
32
Ínicio
>
Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
MP institui prova do MEC como pré-requisito para exercício da medicina – 23.6.2026

GEN Jurídico
23/06/2026
Destaque Legislativo:
MP institui prova do MEC como pré-requisito para exercício da medicina e outras notícias:
Estudantes de medicina deverão ser aprovados no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), aplicado pelo Ministério da Educação (MEC) no último ano da graduação, para obter registro profissional nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). É o que estabelece medida provisória publicada nesta sexta-feira (19) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
A exigência valerá apenas para os estudantes que ingressarem no curso após a publicação da MP 1.370/2026. Os candidatos reprovados poderão refazer o exame em edições subsequentes, que ocorrerão semestralmente.
A função se soma ao atual objetivo do Enamed de avaliar o desempenho dos alunos do sexto ano e das universidades, o que ocorre desde 2025. A prova também será aplicada aos alunos do quarto ano, unicamente para diagnosticar e melhorar a qualidade da educação — medida já anunciada em 2025 pelo MEC e incluída na medida provisória.
De acordo com o governo federal, a medida evitará que médicos despreparados entrem no mercado de trabalho. Os resultados de 2025, ano de estreia do Enamed, mostraram que 67% (dois terços) dos 39.258 formandos apresentaram desempenho proficiente. Os piores resultados se concentraram em instituições municipais e privadas com fins lucrativos, disse o governo em exposição de motivos da nova norma.
“Nos últimos anos, observou-se a expansão acelerada da oferta de vagas em cursos de medicina, sobretudo no setor privado, inclusive em decorrência de decisões judiciais dissociadas dos critérios regulatórios”, diz o documento.
Projeto no Senado
A medida provisória repete trechos do Projeto de Lei 2.294/2024, relatado pelo senador Dr. Hiran (PP-RR), que ainda não foi votado no Plenário. A proposta, no entanto, atribui ao CFM a aplicação da prova de proficiência durante o segundo ano do internato, que ocorre ao final da graduação.
A instituição responsável pela realização da prova é um dos pontos de divergência entre o projeto em tramitação no Senado e a medida provisória. O governo federal argumenta que o MEC deve coordenar a prova em razão de a habilitação e a avaliação do curso serem dimensões complementares da mesma política pública.
“Diferentemente de modelos centrados predominantemente em processos de certificação ou em mecanismos sancionatórios, a [medida provisória] adota perspectiva educacional, formativa e regulatória, articulada às necessidades do SUS”.
Outras regras
O CFM poderá participar das provas como membro de uma eventual comissão consultiva que o MEC pode criar. A Associação Médica Brasileira (AMB), os Ministérios da Saúde e da Educação e a sociedade civil também podem integrar o órgão.
O texto também cria o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas.
A norma veda a divulgação da pontuação dos alunos, mas prevê que a nota na prova aplicada no sexto ano constará no histórico escolar.
Cursos de medicina que apresentarem desempenho insatisfatório poderão ser submetidos à supervisão pelo MEC. Segundo o governo federal, a legislação atual prevê sanções como redução no número de vagas autorizadas, suspensão de vestibulares para medicina, entre outras.
Revalida
O Enamed substituirá a primeira fase (teórica) do atual exame que habilita médicos formados no exterior a atuarem no Brasil, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida). Não será exigido o Enamed para médicos que já passaram da primeira fase do Revalida.
Exames anteriores
O Enamed surgiu em 2025 como um instrumento específico de avaliação anual da formação médica. Substituiu, na medicina, o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que engloba diversas graduações, em que cada área de conhecimento é avaliada a cada três anos.
A medida provisória altera as seguintes normas:
- Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes);
- Lei que institui o Revalida;
- Lei que regulamenta a atividade médica
- Lei que disciplina os Conselhos de Medicina;
- Lei que criou o Programa Mais Médicos.
