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MP da Conta de Luz e outras notícias – 16.09.2025

BEBIDA A MENORES

BENS SUSTENTÁVEIS

CADASTRO ÚNICO

CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE)

MP DA CONTA DE LUZ

MP QUE ZERA CONTA DE LUZ

PROJETOS DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO

SELIC

TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/09/2025

Destaque Legislativo:

MP da Conta de Luz e outras notícias:

Plenário tem MP que zera conta de luz e projetos de prevenção ao suicídio

A medida provisória que isenta famílias de baixa renda da conta de luz está na pauta do Plenário desta quarta-feira (17). A MP 1.300/2025 precisa ser votada na quarta para não perder a validade. Ela também está pendente de aprovação na Câmara dos Deputados. Na mesma sessão deliberativa do Senado, outros projetos devem ser votados, como os de prevenção à automutilação e ao suicídio.

A MP 1.300/2025 altera a Tarifa Social de Energia Elétrica para zerar a conta de luz de famílias de baixa renda. O texto garante isenção total da conta de luz para essas famílias, quando consumirem até 80 quilowatts-hora (kWh) por mês. Hoje, a Tarifa Social concede descontos parciais — entre 10% e 65% — para consumo mensal de até 220 kWh.

Além disso, famílias do Cadastro Único com renda entre meio e um salário mínimo serão isentas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) no consumo de até 120 kWh mensais.

Entre outros pontos relacionados à conta de luz, a MP prevê tarifas diferenciadas por horário de consumo, fornecimento de energia pré-paga e diferentes tipos de tarifa conforme critérios de local e de complexidade. Também há critérios para descontos especiais e isenção para comunidades rurais, indígenas e quilombolas.

Suicídio

No mês em que acontece a campanha de prevenção ao suicídio conhecida como Setembro Amarelo, o Senado tem duas proposições sobre esse tema na pauta do Plenário de quarta, ambas da ex-deputada Rejane Dias (PI).

Uma delas é o PL 270/2020, que obriga escolas a notificar o conselho tutelar sobre os casos de violência ocorridos no ambiente escolar, especialmente os que envolvam automutilação e suicídio. O último relator foi o senador Flávio Arns (PSB-PR).

Outro projeto sobre o tema é o PL 5.195/2020, que obriga o poder público a considerar, na prevenção do suicídio, as necessidades e as peculiaridades de pessoas com deficiência (PcD) ou mais vulneráveis a transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada. O relator é o senador Eduardo Girão (Novo-CE).

Também está na pauta o PL 3.865/2025, que institui o Dia de São Miguel Arcanjo, em 29 de setembro.

Fonte: Senado Federal


Principais Movimentações Legislativas

PLP 92/2024

Ementa: Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento é devido no local da execução da obra.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02.10.2025


Notícias

Senado Federal

CI aprovou preferência para aquisição de bens sustentáveis em licitações

A Comissão de Infraestrutura (CI) aprovou no início do mês o projeto que determina a preferência na aquisição de bens e serviços sustentáveis em licitações e contratos da administração pública (PL 1.086/2024). O projeto é do senador Fernando Farias (MDB-AL). O relator, senador Cid Gomes (PSB-CE), disse que a proposta moderniza os mecanismos de contratação pública e atribuiu à Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS) a definição em norma infralegal dos produtos que atendem a esse critério.

Fonte: Senado Federal

Plenário vota aumento de pena para quem oferecer bebida a menores

O Plenário pode votar nesta terça-feira (16) o aumento da pena para quem entregar bebidas ou drogas para menores de idade (PL 942/2024) e o acesso gratuito pelos estudantes a informações acadêmicas (PL 6.543/2019). Na quarta-feira (17), os senadores devem votar a obrigatoriedade de as escolas informarem os conselhos tutelares sobre casos de autolesão e suicídio (PL 270/2020), ações de prevenção ao suicídio para pessoas com deficiência ou transtorno mental (PL 5.195/2020) e a isenção das famílias de baixa renda da conta de luz em casos de pouco consumo (MP 1.300/2025). Na pauta de quinta-feira (18) estão um acordo do Brasil com a Argentina sobre prestação de serviços de emergência e um outro com os Países Baixos sobre troca e proteção de informações classificadas.

Fonte: Senado Federal


Supremo Tribunal Federal

Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública, reafirma STF

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora.

Jurisprudência

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito.

Multiplicidade de recursos

A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de falta desse requisito.

O autor da ação de retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. Além de apresentar documentos para comprovar sua alegação, ele afirmou que a alteração era necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário devido à divergência de dados.

O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial, e com base nisso extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.

Informações dos registros públicos têm presunção relativa de veracidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.

No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.

Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto no artigo 70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Para ela, o fato de não haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção de registro civil.

Interesse processual deve ser avaliado com base nas afirmações do autor

A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.

Por outro lado – ela explicou –, o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST anula dispensa imotivada de servidora concursada celetista em estágio probatório

Decisão reconheceu que administração pública deve motivar o desligamento mesmo durante estágio probatório

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma supervisora escolar do Município de Esteio (RS). Ela foi aprovada em concurso público e contratada pelo regime da CLT, mas foi demitida sem justificativa durante o estágio probatório. O colegiado destacou que, mesmo que a Constituição Federal mencione expressamente o servidor estável, a obrigação de motivar o ato de dispensa também vale para celetistas concursados.

Supervisora foi dispensada sem justificativa

A supervisora trabalhou para o município de fevereiro a dezembro de 2001, e recorreu à Justiça para anular a dispensa. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela Quinta Turma do TST. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela apresentou a ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão.

Constituição exige motivação da dispensa

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso na SDI-2, a Constituição assegura estabilidade após três anos de efetivo exercício, mas isso não autoriza a dispensa arbitrária do concursado durante o estágio probatório. Ainda que o texto constitucional mencione apenas o servidor estável, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o próprio TST consolidaram o entendimento de que a exigência de motivação também alcança os celetistas concursados.

A relatora ressaltou que os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da Constituição) são incompatíveis com a dispensa imotivada típica da iniciativa privada.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.09.2025

MEDIDA PROVISÓRIA 1.315, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025Altera a Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, para dispor sobre o limite da autorização para concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados e de derivados de gás natural, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.


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