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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Lei Ferrari é constitucional – 24.04.2026

GEN Jurídico
24/04/2026
Destaque dos Tribunais:
Lei Ferrari é constitucional e outras notícias:
Supremo confirma constitucionalidade de regras do setor automotivo e mantém validade da Lei Ferrari
Por unanimidade, Corte entendeu que norma integra regulação legítima da atividade econômica
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (23), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, proposta contra dispositivos da chamada “Lei Ferrari”, que regula a relação entre montadoras e concessionárias de veículos. Por unanimidade, a Corte declarou a constitucionalidade da norma, nos termos do voto do relator e presidente do STF, ministro Edson Fachin.
Regulação do setor
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava regras da Lei 6.729/1979, como cláusulas de exclusividade, delimitação territorial e condições de comercialização, por entender que haveria intervenção indevida do Estado na economia e violação a princípios como livre concorrência e defesa do consumidor.
Ao votar, Fachin afirmou que a análise dessas escolhas cabe ao Legislativo, e não ao Judiciário. Segundo o relator, a norma está inserida no espaço legítimo de regulação estatal da atividade econômica e não afronta a Constituição. Para Fachin, eventuais críticas ao modelo devem ser discutidas no âmbito político.
Com a decisão, permanece válido o modelo legal que disciplina a concessão comercial no setor automotivo e organiza as relações entre fabricantes e distribuidores no país. Fachin ressaltou que a lei questionada mantém a aplicação e a fiscalização das normas protetoras da livre concorrência, evitando o abuso do poder econômico. Como exemplo, citou a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) na análise de infrações à concorrência.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Principais Movimentações Legislativas
PL 5391/2020
Ementa: Altera a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, para incluir em estabelecimentos penais federais de segurança máxima o preso, provisório ou condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado, na forma que especifica.
Prazo para sanção: 11/05/2026
Notícias
Senado Federal
Vai à sanção projeto que determina prisão federal para quem mata policial
Seguiu para sanção presidencial projeto que prevê o recolhimento do preso condenado ou provisório por homicídio de policiais, militares das Forças Armadas e outros integrantes da segurança pública preferencialmente em presídios federais de segurança máxima. O PL 5.391/2020 foi aprovado pelo Senado em fevereiro e pela Câmara dos Deputados na quinta-feira (16). A proposta também submete o preso por esse tipo de crime a regime disciplinar diferenciado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nova lei autoriza uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de materiais recicláveis
Venda desses materiais volta a ter isenção tributária
A Lei 15.394/26 autoriza o uso de créditos de PIS/Pasep e Cofins na compra de materiais recicláveis e isenta dessas contribuições a venda desses itens. A norma foi sancionada sem vetos na quarta-feira (22) e publicada nesta quinta-feira (23), no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a lei, os créditos tributários poderão ser usados para aquisições de resíduos ou sobras de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros metais.
O benefício fiscal alcança empresas de coleta, reciclagem e organizações de catadores de lixo, desde que apurem seu Imposto de Renda com base no lucro real.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei (PL) 1800/21, do deputado Domingos Sávio (PL-MG), aprovado com alterações pela Câmara e, depois, pelo Senado.
Ao apresentar a proposta, Domingos Sávio destacou que “a alteração visa corrigir estas distorções, a fim de estimular e possibilitar a manutenção da atividade industrial de reciclagem e, consequentemente, garantir a proteção do meio ambiente e a consecução dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos”.
No início de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma decisão de 2021 (quando foi apresentado o projeto) que autorizou a tomada de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis, mas acabou com a isenção para a venda desses materiais. A lei retoma a isenção para a venda.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF valida restrições à compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros
Para a Corte, limitações a empresas com capital estrangeiro levam em conta a proteção da soberania nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou regras restritivas à compra ou à utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A Corte também decidiu que é atribuição da União autorizar esse tipo de transação.
A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (23), na conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463.
Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questionava o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendiam anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.
Soberania nacional
O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras.
Em março, após os votos dos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques no mesmo sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Segurança nacional
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Emenda Constitucional 6/1995 eliminou a distinção entre empresa brasileira e empresa nacional de capital internacional com o objetivo de atrair investimento para o país. Contudo, a seu ver, essa alteração não impede, com base no princípio da igualdade e na segurança interna, a exigência de requisitos e pressupostos maiores às empresas com sócio majoritário estrangeiro. “A geopolítica atual demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial”, disse.