O Congresso Nacional tem até 120 dias para analisar a medida provisória. Se aprovado, o texto será convertido em lei.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Internet nas escolas e pena maior para crimes contra vulneráveis estão em pauta
Na quarta-feira (22), a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) vota o PL 786/2023, que amplia a internet de banda larga nas escolas públicas com parte dos investimentos obrigatórios das empresas de telecomunicações. Na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), um dos destaques é o PL 3.066/2025 que aumenta a punição para crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Já o PL 4.598/2025, que também está na pauta, agrava penas para crimes contra pessoas com deficiência ou neurodivergentes.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova admissibilidade de PEC que cria política de apoio a transporte rodoviário profissional
A proposta ainda precisa ser aprovada por uma comissão especial e pelo Plenário da Câmara
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/25, do Senado, que cria a Política Nacional de Apoio à Atividade de Transporte Rodoviário Profissional.
A política tem por objetivo assegurar infraestrutura mínima para o cumprimento das normas de segurança viária e trabalhista aplicáveis aos motoristas do transporte de cargas e de passageiros. O texto considera infraestrutura mínima a existência, em intervalos regulares, de locais de repouso e descanso, dotados de condições adequadas de segurança e higiene.
O relator, deputado Zé Trovão (PL-SC), recomendou a aprovação da PEC.
“A legislação vigente estabelece parâmetros objetivos quanto à jornada de trabalho e aos períodos de descanso dos motoristas profissionais, com vistas à preservação da segurança viária e da saúde do trabalhador. Todavia, a realidade das rodovias brasileiras evidencia a insuficiência de infraestrutura adequada para o cumprimento dessas exigências”, disse o relator.
A proposta ainda precisa ser aprovada por uma comissão especial e pelo Plenário da Câmara, em dois turnos de votação.
A PEC acrescenta, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a previsão de que a Política Nacional de Apoio à Atividade de Transporte Rodoviário Profissional seja criada pela União, em articulação com estados, Distrito Federal, municípios e setor privado.
Sem punição
A proposta estabelece que o motorista em atividade de transporte rodoviário profissional não poderá ser penalizado por descumprir os intervalos de descanso se for reconhecida, pelo poder público, a falta de infraestrutura adequada no percurso.
Além disso, enquanto não houver pontos de parada e descanso suficientes nas rodovias, os motoristas em viagens longas poderão fracionar o descanso diário.
Hoje, a Lei do Caminhoneiro já prevê 11 horas de descanso por dia, das quais 8 seguidas. A PEC mantém essa regra e cria uma exceção: em viagens longas (com duração superior a 24 horas), o descanso poderá ser fracionado enquanto as rodovias não tiverem pontos de parada suficientes.
Será permitido o acúmulo de períodos de descanso semanal remunerado, limitado a quatro consecutivos, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF discutirá proposta de súmula sobre impacto fiscal de projetos de lei que aumentam despesas
Proposta busca consolidar entendimento sobre obrigatoriedade de estudos orçamentários e de medidas compensatórias em todos os entes da Federação
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o início da tramitação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 150, que visa consolidar o entendimento do Tribunal sobre projetos de lei que criem despesas obrigatórias ou envolvam renúncia de receita. A proposta foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes.
A súmula vinculante é um instrumento que consolida a jurisprudência do STF a partir de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Se aprovado, o enunciado será de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
A proposta do ministro Gilmar Mendes decorre do entendimento da Corte de que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016, tornou obrigatória a estimativa de impacto orçamentário e financeiro para a validade de leis que criem despesas ou concedam benefícios fiscais. Mendes explicou que o STF entende que essa exigência deve ser observada por todos os entes da Federação.
O ministro acrescentou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, o Tribunal avançou na concretização do princípio da responsabilidade fiscal. Segundo essa decisão, além da estimativa de impacto, deve ser exigida a indicação das medidas compensatórias correspondentes, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao propor a edição da súmula, Gilmar Mendes argumentou que, apesar da jurisprudência consolidada, a controvérsia permanece atual e tem gerado “grave insegurança jurídica”, além de uma “relevante e desnecessária multiplicação de processos” sobre a mesma questão.
No despacho em que autoriza a tramitação, Fachin verificou que a proposta preenche os requisitos formais exigidos: foi apresentada por parte legítima (ministro do STF), dispõe sobre matéria constitucional, é objeto de diversas decisões da Corte e trata de controvérsia atual.
