Complementar 224, de 2025, muda a forma como a União concede benefícios fiscais e tributa alguns setores da economia. A norma reduz incentivos tributários hoje existentes, cria regras mais rígidas para novas concessões, limita o volume total de renúncias fiscais e aumenta a tributação de apostas esportivas on-line (bets), fintechs e dos juros pagos pelas empresas aos sócios.
A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, juntamente com os ministros Rui Costa (Casa Civil) e Simone Tebet (Planejamento e Orçamento). O texto teve origem no PLP 128/2025, de autoria do deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), aprovado pelo Senado em 17 de dezembro, sob relatoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), líder do governo no Congresso.
Corte de benefícios fiscais
Um dos principais pontos da nova lei é a redução de 10% dos benefícios fiscais concedidos pelo governo federal. Na prática, isso significa que empresas que hoje pagam menos impostos por causa de incentivos passarão a pagar um pouco mais.
A redução atinge tributos como PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto de Renda das empresas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal. O corte ocorre de formas diferentes, conforme o tipo de benefício, como diminuição de créditos tributários, aumento de alíquotas reduzidas ou ampliação da base de cálculo.
No caso do lucro presumido, por exemplo, o aumento só vale para a parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões.
A lei mantém exceções importantes. Não entram no corte as imunidades previstas na Constituição, os benefícios da Zona Franca de Manaus, os produtos da cesta básica, o Simples Nacional, programas sociais como Minha Casa, Minha Vida e Programa Universidade para Todos (Prouni), além de incentivos ligados a políticas industriais estratégicas e benefícios com prazo determinado já cumprido.
Mais regras para novos incentivos
A nova legislação também torna mais rígidas as regras para a criação ou prorrogação de benefícios fiscais. A partir de agora, propostas desse tipo precisam informar quem será beneficiado, por quanto tempo o incentivo valerá, quais resultados se espera alcançar e como esses resultados serão acompanhados e avaliados.
A ideia é evitar benefícios sem controle ou sem comprovação de resultados, com o objetivo de aumentar a transparência e o acompanhamento do uso do dinheiro público.
Limite para renúncias fiscais
Outro ponto central da lei é a criação de um limite para o total de benefícios fiscais. Se a soma das renúncias ultrapassar 2% do produto interno bruto (PIB), o governo fica impedido de criar, ampliar ou prorrogar novos incentivos.
O bloqueio só pode ser afastado se houver medidas de compensação, ou seja, se o impacto do benefício for neutralizado por outras ações que preservem o equilíbrio das contas públicas.
Apostas, fintechs e juros pagos a sócios
A lei também aumenta, de forma gradual, a tributação das casas de apostas esportivas on-line (bets). Parte do valor arrecadado será destinada à seguridade social e a ações de saúde. O texto ainda prevê punições para quem divulgar apostas não autorizadas ou permitir transações com empresas irregulares.
No setor financeiro, a contribuição social paga por fintechs e instituições de capitalização sobe aos poucos até chegar a 20% em 2028.
Já os juros sobre o capital próprio (JCP) — uma forma de remuneração paga pelas empresas aos sócios — passam a ser tributados em 17,5% de Imposto de Renda na fonte.
Vetos
Ao sancionar a lei, o presidente Lula vetou trechos que permitiam a revalidação de restos a pagar cancelados entre 2019 e 2023, entre eles emendas parlamentares. Segundo a mensagem enviada ao Congresso (VET 49/2025), a medida poderia gerar insegurança jurídica, pois há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu efeitos semelhantes.
Também foi vetado um dispositivo que estendia automaticamente as novas exigências da lei a benefícios financeiros e creditícios. O governo avaliou que a ampliação poderia dificultar a execução de políticas públicas financiadas por esses instrumentos.
Os vetos ainda serão analisados por deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso.
Quando as regras passam a valer
A maior parte das mudanças entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Já as medidas que envolvem redução de benefícios fiscais e aumento de tributos sujeitos ao prazo legal de adaptação passam a valer alguns meses após a publicação da lei.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Lula veta realocação de trabalhadores de elétricas privatizadas
O Poder Executivo vetou integralmente projeto de lei que autorizava que trabalhadores de empresas estatais do setor elétrico que foram privatizadas fossem aproveitados em outras empresas públicas. De acordo com a proposta, esses funcionários deveriam ser realocados em empregos com atribuições e salários compatíveis com os da empresa privatizada.
O PL 1.791/2019, do deputado Assis Carvalho (PT-PI), foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2023. No Senado, a proposta foi aprovada em dezembro deste ano com parecer favorável do senador Sérgio Petecão (PSD-AC). O VET 50/2025 foi publicado nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial da União.
O projeto obrigava o aproveitamento, em outras empresas públicas ou de economia mista, dos trabalhadores do setor elétrico de estatais privatizadas pelo Programa Nacional de Desestatização, quando não pudessem permanecer na nova empresa. Para isso, o texto alterava a Lei 12.783, de 2013, que trata das concessões dos serviços de energia elétrica para a iniciativa privada.
Ao vetar o projeto, o Executivo argumentou inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público por
- estabelecer aumento de despesa com pessoal sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem adequação com a Lei Orçamentária Anual de 2025 e sem compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027;
- afetar os limites de despesa primária do Poder Executivo federal — que são os tetos de gastos para as despesas do dia a dia do governo e servem para evitar que o governo gaste mais do que pode;
- afetar a meta de resultado primário — que é o objetivo fiscal que mostra se o governo pretende gastar menos, igual ou mais do que arrecada;
- permitir o aproveitamento de empregados públicos em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista em cargos que não integram a carreira na qual foram investidos.
