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Nova Lei altera o CPP e outras notícias – 27.11.2025

ADICIONAL SALARIAL PARA SERVIDORES DO JUDICIÁRIO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

CRIMINALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE RUA

MAMOGRAFIA NO SUS

MERCOSUL

PROFISSÃO DE MULTIMÍDIA

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

27/11/2025

Destaque Legislativo:

Nova Lei altera o CPP e outras notícias:

LEI 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.

(…)

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 310. ……………………………………………………………………………………………….

  • 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:

I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;

II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;

III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;

IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;

V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou

VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

  • 6º A decisão de que trata ocaputdeste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” (NR)

“Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

  • 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização.
  • 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.”

“Art. 312. ……………………………………………………………………………………………….

  • 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I – omodus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;

II – a participação em organização criminosa;

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

  • 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(…)

Fonte: DOU


Notícias

Senado Federal

Criminalização de bloqueio de rua volta para a Câmara

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que torna crime o bloqueio de ruas com barricadas para cometer ou ocultar outros crimes. Da Câmara dos Deputados, o PL 3.191/2024 recebeu parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde a matéria foi aprovada mais cedo. Como foi modificado no Senado, o texto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

A proposta, do deputado Sargento Portugal (Podemos-RJ), altera o Código Penal, prevendo pena de três a cinco anos de prisão e multa para quem obstruir vias públicas ou privadas com barricadas ou qualquer outro tipo de obstáculo e também para quem dificultar a livre circulação de pessoas, bens ou serviços, ou a atuação das forças de segurança pública. 

O texto explicita que passeatas e manifestações políticas com propósitos sociais não se enquadram na nova tipificação e continuam, portanto, sendo permitidas. O relator também considerou adequada a ressalva em relação a manifestações sociais, porque nesses casos a obstrução da via não terá o objetivo de cometer ou ocultar crimes.

Portinho destacou como exemplo a dificuldade de forças policiais em conseguir acessar algumas comunidades, especialmente no Rio de Janeiro, em razão das barricadas. Ele disse considerar que a medida dará uma resposta, no rigor da lei.

O senador Sergio Moro (União-PR) elogiou a iniciativa da matéria e as alterações feitas por Carlos Portinho. Segundo Moro, muitas vezes, os moradores de áreas vulneráveis são abandonados pelo estado. O projeto, acrescentou o senador, vai enfrentar um recurso usado por traficantes, que usam barricadas para ampliar seu domínio terrestre.  

O senador Omar Aziz (PSD-AM) elogiou o projeto e defendeu um ministério dedicado exclusivamente à segurança pública. O senador também pediu uma ação integrada entre os vários níveis de poder para o enfrentamento do crime organizado. Na mesma linha, o senador Marcos Rogério (PL-RO) disse que a segurança pública deve ser vista como prioridade, pois é um tema que dialoga com o Brasil.

— Esse recurso faz parte da cultura do crime e o projeto vai na direção de enfrentar esse problema. O Estado deixou de ocupar o seu espaço, que foi ocupado pelo crime organizado. Estamos diante do narcoterrorismo. O pacto pela segurança no Brasil deve ser um pacto de todos — declarou Marcos Rogério. 

Fonte: Senado Federal

Acordo de comércio do Mercosul

O Senado aprovou o PDL 395/2024, que ratifica o texto do Acordo sobre Comércio Eletrônico do Mercosul, ficando estabelecido um marco jurídico regional para transações de comércio eletrônico. O texto vai à promulgação.

Fonte: Senado Federal

Servidores do Judiciário

O Senado aprovou projeto que autoriza adicional salarial para servidores do Judiciário. O PL 3.084/2025 segue para sanção.

Fonte: Senado Federal

Mamografia no SUS

O Senado aprovou o Projeto de Lei 499/2025 que concede às mulheres a partir dos 40 anos de idade o direito de fazer mamografia pelo SUS. O texto segue para sanção.

Fonte: Senado Federal

Aprovado acordo internacional que facilita transporte rodoviário de mercadorias

O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto que confirma o acordo internacional para simplificação das formalidades administrativas no transporte internacional de mercadorias por veículos rodoviários (PDL 655/2025).

O acordo em questão é a Convenção Aduaneira sobre o Transporte Internacional de Mercadorias ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR). O projeto segue para promulgação.