Redação
O texto proposto tem a seguinte redação:
“O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sendo inconstitucional a lei ou ato normativo que crie ou altere despesa obrigatória, conceda benefício fiscal ou implique renúncia de receita sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, bem como sem a indicação das respectivas medidas compensatórias, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Tramitação de PSV
Quando chega ao STF um pedido de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, a petição é classificada como PSV e passa a tramitar sob rito específico previsto no Regimento Interno da Corte.
Podem apresentar propostas os próprios ministros do STF e entidades e autoridades externas, entre elas o defensor público-geral federal. Verificada pelo presidente do STF a adequação formal da proposta, o Tribunal publica edital para ciência e manifestação dos interessados no prazo de cinco dias e, posteriormente, os autos são encaminhados ao procurador-geral da República.
Em seguida, as manifestações e a proposta são submetidas aos ministros que integram a Comissão de Jurisprudência. Cabe ao presidente do STF submeter a proposta ao Plenário, e o texto será aprovado se receber oito votos favoráveis, correspondentes a dois terços dos integrantes do Tribunal.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Busca domiciliar baseada apenas no relato dos corréus é ilegal, decide Quinta Turma
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é ilegal a busca domiciliar realizada exclusivamente com base em informações fornecidas por terceiros. No entendimento do colegiado, o ingresso dos policiais em uma residência, se não houver mandado judicial nem autorização do morador, precisa ser precedido de justa causa que ampare o flagrante.
O recurso julgado foi interposto pela defesa de um homem acusado de tráfico de drogas e condenado, juntamente com outras duas pessoas, a mais de sete anos de reclusão. Consta da denúncia que, durante uma abordagem policial, os corréus o apontaram como o fornecedor das drogas que traziam, informando o seu endereço aos agentes, que se dirigiram ao local para realizar o flagrante.
As instâncias ordinárias rejeitaram o argumento da defesa de que a prova encontrada na residência era ilícita devido à violação de domicílio. O juízo considerou que houve autorização válida do morador para a entrada dos policiais, enquanto o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a busca foi legítima por estar amparada nas informações fornecidas pelos corréus.
Ao analisar o recurso especial da defesa, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar e das provas obtidas e, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu o réu.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao colegiado da Quinta Turma. Para o órgão, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, considerando a verossimilhança do relato dos corréus que, flagrados com objetos associados ao tráfico – como balanças de precisão e materiais para a fabricação de drogas –, não imputariam a origem das drogas a qualquer pessoa.
Ausência de justa causa para amparar o flagrante
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o ingresso dos policiais no imóvel deveria ter sido precedido de justa causa que amparasse o flagrante, de mandado judicial ou de comprovado consentimento do morador.
O ministro explicou que o relato dos corréus, não tendo sido confirmado por nenhum outro elemento probatório, não configura justa causa suficiente para autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do réu. Assim – prosseguiu ele –, a medida deveria vir acompanhada de mandado judicial ou de autorização do morador, a qual, ao contrário do que afirmou o TJGO, não foi comprovada no processo.
“O ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega”, lembrou o ministro.
Aplicando ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, Ribeiro Dantas invalidou todas as outras provas derivadas da busca domiciliar ilícita, o que levou à absolvição.
“A absolvição do réu foi determinada considerando que os únicos elementos de prova quanto à materialidade delitiva eram decorrentes da busca domiciliar ilícita”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do MPF.
Fonte: STJ
Primeira Seção julga repetitivo e valida uso da “teimosinha” em execuções fiscais
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.325), a Primeira Seção fixou a tese segundo a qual “a reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud (‘teimosinha’) é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso”.
O colegiado ainda estabeleceu que, após a triangulação da relação processual, “o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos”.
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina afirmou que essa ferramenta contribui para a efetividade da execução, a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Na sua avaliação, a chamada “teimosinha” evita a expedição sucessiva de novas ordens judiciais e reduz o intervalo entre as tentativas de bloqueio, “circunstâncias que contribuem para impedir o esvaziamento de contas pelo devedor e aumentar as chances de localização de ativos financeiros aptos à satisfação do crédito”.
