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Medida Protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado – 27.8.2026

BITRIBUTAÇÃO

FIM DA TAXA DAS BLUSINHAS

IPVA

MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

PREVJUD

ROTINA DA VÍTIMA

VÍTIMA DE CRIME SEXUAL

GEN Jurídico

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27/08/2026

Destaque dos Tribunais:

Medida Protetiva não pode impor à vítima de crime sexual o ônus de se afastar do acusado – e outras notícias:

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampliou a medida protetiva de urgência concedida a uma mulher em contexto de crime contra a dignidade sexual para evitar que ela tenha de continuar se afastando do trabalho toda vez que o suposto agressor, seu superior hierárquico, comparecer ao local.

Segundo o ministro, a proteção legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir suas atividades profissionais para não se encontrar com o investigado.

A medida original determinava que o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não estabelecesse qualquer tipo de contato com ela, que trabalha na mesma instituição. Devido à dinâmica profissional, porém, ele ia com certa frequência ao local de trabalho da mulher, o que fazia com que a própria vítima precisasse se afastar de suas atividades, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A situação se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais ambos, em razão de seus cargos, devessem participar.

Restrição acabava por ter efeitos sobre a rotina da vítima

Para Antonio Carlos Ferreira, estava havendo uma distorção da medida protetiva, pois a restrição imposta ao investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da pessoa que deveria ser protegida.

“É a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, declarou.

Diante disso, o ministro ampliou a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima. A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e demais eventos institucionais dos quais ela participe em razão de seu cargo.

Perspectiva de gênero orienta análise da efetividade da medida

Ao fundamentar a decisão, o ministro destacou que a violência contra a mulher deve ser examinada sob a perspectiva de gênero. Ele tomou como referências a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 1.973/1996. A decisão também menciona a Lei Maria da Penha ao tratar das diferentes formas de violência contra a mulher.

Antonio Carlos Ferreira citou ainda precedente da Corte Especial do STJ no qual se afirmou que a violência de gênero é um dos meios pelos quais se perpetuam assimetrias de poder e papéis estereotipados e que, por essa razão, na busca por uma sociedade mais justa, o Poder Judiciário deve adotar a perspectiva de gênero na interpretação do direito.

Outro fundamento da decisão diz respeito à finalidade das medidas protetivas de urgência, tratadas pela doutrina como sendo destinadas à proteção de direitos fundamentais e à prevenção da continuidade da violência e das situações que a favoreçam.

Medida protetiva permanece enquanto durar a situação de perigo

Reportando-se ao entendimento da Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, o ministro lembrou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória, ou seja, destinam-se à proteção da vítima e “devem permanecer enquanto durar a situação de perigo”, independentemente da existência de um processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim de ocorrência sobre o caso.

A decisão de Antonio Carlos Ferreira também se apoia no artigo 350-A do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz, diante de indícios da prática de crime, proibir o suspeito de frequentar determinados lugares, bem como de se aproximar ou ter contato com a vítima, para preservar sua integridade física e psicológica. A norma estabelece que essas providências não impedem a adoção de outras medidas previstas na legislação quando a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.

A ampliação determinada pelo relator não tem prazo previamente fixado. Segundo a decisão, ela poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou caso haja mudança da situação que levou à sua concessão.

Em razão do foro por prerrogativa de função, a acusação de crime conta a dignidade sexual é objeto de um procedimento investigativo que corre sob supervisão do STJ.

Fonte: STJ


Notícias

Câmara dos Deputados

Motta diz que Congresso deve votar na semana que vem fim da taxa das blusinhas

Presidente da Câmara se reuniu com presidente da República e presidente do Senado para discutir pauta do Congresso

O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), anunciou que o Congresso deve votar na semana que vem a Medida Provisória 1357/26, que acaba com a taxa de importação para compras de até 50 dólares em plataformas virtuais. A declaração foi dada nesta quarta-feira (26) após almoço no Palácio do Alvorada com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre.

Hugo Motta lembrou que a comissão mista da MP da Taxa das Blusinhas ainda deve ser instalada. O presidente da comissão será indicado pela Câmara e o relator, pelo Senado.

“A MP vence no meio de setembro. É uma vitória não apenas das pessoas que compram nessas plataformas. Muitas indústrias brasileiras fornecem por essas plataformas produtos que são vendidos por empresas brasileiras. É uma medida que será importante para nossa economia”, afirmou.