Celebrada em Genebra em 1975, a Convenção TIR tem o objetivo de facilitar o transporte terrestre internacional de mercadorias, especialmente no que se refere às burocracias fronteiriças. Atualmente, o instrumento conta com 78 partes contratantes, incluindo Argentina, Chile e Uruguai.

O texto da Convenção é composto por 64 artigos e 11 anexos, e abrange desde modelos de caderneta até regras de procedimentos e aspectos técnicos dos veículos e contêineres utilizados. Embora trate de transporte rodoviário, ela admite transporte multimodal (envolvendo, por exemplo, rodovia e ferrovia ou hidrovia), desde que obrigatoriamente inclua um trecho rodoviário. 

Antes de chegar ao Plenário do Senado, o projeto que trata do acordo foi analisado na Comissão de Relações Exteriores (CRE) do Senado. O texto recebeu parecer favorável do relator da matéria, senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que é o presidente da CRE.

Ele ressaltou, no parecer, que o acordo trata “do único sistema universal de trânsito aduaneiro atualmente em vigor e que se encontra sob o pálio da Organização das Nações Unidas (ONU)”.

Nelsinho também destacou a possibilidade de que a caderneta TIR seja utilizada na rota bioceânica, que integrará quatro países da América do Sul — Brasil, Paraguai, Argentina e Chile.

Fonte: Senado Federal

Regulamentação da profissão de multimídia vai à sanção

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que regulamenta a profissão de multimídia. Analisado como item extrapauta, o PL 4.816/2023 recebeu parecer favorável do senador Alan Rick (União–AC) e segue agora para sanção, salvo se houver requerimento para votação em Plenário. 

De autoria da deputada Simone Marquetto (MDB–SP), o projeto define o profissional de multimídia como trabalhador multifuncional, com formação superior ou técnica, apto a atuar em criação, produção, captação, edição, gestão e distribuição de conteúdos digitais em diversas plataformas. Entre as atribuições listadas estão desenvolvimento de sites, interfaces digitais, animações, jogos eletrônicos, publicações digitais e direção de conteúdo audiovisual.

Alan Rick apresentou emenda de redação para deixar claro que as atribuições dos profissionais de multimídia não têm caráter exclusivo. Segundo ele, a mudança foi necessária para evitar interpretações equivocadas. 

— Julgamos oportuno oferecer emenda de redação para sanar ponto que consideramos ambíguo na redação do projeto e que pode gerar dificuldades de interpretação na sua aplicação. Trata-se do fato de que a atividade do multimídia não é exclusiva, mas concorrente com outras profissões que se ocupam com as mesmas atividades ou com atividades próximas — explicou.

O senador destacou ainda que a regulamentação ajuda a organizar e valorizar a área, que está em expansão.

— O projeto consolida uma política de qualificação voltada para o futuro do trabalho e reforça a importância e a contribuição social da profissão de multimídia. A criação de um marco legal confere segurança jurídica, organiza o mercado e valoriza profissionais cuja atuação integra comunicação, tecnologia, criatividade e gestão de conteúdos digitais — afirmou.

O relator observou ainda que o texto contribui para diferenciar a carreira multimídia de profissões tradicionais, como o jornalismo. Segundo ele, enquanto o jornalista trabalha com compromisso informativo e impacto social, o profissional multimídia mobiliza recursos tecnológicos e digitais com foco em alcance e interatividade. “São naturezas distintas de atuação, cada qual com identidade própria”, disse.

A proposta também assegura que profissionais de outras áreas que exerçam funções correlatas poderão solicitar, com concordância do empregador, aditivo contratual para serem enquadrados na regulamentação.

Fonte: Senado Federal

CCJ aprova prisão federal para condenados por matar policiais

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que determina a transferência preferencial para presídios federais, com aplicação do regime disciplinar diferenciado, de acusados ou condenados por homicídio de policiais, agentes penitenciários e outras autoridades. A proposta, da Câmara dos Deputados, teve relatório favorável do senador Sergio Moro (União–PR), e segue para votação no Plenário em regime de urgência. 

Conforme o PL 5.391/2020, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), presos provisórios ou condenados pelo homicídio de policiais federais, rodoviários, ferroviários, civis, militares ou penais, bombeiros, agentes e autoridades das Forças Armadas ou da Força Nacional de Segurança Pública, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, devem ser recolhidos preferencialmente em estabelecimentos penais federais.

Além disso, os presos provisórios e condenados por esse tipo de crime e também aqueles que tiverem reincidido na prática de crimes com violência, com grave ameaça ou hediondos, deverão ser submetidos ao regime disciplinar diferenciado (RDD), no qual as celas são individuais, as visitas são quinzenais, monitoradas e sem contato físico, a correspondência é fiscalizada, a saída da cela é limitada a duas horas por dia e as audiências judiciais são por videoconferência.

— A prática desse tipo penal específico revela intensa ousadia do criminoso e a sua segregação em estabelecimento penal de segurança máxima irá ainda proteger os demais agentes públicos e, em especial, também os familiares do falecido — afirmou Moro. 

Pela lei, um preso só pode ser submetido ao regime disciplinar diferenciado (RDD) por até dois anos, mas o regime pode ser aplicado mais de uma vez, pelo mesmo período, se houver faltas ou crimes que justifiquem. De acordo com o PL 5.391/2020, enquanto estiver no RDD, o preso não poderá progredir de regime nem obter livramento condicional.

Emendas

Emenda de Moro, inserida no texto, determina que todos os presos de estabelecimentos penais federais participarão das audiências por meio de videoconferência, salvo por impossibilidade técnica — e não apenas em caso de homicídio contra profissionais de segurança ou militares. De acordo com o senador, isso dará economia processual, celeridade e maior segurança à sociedade, por evitar o transporte do condenado entre a prisão e o local da audiência.

Outra emenda diferencia com maior clareza os conceitos de reincidência e reiteração delitiva. Reincidência é quando o criminoso volta a praticar um delito, tendo sido anteriormente condenado por outro (de igual natureza ou não). Já a reiteração delitiva é a prática repetida de crimes. A emenda explicita que o reconhecimento da reiteração delitiva não depende da configuração da reincidência.

Fonte: Senado Federal


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Câmara dos Deputados

Câmara aprova dispensa de licitação em obras executadas pelo Exército em parceria com órgãos públicos

Proposta segue para o Senado

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê dispensa de licitação em parcerias do Exército com órgãos públicos federais, estaduais e municipais para obras e serviços de engenharia. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do ex-deputado Gonzaga Patriota (PE), o Projeto de Lei Complementar 453/17 foi aprovado nesta quarta-feira (26) na forma de um substitutivo do relator, deputado Lula da Fonte (PP-PE).

Ele afirmou que a competência técnica, a eficiência e a probidade do Exército na execução de obras e serviços de engenharia é de amplo reconhecimento pela sociedade brasileira. “Permitir que a Força assuma a execução de obras públicas paralisadas, abandonadas ou em atraso constitui medida eficaz e oportuna, capaz de assegurar economicidade, celeridade e lisura na aplicação dos recursos públicos”, disse Lula da Fonte.

O texto do relator inclui dispositivo para permitir a criação de um batalhão do Exército na região da bacia do rio São Francisco, destinado a cooperar com órgãos governamentais em serviços de dragagem e recuperação de rios.

Segundo o texto, as mudanças ocorrerão na Lei Complementar 97/99, sobre organização das Forças Armadas, em trecho que permite ao Exército cooperar com esses órgãos e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, contanto que os recursos sejam do solicitante.

Além da dispensa de licitação, o texto aprovado permite a participação do Exército em obras paralisadas, abandonadas ou com atraso superior a um ano.

Será possível atuar ainda em obras de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento nacional, estadual ou municipal, envolvendo infraestrutura rodoviária, ferroviária, metroviária e hidroviária, portos, aeroportos e geração e transmissão de energia.

Essas parcerias deverão contemplar atividades voltadas ao treinamento e à capacitação de jovens soldados incorporados para a formação de especialistas em obras e serviços de engenharia.

Rio São Francisco

Quanto ao rio São Francisco, o texto de Lula da Fonte propõe a criação do batalhão segundo a disponibilidade orçamentária e considerando-se aspectos de viabilidade, conveniência e oportunidade.

Além da dragagem e da recuperação de rios, poderá ser feita a manutenção de hidrovias navegáveis e preservação do meio ambiente. A Marinha terá a responsabilidade de fiscalizar a navegabilidade dos rios, na forma da lei.

Debate em Plenário

Durante o debate sobre o projeto em Plenário, o deputado Eli Borges (PL-TO) afirmou que as obras do Exército têm qualidade e são feitas para durar. Segundo ele, nas obras feitas pelo Exército há transparência e agilidade, sem corrupção e demoras. “A qualidade é um ponto muito forte do que faz o Exército”, disse.

Para o deputado Rodrigo da Zaeli (PL-MT), não é possível deixar obras inacabadas quando há tanta infraestrutura técnica e experiência humana no Exército para concluí-las.

Porém, o líder do PDT, deputado Mário Heringer (PDT-MG), alertou que o Exército não tem recursos tecnológicos para fazer grandes obras. “O Exército não tem equipamento, e o custo operacional para se ter isso é muito grande”, disse Heringer, ao citar métodos antigos de compactação do solo para construção de estradas.

Segundo Heringer, a engenharia do Exército é para obras especiais em momentos de necessidade. “Dar ao Exército uma obrigação a mais sem infraestrutura é transformá-lo em uma coisa de segunda linha. É botar nas mãos dele uma responsabilidade que ele não deve ter”, criticou.

Já o deputado Coronel Chrisóstomo (PL-RO) respondeu que a engenharia do Exército tem máquinas especializadas e modernas. Chrisóstomo, que é engenheiro de formação do Exército, citou várias obras feitas de norte a sul do país por diferentes batalhões, como estradas, pontes e até reforma no aeroporto de Guarulhos (SP).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF suspende todos os processos sobre atraso e cancelamento de voos

Decisão do ministro Dias Toffoli visa evitar decisões conflitantes sobre a responsabilidade das companhias aéreas, até o julgamento final da matéria pelo Supremo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (26), a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.417).

A medida atende a pedido da Companhia Aérea Azul, autora do recurso, e da Confederação Nacional do Transporte (CNT), admitida como interessada no processo (amicus curiae). Entre outros argumentos, elas alegavam que a matéria tem gerado entendimentos divergentes no Poder Judiciário, com decisões que aplicam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outras o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O resultado é o tratamento desigual em casos idênticos, “comprometendo a isonomia e sobrecarregando o sistema de Justiça com demandas repetitivas”. Além disso, sustentam que o alto índice de litigância relacionada ao transporte aéreo compromete a segurança jurídica e a competitividade do setor.

Controvérsia

Na decisão, o ministro Toffoli considerou que, diante do cenário apresentado nos autos, a suspensão nacional de processos até o julgamento definitivo do recurso extraordinário pelo STF é uma medida “conveniente e oportuna”. Segundo ele, a providência, prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), pode evitar “tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente”, que afeta tanto as empresas de transporte aéreo quanto os consumidores desse serviço.

Atraso

O caso concreto teve início em uma ação movida por um passageiro contra a Azul, após atraso e mudança no itinerário contratado. A Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), com fundamento no CDC, condenou a empresa a indenizar o passageiro por danos materiais e morais. A companhia recorreu ao STF, que reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a tese a ser fixada valerá para os demais processos semelhantes no Judiciário.

No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário decidirá se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando os princípios da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, proteção ao consumidor e reparação por dano material, moral ou à imagem.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário define tese sobre inelegibilidade em caso de substituição de chefe do Executivo por decisão judicial

Possibilidade se aplica a substituições nos seis meses anteriores à eleição, desde que a decisão judicial não seja definitiva

Na sessão desta quarta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no julgamento em que havia definido que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.  

Período máximo

O julgamento foi realizado na sessão de 22/10, mas, em razão dos debates sobre o prazo máximo para que essa substituição não configurasse exercício efetivo do cargo, a fixação da tese de repercussão geral foi adiada para possibilitar o debate sobre as diversas propostas. 

Tese

A tese fixada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228 (Tema 1.229), que deverá ser aplicada a todos os demais processos que tratam do mesmo tema, é a seguinte:

“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Regressão cautelar de regime prisional pode ser aplicada sem a prévia oitiva do apenado

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”.

Com a fixação da tese no regime dos repetitivos, esse entendimento – que já estava consolidado na jurisprudência do STJ – deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, como manda o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, a regressão cautelar tem natureza processual, semelhante à prisão provisória, e deve ser aplicada de forma imediata durante a apuração da falta – o que seria impossível ou inócuo caso se exigisse a prévia oitiva do reeducando.

“Mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo”, disse.

Regressão definitiva e regressão cautelar têm finalidades distintas

Em um dos casos representativos da controvérsia, a defesa, alegando violação do artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, recorreu de decisão que determinou a regressão do regime sem a prévia oitiva do detento. Sustentando que a dispensa da oitiva afrontaria os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal, a defesa citou precedentes sobre a regressão definitiva de regime prisional, nos quais se exigiu a audiência para reconhecimento da falta grave.

Og Fernandes ressaltou, contudo, que a regressão de regime pode ocorrer em duas hipóteses distintas: uma definitiva e outra provisória ou cautelar. De acordo com o relator, a regressão definitiva – expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP – tem caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento legal, que inclui a oitiva do apenado.

Já a segunda hipótese de regressão – explicou o magistrado – tem natureza provisória ou cautelar, podendo ser adotada de modo liminar, como uma verdadeira tutela de urgência. Og Fernandes afirmou que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta. “Como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta”, comentou.

Continuidade da execução penal poderia ser comprometida em certos casos

O ministro destacou que o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP não se aplica às hipóteses de regressão cautelar. Para ele, exigir a observância do dispositivo nesses casos impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que, por exemplo, tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no semiaberto, o que comprometeria a própria continuidade da execução penal.

No entanto – enfatizou o relator –, a adoção da regressão cautelar do regime prisional depende de decisão judicial fundamentada e de demonstração da necessidade da medida. “Trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Mulher vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada em PAD contra magistrado

Mulheres que tenham sido vítimas de assédio sexual praticado por integrante da magistratura poderão ser incluídas como terceiras interessadas em processos administrativos disciplinares (PAD) referentes às denúncias do ato. Essa foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (25/11), durante sua 16ª Sessão Ordinária de 2025. Por maioria, conselheiras e conselheiros aprovaram ainda a possibilidade de participação ativa da parte interessada, com a formulação de perguntas, alegações finais e sustentação oral durante o processo.

Segundo a relatora do Procedimento de Controle Administrativo 0006166-04.2025.2.00.0000, conselheira Renata Gil, o tratamento processual diferenciado se justifica pela perspectiva de gênero e pelos compromissos internacionais voltados à proteção às mulheres vítimas de violência.

Para ela, o assédio sexual não é uma infração disciplinar comum. “Trata-se de uma conduta que atinge gravemente a dignidade, a integridade psíquica, a liberdade sexual e a honra da vítima. Seus efeitos não se circunscrevem ao momento da agressão, mas reverberam profundamente na trajetória profissional da mulher ofendida”, pontuou.

A relatora destacou que, até então, não havia previsão normativa da intervenção da terceira interessada, mesmo que se tratasse de quem denunciou o caso. Ela ressaltou, no entanto, que a vítima não pode ser considerada indiferente aos fatos. “Seu interesse é qualificado e fundamentado por sua dignidade, honra e credibilidade”, destacou.

Além disso, a conselheira disse que é preciso reconhecer a gravidade das ações sofridas. “Excluir a vítima desse processo é negar reconhecimento dos fatos e impedir de verificar se seu testemunho está sendo considerado de maneira correta ou se estão tentando minimizar sua declaração”, explicou. De acordo com o voto, mesmo sem a concordância do requerido, a vítima deve ter o direito de participar como interessada, já que essa medida atende a princípios superiores, como dignidade da pessoa humana.

Renata Gil pontuou ainda que a intimidade da pessoa assediada é exposta nesses processos e, portanto, exige a criação de mecanismos judiciais e administrativos justos e eficazes que assegurem a reparação material, moral e simbólica à mulher vítima de violência. “O direito de informação e de acesso permitem que ela perceba que sua denúncia teve um resultado. A partir disso, pode reconstruir sua narrativa de vida”.

Outras conselheiras e conselheiros consideraram que a aprovação do pedido representa não apenas um avanço jurisprudencial, mas também civilizatório, de forma a demonstrar que a vítima, em uma situação dessa natureza, deve ser tratada como tal.

Acesso negado

No procedimento de controle administrativo, a servidora questiona negativa de acesso aos autos do processo administrativo disciplinar que apura, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), assédio sexual sofrido por ela por parte de juiz. O acesso havia sido negado pela desembargadora que relata o PAD.

Pela decisão do Plenário, foi determinada a inclusão da requerente como interessada no PAD, com direito a ter vista dos autos, obter cópias de documentos e conhecer as decisões proferidas.

A partir do entendimento firmado, a vítima também pode requerer a produção de provas, acompanhar os atos instrutórios — inclusive com a formulação de perguntas às testemunhas e ao magistrado processado — além de apresentar alegações finais e realizar sustentação oral, desde que acompanhada de advogado ou de defensor público.

Fonte: CNJ


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.11.2025

LEI 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.

LEI 15.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para incluir taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

LEI 15.272, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.

LEI COMPLEMENTAR 222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).


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