Limites
O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, complementou ao afirmar que a Constituição Federal exige uma disciplina legal diferenciada entre empresas nacionais e brasileiras com capital estrangeiro. Para Fachin, a legislação questionada dá concretude a essa determinação ao definir limites e restrições, e não impedimentos e obstáculos intransponíveis, o que seria inconstitucional.
Os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli aderiram a esse entendimento.
Fonte: STF
Superior Tribunal de Justiça
Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.
Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.
Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.
No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.
Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita
Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.
A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.
Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.
Fonte: STJ
Corte Especial reafirma que citação por WhatsApp é inválida em ações de estado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é inválida a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp em ações de estado – como aquelas que envolvem o estado civil ou familiar dos envolvidos. O colegiado considerou que, nesses casos, a legislação exige a citação pessoal, conforme previsto no artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com esse entendimento, a corte afastou a possibilidade de homologação de sentença estrangeira de divórcio, ressaltando que a regularidade do ato citatório é requisito indispensável para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes, como em eventual execução de alimentos.
No recurso submetido à Corte Especial, o recorrente alegou que a certidão juntada aos autos seria válida para efeito de citação, já que o oficial de justiça teria conversado com o requerido por chamada de voz realizada pelo WhatsApp. Apontou, ainda, que seria necessário abrandar o formalismo do ato citatório, tendo em vista que o objetivo principal é que o interessado tenha ciência da demanda, o que teria sido alcançado no caso dos autos.
Citação regular é requisito para homologação
Em seu voto, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin – relator do processo –, afirmou que a suposta conversa pelo aplicativo não configura citação pessoal válida, nos termos do CPC. “Pelo mesmo motivo, inviável acatar pedido para que a citação se dê através de mensagem de texto pelo mesmo aplicativo”, completou.
O ministro destacou, ainda, precedentes em que a corte adotou posicionamento rigoroso quanto aos requisitos para homologação de decisões estrangeiras no Brasil. Entre eles, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no CPC e no Regimento Interno do STJ, está a obrigatoriedade de citação regular, mesmo nos casos em que o réu não apresenta defesa.
Fonte: STJ
Tribunal Superior do Trabalho
Sustentações orais eletrônicas devem ser consideradas se julgamento for presencial
Mudança no Regimento Interno do TST foi aprovada na última sessão do Pleno
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última sexta-feira (17), uma alteração do Regimento Interno do TST para dispor que a sustentação oral encaminhada eletronicamente continua válida e deve ser apreciada pelo colegiado, ainda que o processo seja remetido para julgamento presencial.
Aproveitamento
O Regimento Interno do TST, embora preveja a possibilidade de envio de sustentação oral eletrônica nos julgamentos virtuais, não dispõe sobre o aproveitamento do arquivo eletrônico se o processo for remetido a julgamento presencial. Isso ocorre quando há pedido de destaque por algum dos julgadores, pelo Ministério Público do Trabalho ou por uma das partes.
Segundo a Comissão de Regimento Interno, autora da proposta de alteração, as dúvidas sobre a validade do arquivo eletrônico enviado anteriormente podem colocar em risco a segurança jurídica e a isonomia entre as partes. “Eventual desconsideração de sustentação oral eletrônica, realizada a tempo e modo, poderia prejudicar a parte que a realizou sem que ela tenha provocado a alteração da modalidade de julgamento”, ponderou.
Novo texto
Por unanimidade, o Pleno aprovou a inclusão do parágrafo 6º ao artigo 134-A do Regimento Interno, com a seguinte redação:
- 6º – A Remetido o processo para julgamento presencial em razão de destaque, nos termos do art. 135 deste Regimento, permanece válida a sustentação oral encaminhada por meio eletrônico, devendo ser considerada no julgamento.
Outras mudanças
Na mesma sessão, foram aprovadas outras alterações do Regimento Interno, como a que desvincula o término da sessão virtual ao início de sessão presencial subsequente e a que permite a posse administrativa de ministros em períodos ordinários.
Fonte: TST
Legislação
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELTRÔNICO – OAB – 23.04.2026
RESOLUÇÃO 002/2026 – CFOAB – Insere o § 6º ao art. 56 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
RESOLUÇÃO 003/2026 – CFOAB – Revoga o inciso III do § 8º do art. 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELTRÔNICO – TST – 23.04.2026
RESOLUÇÃO 226/2006 – Altera a Instrução Normativa n° 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho.
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