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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Isenção de IR até 2 salários-mínimos vai à sanção e outras notícias – 07.08.2025

GEN Jurídico
07/08/2025
Destaque Legislativo:
Imposto de Renda
O Senado aprovou a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até dois salários mínimos. O PL 2.692/2025 segue para sanção presidencial.
Fonte: Senado Federal
Notícias
Senado Federal
Confirmada adesão do Brasil a regras internacionais de segurança marítima
O Senado ratificou em Plenário, nesta quinta-feira (7), a adesão do Brasil a regras da Organização Marítima Internacional (OMI) que padronizam a segurança para quem trabalha no mar. O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 478/2023 vai à promulgação pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre.
O decreto legislativo autoriza o presidente da República a confirmar a adesão do Brasil às regras, que já vigoram internacionalmente desde 2012, inclusive com efeitos para os navios brasileiros. Assim, um novo decreto presidencial incorporará o texto na legislação brasileira.
As normas técnicas tratam de certificados, máquinas e serviços de quarto em navegações marítimas, como:
- requisitos atualizados sobre horas de trabalho e de descanso;
- prevenção ao uso de drogas e álcool e aptidão médica dos marítimos;
- novos requisitos de certificação para marinheiros qualificados;
- novas exigências de treinamento em tecnologias, como sistemas de cartas náuticas eletrônicas;
- inclusão de treinamento sobre consciência ambiental marinha.
O senador Jorge Seif (PL-SC) foi o relator na Comissão de Relações Exteriores (CRE). No documento, ele informa que, sem normas técnicas desse tipo, “cada governo nacional definia os padrões” à sua maneira, sem considerar os dos outros países, apesar de o transporte marítimo ser um dos setores mais globalizados.
As chamadas Emendas de Manila (cidade da Filipinas que sediou o acordo) alteram a Convenção Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos (STCW-1978), no âmbito da OMI, que já foi internalizada no direito brasileiro em 1984.
Fonte: Senado Federal
Supremo Tribunal Federal
STF valida lei que permite federações partidárias
Na decisão, Tribunal fixou que o prazo para o registro das federações deve ser de seis meses antes do pleito
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a lei que criou as federações partidárias. A Corte decidiu que o prazo para o registro das federações na Justiça Eleitoral deverá ser de seis meses antes das eleições, mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (6), no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), autor da ação, questionava dispositivos da Lei 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) para criar as federações partidárias. Pelo texto, as legendas podem se unir para apresentação de candidatos em eleições majoritárias (presidente, prefeito, governador e senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal e vereador), com a obrigatoriedade de permanecerem num mesmo bloco por pelo menos quatro anos.
Entre outros pontos, o PTB argumentava que permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, vedada pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional 97/2017.
Quebra de isonomia
Em dezembro de 2021, em decisão liminar, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) reconheceu a validade das federações partidárias, porém, identificou quebra da isonomia entre federação e partidos políticos no que diz respeito ao prazo para registro na Justiça Eleitoral. Essa decisão foi referendada pelo Plenário em fevereiro de 2022.
De acordo com a lei eleitoral, os partidos políticos devem se registrar até seis meses antes das eleições. Já as federações poderiam ser constituídas até a data final do período de realização das convenções partidárias. Diante desse tratamento diferenciado, o ministro fixou em seis meses o prazo para constituição e registro da federação.
Na sessão de hoje, o relator manteve o entendimento. “Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva”, disse Barroso.
Afinidade programática
Em seu voto, Barroso reafirmou que federação partidária e coligação são institutos diversos. Enquanto as coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, sem qualquer compromisso de alinhamento programático, com grave risco de fraude à vontade do eleitor, a federação partidária, a seu ver, evita esse tipo de distorção, na medida em que assegura a identidade e a autonomia dos partidos que a integram, pois requer afinidade programática entre as legendas e vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições.
Modulação
O Plenário modulou os efeitos da decisão para permitir que as federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar novas federações em 2026, antes, portanto, do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas na Lei dos Partidos Políticos.
Prazo legítimo
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir. Para ele, em matéria político-eleitoral é preciso respeitar a opção feita pelo Congresso Nacional. “O prazo estabelecido pelo legislador para a formação das federações partidárias é uma opção legítima e consentânea com as fases do processo eleitoral”, disse.
Tese fixada
“1. É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano. 2. No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência.
Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos.
Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 – fato que não foi objeto de controvérsia no processo.
A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências.
Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. “Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, ‘crédito extraconcursal trabalhista’ ou ‘crédito extraconcursal quirografário’. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores”, afirmou.
A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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