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Lei prevê ações contra o suicídio e outras notícias – 07.10.2025

AÇÕES CONTRA O SUICÍDIO

AUTOMUTILAÇÃO E SUICÍDIO

CONSELHOS TUTELARES

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

REFORMA ADMINISTRATIVA

TARIFAÇO

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

GEN Jurídico

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07/10/2025

Destaque Legislativo:

Lei prevê ações contra o suicídio e outras notícias:

Lei prevê ações contra o suicídio entre pessoas vulneráveis ou com deficiência

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 15.232, que inclui na Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio ações específicas para pessoas com deficiência ou mais vulneráveis a transtornos mentais. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (7).

A política nacional foi criada pela Lei 13.819, de 2019. A legislação estabelece uma série de ações para a prevenção da automutilação e do suicídio.

A nova lei inclui um dispositivo específico sobre as pessoas com deficiência ou com maior vulnerabilidade psicossocial. A condição é definida como uma combinação de fatores sociais, econômicos e psicológicos que afetam o indivíduo e aumentam sua predisposição a transtornos e sofrimento psíquicos.

De acordo com o texto, a política nacional deve considerar as características e as necessidades de pessoas com deficiência ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais. A Lei 15.232 prevê ainda que os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência devem informar à autoridade sanitária sobre os casos de violência autoprovocada entre essa população.

A nova norma é resultado do projeto de lei (PL) 5.195/2020, da ex-deputada Rejane Dias (PI). A matéria recebeu relatório favorável do senador Eduardo Girão (Novo-CE) na Comissão de Direitos Humanos (CDH). O texto foi aprovado pelo Senado em setembro.

Fonte: Senado Federal


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Notícias

Senado Federal

Escolas devem notificar conselhos tutelares sobre automutilação e suicídio

Estabelecimentos de ensino terão de notificar os respectivos conselhos tutelares sobre os casos de violência ocorridos no ambiente escolar, especialmente os que envolverem automutilação e suicídio. É o que determina a Lei 15.231, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (7).

De acordo com a norma, os conselhos tutelares municipais deverão ser notificados da relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido. Também deverão receber das escolas informações de todas as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam os estudantes, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados.

Essas obrigações foram incluídas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

A nova legislação é originada de projeto de lei (PL 270/2020) de autoria da ex-deputada federal Rejane Dias (PI), aprovado pelo Senado em setembro com relatoria do senador Flávio Arns (PSB-PR).

Fonte: Senado Federal

Senado retoma votação de texto que retira despesas com ‘tarifaço’ do teto de gastos

Será retomada na quarta-feira (8) a votação do projeto de lei que cria procedimentos excepcionais para os valores aplicados pelo governo federal no combate aos impactos do “tarifaço” norte-americano. O texto-base do PLP 168/2025 já foi aprovado, e agora os senadores devem decidir sobre dois destaques (pedidos para votação de emendas em separado).

No total, foram R$ 30 bilhões em empréstimos e renúncias fiscais destinados pelo governo federal ao combate dos impactos socioeconômicos das tarifas dos Estados Unidos sobre produtos brasileiros. O que o texto faz é retirar essas despesas e renúncias fiscais das metas de resultado primário previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e nos limites de despesa previstos no Novo Arcabouço Fiscal.

Apresentado pelo líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), o projeto foi relatado pelo senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A proposta viabiliza a MP 1.309/2025, medida provisória que liberou os recursos e ainda depende de votação no Congresso Nacional.

Portabilidade

Também está na pauta projeto que agiliza a portabilidade de salários entre instituições bancárias e cria nova modalidade de crédito com juros menores (PL 4.871/2024). A intenção do projeto é ampliar os direitos dos clientes de bancos, com medidas que estimulam a concorrência, garantem mais transparência e reduzem custos para o consumidor.

Do ex-deputado Carlos Bezerra, o projeto é relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM). O texto estabelece quatro direitos principais para os usuários: portabilidade salarial automática; débito automático entre instituições; direito à informação e contratação de crédito especial com juros reduzidos.

Os clientes poderão solicitar a portabilidade (transferência de uma instituição bancária para outra) automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A instituição de origem não poderá recusar o pedido, a menos que haja justificativa clara e objetiva, e terá dois dias úteis para efetuar a transferência.

Violência

O terceiro item da pauta é o PL 4.809/2024, que endurece as penas para os crimes cometidos com violência. O projeto aumenta o grau das punições e reforça mecanismos de combate ao crime organizado. Entre as alterações está a redução do limite para que o cumprimento da pena seja iniciado em regime fechado. Hoje, apenas quem é condenado a mais de oito anos começa no fechado. Com a mudança, condenações superiores a seis anos já terão início nesse regime. Assim, apenas condenações entre quatro e seis anos poderão começar no semiaberto. Na prática, isso significa que crimes graves, como roubos com violência ou envolvimento em organizações criminosas, levarão o condenado a cumprir desde o início a pena em regime mais rigoroso, mesmo que a condenação seja inferior a oito anos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Reforma administrativa: propostas modificam contratos temporários, gratificações e concursos

Coordenador do grupo de trabalho sobre o tema garantiu, no entanto, que nenhum dos textos prevê mudanças na estabilidade dos funcionários públicos

Ao concluir as atividades, o grupo de trabalho sobre a reforma administrativa apresentou três propostas – uma de emenda à Constituição, um projeto de lei complementar e outro de lei ordinária. Entre as medidas sugeridas estão mudanças na organização dos concursos públicos e dos cargos comissionados e nas regras para contratação de trabalhadores temporários.