Em postagem em sua rede social, Hugo Motta anunciou que vai indicar o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) para presidir a comissão mista. “O fim da taxa é uma demanda da população e vai aliviar o bolso de milhões de brasileiros que compram pela internet.”

Votações no Senado

Motta também comemorou o acordo para votação, durante o esforço concentrado no Senado, de outras propostas aprovadas recentemente pela Câmara dos Deputados: a PEC 18/25, da Segurança Pública; a PEC 221/19, do fim da escala 6 x 1; o PL 278/26, que estabelece o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata); e a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PL 2780/24). “É disso que o Brasil precisa, diálogo cooperação e trabalho conjunto entre o Congresso e o Poder Executivo”, apontou.

O presidente Lula afirmou que as propostas do Redata e dos minerais críticos são especialmente delicadas. “A possibilidade de investimento no Brasil pode chegar a R$ 500 bilhões”, espera. “Já tem muita gente estrangeira comprando aquilo que ainda nem regulamos. Essa riqueza é do Brasil e temos de garantir que se transforme em uma coisa que faça o povo brasileiro sonhar”, concluiu.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado 

Plenário também derrubou regras que ampliavam a responsabilidade pelo pagamento do tributo

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008. A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

Bitributação

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.

Local de cobrança

Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança. O relator destacou que o entendimento do Tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.

Leasing

Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o Plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado.

Responsabilidade tributária

O colegiado declarou inconstitucionais os trechos da legislação paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos pela contratação de frotas no estado e a gestores de locadoras por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo. Segundo o relator, a norma extrapolou os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária apenas a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte.

Empresa locatária

O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o CTN não permite responsabilizar a locatária. Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário.

Fonte: STF


Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos de prática jurídica nas ações penais

Com base na aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais.

A regra processual estende às instituições que prestam assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas da Defensoria Pública. O colegiado entendeu que os advogados integrantes dos núcleos também têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais.

“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Controvérsia sobre o prazo em dobro nos processos penais

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma. O colegiado penal tinha considerado intempestivo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal.

O relator lembrou que a Corte Especial já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito desses núcleos à contagem dos prazos em dobro, independentemente de a instituição de ensino ser pública ou privada. Havia, porém, decisões diferentes nas turmas de direito penal sobre a aplicação dessa regra aos processos criminais.

Regra do CPC pode ser aplicada ao processo penal

Luis Felipe Salomão explicou que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite interpretação extensiva e aplicação analógica de outras normas nos casos em que haja lacuna legal, sendo indevida a analogia quando existir regramento específico no processo penal.

Como não existe norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, o ministro concluiu que se deve aplicar, por analogia, o dispositivo do CPC.

“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa”, observou.

Já em relação ao termo inicial da contagem do prazo, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais.

Fonte: STJ


Conselho Nacional de Justiça

INSS: Prevjud acelera resposta judicial e concessão de benefícios

O cumprimento de determinações judiciais direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou avanço significativo com a consolidação do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), iniciado em 2024: cresceu 72,4% o volume de intimações judiciais respondidas em menos de 24 horas.

Desde 2024, a plataforma viabilizou o encaminhamento de 2 milhões de ordens judiciais, das quais 88,32% já foram respondidas pelo INSS. Apenas em 2026, 775 mil ordens judiciais foram expedidas pelo sistema, alcançando o índice de 81,1% de respostas do órgão.

A automação do fluxo trouxe celeridade para demandas prioritárias. Para o Benefício de Prestação Continuada (BPC), voltado a pessoas idosas e com deficiência, 92% das ordens emitidas foram respondidas, sendo 38% delas concluídas em poucos minutos. No caso dos benefícios por incapacidade temporária, mais de 32% das respostas das ordens judiciais ocorreram em poucos minutos.

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Prevjud estabelece uma comunicação direta entre a Justiça e o INSS. A ferramenta permite que magistradas, magistrados, servidores e servidoras consultem, em tempo real, informações sobre benefícios, perícias, descontos e contribuições previdenciárias.

A solução é integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) e ao Jus.br e tornou-se obrigatória para todos os tribunais brasileiros com a vigência da Resolução CNJ n. 595/2024.

Funcionalidades

No início deste ano, o Prevjud automatizou as ordens de penhora e a consulta a informações sobre descontos indevidos de beneficiários. Com isso, a ferramenta passou a contar com oito funcionalidades:

Capacitação

Em maio, o Justiça 4.0 disponibilizou um curso autoinstrucional, on-line e gratuito para capacitar magistradas, magistrados, servidoras e servidoras no acesso às funcionalidades oferecidas pelo Prevjud.

A formação apresenta as formas de acesso à ferramenta e orientações práticas para uso dos principais serviços, como consultas a descontos indevidos, dossiês médicos e previdenciários, intimação judicial e penhora.

Para realizar a formação, é preciso acessar a plataforma da Escola Nacional do Judiciário (Enaju). Caso não tenha cadastro, registre-se no sistema por meio do seu CPF.

Terão direito a certificado de conclusão aquelas pessoas que assistirem às videoaulas e preencherem o formulário de avaliação de qualidade da capacitação.

Em caso de dúvidas sobre o curso, escreva para suporte.enaju@cnj.jus.br.

Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população.

Fonte: CNJ


Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços

CGIBS e RFB esclarecem os prazos de cumprimento das obrigações relativas à DeRE, elencados no Ato Conjunto nº 4

Veja detalhes sobre o Marco Inicial de Recepção dos Eventos de Tabela (D-1001 e D-1011) e o Cronograma de Entrega dos Eventos

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecem aos contribuintes e desenvolvedores de sistemas as diretrizes de envio e os prazos de cumprimento das obrigações relativas à DeRE, estabelecidos pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026.

  1. Marco Inicial de Recepção dos Eventos de Tabela (D-1001 e D-1011)

A data de 1º de outubro de 2026 estabelecida no art. 1º, XVII, “a”, do Ato Conjunto nº 4/2026 constitui o termo inicial de recepção e vigência cadastral, e não uma data limite de entrega.

  1. Abertura do Sistema: A partir de 01/10/2026, o Ambiente da DeRE passa a recepcionar os eventos de tabela:
  • D-1001 – Informações do Contribuinte; e
  • D-1011 – Plano Geral de Contas Comentado (PGCC).

Prazo-Limite de Envio: A transmissão dos eventos de tabela pode ser realizada a partir de 01/10/2026 e deve estar concluída e processada com sucesso antes da transmissão dos Eventos Periódicos Mensais relativos à competência outubro de 2026, os quais têm data limite em 15/11/2026.

  1. Cronograma de Entrega dos Eventos Periódicos Mensais

A primeira escrituração contábil-fiscal mensal (competência outubro de 2026) deverá ser entregue até 15 de novembro de 2026, abrangendo o conjunto de eventos periódicos aplicáveis:

  • D-1101 – Balancete Mensal;
  • D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras (quando houver obrigatoriedade);
  • D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
  • D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública (quando aplicável ao setor financeiro); e
  • D-1199 – Fechamento Mensal (consolidador da escrituração e confissão de dívida).

Nota: Conforme o Manual de Orientação da DeRE (Cap. III, item 2.1.2), a data-limite de entrega dos eventos periódicos mensais é fixada no dia 15 do mês subsequente, não sendo prorrogada caso recaia em sábado, domingo ou feriado.

Orientações para transmissão dos eventos

Em observância às diretrizes estabelecidas na documentação técnica da DeRE, os Eventos de Tabela do Contribuinte devem ser transmitidos previamente à entrega dos Eventos Periódicos Mensais correspondentes, de forma a assegurar que as informações cadastrais e estruturantes estejam devidamente recepcionadas e validadas antes do processamento dos eventos de natureza periódica.

Adicionalmente, recomenda-se que eventos que possuam relação de dependência lógica não sejam transmitidos em um mesmo lote, especialmente quando a validação de um evento dependa de informações produzidas ou alteradas por outro evento ainda não processado com sucesso.

Como exemplo, na hipótese de transmissão simultânea de uma atualização do D-1011 – Plano Geral de Contas Comentado (PGCC) e do D-1101 – Balancete Mensal, eventual rejeição do D-1011 não impedirá, necessariamente, o processamento do D-1101. Nessa situação, as validações do balancete poderão ser realizadas com base na versão do PGCC anteriormente vigente na base da DeRE.

Com vistas a assegurar a consistência das informações prestadas, recomenda-se a observância da seguinte sequência operacional:

  1. Transmitir os Eventos de Tabela do Contribuinte (D-1001 e D-1011);
  2. Aguardar e verificar o respectivo processamento com sucesso;
  3. Corrigir eventuais inconsistências apontadas pelo sistema;
  4. Somente após a confirmação da recepção e validação desses eventos transmitir os Eventos Periódicos Mensais.

A observância dessas orientações contribuirá para a adequada execução das validações da DeRE, reduzindo a ocorrência de rejeições e de processamentos baseados em informações anteriormente vigentes na base de dados.

Fonte: CGIBS


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