Repetição programada das ordens de constrição de ativos financeiros
O relator explicou que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) permite a comunicação eletrônica entre a Justiça e as instituições financeiras. Por meio dele, são enviadas as ordens judiciais para bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como as requisições de informações financeiras – por exemplo, extratos bancários e dados sobre aplicações.
Segundo o ministro, a “teimosinha” é um mecanismo de repetição programada das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros, com o propósito de ampliar a eficiência das medidas executivas determinadas pelo juízo.
“A finalidade precípua da denominada reiteração automática reside no incremento da efetividade das decisões judiciais, especialmente no âmbito dos processos de execução, já que, em diversas situações, o executado não dispõe de recursos no momento da primeira tentativa de bloqueio, circunstância que inviabiliza o imediato cumprimento da ordem. Nesse contexto, o mecanismo permite que o sistema realize novas verificações ao longo de determinado período, aumentando as chances de localização de valores que venham a ingressar posteriormente nas contas vinculadas ao devedor”, destacou.
Equilíbrio entre a preservação da empresa e o interesse do credor
Embora essa ferramenta possa alcançar valores protegidos por lei – ponderou Sérgio Kukina –, esse risco é controlado pelos meios legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas.
Para o relator, o respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, cabendo ao devedor demonstrar eventual ilegalidade da constrição.
“Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor”, afirmou.
Fonte: STJ
Conselho Nacional de Justiça
CNJ analisa regras sobre aposentaria compulsória e ECA Digital na sessão desta terça (23/6)
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se reúne nesta terça-feira (23/6), a partir das 10h, para a 10ª Sessão Ordinária de 2026. A pauta tem 16 processos, entre propostas de atualização de normas disciplinares da magistratura, mudanças nas regras dos concursos para cartórios e a regulamentação da atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais.
A programação também prevê a apresentação do Relatório Justiça em Números 2026. Publicado anualmente, o documento reúne as principais estatísticas oficiais sobre a estrutura, a movimentação processual, o desempenho e os recursos do Poder Judiciário brasileiro.
A sessão também marca a despedida do conselheiro João Paulo Schoucair após quatro anos de atuação no Conselho como representante do Ministério Público Estadual.
A pauta da sessão traz proposta para alterar o regimento interno do CNJ quanto aos procedimentos administrativos disciplinares aplicáveis a magistrados. A mudança busca adequar as normas do CNJ à interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os efeitos da Emenda Constitucional n. 103/2019 na aplicação da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. O tema é tratado na proposta de resolução (Ato Normativo n. 0003690-56.2026.2.00.0000) e na Consulta n. 0002810-64.2026.2.00.0000 sobre os procedimentos a serem adotados pelo CNJ e pelos tribunais no julgamento de processos disciplinares diante do entendimento firmado pelo Supremo.
As regras para os concursos para cartórios também estarão sob análise do CNJ, que revisará a Resolução n. 81/2009 do CNJ e a reunião em um único ato das normas aplicáveis à seleção de titulares de cartórios (Ato Normativo n. 0004551-42.2026.2.00.0000). Entre os pontos em discussão, estão: a exigência de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (Enac) para a inscrição nos concursos estaduais e novas diretrizes para a organização das provas; os prazos dos certames; a política de cotas; e a escolha das serventias pelos candidatos aprovados.
Outras duas propostas tratam do planejamento e da organização das políticas nacionais do Poder Judiciário. Uma delas institui a Estratégia Nacional para o período de 2027 a 2032, com a definição do mapa estratégico, dos macrodesafios, dos indicadores de desempenho e das metas nacionais para o próximo ciclo. Essa é o Ato Normativo n. 0004388-62.2026.2.00.0000, que será apresentado nesta terça-feira (23/6) para aprovação em sessão subsequente.
Já o Ato Normativo n. 0003722-61.2026.2.00.0000 propõe alterações em normas do CNJ para organizar as políticas judiciárias nacionais programáticas em eixos temáticos, com a reestruturação das comissões temáticas no âmbito do CNJ. Ele pode ser aprovado nesta terça (23/6).
