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LEGISLAÇÃO FEDERAL
MP prorroga prazo para União identificar terras às margens de rios e no litoral e outras notícias – 02.01.2026

GEN Jurídico
02/01/2026
Destaque Legislativo:
MP prorroga prazo para União identificar terras às margens de rios e no litoral e outras notícias:
Novo prazo é de três anos e evita vencimento previsto para o fim deste mês
A Presidência da República editou medida provisória que prorroga por três anos o prazo para a União identificar terras de sua propriedade nas margens de rios e no litoral.
A Medida Provisória 1332/25 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (30). Sem a nova norma, o prazo terminaria na quarta-feira (31).
A MP altera o Decreto-Lei 9.760/46, que trata dos bens da União, e estende o período para que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) conclua a identificação dessas áreas.
Importância da demarcação
A demarcação permite que a União utilize, alugue e fiscalize adequadamente os imóveis que já são considerados seus pela legislação.
O processo também contribui para a proteção de áreas ambientalmente sensíveis e garante o uso público das praias e das margens de rios.
Em 2017, o Congresso Nacional aprovou uma medida provisória que deu origem à Lei da Regularização Fundiária, que fixou o fim de 2025 como prazo para a conclusão da identificação dessas terras.
À época, a União estimava que apenas 1% das margens de rios federais navegáveis estavam demarcadas. No litoral, o índice era maior, mas ainda limitado: 23,3% dos terrenos de marinha e áreas acrescidas, como aterros, tinham demarcação oficial.
O que são terrenos de marinha
Terrenos de marinha são áreas localizadas ao longo da costa, em ilhas e nas margens de rios e lagoas, em uma faixa de 33 metros, medida a partir da linha da maré cheia média registrada em 1831.
A demarcação ocorre após a identificação da área e antes do reconhecimento formal de que o imóvel pertence à União. Depois da declaração de domínio, como regra, os registros imobiliários anteriores são anulados.
A medida provisória tem vigência inicial de 60 dias, contados após o fim do recesso parlamentar, e pode ser prorrogada por igual período.
Fonte: Câmara dos Deputados
Senado Federal
Sisu pode ter bônus para estudantes que moram na mesma região da universidade
Um projeto em análise na Comissão de Educação (CE) do Senado pode permitir que universidades concedam bônus no Sisu a estudantes que moraram na mesma região do campus (PL 2.141/2021). A relatora, senadora professora Dorinha Seabra (União-TO), afirmou que o Sisu democratizou o acesso ao ensino superior, mas aumentou a concorrência em cursos disputados como medicina e direito, que são visados por estudantes de todo o país.
Fonte: Senado Federal
Projeto prevê criminalização de cobrança opressiva de dívida
O Senado pode analisar a partir de fevereiro a proposta que tipifica o crime de cobrança opressiva, caracterizado pela exigência do pagamento de dívida, em proveito de organização criminosa, por meio de violência ou grave ameaça (PL 6.605/2025). De acordo com a proposta do senador José Lacerda (PSD-MT), quem for responsabilizado por essa prática pode ser condenado a reclusão de 6 a 12 anos, além do pagamento de multa.
Fonte: Senado Federal
Superior Tribunal de Justiça
Quarta Turma decide que PSDB estadual não responde por dívida do diretório municipal de São Paulo
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um diretório de partido político só responde por dívidas que ele próprio tenha contraído, não havendo solidariedade entre órgãos partidários da mesma sigla em diferentes níveis federativos. Com isso, o diretório regional do PSDB de São Paulo não pode ser responsabilizado por obrigações assumidas pelo diretório municipal da capital paulista, conforme estabelece o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
O entendimento, proposto em voto do ministro Marco Buzzi, foi aplicado ao caso de uma empresa gráfica que buscava cobrar do diretório regional uma dívida referente a material de campanha contratado pelo diretório municipal. A decisão foi unânime.
A controvérsia teve início quando a empresa de serviços gráficos ajuizou ação de cobrança alegando ter fornecido materiais para a campanha eleitoral de 2012, que não foram pagos. O juízo de primeiro grau reconheceu a revelia do diretório estadual, acolheu o pedido e condenou o partido ao pagamento.
Documentos do processo atestaram contratação pelo órgão municipal
Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou integralmente a decisão: reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que os documentos comprovavam a contratação exclusiva com o diretório municipal.
No recurso especial ao STJ, a gráfica sustentou três pontos: que o diretório estadual seria responsável solidário pelo débito; que, caso reconhecida a ilegitimidade, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, para correção do polo passivo; e que o partido deveria indenizá-la por ter permanecido revel, deixando de indicar o verdadeiro responsável pela dívida, o que teria contribuído para a prescrição do pedido.
Impossibilidade de correção do polo passivo após a sentença
O relator afastou todas essas alegações. O ministro Buzzi destacou que o artigo 15-A da Lei 9.096/1995 é categórico ao atribuir a responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, excluindo expressamente a solidariedade entre diretórios de diferentes esferas. Como o tribunal estadual concluiu que a contratação se deu pelo diretório municipal, não haveria como reconhecer legitimidade passiva da entidade estadual.