O Congresso Nacional deverá deliberar, em sessão conjunta em data ainda a ser definida, se mantém ou se rejeita o veto.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Medida provisória libera saque do FGTS para trabalhador que optou pelo saque-aniversário e foi demitido
O pagamento será feito de forma escalonada até 12 de fevereiro de 2026
Trabalhadores que aderiram ao saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e foram demitidos ou tiveram o contrato suspenso nos últimos seis anos poderão sacar o saldo retido. O pagamento será feito de forma escalonada até 12 de fevereiro de 2026.
A medida está prevista na Medida Provisória 1331/25, editada na terça-feira (23) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Na modalidade de saque-aniversário, o trabalhador com carteira assinada pode retirar anualmente uma parte do saldo do FGTS. Antes da MP, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador não podia sacar o valor integral da conta, tendo acesso apenas à multa rescisória de 40%.
Segundo o governo federal, permitir apenas o saque da multa fragilizava a função do FGTS como instrumento de proteção social em momentos de vulnerabilidade econômica. Com isso, a MP autoriza a movimentação do saldo restante referente ao contrato de trabalho encerrado.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a medida corrige uma “injustiça” ao liberar recursos que estavam retidos. O governo informa que, desde a criação do saque-aniversário, em 2020, cerca de 12 milhões de trabalhadores foram demitidos sem conseguir acessar o saldo do FGTS.
Vigência da medida
A liberação vale enquanto a medida provisória estiver em vigor, por 60 dias, sem contar o recesso parlamentar, prazo que vai até o início de abril. O período pode ser prorrogado por mais 60 dias.
Durante esse tempo, o Congresso Nacional deve analisar a MP, que tem força de lei enquanto estiver vigente.
Quem pode sacar
Também poderá sacar o saldo:
- quem já conseguiu novo emprego;
- quem migrou para o saque-rescisão, desde que o contrato anterior tenha sido encerrado quando ainda estava no saque-aniversário.
O contrato de trabalho deve ter sido encerrado entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, por um dos seguintes motivos:
- despedida sem justa causa;
- despedida indireta, culpa recíproca ou força maior;
- falência ou falecimento do empregador individual, inclusive empregador doméstico;
- nulidade do contrato;
- extinção normal de contrato a termo, inclusive de trabalhador temporário;
- suspensão total do trabalho avulso.
Como será o pagamento
A Caixa Econômica Federal vai divulgar o calendário de pagamentos. O saque será limitado a R$ 1.800 até 30 de dezembro de 2025. O valor restante será pago de forma escalonada até 12 de fevereiro de 2026.
Quem já tem conta bancária cadastrada no FGTS receberá o crédito automaticamente.
Quem não tem conta poderá sacar:
- em agências da Caixa;
- nos caixas eletrônicos;
- em casas lotéricas.
Após o fim da vigência da medida provisória, não será mais possível fazer saques presenciais.
Segundo o governo federal, a liberação envolve cerca de R$ 7,8 bilhões do FGTS, beneficiando aproximadamente 14,1 milhões de trabalhadores.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Decreto federal não pode embasar prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.
O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estavam suspensos à espera da definição da controvérsia no STJ.
Segundo o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local que estabeleça o regime de prescrição aplicável ao processo administrativo sancionador, “não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes”.
Decreto 20.910/1932 não trata da prescrição intercorrente
No voto, Afrânio Vilela explicou que o Decreto 20.910/1932 – norma geral de direito público e de alcance nacional – estabelece o prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.
De acordo com o ministro, por construção da jurisprudência, esse prazo também é aplicado, por simetria, às pretensões da administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. A incidência da prescrição quinquenal, contudo, limita-se à pretensão executória, ou seja, à cobrança após a constituição definitiva do crédito.
O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não contém qualquer previsão expressa ou implícita sobre prescrição intercorrente – instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.
Nesse contexto, para o ministro, a utilização do Decreto 20.910/1932 como parâmetro para extinguir processos administrativos estaduais e municipais em curso é ampliação indevida do normativo federal. Citando precedentes do STJ, ele ressaltou que é necessário “comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente em esferas subnacionais”.
Ainda segundo Afrânio Vilela, a Lei 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração pública federal, não se estendendo a estados e municípios.
Inaplicabilidade de norma federal não afasta princípio da duração razoável do processo administrativo
Mesmo com a inaplicabilidade do decreto federal e não havendo norma local que regule a prescrição intercorrente, o ministro enfatizou que a Administração estadual e municipal está submetida ao princípio da duração razoável do processo administrativo, sendo necessário planejamento e acompanhamento dos atos processuais para evitar prejuízos aos administrados.
“A inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio”, esclareceu.
Dessa forma, o ministro recomendou aos órgãos administrativos a adoção de algumas providências, como a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas para impulso dos procedimentos, além da promoção de diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa.
Minas Gerais regulou prescrição intercorrente depois da interposição do recurso especial
Em um dos recursos que deram origem ao tema repetitivo (REsp 2.137.071), discutia-se multa ambiental aplicada por um órgão de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, em razão da paralisação do processo administrativo e da ausência de previsão de regime prescricional por lei local.
Com a fixação da tese repetitiva, a Primeira Seção afastou a prescrição intercorrente no caso e determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas.
O colegiado também destacou que, ao longo da tramitação do recurso, houve a publicação da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a prever a prescrição dos processos administrativos por inércia da Administração Pública naquele estado, previsão que deverá ser analisada agora pelo TJMG.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 30.12.2025
MEDIDA PROVISÓRIA 1.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
DECRETO 12.806, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
DECRETO 12.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETO 12.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
PORTARIA CONSOLIDADA MTE Nº 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (*) – REPUBLICAÇÃO – Regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego.
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