Proteção de crianças e outros temas
Retorna à pauta, para votação final, a proposta que regulamenta a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais (Ato Normativo n. 0004036-07.2026.2.00.0000). Apresentado na sessão anterior, o texto estabelece parâmetros para a concessão de autorização judicial a pessoas menores de idade que participem de atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais.
O Conselho deve analisar ainda uma proposta de diretrizes nacionais para os pedidos de registro de óbito e de autorização judicial para o sepultamento de corpos não identificados ou de pessoas identificadas que não tenham sido reclamadas por familiares (Pedido de Providências n. 0004118-38.2026.2.00.0000). O texto prevê a comprovação da coleta e do registro de dados que possam permitir a identificação posterior.
Também está pautada uma proposta de alteração da Resolução CNJ n. 412/2021 (Ato Normativo n. 0007919-98.2022.2.00.0000), que estabelece regras para a aplicação e o acompanhamento do monitoramento eletrônico de pessoas (uso da tornozeleira eletrônica).
A 10ª Sessão Ordinária de 2026 será realizada no plenário do CNJ, em Brasília, e poderá ser acompanhada ao vivo pelo canal do Conselho no YouTube. Advogadas, advogados e partes podem fazer a sustentação oral por videoconferência ou presencialmente no plenário do CNJ. Caso optem pela sustentação virtual, deverão entrar em contato com a Secretaria Processual pelo telefone (61) 2326-5180 ou pelo email secretaria@cnj.jus.br até hoje (22/6) para envio de link para participar da sessão à distância. A pauta poderá sofrer alterações.
Fonte: CNJ
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Comitê Gestor do IBS e Receita Federal publicam Ato Conjunto nº 3/2026 com nova etapa da documentação da DeRE
Versão 1.1.0 amplia os leiautes da Declaração de Regimes Específicos, contempla novos eventos e consolida especificações
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 22 de junho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, que autoriza a disponibilização, na internet, da versão 1.1.0 do pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), consolidando e ampliando o conjunto de especificações necessárias à implementação da obrigação acessória.
A publicação abrange o pacote completo de documentos técnicos da DeRE, incluindo:
- Manual de Orientação do Usuário (MOD);
- Leiautes da DeRE (Especificação Técnica dos Eventos);
- Anexo I – Tabelas;
- Anexo II – Regras de Validação;
- Arquivos XSD (XML Schema Definition).
Compõem também o pacote o Manual do Desenvolvedor, as mensagens de erro do sistema e o Manual de Integração Técnica – Receita Integra.
O ato ratifica as versões preliminares anteriormente divulgadas em forma de Minuta (1.0.0 e 1.0.1), consolidando, nesta versão 1.1.0, as regras de negócio, os leiautes e as especificações técnicas já estabilizadas.
Como medida adicional de apoio à implementação, o CGIBS e a RFB mantêm seção de perguntas e respostas, destinada ao esclarecimento de dúvidas recorrentes e ao acompanhamento da evolução da solução, reforçando o compromisso com a transparência e com a qualidade da informação disponibilizada aos usuários.
Evolução da implementação da DeRE – visão panorâmica
Síntese da primeira fase
A primeira fase da DeRE concentrou-se na definição dos elementos estruturantes da obrigação, com a disponibilização inicial dos eventos de informações do contribuinte, do Plano Geral de Contas Comentado e do evento de retorno associado.
Essa etapa estabeleceu a base conceitual e técnica da declaração, promovendo o alinhamento entre a escrituração contábil e a apuração fiscal no novo modelo, além de viabilizar o início da integração técnica pelos contribuintes e desenvolvedores.
Segunda fase: evolução dos leiautes e ampliação funcional
Sobre a base da primeira fase, desenvolve-se a segunda fase de implementação da DeRE, marcada pela evolução dos leiautes e pela ampliação do conjunto de eventos.
Eventos já especificados, validados e homologados
No âmbito da segunda fase de implementação da DeRE, já se encontram especificados, validados e homologados os principais eventos da declaração, no contexto de um fluxo estruturado de desenvolvimento interno que compreende etapas sucessivas de definição técnica, validação e consolidação das funcionalidades.