Em seu voto, o ministro também destacou a impossibilidade de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil (CPC) para permitir a alteração do polo passivo após a sentença. Buzzi explicou que a jurisprudência do STJ admite a mudança de partes mesmo após o saneamento do processo, mas não depois de proferida a sentença de mérito, que encerra a atividade jurisdicional de primeiro grau e estabiliza a demanda.
No caso, como houve julgamento de mérito – ainda que reformado em segundo grau –, não é possível reabrir a fase de conhecimento apenas para corrigir o equívoco da autora. Segundo o ministro, o artigo 338 não pode funcionar como “instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora”.
Responsabilidade do réu por não indicar sujeito passivo correto é subjetiva
Quanto ao artigo 339 do CPC, que prevê a responsabilização do réu por não indicar o sujeito passivo correto, a turma também afastou a tese da gráfica. O relator enfatizou que a responsabilidade prevista no dispositivo é subjetiva e só se aplica quando o autor erra justificadamente a indicação da parte e o réu, conhecendo o legitimado correto, deixa de apontá-lo.
No processo, porém, o erro da empresa foi “grosseiro”, pois inexistia qualquer aparência de legitimidade do diretório estadual. Além disso, conforme o ministro, a revelia é faculdade processual, e não pode ser considerada conduta de má-fé, sendo lícito ao réu levantar questões de direito apenas em apelação.
A turma também apreciou o recurso especial adesivo do PSDB, acolhido para determinar que os honorários sucumbenciais fossem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a fixação por equidade feita pelo tribunal paulista.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Ministério do Trabalho e Emprego
Governo do Brasil libera recursos do FGTS retidos de trabalhadores do Saque-Aniversário
Medida beneficia 14,1 milhões de pessoas e prevê a liberação de R$ 7,8 bilhões em duas parcelas
Governo do Brasil publicou, nesta terça-feira (23), a Medida Provisória nº 1.331, que permite, de forma temporária, a liberação do saldo do FGTS que estava retido para trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário e foram demitidos entre janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025.
Serão liberados cerca de R$ 7,8 bilhões do FGTS para aproximadamente 14,1 milhões de trabalhadores. O pagamento será feito em duas etapas. A primeira parcela será paga até o dia 30 de dezembro, com valores de até R$ 1,8 mil, conforme o saldo disponível na conta do FGTS. A segunda parcela, com o valor restante, será paga até o dia 12 de fevereiro de 2026.
A maioria dos trabalhadores, cerca de 87%, receberá o dinheiro diretamente na conta bancária cadastrada no aplicativo do FGTS. Já os 13% que não têm conta cadastrada poderão sacar o valor nos caixas eletrônicos da CAIXA, nas casas lotéricas ou nos pontos CAIXA Aqui.
Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, a medida faz parte do esforço do Governo do Brasil para reduzir os impactos negativos da Lei do Saque-Aniversário sobre os trabalhadores demitidos. “Estamos corrigindo injustiças criadas pela lei do Saque-Aniversário, que castiga o trabalhador quando ele é demitido. Estamos fazendo isso enquanto não surgem as condições políticas para que essa lei seja revogada”, afirmou o ministro.
Dos 14,1 milhões de trabalhadores que podem sacar o FGTS por meio da Medida Provisória, parte deles tem o saldo comprometido com empréstimos bancários e, por isso, não poderá receber o valor integral. Além disso, há trabalhadores que têm todo o saldo comprometido e não possuem valores disponíveis para saque. A consulta do saldo pode ser feita diretamente no aplicativo do FGTS.
Desde 2020, o Saque-Aniversário já liberou cerca de R$ 192 bilhões do FGTS. Desse total, 40% foram pagos diretamente aos trabalhadores, enquanto 60% foram destinados aos bancos, que anteciparam os valores por meio de empréstimos. Atualmente, cerca de 40 milhões de trabalhadores aderiram ao saque-aniversário, e 28,4 milhões deles têm empréstimos ativos nessa modalidade. O FGTS atende aproximadamente 130 milhões de trabalhadores.
Primeira e Segunda parcelas
Primeira parcela (dezembro): R$ 3,9 bilhões, com liberação de até R$ 1.800,00 limitado ao saldo disponível no FGTS por conta vinculada. O valor será creditado automaticamente na conta cadastrada no aplicativo do FGTS.
Segunda parcela (fevereiro): R$ 3,9 bilhões, liberados como saldo remanescente para trabalhadores que possuíam valor superior a R$ 1.800,00 para receber. A segunda parte do pagamento ocorrerá até o dia 12 de fevereiro de acordo com calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal.
Fonte: MTE
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.01.2026
PORTARIA MF 3.278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União.
PORTARIA RFB 635, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal.
PORTARIA RFB 632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.305, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.12.2025
MEDIDA PROVISÓRIA 1.332, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, para prorrogar o prazo para conclusão da identificação dos terrenos marginais de rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos.
DECRETO 12.806, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
DECRETO 12.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DECRETO 12.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa.
(REPUBLICAÇÃO) PORTARIA CONSOLIDADA 1, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 – Regulamenta disposições relativas à Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e aos sistemas, cadastros e estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego.
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