
32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Nova lei altera a CLT – 06.04.2026

GEN Jurídico
06/04/2026
Destaque Legislativo:
Nova lei altera a CLT outras notícias:
LEI 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
(…)
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:
“Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.
Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos no caput deste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.”
Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 473. ………
- 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo.”
Fonte: DOU – 6.4.2026
Notícias
Senado Federal
Sancionada criação de cargos para a Justiça Eleitoral
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou integralmente a Lei 15.374, de 2026, que cria cargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quinta-feira (2).
Foram criados 232 cargos de analista judiciário, 242 de técnico judiciário, 75 cargos comissionados e 245 funções comissionadas. Serão destinados 117 cargos e funções ao TRE do Distrito Federal e 85, ao TSE. Os demais serão distribuídos pelos TREs nos estados. As despesas decorrentes da lei ficarão a cargo das dotações orçamentárias dos tribunais.
A norma originou-se do PL 4/2024, de autoria do TSE. No Senado, o projeto de lei foi aprovado em março deste ano. Relator da matéria, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) disse que os novos cargos contribuem para a continuidade e a qualidade dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral.
“A ampliação do quadro de pessoal, quando devidamente planejada e justificada — como ocorre no presente caso —, constitui instrumento legítimo de fortalecimento institucional e de aprimoramento da governança pública”, afirmou em seu relatório.
Fonte: Senado Federal
Número de leitores aumenta, mas índice ainda é baixo
De acordo com a Câmara Brasileira do Livro, 18% dos brasileiros compraram ao menos um livro, impresso ou digital, em 2025, um aumento de dois pontos percentuais em relação a 2024. Para a senadora Teresa Leitão (PT-PE), que é presidente da Comissão de Educação e Cultura (CE), o baixo nível de proficiência em leitura ainda preocupa.
Conheça algumas iniciativas de incentivo ao livro e à leitura analisados pelo Senado, como os projetos de lei PL 49/2015 e PL 2.219/2022.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Sancionada criação do Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária
Serão contempladas obras estruturantes, de reforma, de ampliação, de melhoria, de adequação de acessibilidade e de instalações temporárias
A Lei 15.370/26 cria o Selo de Engenharia ou Arquitetura Solidária, a ser concedido a empresas e profissionais de engenharia, de arquitetura ou do ramo da construção civil que executarem ou financiarem projetos para atender comunidades carentes, originárias ou tradicionais.
O selo também poderá ser atribuído se o projeto beneficiar mutuários e proprietários de imóveis, preferencialmente das faixas de renda previstas no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Serão contempladas obras estruturantes, de reforma, de ampliação, de melhoria, de adequação de acessibilidade e de instalações temporárias.
A nova lei teve origem no PL 4553/23, do deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE), e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quarta-feira (1º). Na Câmara, a proposta foi aprovada em 2024.
Segundo o autor do projeto, deputado Tulio Gadêlha, o texto busca fomentar o voluntariado e a solidariedade, além de compartilhar conhecimento. “O selo faz com que o poder público olhe com diferença para determinado segmento e mostre que está disposto a cuidar dos que mais precisam”, declarou.
O selo será concedido nas categorias iniciante, intermediária e avançada, dependendo do porte dos projetos e do número de beneficiários. As regras para essas categorias serão definidas em regulamento do Poder Executivo, assim como os demais procedimentos para a concessão, revisão e renovação do selo.
Estímulos
A norma prevê, ainda, que o poder público poderá estimular a execução de projetos mediante isenção de taxas e emolumentos, doação de terrenos públicos e cessão de espaços públicos de apoio.
O texto determina que empresas e profissionais interessados no selo deverão atender aos seguintes requisitos:
– ter concluído projeto de habitação ou de saneamento que beneficie majoritariamente famílias de baixa renda incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
– adotar política de equidade na contratação e na gestão de pessoas nas obras submetidas à avaliação;
– incentivar a adoção de técnicas construtivas sustentáveis, com uso do desenho universal (concepção de produtos, ambientes, programas e serviços para serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico).
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF vai decidir se o Estado deve garantir matrícula de aluno com deficiência em escola de tempo integral próxima de casa
Matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual; tese a ser fixada no julgamento de mérito deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.449) na discussão sobre a obrigação do Estado de garantir matrícula de estudante com deficiência em escola de tempo integral próxima à sua casa ou custear vaga na rede privada. A decisão foi tomada no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1589301, em deliberação do Plenário Virtual.
O recurso tem origem no Distrito Federal em ação movida por um estudante com deficiência. Seu pedido de matrícula em uma escola perto de casa foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que entendeu que não há direito subjetivo imediato à matrícula em tempo integral sem comprovação de que a medida é imprescindível para o desenvolvimento do aluno.
Deveres do Estado
Em sua manifestação, o relator, ministro Flávio Dino, considerou que a controvérsia tem relevância jurídica e social, e a discussão ultrapassa o interesse das partes, uma vez que a solução do caso poderá influenciar políticas públicas educacionais em todo o país, “com potencial impacto sobre inúmeras crianças e adolescentes com deficiência em idade escolar”
Segundo Dino, a questão tratada nos autos envolve o direito fundamental à educação inclusiva, que compreende a integração, preferencialmente no ensino regular, de estudantes com deficiência. “Tal modelo educacional reflete o reconhecimento da diversidade e da pluralidade como elementos estruturantes do processo educativo, orientando-se pela promoção da inclusão social e pela participação plena de todos os estudantes, sem distinção, no ambiente da sala de aula comum”, destacou.