Uma vez concluída a homologação, os eventos são disponibilizados em ambiente de produção restrita, etapa destinada à realização de testes controlados pelos contribuintes, com o objetivo de aferir o adequado funcionamento das funcionalidades, assegurar a consistência das informações prestadas e promover a integração com os sistemas corporativos.
Esse encadeamento confere rastreabilidade ao desenvolvimento da DeRE, conciliando rigor técnico, interlocução institucional e preparação progressiva para sua implementação.
Eventos já homologados:
Eventos de Tabela:
- D-1001 – Informações do Contribuinte
- D-1011 – Plano Geral de Contas Comentado
Eventos Periódicos:
- D-1101 – Balancete Mensal
- D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras
- D-1199 – Fechamento Mensal
- D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública
Eventos de Retorno e Totalização:
- D-9001 – Retorno – Eventos de Tabela
- D-9101 – Retorno Totalizador – Balancete Mensal
- D-9106 – Retorno Totalizador – Identificação de Aplicações Financeiras
- D-9121 – Retorno Totalizador – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública
- D-9199 – Retorno Totalizador – Fechamento Mensal
Eventos contemplados na segunda fase (em especificação)
Embora o conjunto de eventos já especificados constitua a base atual da declaração, a segunda fase abrange funcionalidades ainda em desenvolvimento técnico, cuja conformação se aperfeiçoa progressivamente ao longo do processo de especificação.
Tal abordagem reflete o caráter progressivo e evolutivo da DeRE, concebida como solução em contínua expansão, orientada, sobretudo, à incorporação de novas funcionalidades destinadas ao atendimento de exigências legais e regulamentares ainda não plenamente contempladas.
Os eventos a seguir, ainda em fase de especificação, possuem caráter informativo e prospectivo, e se prestam a delinear, em caráter preliminar, os próximos passos e desdobramentos no contínuo aperfeiçoamento da DeRE.
Nesse escopo, destacam-se:
- Tabela de Processos: registro de ações que fundamentam a suspensão da exigibilidade do tributo;
- Fatos Extemporâneos: lançamentos de períodos encerrados que ajustam a base de cálculo atual;
- Relação de Deduções: lastro analítico de documentos que comprovam reduções no débito mensal;
- Reabertura de Eventos Mensais: comando para desbloquear meses encerrados e permitir retificações;
- Tabela de Tarifas: tabela de preços e serviços do contribuinte para validação de transações;
- Demonstrativo de Aferição Preliminar: funcionalidade para simular resultados antes do fechamento definitivo;
- Eventos de Retorno e Totalização: demonstrativos que detalham o processamento e a memória de cálculo.
Esse conjunto de funcionalidades contribui, de forma progressiva, para o reforço da consistência, da rastreabilidade e da auditabilidade das informações, ampliando a capacidade de controle e transparência do modelo declaratório.
Objetivo da publicação
A documentação técnica visa viabilizar o desenvolvimento e a adaptação dos sistemas corporativos pelos contribuintes e desenvolvedores.
A DeRE aplica-se aos regimes específicos previstos na Lei Complementar nº 214/2025, especialmente:
- serviços financeiros;
- planos de saúde;
- concursos de prognósticos.
A iniciativa representa mais um avanço na implementação do IBS e da CBS, reforçando a transparência e a evolução contínua da administração tributária digital.
Acesso à documentação
A documentação técnica da DeRE está disponível nos portais oficiais do Comitê Gestor do IBS e do SPED, da Receita Federal do Brasil.
Fonte: CGIBS
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 23.6.2026
(REPUBLICAÇÃO PARCIAL) DECRETO 13.033, DE 19 DE JUNHO DE 2026 (*) – Regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre os procedimentos operacionais de bloqueio de contas de operadores irregulares de loteria de apostas de quota fixa e a remessa de informações para apuração e declaração de perdimento de bens em favor da União.
Agora que você já sabe que o MP instituiu prova do MEC como pré-requisito para exercício da medicina, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: Página de Informativos