Os projetos também preveem critérios para a remuneração, inclusive com avaliações periódicas dos servidores como condição para progressão nas carreiras e para o pagamento de gratificações.

Nenhum dos textos prevê mudanças na estabilidade dos funcionários públicos. Mais uma vez, o coordenador do grupo, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), garantiu que a intenção da reforma é melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.

“O objetivo dessa reforma é melhorar a produtividade da administração pública, olhar para resultado. Uma boa administração pública é um direito do cidadão”, salientou.

Para a realização de concursos, as propostas exigem que os gestores públicos dimensionem o quadro de pessoal e definam áreas prioritárias. Além disso, os processos de seleção devem priorizar carreiras transversais, de modo que os profissionais contratados possam atuar em mais de um órgão, de acordo com a demanda da administração.

Salários tabelados

Os projetos apresentados também preveem que União, estados e municípios adotem uma tabela remuneratória unificada para todos os cargos do serviço público, com base nas funções exercidas. O projeto concede dez anos, após a promulgação da nova lei, para que os gestores públicos organizem a tabela.

De acordo com Pedro Paulo, o sistema atual de gestão de pessoas é “excessivamente fragmentado”. Segundo afirma, somente no Poder Executivo federal existem mais de 2 mil cargos distintos, muitos deles sobrepostos e com regras remuneratórias diferentes.

Avaliações e gratificações

O projeto também veta o pagamento de gratificação por categorias profissionais ou por tempo de serviço, por exemplo. Qualquer tipo de pagamento adicional só poderá ser concedido em função de desempenho e terá de ser limitado a trabalhadores da ativa.

“O modelo de avaliação em desempenho é o que foi concebido pelo Ministério de Gestão e Inovação. Nós vamos colocar alguns mecanismos de verificação dessa avaliação em desempenho – por exemplo, trazer o Tribunal de Contas para ser um verificador independente, para que possa estar atento a conluios, a problemas nessas avaliações de desempenho”, disse Pedro Paulo.

De acordo com o deputado, isso vai afastar avaliações “precárias” e “persecutórias”. “E eu não estou trazendo só avaliação de desempenho, a gente está trazendo, por exemplo, o bônus”, acrescentou.

Pelas propostas, esse bônus de desempenho poderá exceder o teto de remuneração do serviço público. No entanto, será limitado ao valor de duas remunerações por ano. Para quem ocupa cargos em comissão e funções de confiança, esse valor sobe para até quatro remunerações anuais.

Trabalhadores contratados

O projeto de reforma administrativa ainda limita o número de contratados para cargos comissionados e de confiança a 5% do total. Esse porcentual pode subir para até 10% em situações devidamente justificadas.

Outra inovação proposta pelo grupo de trabalho são regras para trabalhadores temporários, que só poderão ser admitidos por meio de processo seletivo simplificado. Além disso, o projeto concede direitos mínimos a esses trabalhadores, como 13º salário, 30 dias de férias anuais e indenização, quando demitidos, no valor de uma remuneração mensal por ano trabalhado.

Cartórios
Cartórios também passarão a contar com novas regras, caso a reforma seja aprovada. A proposta de emenda à Constituição determina que, após 75 anos, a concessão expira.

O limite de remuneração do concessionário também será de 13 vezes o valor do teto do funcionalismo público. O teto equivale ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal – atualmente, R$ 46.366.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. Segundo o colegiado, a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma mulher vítima de violência doméstica. Ela buscava reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que a considerou sem legitimidade recursal para impugnar a revogação de medidas protetivas de urgência.

Para o TJGO, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para recorrer desse tipo de decisão, por falta de previsão legal específica, conforme o artigo 271 do CPP.

No recurso ao STJ, a mulher alegou violação dos artigos 19, parágrafo 3º, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. Sustentou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger também outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida.

Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor. Para ele, seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere.

“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”, frisou.

Concessão não depende da ocorrência de fato que caracterize ilícito penal

O magistrado ressaltou ainda que, conforme o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Por essa razão, ele apontou que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.

Nesse sentido, Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal, especialmente quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação sistemática do artigo 271 do CPP para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.

A concessão das medidas protetivas – finalizou o ministro – “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crédito representado por CPR vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, tal conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior.

O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia ajuizado execução para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à manutenção da garantia vinculada ao título.

O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade previsto pela norma reformadora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter.

Lei excluiu créditos vinculados a CPR física e operações Barter das recuperações

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação.

Na falta de entrega do produto, resta ao credor receber o valor em dinheiro

Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação.

Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.10.2025

LEI 15.231, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera as Leis nºs 13.819, de 26 de abril de 2019, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.

LEI 15.232, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 – Altera a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para prever ações direcionadas às pessoas psicossocialmente mais vulneráveis ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.


Agora que você já sabe mais sobre a Lei que prevê ações contra o suicídioe as informações de hoje, fique por dentro das principais notícias Legislativas e dos Tribunais. Acesse: página de informativos

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