Com base nisso, o relator propôs o seguinte tema a ser definido pelo STF:
- a) Possibilidade de exigir individualmente do Estado a garantia de matrícula de estudante com deficiência em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis;
- b) Possibilidade de determinar, na inexistência de vaga para o estudante com deficiência na rede pública de ensino em tempo integral, a disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Poder Público.
A tese a ser fixada no julgamento de mérito do recurso, ainda sem data prevista, deverá ser aplicada aos casos semelhantes pelo Judiciário de todo o país.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a suspensão condicional do processo não é aplicável a casos de discriminação ou preconceito motivados por intolerância religiosa. Assim, para o colegiado, foi legítima a recusa do Ministério Público (MP) em oferecer o benefício a um réu acusado com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989 por, supostamente, “praticar e incitar a discriminação contra as comunidades islâmicas” nas redes sociais.
Por considerar a islamofobia equiparada ao crime de racismo, o MP deixou de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). Em julgamento de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o envio dos autos ao órgão de acusação para que avaliasse a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, mas o MP também foi contra.
Após o TRF3 indeferir outro habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ pedindo que fosse determinado ao juízo de primeiro grau que propusesse o acordo para suspensão do processo. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, negou provimento ao recurso, e o caso foi levado à Sexta Turma.
Acordos despenalizadores são inaplicáveis em crimes raciais
No julgamento colegiado, o relator apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado”. Além disso, ele destacou a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RHC 222.599 quanto à inaplicabilidade do ANPP em crimes raciais, pois, para a corte, a construção de uma sociedade pluralista e sem preconceitos, como previsto na Constituição Federal, exige resposta penal adequada a esse tipo de conduta.
Saldanha Palheiro refutou a tese defensiva de que o entendimento do STF alcançaria apenas o ANPP, e não a suspensão condicional do processo. Para o ministro, embora sejam institutos jurídicos diversos, o mesmo raciocínio adotado para o ANPP se aplica à suspensão pleiteada pela defesa no recurso em habeas corpus.
O relator também ressaltou que a interpretação do caso deve considerar as normas constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação.
“Tendo em vista a existência de normas constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, comprometendo-se a coibir toda forma de discriminação racial e social com a adoção de posturas ativas, não é possível entender serem aplicáveis institutos despenalizadores à prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
Quarta Turma autoriza troca do sobrenome materno pelo dos pais socioafetivos em caso de multiparentalidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma pessoa maior de idade exclua o sobrenome de sua mãe biológica da composição do seu nome no assento do registro civil e inclua os sobrenomes dos pais socioafetivos, mas mantendo o nome da genitora no campo de filiação, de modo a preservar o vínculo sanguíneo.
A autora da ação – registrada apenas com o nome da mãe biológica – pediu a retificação do registro civil para inclusão dos nomes dos pais socioafetivos na certidão e adoção do sobrenome deles. Foi requerida também a retirada do sobrenome da mãe biológica, sem, entretanto, a exclusão da genitora do registro.
O tribunal de segunda instância determinou a inclusão da filiação socioafetiva e do sobrenome dos pais socioafetivos no registro civil, mas manteve a autora com o sobrenome materno. Para a corte local, não houve prova de abandono que justificasse a supressão do sobrenome da mãe biológica, a qual nem sequer foi parte no processo. Considerou-se possível, assim, a coexistência entre os vínculos biológico e socioafetivo no registro.
Reconhecimento da multiparentalidade e possibilidade de alteração do nome
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, verificou no processo que a autora, acolhida e criada pela família socioafetiva desde a infância, buscou o Poder Judiciário para ver reconhecida a sua realidade familiar. Segundo lembrou, a própria Lei 6.015/1973 permite a inclusão e a exclusão de sobrenomes devido a alterações na relação de filiação, como ocorre no caso de reconhecimento da parentalidade socioafetiva.
A ministra ressaltou que a pretensão da autora não é excluir sua ancestralidade do registro civil, mas ver reconhecida a multiparentalidade, com a substituição do sobrenome da mãe biológica pelo sobrenome dos pais socioafetivos.
No entendimento de Isabel Gallotti, não há razão para se exigir a comprovação de abandono parental nem a integração da mãe biológica ao processo, pois o vínculo com a genitora será mantido no registro civil, preservando direitos e deveres legais decorrentes da maternidade biológica.
Exclusão de sobrenome não exige consentimento nem prova de abandono
A ministra explicou que, assim como não é necessário o consentimento dos ascendentes para a exclusão do seu sobrenome na hipótese de casamento, não se pode exigir do filho maior de idade que comprove abandono ou obtenha autorização dos pais biológicos para se identificar apenas pelo sobrenome da família afetiva.
“Não há risco de comprometimento de sua identificação, uma vez que o nome da mãe continua em sua certidão e nos documentos”, concluiu a relatora.
Fonte: STJ
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 06.04.2026
LEI 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Agora que você já sabe mais sobre a Nova lei que altera a CLT, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos
